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Projetos as serem votados - 02/03/2026

PROJETO DE LEI N.º 03 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

              (Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento destinadas a gestantes em estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares no Município de Serra Negra e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais.

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais, de serviços ou similares, dotados de estacionamento interno ou a eles vinculados, obrigados a reservar vagas de estacionamento destinadas a gestantes, no âmbito do Município de Serra Negra.
  Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que disponham de, no mínimo, 10 (dez) vagas de estacionamento, próprias ou vinculadas à sua atividade.

  Art. 2° A reserva de vagas de que trata esta Lei corresponderá a 2% (dois por cento) do total de vagas existentes no estacionamento do estabelecimento.
  §1º Na hipótese de aplicação do percentual resultar em número fracionário, o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
  §2º As vagas reservadas deverão estar localizadas, preferencialmente, em locais de fácil acesso e próximas às entradas principais do estabelecimento.

  Art. 3° As vagas destinadas às gestantes deverão ser claramente identificadas, por meio de sinalização horizontal e/ou vertical, com indicação de uso preferencial por gestantes.

  Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições.

  Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal responsável pela fiscalização de posturas ou outro que vier a ser designado pelo Poder Executivo.

  Art. 6° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão municipal competente:
  I – Advertência por escrito, na primeira autuação;
  II – Multa no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, na primeira reincidência;
  III – Multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, a cada nova reincidência, verificada após o prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência da infração anterior.
  §1º Considera-se reincidência a repetição da infração após o prazo previsto no inciso III.
  §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas exclusivamente ao estabelecimento, vedada a caracterização da conduta como infração de trânsito ou a aplicação de penalidade ao condutor do veículo.

  Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de janeiro de 2026


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –?


Serra Negra, 29 de janeiro de 2026.

MENSAGEM nº  03/2026

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento destinadas a gestantes, em estabelecimentos privados dotados de estacionamento interno ou a eles vinculados, no âmbito do Município de Serra Negra.
A proposição visa assegurar melhores condições de acesso e acolhimento às gestantes, considerando as necessidades específicas de mobilidade inerentes ao período gestacional. A reserva de vagas próximas aos acessos dos estabelecimentos constitui medida razoável de proteção à saúde materna e atende ao interesse público.
O Projeto estabelece critérios objetivos e proporcionais para sua aplicação, restringindo-se aos estabelecimentos que disponham de, no mínimo, 10 (dez) vagas de estacionamento, bem como prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação e penalidades administrativas proporcionais, com o objetivo de garantir a efetividade da norma.
Diante do exposto, solicito a URGÊNCIA, prevista no caput do art. 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação da matéria.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


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PROJETO DE LEI N.º 04 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.

                (Dispõe sobre a regulamentação da Política Municipal Mãe Serena, e dá outras providências)

 
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais.

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Serra Negra, a Política Municipal Mãe Serena, com objetivo de assegurar o cuidado humanizado e contínuo à mulher desde o parto até, no mínimo, os 42 (quarenta e dois) dias subsequentes, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

  Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por pós-parto, o período que se inicia imediatamente após a dequitação da placenta e se estende até 42 (quarenta e dois) dias após o parto, podendo ser prolongado conforme avaliação clínica individual.  

  Art. 3º São objetivos da Política Municipal Mãe Serena: 
I – garantir a continuidade da atenção à saúde da mulher após o parto;
II – reduzir riscos e complicações maternas no período pós-parto; 
III – promover o aleitamento materno e o planejamento reprodutivo; 
IV – assegurar suporte emocional e a detecção precoce de agravos à saúde mental; 
V – fortalecer a atuação da Atenção Primária à Saúde e a integração com maternidades e serviços de referência;
VI – promover ações educativas voltadas à mulher, à família e à comunidade.

  Art. 4º As ações da Política Municipal Mãe Serena serão executadas de forma articulada pelos órgãos e serviços municipais competentes, observadas as diretrizes e normas técnicas aplicáveis.

  Art. 5º São diretrizes desta Política:
I – atenção integral, humanizada e contínua à mulher e ao recém-nascido;
II – garantia de acesso universal, equânime e gratuito aos serviços de saúde; 
III – articulação intersetorial com políticas públicas de assistência social, educação e proteção à infância;
IV – monitoramento e avaliação permanente dos indicadores de saúde materna e neonatal.

  Art. 6º O Município, por meio da rede municipal de saúde, assegurará a execução das seguintes ações mínimas no cuidado à mulher no pós-parto:
I – realização de consulta de acompanhamento pós-parto no período de até 42 (quarenta e dois) dias;
II – acolhimento pela equipe de Atenção Primária à Saúde na primeira semana após o parto, para avaliação da mãe e do recém-nascido; 
III – apoio e acompanhamento ao aleitamento materno, desde a maternidade até o domicílio;
IV – triagem para depressão pós-parto, mediante aplicação da Escala de Edimburgo ou outro instrumento validado, com encaminhamento para atendimento psicológico ou psiquiátrico quando necessário;
V – suplementação profilática de ferro por, no mínimo, 3 (três) meses após o parto, conforme protocolos do Ministério da Saúde;
VI – oferta gratuita de métodos contraceptivos na alta hospitalar e nas Unidades Básicas de Saúde;
VII – testagem e acompanhamento clínico-laboratorial para infecções prevalentes, conforme protocolos nacionais;
VIII – realização de ações educativas sobre autocuidado, amamentação, alimentação saudável, sinais de alerta e fortalecimento de vínculos familiares;
IX – encaminhamento aos serviços especializados nos casos de complicações ou intercorrências do período pós-parto.

  Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – organizar e coordenar a rede municipal de atenção à mulher no pós-parto;
II – garantir o cumprimento dos prazos e ações previstos nesta Lei; 
III – capacitar, anualmente, os profissionais de saúde envolvidos na atenção ao período pós-parto, aleitamento materno e saúde mental;
IV – assegurar a oferta de insumos, vacinas e medicamentos necessários;
V – manter sistema de informação atualizado para o acompanhamento das mães e de seus recém-nascidos;

  Art. 8º Compete às Unidades Básicas de Saúde e às equipes da Estratégia Saúde da Família:
I – promover busca ativa de mulheres em período pós-parto que não compareceram às consultas;
II – registrar todas as visitas e consultas em prontuário eletrônico; 
III – aplicar a triagem de depressão pós-parto conforme protocolo vigente;

  Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente, para o aprimoramento das ações regulamentadas por esta Lei.

  Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à fiel execução desta Lei.

  Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de janeiro de 2026


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 29 de janeiro de 2026.

MENSAGEM nº  04 / 2026

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o qual regulamenta a Política Municipal Mãe Serena.

Cumpre destacar que as ações e os serviços objeto desta proposição já vem sendo desenvolvidos pelo Município, no âmbito das políticas públicas de saúde. O presente Projeto de Lei tem por objetivo institucionalizar e normatizar tais práticas, conferindo-lhes segurança jurídica, padronização e, sobretudo, garantia de continuidade e estabilidade institucional.

A institucionalização da Política Municipal Mãe Serena representa o fortalecimento de uma política pública permanente, voltada à promoção da saúde, do bem-estar e da dignidade da mulher no período pós-parto, assegurando a manutenção e o aperfeiçoamento das ações já existentes.

Diante do exposto, por se tratar de medida de relevante interesse público, contamos com a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Assim, solicito a URGÊNCIA, prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação da matéria.

Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


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PROJETO DE LEI NO 13 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 7.662.333,05 (sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Obras e Infraestrutura, Governo e Serviços Municipais, a saber:
01.03.01.08.244.0004.2045.3.3.50.43.02 – Subvenções Sociais R$ 45.022,56
01.04.01.12.122.0007.2005.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 150.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.36.95 – Serv. terceiros – P. Física R$ 100.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 100.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 50.000,00
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.36.95 – Serv. terceiros – P. Física R$ 50.000,00
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 70.691,48
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 24.359,06
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.93.92 – Indenizações e Restituições R$ 1.656,48
01.04.01.12.361.0009.2010.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 9.317,65
01.04.01.12.361.0009.2010.3.3.90.39.92 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 803.169,59
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 15.500,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 33.100,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 29.000,00
01.04.01.12.366.0007.2062.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 700,00
01.04.01.12.367.0036.2033.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 2.100,00
01.09.01.15.451.0019.1019.4.4.90.51.91 – Obras e Instalações R$ 3.700.000,00
01.09.01.15.451.0019.1019.4.4.90.51.91 – Obras e Instalações R$ 300.000,00
01.07.01.06.181.0015.2043.3.3.90.39.91 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 1.500.000,00
01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.30.91 – Material de Consumo R$ 242.478,36
01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 85.237,87
Total R$ 7.662.333,05

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de superávit financeiro apurado do exercício anterior, abaixo descrito, e pela anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Superávit Financeiro do Exercício Anterior:
Tesouro R$ 3.780.400,00
Contribuição de Iluminação Pública – CIP R$ 1.500.000,00
Fundo Especial do Petróleo – FEP R$ 542.478,36
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE R$ 85.237,87
Transferências do Governo Federal (Salário Educação) R$ 870.691,48
Transferências do Governo Federal (PNAE) R$ 24.359,06
Transferências do Governo Federal (PNATE) R$ 9.317,65
Transferências do Governo Estadual (Convênio Alimentação Escolar) R$ 1.656,48
Transferências do Governo Estadual (Convênio Transporte de Alunos) R$ 803.169,59
(054) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 45.022,56
Total R$ 7.662.333,05

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2026/2029, LDO 2026 e LOA 2026, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 27 de fevereiro de 2026


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 27 de fevereiro de 2026

MENSAGEM no 012  / 2026

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor R$ 7.662.333,05 (sete milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos), que será destinado às Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Obras e Infraestrutura, Governo e Serviços Municipais, sendo:
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
01.03.01.08.244.0004.2045.3.3.50.43.02 – Subvenções Sociais R$ 45.022,56
Subvenção ao Amparo Social de Promoção Humana
Secretaria da Educação
01.04.01.12.122.0007.2005.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 150.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.361.0007.2006.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.36.95 – Serv. terceiros – P. Física R$ 100.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2064.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 100.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
01.04.01.12.365.0007.2065.4.4.90.52.95 – Equip. e Mat. Permanente R$ 50.000,00
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.36.95 – Serv. terceiros – P. Física R$ 50.000,00
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 70.691,48
Abertura de fichas para complementar os investimentos no Ensino, através do superávit 
financeiro do exercício anterior, apurado dos recursos na fonte do Salário Educação 
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 24.359,06
Convênio Alimentação Escolar (Federal)
01.04.01.12.306.0008.2009.3.3.90.93.92 – Indenizações e Restituições R$ 1.656,48
Devolução de saldo remanescente do Convênio Alimentação Escolar (Estadual)
01.04.01.12.361.0009.2010.3.3.90.39.95 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 9.317,65
Convênio Transporte de Alunos (Federal)
01.04.01.12.361.0009.2010.3.3.90.39.92 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 803.169,59
Convênio Transporte de Alunos (Estadual)
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 15.500,00
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 33.100,00
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 29.000,00
01.04.01.12.366.0007.2062.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 700,00
01.04.01.12.367.0036.2033.3.3.90.32.91 – Material de distribuição gratuita R$ 2.100,00
Aquisição de uniformes de inverno que serão distribuídos aos alunos da rede municipal de ensino.
Secretaria de Obras e Infraestrutura
01.09.01.15.451.0019.1019.4.4.90.51.91 – Obras e Instalações R$ 3.700.000,00
01.09.01.15.451.0019.1019.4.4.90.51.91 – Obras e Instalações R$ 300.000,00
Obras de pavimentação asfáltica
Secretaria de Governo
01.07.01.06.181.0015.2043.3.3.90.39.91 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 1.500.000,00
Será destinado para o sistema de monitoramento do nosso Município
Secretaria de Serviços Municipais
01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.30.91 – Material de Consumo R$ 242.478,36
01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.30.95 – Material de Consumo R$ 85.237,87
Aquisição de materiais que serão utilizados na Usina de Asfalto.
Total R$ 7.662.333,05
Informo que as despesas correrão por conta de superávit financeiro apurado do exercício anterior, abaixo descrito, e pela anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
Superávit Financeiro do Exercício Anterior:
Tesouro R$ 3.780.400,00
Contribuição de Iluminação Pública – CIP R$ 1.500.000,00
Fundo Especial do Petróleo – FEP R$ 542.478,36
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE R$ 85.237,87
Transferências do Governo Federal (Salário Educação) R$ 870.691,48
Transferências do Governo Federal (PNAE) R$ 24.359,06
Transferências do Governo Federal (PNATE) R$ 9.317,65
Transferências do Governo Estadual (Convênio Alimentação Escolar) R$ 1.656,48
Transferências do Governo Estadual (Convênio Transporte de Alunos) R$ 803.169,59
(054) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 45.022,56
Total R$ 7.662.333,05
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -