Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projeto desta Ordem - 22/04/2013

PROJETO DE LEI Nº. 30 DE 17 DE ABRIL DE 2013 





(Dispõe sobre alterações no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Lei Municipal nº. 3.378/10) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : 



Art. 1º Fica acrescido no artigo 69, da Lei Municipal nº 3.378/2010, o inciso XIX, com a seguinte redação: 



“Art. 69. 



(...) 



XIX - Os funcionários da Secretaria Municipal da Educação e Cultura que fizerem parte do Plano de Carreira do Magistério, terão direito a quatro faltas abonadas anuais, mediante a apresentação de requerimento de justificativa existente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.” 



(...) 



Art. 2º Fica alterada a referência e descrição da função de Encarregado de Merenda Escolar constante do Anexo V, da Lei Municipal nº 3.378/2010, no seguinte: 



Número de cargos Denominação Referência Forma de Provimento 

1 Encarregado da Merenda Escolar QPM-63 Cargo de livre provimento pelo Prefeito, portadores de 2º grau e curso de informática, com experiência mínima de três anos na merenda escolar. 



Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. 



Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de abril de 2013. 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 17 de abril de 2013. 









MENSAGEM nº. 023/013. 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que altera alguns dispositivos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. 

Referido Projeto de Lei visa adequar as necessidades do Corpo Docente e técnico do magistério municipal, para melhor atendimento do Corpo Discente. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 







Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


 




------------------------------------------------------------------------- 







PROJETO DE LEI Nº. 31 DE 18 DE ABRIL DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar) 







O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária a saber: 



11.01.10.301.0016.2.018.339039.05 – Serviços terceiros P. Jurídica R$ 150.000,00 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 



11.01.10.301.0016.2.018.449052.05 – Equipamento e mat. permanente R$ 150.000,00 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 18 de abril de 2013. 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 18 de abril de 2013. 









MENSAGEM nº. 024/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado a contratação de empresas prestadoras de serviço para atender a Secretaria de Saúde. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









--------------------------------------------------------------------------- 







PROJETO DE LEI Nº 15, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013 



(Dispõe sobre o serviço e a fiscalização dos motoboys, no Município de Serra Negra, e dá outras providências) 



A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1° Os serviços, bem como a fiscalização dos motoboys, no Município de Serra Negra, serão regidos por esta Lei. 

Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, será executada por empresas devidamente legalizadas ou profissionais autônomos, devidamente regulamentados nos moldes da Lei Federal nº 12.009/2009 e da legislação trabalhista e previdenciária vigentes, mediante autorização prévia concedida pelo Poder Público Municipal, de conformidade com os interesses e as necessidades da população. 

Art. 3º As autorizações para a prática do serviço instituído por esta Lei, serão de competência da Prefeitura Municipal e terão validade de dois anos, podendo ser renováveis, sempre por igual período. 

Art. 4° Fica obrigatório o cadastramento (Condumoto), na Prefeitura Municipal, das empresas que prestem os serviços de moto-entrega, bem como dos motoboys que exerçam esta função no Município de Serra Negra. 

§ 1º O cadastramento deverá conter o nome do motociclista, filiação, endereço completo, telefone e tipo sanguineo, bem como o número de identificação escrito no capacete e no jaleco apropriado, e, se o caso, o nome da empresa para que presta os serviços. 

§ 2º Será obrigatório o uso de crachá, que deverá conter a fotografia do motociclista, seu número de inscrição, nome completo, endereço completo, telefone convencional e celular e tipo sanguineo. 

Art. 5º A desistência ou interrupção da prestação dos serviços de que trata esta Lei, por mais de noventa dias, acarretará a perda da autorização. 

Art. 6º Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei deverão atender às exigências descritas na Lei Federal nº 12.009/2009, além de: 

I – estarem com a documentação rigorosamente completa e atualizada; 

II – serem os veículos originais de fábrica; 

III – serem os veículos licenciados como veículos de categoria de aluguel destinado ao transporte de carga; 

IV – terem potência mínina do motor equivalente a noventa e nove cilindradas (99 cc.) e a máxima de cento e cinquenta cilindradas (150 cc.); 

V – serem os veículos licenciados no Município de Serra Negra/SP; 

VI – estarem inscritos junto à Prefeitura do Município. 

Art. 7º Nas motocicletas de uso dos motoboys é obrigatória a instalação de antenas de proteção contra linhas de pipa, mata cachorro e baú regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 

Parágrafo único. As motocicletas que prestarem serviços de entrega de galões de água mineral e de botijões de gás de cozinha deverão se adaptar e utilizar-se do auxílio de “side-car”, nos termos da regulamentação do CONTRAN e de acordo com a Lei Federal nº 12.009/2009 e demais normas aplicáveis à matéria. 

Art. 8º Os veículos destinados aos serviços a que alude esta Lei, deverão se enquadrar a todas as Resoluções e Leis existentes que disponham sobre o assunto, no prazo estipulado pela Lei Federal nº 12.009/2009. 

Art. 9º É vedado o transporte de bagagens que excedam a capacidade total de carga da motocicleta, nos moldes definidos pela Lei Federal nº 12.009/09. 

Art. 10. Sem prejuízo das obrigações legais, bem como do contido na Lei Federal nº 12.009/2009 e demais normas aplicáveis à matéria, inclusive perante a legislação de trânsito, os motoboys deverão: 

I – possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza; 

II – atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação; 

III – apresentar-se sempre uniformizado, com calças cumpridas, camisa esporte e jaqueta padrão, cuja cor e modelo serão estabelecidos pelo Poder Público Municipal. 

Art. 11. Na parte traseira do baú de cada motocicleta dos motoboys, em local visível, é obrigatória a fixação de adesivo, para o fim de identificação, no tamanho e em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, contendo a sigla de identificação, formada por duas letras maiúsculas, quatro números, além de duas letras minúsculas, tendo como exemplo “AA1111aa”. 

§ 1º A sigla de identificação contida no “caput” deste artigo se refere: 

I - as duas letras maiúsculas – “AA” – ao tipo/área de atuação do estabelecimento. 

II - os quatro números – “1111” - aos números correspondentes ao cadastro do estabelecimento ou do motoboy, junto à Prefeitura Municipal; 

III - as duas letras minúsculas – “aa" – à identificação correspondente ao motoboy. 



§ 2º Os adesivos serão retroflexivos, visando a fácil visualização diurna e noturna. 



§ 3º O Poder Executivo Municipal não fornecerá os adesivos. 

Art. 12. As empresas, micro empresas, particulares ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica constituída, que explorem os serviços de motoboys serão obrigadas a oferecerem planos de saúde, seguros de vida e de invalidez aos seus funcionários ou prestadores de serviços e serão civilmente solidários nos moldes do artigo 6º da Lei Federal nº 12.009/2009. 

Art. 13. As infrações aos dispositivos desta Lei, bem como das normas que as regulamentam, sujeitam a empresa operadora, a micro empresa operadora, o particular operador ou o profissional autônomo, conforme a gravidade da falta, às penalidades definidas no artigo 244 e seguintes da Lei Federal nº 9.503/97, sem prejuízo da nova redação dada pela Lei Federal nº 12.009/2009, além das seguintes penalidades administrativas: 

I – multa; 

II – suspensão temporária da execução do serviço; 

III – cassação definitiva da licença para exercer a atividade. 

§ 1º As empresas que prestam os serviços de moto-entrega, bem como aquelas que contratem os serviços dos motoboys, serão co-responsáveis e obrigadas pelo pagamento das multas administrativas aplicadas em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. 

§ 2º As infrações cometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para tornar impedido o profissional reincidente em infrações que coloquem em risco o usuário e os pedestres. 

Art. 14. A fiscalização referente ao cumprimento da presente Lei caberá ao órgão ou setor a ser determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto Municipal, podendo ser exercida pela Guarda Civil Municipal, auxiliada, quando possível, pelo órgão estadual competente. 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades representativas da sociedade, conselhos municipais e demais órgãos públicos estaduais ou federais para a implantação, fiscalização e manutenção dos serviços necessários para o fiel cumprimento da presente Lei. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica também autorizado a celebrar convênios ou parcerias com o governo do Estado e com a Polícia Militar para auxiliar na fiscalização de que trata a presente Lei. 

Art. 16. As tarifas e taxas dos serviços de que trata esta Lei serão estabelecidas e fixadas através de Decreto de autoria do Poder Executivo Municipal, sendo assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente, devendo a respectiva receita originada ser destinada à melhoria do trânsito em nosso Município, bem como em investimentos voltados a melhor formação e preparação dos condutores de veículos da comunidade local. 

Art. 17. O Poder Executivo Municipal destinará um número de telefone, e-mail, caixas de correios e outros meios e métodos necessários, aos quais se dará ampla publicidade, para o recebimento de denúncias, que poderá ser anônima. 

Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir, em local apropriado, uma pista ciclística pedagógica, contendo todas as sinalizações necessárias, onde serão ministradas aulas instrutivas, educativas, de direção defensiva e de normas de trânsito para as crianças, pedestres e ciclistas. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica também autorizado a confeccionar cartilhas educacionais visando a ampla divulgação e esclarecimentos sobre a presente Lei, bem como sobre cidadania, trânsito e legislação vigente. 

Art. 19. Nos locais em que a lei de trânsito permitir, poderá o motoboy, desde que em serviço, estacionar em vagas não reservadas para motocicletas, pelo período de até 15 (quinze) minutos, sempre com o pisca-alerta ligado. 

Art. 20. Esta Lei será preliminarmente regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da sua publicação e, ao depois, sempre que o interesse público se manifestar presente. 

Art. 21. As despesas geradas com a execução da presente Lei serão suportadas por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 2.615, de 11 de setembro de 2001. 

Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2013. 









Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA 









Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 









--------------------------------------------------------------------------------