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Projeto desta Ordem - 06/06/2013

 PROJETO DE LEI Nº. 33 DE 19 DE ABRIL DE 2013


 


(Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício de 2014 e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº. 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2014, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.


Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.


Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:


I. combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;


II. promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;


III. reestruturação e reorganização dos serviços administrativos buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;


IV. assistência a criança e ao adolescente; e


V. melhoria da infraestrutura urbana.


CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES


Art. 3º As metas e prioridades da Administração pública Municipal para o exercício de 2014 serão especificadas através dos anexos: V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental


Parágrafo único. Os referidos anexos para 2014 serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de Lei PPA 2014/2017.




CAPÍTULO III

DAS METAS FÍSICAS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS


Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2014 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:


I. Tabela 1 - Metas Anuais;


II. Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;


III. Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;


IV. Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;


V. Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;


VI. Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;


VII. Tabela 7 – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município;


VIII. Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;


IX. Tabela 9 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.


Parágrafo único. As tabelas I e III de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômico do País seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.


Art. 5º Integram esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.


CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014


Art. 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014 a 2017 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013.


Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.


Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.


Art. 8º Para fins do disposto ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.



Art. 9º Em atendimento ao disposto no art. 4º, Inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.



§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.


§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.


Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.


Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados as normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.


Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2014, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.


§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:


I. Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência;


II. Transferências financeiras à receber de outras integrantes do orçamento municipal;


III. Transferências financeiras à receber de outras entidades do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;


IV. Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;


V. Saldo financeiro do exercício anterior.


§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.


§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.


Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrio orçamentário classificada com a codificação 7.7.99.9.9.


Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, e será destinada a:


I. Cobertura de créditos adicionais; e


II. atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


Art. 15. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de lei específica.


Art. 16. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.


§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.


§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente e educação, saúde e assistência social.


§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.


§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.


§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.


Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.


Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº. 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.


§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:


1. O orçamento fiscal; e


2. O orçamento da seguridade social.


§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria Interministerial nº. 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.


Parágrafo único. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo determinado no caput deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL


Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:


I. Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e


II. Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.


§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:


I. Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II. Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e


III. Observância da legislação vigente, no caso do inciso II, do caput.


§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.


Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Executivo.




CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 23. Fica vedada a realização pelo Poder Executivo Municipal de quaisquer despesas decorrentes de convênios, subvenções, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos quando:


I. A entidade estiver em atraso quanto ao pagamento de tributos (federais/estaduais/municipais), empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor;


II. A entidade estiver em atraso quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, observado instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e


III. Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais organizações assemelhadas.


§ 2º A destinação de recursos orçamentários à entidades privadas sem fim lucrativos deverá observar que toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada dentro da vigência do instrumento e com as metas aprovadas no Plano de Trabalho, sob pena da prestação de contas não ser aprovada.


§ 3º Não sendo aprovada a prestação de contas o Convenente será obrigado a devolver os recursos recebidos com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente.


§ 4º A programação na lei orçamentária e a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos pelos Fundos Especiais Municipais, em decorrência de convênio ou instrumento congênere, ficam condicionadas ao cumprimento do disposto neste artigo e nas leis de criação dos fundos e suas regulamentações.


Art. 24. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.


Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:


I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;


II. revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;


III. revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;


IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e


V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.


Art. 26. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2013, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.


Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.


Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de abril de 2013.


 


 


 




ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 19 de abril de 2013


 


MENSAGEM nº. 025 / 2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação desta Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata das diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município de Serra Negra, para o exercício de 2014 e dá outras providências.

Na elaboração da LDO para o exercício de 2014, foram levados em consideração os preceitos legais estabelecidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00.

Ao ensejo, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


 




ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 




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PROJETO DE LEI Nº. 49 DE 22 DE MAIO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber:


04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 100.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 150.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 50.000,00

Total R$ 300.000,00


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo:


04.01.12.365.0005.2.008.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00

Total R$ 300.000,00



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 22 de maio de 2013.


 


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


Serra Negra, 22 de maio de 2013.


 




MENSAGEM nº. 038/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que serão destinados para a manutenção das escolas municipais com os convênios Fundeb e Salário Educação.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 50 DE 24 DE MAIO DE 2013




(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dá outras providências)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, instituído como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Município de Serra Negra, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, e tem como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural.


Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem as seguintes atribuições:


I. promover intercâmbio, cooperação e convênios com as instituições públicas e privadas nas esferas: municipal, estadual, nacional e internacional para formação, implementação e coordenação de atividades relativas ás Ações Culturais;

II. contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento das atividades culturais;

III. desenvolver sistema de informações e indicadores culturais;

IV. propor ao poder público a instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas;

V. ampliar e garantir o acesso aos meios de criação, fruição, produção e difusão cultural;

VI. propor aos entes federados (Município, Estado e União) o tombamento de bens patrimoniais, material e imaterial de relevância histórica e cultural;

VII. aprovar uma proposta de Política Cultural para o Município;

VIII. fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como das entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;

IX. elaborar normas e diretrizes para financiamento de projetos culturais;

X. formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

XI. apresentar proposta ao Poder Executivo sobre o orçamento anual da cultura; e

XII. elaborar seu regimento interno.


Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, sendo oito indicados pelo Prefeito Municipal e oito eleitos por respectivos segmentos:



I – Representantes do Poder Público:


a) um representante da Secretaria da Educação e Cultura;

b) um representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

c) um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

d) um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e

f) um representante da Diretoria de Cultura.


II – Representantes da Sociedade Civil:



a) um representante das instituições socioculturais;

b) um representante das escolas de samba;

c) um representante das artes cênicas; 

d) um representante da música;

e) um representante do artesanato e artes plásticas; e

f) um representante da área de livros, leitura e literatura.


§ 1º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal e no inciso II serão eleitos pelos seus pares ou respectivo órgãos.


§ 2º Para cada membro titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância.


Art. 4º O mandato do Conselho terá duração de dois anos, permitida uma única recondução.


Art. 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços em favor do Município.


Art. 6º O Regimento interno deverá estabelecer a forma de escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, bem como a estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Serra Negra.


Parágrafo único. A Composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil.


Art. 7º Para a escolha da primeira composição do Conselho será feita uma reunião pública, convocada pela Prefeitura, que deverá ser amplamente divulgada e definirá os critérios para a eleição dos representantes da Sociedade Civil.


§ 1º Nessa mesma reunião, deverá ser procedida à eleição dos representantes da Sociedade Civil.


§ 2º Os demais representantes serão indicados na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 3º.


Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Serra Negra deverá elaborar seu Regimento interno no prazo de um ano.


Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.803/1991.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de maio de 2013.


 


 


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 24 de maio de 2013.


 




MENSAGEM nº. 39/2013.


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CPMC e dá outras providências.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


 


Atenciosamente,


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº. 51 DE 24 DE MAIO DE 2013


 


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)




O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), destinado na aquisição de bens e materiais para a Secretaria da Saúde.


Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de superávit financeiro verificado no exercício anterior e da anulação parcial dotação orçamentária abaixo:


Superavit financeiro do exercício anterior R$ 11.700,00

11.01.10.301.0016.2.021.339030.05 – Material de consumo R$ 15.000,00

Total R$ 26.700,00



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de maio de 2013.


 


 


ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 


 


 


 


 


 


 


 


Serra Negra, 24 de maio de 2013.


 




MENSAGEM nº. 40/2013


 




Senhor Presidente,


 


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), que será destinado para a aquisição de bens e materiais para a Secretaria da Saúde.

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.




Atenciosamente,


 




ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI

- Prefeito Municipal -


 




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PROJETO DE LEI Nº 45, DE 29 DE ABRIL DE 2013.


(Autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra)



A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra, destinadas às categorias de uso residencial e não residencial, para os imóveis localizados tanto na zona urbana como na zona rural, bem como quando da implantação de novos loteamentos. 

Art. 2º É incentivada a instalação de cisternas em edificações residenciais uni familiares, inclusive nas áreas em que a Prefeitura Municipal implante projetos habitacionais, podendo a cisterna ser coletiva para abastecimento do loteamento. 

Art. 3º Incluem-se na categoria de uso não residencial:

I – hotéis, motéis e similares;

II – clubes, esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas e campos de futebol; 

III – clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; 

IV – postos de gasolina, lava rápido e similares;

V - hospitais, unidade de saúde com leitos e casas de repouso;

VI – escolas, creches, abrigos, asilos, quartéis e albergues;

VII – indústrias de qualquer tipo e setor, desde que a atividade setorial específica demandar água no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários;

VIII – lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo à água;

IX – outros locais e estabelecimentos comerciais que utilizem a água com certa regularidade.

Art. 4º O incentivo poderá ser de ordem tributária e/ou subvenção ou auxílio na aquisição ou na instalação das cisternas.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos projetos de novas edificações protocolizadas a partir da data da publicação da regulamentação da presente Lei. 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Salas das Sessões, 29 de abril de 2013.


 


 


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


J U S T I F I C A T I V A


 


Nobres Pares,


Apresento o incluso projeto de lei, que pretende incluir no ordenamento legal do Município, norma que autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o sistema de instalação de cisternas no Município de Serra Negra. 

Ao longo do processo histórico da civilização, a água tem desempenhado um papel preponderante.

Até ser legitimada e consagrada como um bem material vital à sobrevivência humana, a água esteve presente em todos os mitos como um elemento purificador. 

Atualmente, além de bem simbólico, a água é também um bem material, possui valor comercial e de uso. 

Semelhante às guerras entre povos pelo uso e posse do petróleo, não será surpresa se há algum tempo não muito distante, a humanidade passe a se digladiar pela mesma razão com relação à água. 

Não se trata de puro pessimismo, infelizmente, mas sim, de uma realidade baseada em dados quantitativos concretos.


Do quase 1 bilhão e meio de quilômetros cúbicos de água existentes no planeta, somente 3% é de água doce e, desta parcela, somente 0,7% é passível de consumo. Todo o restante trata-se de mares, calotas polares e vapor atmosférico inalcançável. 

Assim, a humanidade dispõe de apenas 9 milhões de quilômetros cúbicos de água utilizável para a sobrevivência das mais de 5 bilhões de pessoas. 

O líquido vital é escasso, perigando tornar-se fonte de lucro e poder. Não só por isso, mas, sobretudo por razões políticas econômicas, 1/5 da população humana já não dispõe de água potável. 

Nesse sentido, o Brasil, apesar de ser um país privilegiado devido ao seu potencial hídrico, com mais da metade das reservas de água da América do Sul e 12% do total mundial, mas, mesmo assim, setenta milhões de brasileiros não dispõem de serviços de água. 

Deve ser ressaltado que o desperdício de água é outro agravante, beirando a taxa dos 40%. 

A captação de água servida e pluvial, através das cisternas, poderá trazer avanços significativos ao Município de Serra Negra, no que concerne às leis ambientais e para a própria economia de cada família ou de estabelecimentos comerciais.

Fato é que muitas cidades brasileiras e diversos países já fazem, há anos, o uso de cisternas.


Como já dito, o projeto de incentivo à instalação de cisternas é largamente utilizado em muitos estados e regiões do país, uma vez que a chuva escassa, as altas temperaturas e das estiagens periódicas vem afetando, em maior ou menor medida, vez por outra, todo território brasileiro.

Portanto, meus nobres pares, poupar é usar a água de forma racional com consciência coletiva. 

Sendo assim, encaminho este importante projeto de lei aos Nobres Vereadores para análise, debate e deliberação, solicitando a sua aprovação.

É esta a justificativa.


 




Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


 




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