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Projeto desta Ordem - 27/05/2013

PROJETO DE LEI Nº. 49 DE 22 DE MAIO DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber: 



04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 100.000,00 

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 150.000,00 

04.01.12.365.0005.2.008.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 50.000,00 

Total R$ 300.000,00 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo: 



04.01.12.365.0005.2.008.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00 

04.01.12.365.0005.2.008.339030.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00 

Total R$ 300.000,00 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 22 de maio de 2013. 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 22 de maio de 2013. 









MENSAGEM nº. 038/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que serão destinados para a manutenção das escolas municipais com os convênios Fundeb e Salário Educação. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









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PROJETO DE LEI Nº. 50 DE 24 DE MAIO DE 2013 





(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dá outras providências) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, instituído como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações culturais do Município de Serra Negra, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, e tem como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural. 



Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem as seguintes atribuições: 



I. promover intercâmbio, cooperação e convênios com as instituições públicas e privadas nas esferas: municipal, estadual, nacional e internacional para formação, implementação e coordenação de atividades relativas ás Ações Culturais; 

II. contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento das atividades culturais; 

III. desenvolver sistema de informações e indicadores culturais; 

IV. propor ao poder público a instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas; 

V. ampliar e garantir o acesso aos meios de criação, fruição, produção e difusão cultural; 

VI. propor aos entes federados (Município, Estado e União) o tombamento de bens patrimoniais, material e imaterial de relevância histórica e cultural; 

VII. aprovar uma proposta de Política Cultural para o Município; 

VIII. fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como das entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal; 

IX. elaborar normas e diretrizes para financiamento de projetos culturais; 

X. formar comissão interna para analisar e opinar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico; 

XI. apresentar proposta ao Poder Executivo sobre o orçamento anual da cultura; e 

XII. elaborar seu regimento interno. 



Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, sendo oito indicados pelo Prefeito Municipal e oito eleitos por respectivos segmentos: 



I – Representantes do Poder Público: 



a) um representante da Secretaria da Educação e Cultura; 

b) um representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 

c) um representante da Secretaria de Esporte e Lazer; 

d) um representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 

e) um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e 

f) um representante da Diretoria de Cultura. 



II – Representantes da Sociedade Civil: 



a) um representante das instituições socioculturais; 

b) um representante das escolas de samba; 

c) um representante das artes cênicas; 

d) um representante da música; 

e) um representante do artesanato e artes plásticas; e 

f) um representante da área de livros, leitura e literatura. 



§ 1º Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal e no inciso II serão eleitos pelos seus pares ou respectivo órgãos. 



§ 2º Para cada membro titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá no caso de vacância. 



Art. 4º O mandato do Conselho terá duração de dois anos, permitida uma única recondução. 



Art. 5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes serviços em favor do Município. 



Art. 6º O Regimento interno deverá estabelecer a forma de escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, bem como a estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Serra Negra. 



Parágrafo único. A Composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil. 



Art. 7º Para a escolha da primeira composição do Conselho será feita uma reunião pública, convocada pela Prefeitura, que deverá ser amplamente divulgada e definirá os critérios para a eleição dos representantes da Sociedade Civil. 



§ 1º Nessa mesma reunião, deverá ser procedida à eleição dos representantes da Sociedade Civil. 



§ 2º Os demais representantes serão indicados na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 3º. 



Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Serra Negra deverá elaborar seu Regimento interno no prazo de um ano. 



Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 



Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1.803/1991. 





Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de maio de 2013. 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 24 de maio de 2013. 









MENSAGEM nº. 39/2013. 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural – CPMC e dá outras providências. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 







Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











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PROJETO DE LEI Nº. 51 DE 24 DE MAIO DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional especial) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), destinado na aquisição de bens e materiais para a Secretaria da Saúde. 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de superávit financeiro verificado no exercício anterior e da anulação parcial dotação orçamentária abaixo: 



Superavit financeiro do exercício anterior R$ 11.700,00 

11.01.10.301.0016.2.021.339030.05 – Material de consumo R$ 15.000,00 

Total R$ 26.700,00 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de maio de 2013. 







ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 24 de maio de 2013. 









MENSAGEM nº. 40/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), que será destinado para a aquisição de bens e materiais para a Secretaria da Saúde. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 







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PROJETO DE LEI Nº. 46 DE 10 DE MAIO DE 2013 







(Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, para execução das obras e serviços de recapeamento asfáltico de 1,3km da Estrada Vicinal Sebastião de Godoy Bueno – Bairro dos Macacos, neste Município. 



Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 10 de maio de 2013. 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 10 de maio de 2013 









MENSAGEM nº. 035/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal firmar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, para a execução das obras e serviços de recapeamento de 1,3km da Estrada Vicinal Sebastião de Godoy Bueno – Bairro dos Macacos, neste Município. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









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PROJETO DE LEI Nº. 48 DE 16 DE MAIO DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para reforço das dotações orçamentárias a saber: 



04.01.12.361.0007.2.010.449052.05 – Equipamento e material permanente R$ 18.000,00 

09.01.15.752.0014.1.008.449051.01 – Obras e Instalações R$ 102.000,00 

Total R$ 120.000,00 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: 



04.01.12.365.0005.2.008.339039.05 – Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 18.000,00 

06.01.99.999.0999.0.999.999999.01 – Reserva de contingência R$ 102.000,00 

Total R$ 120.000,00 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de maio de 2013. 







ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 16 de maio de 2013. 









MENSAGEM nº. 37/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinado a aquisição de veículo tipo van para as escolas municipais e para a extensão de rede de iluminação pública. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 







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PROJETO DE LEI Nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2013. 





(Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências) 







A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de Serra Negra/SP, nos termos desta Lei. 



Art. 2º Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está: 



I – em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 30 (trinta) dias; 



II - sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória; 



III – em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; 



IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de proteção. 



Art. 3º O veículo retirado da via pública nos termos do artigo 1º desta Lei, será encaminhado para o pátio designado pelo Município. 



Art. 4º Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente. 



Parágrafo único. O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput deste artigo será destinado: 



I – para ressarcimento das despesas decorrentes; 



II - o valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município. 



Art. 5º Esta Lei será preliminarmente regulamentada por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da sua publicação, designando, inclusive, o Departamento, Órgão ou Secretaria Municipal que ficará incumbida da fiscalização e aplicação de todas as disposições desta Lei. 



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





Sala das Sessões, 29 de abril de 2013. 











Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 











JUSTIFICATIVA 







A prática de abandono de veículos em vias públicas do nosso Município vem se tornando recorrente, inúmeros são os casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública. 



Em muitos casos, esses veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, o que certamente atrai vetores de transmissão de doenças, incluindo o perigo da dengue. 



Ainda há o risco de acidentes, pois como sempre, estão abandonados em lugares impróprios, obstruindo inclusive as vias públicas e o fluxo do trânsito, quando não estão parados em frente à entrada ou à saída de veículos em residência ou comércio, ou , ainda, estão abandonados sob a calçada impedindo a passagem dos pedestres. 



Assim, este vereador, solicita o apoio dos ilustres e nobres pares a este Projeto de Lei, que visa também preservar o aspecto visual da nossa Estância Turística, melhorando-a através da retirada de veículos abandonados ou sucatas (lata velha) que enfeiam as ruas de Serra Negra/SP. 



É esta a justificativa. 







Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 









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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 2013 





(Altera o caput do artigo 1º, do Decreto Legislativo nº 289/2013, que autoriza a doação de bens móveis da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e dá outras providências) 





FAÇO SABER, que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: 



Art. 1º O caput do artigo 1º, do Decreto Legislativo nº 289/2013, que autoriza a doação de bens móveis da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Serra Negra/SP autorizado a doar ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis, sediado no Município de Serra Negra/SP, com dispensa de licitação, os seguintes bens móveis da Câmara Municipal, considerados inservíveis: 

(...) 



Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Câmara Municipal de Serra Negra, 16 de maio de 2013. 





MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA 











Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 

Presidente da Câmara Municipal 







Vereador DANILO F. A. GUERREIRO Vereador EDUARDO AP. BARBOSA 

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente 







Vereadora MARIA RITA M. P. TOMALERI Vereador WAGNER S DEL BUONO 1ª Secretária 2º Secretário


 


 




JUSTIFICATIVA 





Nobres Edis: 



Como é de conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Serra Negra, em 1º de abril de 2013, foi aprovado o projeto de Decreto Legislativo que autorizou a doação de bens móveis inservíveis da Câmara Municipal de Serra Negra à Prefeitura Municipal de Serra Negra. 



Observadas as formalidades necessárias, foi expedido o competente “Termo de Doação e Transferência de Domínio de Bens Móveis e Outras Avenças”, que foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. 



Ocorre que, em 10 de maio de 2013, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal apresentou o ofício nº 389/2013, informando que a Prefeitura não tem interesse em receber em doação os móveis e equipamentos por não terem qualquer serventia ao Poder Público. 



Não havendo a aceitação da doação por parte do Poder Executivo Municipal, esta Casa de Leis necessita dar uma destinação adequada a estes bens móveis, sendo então decidido doar a uma Entidade Sem Fins Lucrativos, ou seja, ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis, popularmente conhecido por “Asilo São Francisco”, com sede nesta Cidade de Serra Negra/SP. 



Consta que o Asilo São Francisco atualmente passa por algumas necessidades financeiras, merecendo ser esta Entidade auxiliada com a doação dos móveis e equipamentos da Câmara Municipal de Serra Negra. 



O Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis realiza um exuberante e exemplar trabalho assistencial em nosso Município, atendendo com dedicação pessoas idosas e sem familiares, desde a sua fundação, que data do ano de 1944, oferecendo muita atenção além de suprir as necessidades básicas de saúde, higiene, alimentação e abrigo destes idosos. 



Vale ressaltar que o Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis é reconhecido como sendo de Utilidade Pública em nosso Município, desde 27 de fevereiro de 1960, reconhecimento este concedido através da Lei Municipal nº 295/1960. 



Desta forma, visando dar uma destinação adequada a esses móveis e equipamentos, considerando ainda a não aceitação da doação pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, propomos o presente projeto de Decreto Legislativo, autorizando a doação dos móveis e equipamentos inservíveis, até então pertencentes ao Poder Legislativo Serrano, ao Lar dos Velhinhos São Francisco de Assis, cujos bens poderão ser utilizados diretamente ou vendidos para angariar fundos para aquela conceituada Entidade, que atualmente necessita de auxílio financeiro. 



É esta a justificativa. 



Sala das Sessões, 16 de maio de 2013. 









MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA 









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