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Projeto desta Ordem - 08/04/2013

PROJETO DE LEI Nº. 27 DE 03 DE ABRIL DE 2013 





(Autoriza a conversão do montante dos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente a um imóvel pertencente à SENETUR – Serra Negra Empresa de Turismo S.A., em aporte para subscrição de futuro aumento de capital daquela Sociedade) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter o montante dos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incluídos os juros e correção monetária, acumulado até o mês de dezembro de 2012, referente ao imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário sob número IC: 01.06.007.1648.001-0, pertencente à SENETUR - Serra Negra Empresa de Turismo S.A., no valor de R$ 3.306.272,05 (três milhões, trezentos e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos), em aporte para subscrição de futuro aumento de capital daquela Sociedade, a ser deliberado em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, convocada para esse fim. 



Art. 2º Na data de promulgação desta Lei, ficarão quitados os débitos lançados até o mês de dezembro de 2012 e canceladas as inscrições em Divida Ativa do referido imóvel, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a extinção das Execuções Fiscais em andamento, sem ônus para as partes. 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 03 de abril de 2013. 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 03 de abril de 2013 







MENSAGEM nº. 020/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a converter o montante dos lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente a um imóvel pertencente à SENETUR – Serra Negra Empresa de Turismo S.A., em aporte para subscrição de futuro aumento de capital daquela Sociedade. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 







Atenciosamente, 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











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PROJETO DE LEI Nº. 28 DE 04 DE ABRIL DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional especial) 







O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), destinado a atender despesas com Estudo e Elaboração de Projeto de Recuperação e Preservação das Nascentes e Fontanários Municipais. 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recurso específica, decorrente de contrato celebrado com o Governo Estadual – FEHIDRO. 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de abril de 2013. 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 04 de abril de 2013. 









MENSAGEM nº. 021/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), destinado a atender despesas com Estudo e Elaboração de Projeto de Recuperação e Preservação das Nascentes e Fontanários Municipais. 

Os recursos de cobertura correrão por conta de superávit financeiro do exercício anterior, motivado por contrato celebrado com Governo Estadual, Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 01 DE ABRIL DE 2013. 





(Reconhece, como Loteamento Fechado, o Loteamento Jardim Monte Samkhya) 







A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 



Art. 1º Fica reconhecido como Loteamento Fechado, para todos os fins legais e de direito, nos termos da Lei Municipal nº 1.930, de 23 de dezembro de 1992, o Empreendimento denominado LOTEAMENTO JARDIM MONTE SAMKHYA, localizado na Estrada Municipal Sebastião de Godoi Bueno nº 3.500, Bairro Jardim Monte Samkhya, Serra Negra/SP. 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Sala das Sessões, 01 de abril de 2013. 









Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 













JUSTIFICATIVA 



Apresento o presente projeto de lei que pretende reconhecer, como Loteamento Fechado, o Loteamento Jardim Monte Samkhya, solicitando a sua tramitação legislativa de acordo com as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra. 



Justifico a pertinência deste projeto de lei, esclarecendo ser necessária a regularização da situação fática do empreendimento denominado Jardim Monte Samkhya, que há tempos merece ser reconhecido, de direito, como loteamento fechado, nos termos da Lei Municipal nº 1.930, de 23 de dezembro de 1992. 



Ante o exposto, solicito a especial atenção dos Nobres Pares sobre a viabilidade das disposições nele trazidas, solicitando a sua aprovação em Plenário. 



Serra Negra, 1º de abril de 2013. 











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PROJETO DE LEI Nº 24, DE 25 DE MARÇO DE 2013. 





(Acresce o parágrafo 2º, ao artigo 11, da Lei Municipal nº 2288/1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra) 







A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 



Art.1º Fica acrescentado o parágrafo 2º, ao artigo 11, da Lei Municipal nº 2.288, de 17 de julho de 1997, na seguinte forma: 



(...) 



Art. 11. 



(...) 



§ Único. 



(...) 





“§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos condomínios formados por até 04 (quatro) imóveis residenciais, que não ultrapassem, cada um dos imóveis, a metragem de 70m2 (setenta metros quadrados). 



(...) 



Art. 2º O parágrafo único original, do artigo 11, da Lei Municipal nº 2.288/1997, passa a ser o § 1º. 





Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Sala das Sessões, 22 de março de 2013. 









Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI








JUSTIFICATIVA 



O presente projeto de lei tem o intuito de, com base no princípio da proporcionalidade, alterar o disposto no artigo 11, da Lei Municipal nº 2288/1997, que dispõe sobre a construção de salão comunitário em todos os condomínios do nosso Município. 



Entendo que esta regra deva ser aplicada tão somente aos condomínios que sejam formados por cinco ou mais imóveis residenciais, evitando-se que pequenos condomínios sejam obrigados a cumprir com esta regra que, ao meu ver, deve ser aplicada somente aos condomínios maiores, por ser de pouca utilidade aos condomínios pequenos. 



Também, deve ser ressaltado que em nosso Município há muitos condomínios formados em caráter familiar, tais como entre irmãos, onde o pai ou a mãe doa um terreno para que os filhos possam construir suas residências e formarem as suas famílias, sendo que a construção compulsória de salão comunitário ou de festas, acaba por atrapalhar o planejamento destas pequenas construções, que ocupa um espaço considerável no terreno, causando transtornos e desentendimentos, considerando que muitos destes condomínios são construídos em terrenos de pequeno ou reduzido tamanho. 



Para ser dispensada a obrigatoriedade da construção de salão comunitário nos condomínios foi fixado neste projeto de lei o limite de 70 metros quadrados para cada imóvel residencial integrante do condomínio, metragem esta considerada como de um imóvel popular que, dependendo do cumprimento de alguns requisitos, possuem até isenção financeira de suas plantas e do IPTU, acompanhando a intenção primordial deste projeto, que é a facilitação da construção da casa própria, principalmente pelas pessoas mais carentes. 



No mais, caso seja de interesse dos condôminos a construção de um salão comunitário nos condomínios menores, nada impedirá a sua construção, vez que o presente projeto de lei visa a retirada somente da “obrigatoriedade” de sua construção para os condomínios de pequeno porte. 



Assim sendo, entendo que os vereadores devem adequar a legislação municipal aos reais interesses e necessidades da nossa população. 



Ante o exposto, apresento o projeto de lei, solicitando a sua tramitação legislativa na forma descrita no Regimento Interno desta Casa de Leis, solicitando a especial atenção dos Nobres Pares sobre a viabilidade das disposições nele trazidas, pedindo a sua aprovação em Plenário, vez que beneficiará muitas famílias Serra-Negrenses, principalmente as menos providas financeiramente. 



Serra Negra, 25 de março de 2013. 







Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 







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