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Projeto desta Ordem - 10/06/2013

 PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 29 DE MAIO DE 2013




(Dispõe sobre a criação da Casa da Cultura de Serra Negra e dá outras providências)




O Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada na Estância Hidromineral de Serra Negra a “Casa da Cultura de Serra Negra”, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, e que tem como escopo de atuação dedicar-se à pesquisa, coleta, conservação e exposição de objetos, imagens fotográficas e documentos relacionados às transformações históricas, sociais e urbanas, econômicas e culturais da cidade de Serra Negra.


§ 1º Este aparelho cultural tem como princípio a garantia de acesso ao conhecimento sobre os documentos, objetos, fotografias e informações relacionadas à cidade e sua história.


§ 2º Suas principais atribuições relacionam-se para a documentação, conservação e exposição de bens culturais que estão sob sua responsabilidade.


§ 3º O resultado desse trabalho poderá ser verificado no desenvolvimento de atividade cultural e educativo, voltado ao munícipe.


§ 4º Seu acervo é composto por objetos, fotografias, documentos, livros, jornais, revistas, etc.


Art. 2º A “Casa da Cultura de Serra Negra” terá as seguintes características:


I - Possuir documentos arquivísticos, bibliográficos e/ou museológicos, constituindo conjuntos orgânicos (fundos de arquivo) ou reunidos artificialmente, sob a forma de coleções, em torno de seu conteúdo;


II - Ser um órgão colecionador e/ou referenciado;


III - Ter acervo constituído por documentos únicos ou múltiplos, produzidos por diversas fontes geradoras;


IV - Possuir como finalidade o oferecimento da informação cultural, científica ou social especializada;


V - Realizar o processamento técnico de seu acervo, segundo a natureza do material que custodia.


Art. 3º As competências gerais da “Casa da Cultura de Serra Negra” ficam assim fixadas:


I - Reunir, custodiar e preservar documentos de valor permanente e referências documentais úteis ao ensino e à pesquisa em sua área de especialização;


II - Estabelecer uma política de preservação de seu acervo;


III - Disponibilizar seu acervo e as referências coletadas aos usuários definidos como seu público;


IV - Divulgar seu acervo, suas referências e seus serviços ao público especializado; e


V - Promover intercâmbio com entidades afins.



Art. 4º Nas respectivas salas que serão instaladas na “Casa da Cultura de Serra Negra”, cujas denominações serão posteriormente fixadas por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, ficam estabelecidos os seguintes critérios:


a) Sala I - deverá conter uma biblioteca de pesquisa, reunindo todo e qualquer acervo referente às fotografias, livros, apostilas, vídeos, super 8, VHS ou outro tipo de material de biblioteca ou videoteca;


b) Sala II - deverá conter local para arquivo de obras não expostas (Reserva Técnica), listagem de acervo de quadros e obras decorativas distribuídas pelos espaços da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra. Além de conter local e material para restauração de objetos de arte tais como: quadros, esculturas, e outros. Dando também preservação aos itens relacionados ao acervo musicológico.


c) Sala III - deverá conter acervo museológico de 1828 a 1978, (cento e cinquenta anos) período este que tem predomínio nos objetos existentes no acervo. Podendo, se necessário for, aceitar obras que não pertençam ao período, mas que apresente valor significativo ao acervo.


d) Sala IV – deverá conter uma sala de cinema com mínimo quarenta lugares equipada com telão, projetor, pedestais, mesa e caixa de som, para abrigar o Ponto Mis (museu da imagem e som) de Serra Negra, bem como para exibição de vídeos, filmes diversos e documentários de Serra Negra.


Art. 5º Enquanto o Poder Executivo não disponibilizar imóvel para instalação da “Casa da Cultura de Serra Negra”, a sua localização e instalação se dará de forma provisória no prédio instalado no Recinto de Exposições de Serra Negra, situado na Av. Juca Preto, 2.200, Serra Negra, S.P.


Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 29 de maio de 2013


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


Serra Negra, 29 de maio de 2013


 




Mensagem nº. 041/2013


 


Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da “Casa da Cultura de Serra Negra” (Casa da Memória) e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 


 


 


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PROJETO DE LEI Nº. 55 DE 04 DE JUNHO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:


04.01.04.122.0005.2.005.339036.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 23.500,00

04.01.08.243.0006.2.009.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 15.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 80.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 20.000,00

Total R$ 138.500,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo:

04.01.12.361.0007.2.010.339030.05 – Material de consumo R$ 100.000,00

04.01.12.366.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339036.05 – Serv. terceiros – P. Física R$ 5.000,00

04.01.12.367.0005.2.006.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 5.000,00

04.01.13.392.0008.2.011.339039.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 23.500,00

Total R$ 138.500,00



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de junho de 2013.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


Serra Negra, 04 de junho de 2013.


 




MENSAGEM nº. 042/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais), que serão destinados na aquisição de diversos materiais de consumo e permanentes com recursos federais e locação de imóvel para a cozinha piloto.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 52, DE 28 DE MAIO DE 2013.


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Setor de Achados e Perdidos no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)




A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Setor de Achados e Perdidos no Município de Serra Negra/SP.


Art. 2º O Setor de Achados e Perdidos ficará responsável em receber os objetos, documentos e valores encontrados e entregá-los ao seu legítimo proprietário.


Art. 3º O Setor de Achados e Perdidos poderá funcionar juntamente com o Posto de Informações Turísticas do Município, funcionando diariamente, inclusive durante os finais de semana e feriados, durante o horário de expediente.


Art. 4º Qualquer pessoa que encontrar algum objeto que não lhe pertença, poderá entregá-lo no Setor de Achados e Perdidos, que ficará responsável pelo objeto pelo prazo de 90 (noventa dias).


§ 1º Quando da entrega de qualquer objeto, documento ou valor no Setor de Achados e Perdidos, será utilizado um Formulário de Achados e 

Perdidos, com fins de anotação e guarda dos bens encontrados.


§ 2º Os formulários, numerados e com duas vias carbonadas ou acompanhadas de carbono, ficarão de posse do responsável pelo Setor de Achados e Perdidos, que deverão ser preenchidos pelo depositário ou, na impossibilidade deste, por pessoa por ele indicada.


§ 3º No formulário deverá conter campo para descrição do documento, objeto ou 

valor, campo com o nome e assinatura do responsável pelo Posto de Achados e Perdidos ou de quem os recebeu e, de forma opcional, o nome e o número de telefone para contato da pessoa que o depositou, local em que foi encontrado, além da data, hora de seu depósito e o nome do depositário.


§ 4º Após o preenchimento do formulário, deverá a 2.ª via ser entregue a quem entregou o documento, objeto ou valor no Setor de Achados e Perdidos, valendo como recibo.


Art. 5º Caso os objetos, documentos e valores encontrados não forem retirados pelos legítimos proprietários no Setor de Achados e Perdidos, no prazo de 90 (noventa dias), serão os mesmos leiloados, incorporados ao patrimônio público, levados ao museu do Município, incinerados ou doados a entidades ou instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que realizem trabalhos voltados para a área assistencial em nosso Município, conforme o caso.


Art. 6º Poderá ser utilizado o Setor de Achados e Perdidos para serem entregues documentos, objetos ou valores encontrados também em locais que não sejam públicos ou no interior de ônibus e demais veículos utilizados para o transporte de passageiros.



Art. 7º O Poder Público Municipal poderá se utilizar do site oficial da Municipalidade, em link específico para tal fim, para divulgar os bens encontrados, se possível disponibilizando foto, data em que os bens foram entregues, bem como o local em que forem encontrados.


Art. 8º O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação quanto às disposições desta Lei, bem como informará, inclusive com afixação de placas, o local ou endereço onde funcionará o Setor de Achados e Perdidos do Município.


Art. 9º Esta Lei será preliminarmente regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal e, ao depois, sempre que o interesse público se manifestar presente.


Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 28 de maio de 2013.


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


 


 


 


 


JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem como finalidade assegurar a população do nosso Município e aos turistas que nos visitam, a possibilidade de reaverem, com maiores facilidades e garantias, seus pertences em caso de perda de documentos, objetos e valores (dinheiro).

De certo que a boa fé e a boa índole são inerentes de alguns seres humanos, porém muitas vezes, mesmo existindo essa qualidade de uns, falta em outros e a boa ação nem sempre tem sua continuidade.

Fato é que nem todo mundo que acha pertences de outras pessoas perdidos em nosso Município sabe como devolvê-los. 

Este projeto de lei visa formalizar o recebimento dos itens encontrados, através do preenchimento de um formulário específico. 

O texto também garante que o item seja guardado por 90 (noventa) dias e depois seja providenciada a sua destinação final. 

Por tais razões nasce esse projeto, garantindo àquele que fez a boa ação que o resultado pretendido será alcançado e não desviado.

Certo da contribuição significativa à nossa população é que se espera a regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

É esta a justificativa.


 


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


 


 


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PROJETO DE LEI Nº 54, DE 29 MAIO DE 2013.




(Autoriza o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, a realizar mutirões para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama - mamografias, na forma em que especifica, e dá outras providências – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”)






A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, autorizado a realizar, de três em três meses, mutirão para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama – mamografias – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”.


§ 1º Durante os mutirões, serão atendidas preferencialmente as mulheres com idade a partir dos 40 (quarenta) anos.


§ 2º Os mutirões descritos na presente Lei, também abrangerão os Bairros mais distantes da área central do Município de Serra Negra/SP.


Art. 2º Os mutirões descritos no caput, do artigo 1º desta Lei, poderão ser realizados em unidades oncológicas móveis, utilizando-se do Programa de Mamografia Móvel, criado pelo Ministério da Saúde.


Art. 3º O Poder Público Municipal implementará amplas campanhas informativas e educativas à população em geral, especialmente dirigidas às mulheres, com a finalidade de sensibilizá-las sobre a necessidade e conscientizá-las sobre os benefícios de serem realizados, de forma periódica, os exames de prevenção ao câncer de mama.


Art. 4º O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação quando da realização dos mutirões, através da fixação de faixas, placas, banners, folders, informativos e publicações institucionais em jornais de circulação em nosso Município.


Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a realização dos mutirões para a realização de exames de prevenção ao câncer de mama.


Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a celebrar convênios com entidades representativas da sociedade, conselhos municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais para a implantação e manutenção dos serviços necessários para o fiel cumprimento da presente Lei, principalmente para o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei.


Art. 7º Esta Lei será preliminarmente regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal e, ao depois, sempre que o interesse público se manifestar presente.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 29 de maio de 2013.


 


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


JUSTIFICATIVA


É com grande satisfação que apresento o presente projeto de lei, que pretende autorizar o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde, a realizar mutirões para a realização gratuita de exames de prevenção ao câncer de mama - mamografias, na forma em que especifica, e dá outras providências – “Programa de Prevenção à Saúde da Mulher”. 

Tenho acompanhado a área da saúde de perto e há tempos venho constatando que os índices da incidência de câncer de mama em mulheres com mais de 40 (quarenta) anos de idade vem aumentando significativamente e rapidamente, merecendo ser adotada alguma medida urgente do Poder Público para conter este triste avanço.

A nossa Cidade, a querida Serra Negra/SP, tem o título de ser a “CIDADE DA SAÚDE” e, por isso, merece ser oferecida maior atenção a toda sua população, principalmente na área da saúde, na tentativa de reverter este quadro clínico que vem aumentando drasticamente quando nos referimos ao temido câncer de mama. 

Desta forma, entendo ser necessário que a Prefeitura de Serra Negra incentive as mulheres a se submeterem a exames periódicos de mamografia. 

Apesar de ser a única forma segura para a detecção precoce do câncer de mama, o exame ainda não se tornou rotina na vida de grande parte das mulheres brasileiras – inclusive das residentes em Serra Negra. 

Fato é que toda mulher, a partir dos 40 anos, deve realizar anualmente um exame de mamografia e procurar um mastologista, médico especializado no cuidado das mamas, para uma consulta. 

O câncer de mama é o segundo tipo mais frequente no mundo, atrás apenas do câncer de pulmão. De acordo com estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca), o Brasil deve registrar este ano 11 mil mortes por causa da doença e 51 mil novos casos devem ser diagnosticados.

A mastologista Mônica Travassos, membro da SBM, destacou que o câncer de mama é o mais temido pelas brasileiras porque, além dos danos físicos, causa prejuízos psicológicos que afetam a percepção da sexualidade e a autoestima da mulher. Ela enfatizou que quando a doença é identificada em estágios iniciais, a chance de cura supera 95% dos casos. 

De acordo com profissionais médicos, a falta de informações adequadas sobre a doença, em especial, com relação à questão do auto-exame, e a dificuldade de acesso à mamografia na rede pública, levam muitas mulheres a serem diagnosticadas tardiamente, situação em que as chances de cura são reduzidas drasticamente. 

"Infelizmente, a maioria das mulheres desconhece que o auto-exame não pode ser considerado um método de prevenção ou detecção do câncer de mama nem tampouco que ele não é recomendado como forma de prevenção pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos de saúde dos Estados Unidos. Ele nada mais é que um instrumento de auto-conhecimento", explica o mastologista e cirurgião oncológico do Hospital Sírio-Libanês, na Capital, José Luiz B. Bevilacqua.



O médico, que é doutor em Cirurgia pela Faculdade de Medicina da USP e pós-doutorando em Epidemiologia pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz, alerta que o exame de mamografia é o único com eficácia comprovada, podendo diminuir em até 20% a mortalidade pelo câncer de mama.

Certamente falta orientação e ações concretas de conscientização junto à população. Se mais mulheres se submetessem ao exame, conseguiríamos reduzir drasticamente os gastos públicos com o tratamento da doença e dezenas de mortes poderiam ser evitadas todos os anos. 

De acordo com estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca), órgão subordinado ao Ministério da Saúde, ao longo dos últimos anos, cerca de 50 mil a 60 mil mulheres, no País, são diagnosticadas portadoras de câncer de mama. Na região Sudeste, o câncer de mama é o mais incidente entre o sexo feminino, com um risco estimado de 68 casos novos por 100 mil.

Diagnóstico tardio - Conforme levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, no Brasil, 60% dos tumores são diagnosticados nas fases mais avançadas da doença. No Estado de São Paulo, a situação não é diferente. No caso específico do câncer de mama, somente 19 % dos casos são diagnosticados nas fases iniciais da doença, quando há grandes chances de cura. Em mais de 50% das pacientes, os tumores somente são detectados quando já estão nos estágios finais da doença.

A mamografia é considerada o melhor exame para rastrear o câncer de mama, a segunda causa de morte entre as brasileiras, vez que consegue detectar uma lesão tão pequena quanto uma ervilha. 

Também, no artigo 2º deste projeto de lei, autoriza que estes mutirões sejam realizados em unidades oncológicas móveis, utilizando-se do Programa de Mamografia Móvel, criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2.304, de 04 de outubro de 2012, cuja cópia segue em anexo.


A realização de exames de mamografia através do Programa Mamografia Móvel vem facilitando o acesso a este imprescindível exame e, além de tudo, diminui significativamente os custos para a sua realização.


Vale aqui ressaltar que ultimamente a Prefeitura Municipal de Serra Negra, através da sua Secretaria da Saúde, vem se utilizando do sistema que consiste em levar as pacientes a outras cidades da região para a realização dos exames de mamografias.


Porém, vivenciando de perto esta experiência, venho constatando que muitas pessoas não têm condições de viajar a outras cidades, tanto no que se refere ao seu estado de saúde, bem como que as pacientes têm que perder o dia todo para realizarem o exame de mamografia, ou às vezes mais que um dia, o que acaba desestimulando as mulheres a realizarem os exames preventivos periodicamente, sem contar o cansaço que uma viagem desta causa.


Também, muitas pacientes não possuem sequer condição financeira para almoçarem ou mesmo lancharem durante as viagens para a realização de seus exames, o que acaba desencorajando ainda mais a realização dos exames de prevenção ao câncer de mama. 

Por meio de nota, o Ministério da Saúde informou que o Programa de Mamografia Móvel consiste na liberação de unidades oncológicas móveis terrestres e fluvial (carretas ou barcos) que vão percorrer locais considerados estratégicos nos municípios, definidos pelas secretarias de Saúde. A estimativa é que essas unidades tenham capacidade de fazer até 800 mamografias por mês.

De acordo com o Ministério, a ideia é que a mulher seja encaminhada ao serviço, preferencialmente, por meio das unidades básicas de saúde. “O gestor local deverá estar preparado para atender às mulheres que apresentarem alterações mamárias, prestando atendimento via atenção básica, com encaminhamento aos serviços especializados de diagnóstico e tratamento”, informou.

Os resultados dos exames feitos nas unidades poderão ser entregues no mesmo dia ou por agendamento. Dependendo do tipo de unidade móvel, o resultado também poderá ser enviado via satélite para um estabelecimento de saúde de referência para que um médico especialista faça a avaliação.

A oferta do serviço de mamografia móvel se dará por adesão dos gestores locais, que deverão solicitar habilitação no ministério. A pasta destacou que a contratação e a execução do programa serão de responsabilidade dos estados e municípios, cabendo ao governo federal o repasse financeiro referente aos procedimentos realizados aos gestores locais.

À vista de tudo aqui explanado, apresento o presente Projeto de lei, ao qual solicito desde já o apoio dos

nobres Pares para que esta iniciativa prospere nesta Câmara Municipal.


É esta a justificativa.


 


 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


 


 


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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02, de 2013.




(Cria o artigo 193 –“A” e seus parágrafos, da Resolução nº 328/2004 – “Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra”, dispondo sobre a instituição do voto transparente)




FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica criado o artigo 193 – “A” e seus parágrafos, da Resolução nº 328/2004 – “Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra”, com o seguinte teor:


(...)

Art. 193 – “A” Toda votação que não seja pela aprovação ou rejeição por unanimidade, será automaticamente realizada, pela Mesa Diretora, a votação nominal dos vereadores, cujo resultado constará em ata, que será publicada, após a sua aprovação, em jornal oficial ou de circulação local.


§ 1º Os resultados das votações nominais descritas no caput deste artigo, também serão divulgados no site eletrônico oficial da Câmara Municipal de Serra Negra, em espaço especialmente criado para este fim.


§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam na realização de Sessão Secreta. 

(...)


Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 12 de março de 2013.


 




Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


 


Vereador CELSO BUENO CORCHETTI


 


Vereador PAULO SÉRGIO OSTI


 


Vereador NESTOR DE TOLEDO MARCHI


 




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