PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, DE 2.013
(Concede o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao senhor Pedro Lopes Cavallari).
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Serrano ao Senhor PEDRO LOPES CAVALLARI.
Art. 2º A entrega do pergaminho representativo será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de janeiro de 2.013.
Vereador DANILO FRANCISCO ANDRADE GUERREIRO
PEDRO LOPES CAVALLARI
OU, PEDRO HUGO
Em 19 de Outubro de 1948 uma parteira chegou ao lombo de uma égua trotona para atender mais uma vez a um filho de imigrante italiano, conhecido por João Hugo, cuja esposa estava dando á luz ao seu sexto filho.
Casa de pau a pique, chão de terra batida, utensílios escassos e mal tratados e água cristalina vinda da serra de Pocinhos do Rio Verde caindo em cascata no colo da pequena cidade de Ibitiura de Minas.
O galo agitado no terreiro que circundava toda a casa cantava com toda força naquela madrugada de terça-feira, enquanto um menino camponês soltava seus primeiros gritos que ecoavam pelo bonito vale ao pé da serra da região de Poços de Caldas.
João Hugo já contava com cinco filhos homens e ficou feliz em poder contar com mais dois braços para ajudar nas lavouras de café, milho, feijão e arroz para sustento de todos. Já a Julia, ainda com dores do parto, não se dava conta que teria mais um homem para quem lavar suas roupas encardidas pela terra preta e nódoas de bananeiras e de outras variadas culturas.
O sitio de poucos hectares fica a três quilômetros da pequena cidade, onde apenas um grupo escolar existia.
Este grupo escolar, Pedro Hugo, o caçula um tanto mimado por todos, por quatro anos frequentou percorrendo de pé no chão a estrada poeirenta e com pedregulhos pontiagudos, que arrancavam ás vezes lascas de seus dedos. As solas de seus pés tornaram-se resistentes ás pedras do caminho e sua cabeça saboreava as lições dos quatro primeiros anos do grupo escolar.
As lições de casa e tarefas eram feitas á luz de lamparinas, ou seja, trapo com pavio incandescente alimentado a querosene numa espécie de lâmpada de Aladim. Vez por outra a lamparina impulsionada por um cotovelo distraído derramava o combustível sobre algum caderno ou livro magoando seu dedicado estudante e impregnando o ar pelo cheiro indesejável.
Se não eram os livros, em sua mão estava o martelo ou outras ferramentas para construir seus próprios brinquedos, pois comprar mesmo somente em dezembro quando o papai Noel trazia-lhe algum simples carrinho em madeira e pequenos e baratos.
Terminado o grupo escolar Pedro não teria como continuar os estudos e então pegou carona no Geep do colega que iria estudar em Santa Rita do Sapucaí e adquiriu no colégio de padres redentoristas forte instrução no ginásio.
Em Andradas fez curso contabilidade que deu o titulo de contador. Em 1968, com 20 anos partiu para São Paulo em busca de melhores oportunidades. Sobreviveu 2 anos como bancário e em 1971 a grande porta abriu-se: o fundador da Casas Bahia, Samuel Klein, pessoalmente admitiu Pedro para contador de sua concessionária em Diadema. Em Diadema Pedro viu surgir o sindicalismo bruto e truculento com Lula e seus barbudos vermelhos.
Diadema foi a primeira cidade a ter um prefeito petista.
Pedro logo foi passado a gerente e depois Diretor Geral.
Trabalhando e dia, criando filhos e estudando á noite na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Pedro conseguiu sua careira de Advogado em 1978.
Em 1979 Samuel comprou outra concessionária Volkswagen em Santos, chamada Veleiro Veículos, e colocou Pedro na administração das duas. Samuel e Pedro eram amigos e Pedro participava de comemorações com a família Klein em Alphaville, onde mantinham uma linda residência.
Em 1990 Pedro comprou metade de uma grande loja de automóveis em Santos, a Mil Marcas onde permaneceu por 15 anos.
SERRA NEGRA?
Em 1971 Pedro começou a vir a Serra Negra por amor.
Amor a uma jovem de 17 anos de Serra Negra que tornou-se esposa e mãe de seus três filhos, Thais Adriana, Victor Hugo e Marco Roberto.
Em 2000 Pedro e Ivone compraram parte da Padaria Estância e em 2005 compraram o restante ficando absolutos na administração da empresa.
Totalmente integrados a Serra Negra, trabalham arduamente todos os dias do ano sem folga dando emprego para quase 20 pessoas.
Morador da Rua Brasil, Contador,administrador, advogado e, segundo ele próprio, metido a escritor e compositor.
Este é Pedro Lopes Cavallari, conhecido por Pedro Hugo em toda a cidade.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
(Dispõe sobre criação de vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:
Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.: Salário
Gari 44hs. 03 E-01 R$ 652,98
Auxiliar de Odontologia 44hs. 01 E-05 R$ 652,98
Professor de Educação Física 44hs. 02 E-08 R$ 772,48
Enfermeira 44hs. 02 E-16 R$ 1.577,79
Art. 2º O emprego público de Contador fica enquadrado na referência E.17 da tabela do quadro de pessoal estatutário, o emprego público de Auxiliar de Odontologia fica enquadrado na referência E.07 da tabela do quadro de pessoal celetista, o emprego público de Procurador Judicial fica enquadrado na categoria E.17 da tabela do quadro celetista e o emprego público de Coordenador da Procuradoria Jurídica fica enquadrado na referência C.16 da tabela de quadro de pessoal em comissão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013.
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013
MENSAGEM nº. 012/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que cria vagas para os cargos de Gari, Auxiliar de Odontologia, Professor de Educação Física e Enfermeira, bem como altera algumas referências salariais.
Referido Projeto de Lei Complementar visa atender as necessidades da Administração Municipal.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 11 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
(Concede ajuda de custo aos estudantes e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo aos estudantes que cursarem Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas, nas cidades de Amparo, Monte Alegre do Sul, Pedreira, Socorro, Bragança Paulista, Itatiba, Jaguariúna, Campinas, Espírito Santo do Pinhal e Mogi Guaçu, até 31.12.2013.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida somente aos estudantes que residem neste Município e que necessitem da mesma, após avaliação da Assistente Social.
§ 2º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto, no prazo de até quinze dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 2º O valor da ajuda de custo será fixado visando, sempre que possível, atender a totalidade dos gastos com transportes.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013
MENSAGEM nº. 011/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos estudantes.
Referido Projeto de Lei visa incentivar os estudantes universitários e de escolas técnicas, que não dispõem de recursos financeiros para custear o transporte, a frequentarem seus cursos, nas respectivas unidades de ensino.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 13 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para a Associação Amigo Bicho e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção para a Associação Amigo Bicho.
Art. 2º A entidade citada no artigo 1º., receberá a título de subvenção, o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante o exercício de 2013, através de convênio a ser firmado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de fevereiro de 2013
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 15 de fevereiro de 2013
MENSAGEM nº. 10/2013
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção para a Associação Amigo Bicho.
A subvenção a ser concedida, se faz necessária, tendo em vista o trabalho desenvolvido pela entidade na captura, alojamento e tratamento de cães e gatos vadios, contribuindo na eliminação das zoonoses.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
CONVÊNIO PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO
O convênio que entre si fazem – PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, doravante denominada conveniante, inscrita no CNPJ sob nº 44.847.663/0001-11, estabelecida à Praça J. F. Kennedy, s/nº, Centro, Serra Negra – SP, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI, e a ASSOCIAÇÃO AMIGO BICHO, associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, de caráter meramente filantrópico, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ (MF) sob n° 04.695.948/0001-60, com sede na Estrada Municipal do Bairro dos Leais, Serra Negra / SP, doravante denominada conveniada, representada por DANIELA APARECIDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, professora, portadora do RG 28.304.906-6SSP/SP e do CPF 264.562.768-45, residente e domiciliada na Rua Macanã, 77 – apartamento 11, nesta cidade de Serra Negra – SP, resolvem celebrar o seguinte termo, com as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA I – DO OBJETO
A conveniada concorda em assumir o processo de estadia e liberação de animais, especificamente cães e gatos, atendendo a comunidade de Serra Negra.
CLÁUSULA II – DO PRAZO
O prazo deste convênio será a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA III – DO VALOR
O valor total desta subvenção é de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Lei Municipal nº _____ de ____ de fevereiro de 2013, que será pago nas seguintes datas e valores:
Dia 25 de fevereiro de 2013 R$ 5.000,00
Dia 25 de março de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de abril de 2013 R$ 2.500,00
Dia 27 de maio de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de junho de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de julho de 2013 R$ 2.500,00
Dia 26 de agosto de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de setembro de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de outubro de 2013 R$ 2.500,00
Dia 25 de novembro de 2013 R$ 2.500,00
Dia 27 de dezembro de 2013 R$ 2.500,00
§ 1º – O valor da subvenção somente poderá ser utilizado para o custeio das atividades da entidade no cumprimento do objeto deste convênio, de acordo com a proposta de trabalho apresentada e aprovada pela Prefeitura, sendo vedada a aplicação dos recursos em despesas de capital ou investimento.
§ 2º - O número de cães e gatos beneficiados pelo presente convênio será de aproximadamente 120 animais.
§ 3º - A redução significativa do número de animais beneficiados, estipulado no parágrafo anterior poderá acarretar a redução proporcional do valor da remuneração mencionada no caput desta Cláusula, a critério da conveniante.
CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIANTE
A conveniante será responsável por:
a) Ceder de forma não onerosa o imóvel municipal denominado de "Canil Municipal", situado na Estrada Municipal do Bairro dos Leais, desde Município, para a ASSOCIAÇÃO utilizá-lo como melhor lhe convier, dentro dos fins pactuados no presente termo;
b) Caberá à Prefeitura conjuntamente com a CONVENIADA, a adequada apreensão dos animais e sua condução ao canil;
c) Fornecer gratuitamente a ASSOCIAÇÃO, às vacinas contra a raiva para serem aplicadas nos animais apreendidos;
d) Construção de “canteiros” para uso de compostagem (transformação do material orgânico – cadáver/carcaça - em húmus) dentro da área destinada ao Canil Municipal cedendo, para tanto, uma bióloga que sempre será responsável por tal providência;
e) Incentivar a veiculação de campanhas publicitárias destinadas ao bom andamento dos trabalhos da ASSOCIAÇÃO;
f) Indicar representantes para acompanhar os trabalhos que vierem a serem promovidos pela ASSOCIAÇÃO, na conformidade com o artigo 9º da Lei Municipal de n. 2.782 de 5 de agosto de 2003;
g) Fornecer energia elétrica e água potável de forma contínua e ininterrupta, e bem assim serviços de limpa-fossas sempre que houver necessidade;
I) Promover em parceria com a ASSOCIAÇÃO a veiculação de campanhas publicitárias de conscientização a posse responsável, implicações penais sobre o abandono e maus tratos aos animais, bem como de incentivo à adoção dos animais albergados no canil, inclusive concedendo, periodicamente, permissão à ASSOCIAÇÃO para a realização de eventos de doações de animais castrados e vacinados em logradouros ou praças públicas de grande circulação, com orientações a respeito da posse responsável e importância da castração para o controle populacional dos animais de rua.
CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
O conveniado se compromete a:
a) Responsabilizar-se pela manutenção do canil municipal, com a estadia dos animais (cães e gatos), mantendo os serviços de limpeza e higiene, nas instalações do referido bem público, combatendo as doenças que forem diagnosticadas por profissional competente, procedendo ainda à legalização do mesmo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
b) Zelar pela guarda dos referidos animais, sendo vedada a soltura dos mesmos em logradouros do Município;
c) Manter um funcionário efetivo no Canil Municipal para receber os animais enviados, sendo os encargos decorrentes de tal contratação, de responsabilidade exclusiva da mesma;
d) Manter um cadastro permanente dos animais apreendidos e que estão sob sua responsabilidade;
e) Promover eventuais reformas ou intervenção na sede da Associação somente após autorização expressa da Prefeitura local. Serviços de manutenção das dependências existentes independerão de autorização;
f) Se obriga tão somente a manter sob seus cuidados cães e gatos sem dono, encontrados dentro do perímetro de Serra Negra, sendo que os que possuírem proprietários residentes neste Município serão identificados e devolvidos aos seus legítimos donos que incorrerão na multa prevista no artigo 14º, letra “b” da Lei Municipal de n. 2.782 de 5 de agosto de 2003, multa essa que reverterá em favor da ASSOCIAÇÃO à título de reembolso das despesas havidas com os animais;
g) Todos os cães e gatos permanecerão sob a responsabilidade da Associação pelo tempo que esta assim entender, não cabendo de forma alguma a ingerência da Prefeitura desta cidade ou de quem quer que seja sobre tal mister;
h) O conveniado apresentará à conveniante, mensalmente, relatório contendo a discriminação das atividades desenvolvidas no período, bem como os quantitativos de animais;
i) Por ocasião da prestação de contas, todo o gasto será informado e comprovado através de documentos hábeis, que comprovem a aplicação dos recursos recebidos, em nome do conveniado, com visto e informação que aquele documento foi pago com recurso decorrente deste convênio. Os gastos deverão ser efetuados, obrigatoriamente, após o recebimento dos recursos, não sendo admitidos comprovantes com data anterior ao recebimento;
j) Este convênio não poderá ser cedido, no todo ou em parte, ressalvada a concordância expressa de ambas as partes;
k) A prestação de contas decorrente deste convênio deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2014, com toda a documentação recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA VI – DA LIBERAÇÃO DOS PAGAMENTOS
Todos os pagamentos previstos neste instrumento serão liberados e realizados após aprovação formal pela conveniante, no que diz respeito à qualidade do trabalho apresentado pela conveniada:
a) Os pagamentos deverão ser efetuados somente mediante cheque, depósito e/ou transferência em conta corrente em nome do conveniado, no Banco 033, Agência 0357, Conta Corrente nº 13 000875-1, por conta da dotação: 11.01.10.302.0016.2.020.3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.
b) A verba destinará a cobrir gastos com: I) funcionários que deverão permanecer diuturnamente no Canil; II) alimentação dos animais apreendidos; III) produtos indispensáveis a higienização do Canil; IV) atendimento médico veterinário aos animais debilitados e/ou doentes, bem como castrações das fêmeas albergadas no Canil; V) aquisição de medicamento necessário ao restabelecimento dos animais; VI) manutenção das benfeitorias existentes no Canil; VII) treinamento e adestramento dos animais de forma a prepará-los a uma futura ADOÇÃO; VIII) outras despesas indispensáveis ao bom funcionamento do Canil;
c) A verba deverá sempre ser empregada para a boa manutenção do Canil e controle de zoonoses.
CLÁUSULA VII – DAS ALTERAÇÕES
Qualquer modificação que afete os termos, condições e especificações do presente convênio deverão ser realizadas por escrito, com anuência de ambas as partes, podendo a conveniante, a seu critério, rescindir unilateralmente o presente convênio, sem qualquer obrigação à indenização, mediante interesse público manifesto.
CLÁUSULA IX – DA INCISÃO
O Município poderá a qualquer tempo e sem ônus ou responsabilidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, rescindir este convênio independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando a conveniada deixar de cumprir quaisquer das clausulas ou condições instituídas no convênio, ou ainda, a critério da Autoridade Administrativa, quando deixar de existir o interesse público. Neste caso, bastará a motivação fundamentada do ato administrativo.
CLÁUSULA IX – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao presente convênio.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
sSerra Negra, ______ de fevereiro de 2013.
______________________________________
ASSOCIAÇÃO AMIGO BICHO
Conveniado
_________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL
DE SERRA NEGRA
Conveniente
TESTEMUNHAS:
______________________________ ______________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
(Institui o dia 27 de outubro como o Dia Municipal de Combate às Drogas Lícitas e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Serra Negra/SP, o dia 27 de outubro de cada ano como o “DIA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS DROGAS LÍCITAS”.
Art. 2º Durante a semana do dia 27 de outubro, poderão as Escolas da Rede Municipal de Ensino incluir no currículo o conteúdo sobre a conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas psicoativas consideradas lícitas.
Parágrafo único. Fica facultada a adesão das Escolas da Rede Estadual e da Rede Privada ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Durante a semana do dia 27 de outubro, poderão ser realizadas campanhas, caminhadas ou passeatas, tanto na área central, como nos bairros do Município, visando a conscientização, prevenção e combate ao uso de drogas lícitas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a colaborar nas ações voltadas ao combate das drogas lícitas, cedendo folhetos informativos, livros, faixas, objetos didáticos, ou seja, o material necessário para a realização de campanhas de conscientização e prevenção.
Art. 5º No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2013.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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PROJETO DE LEI Nº. 10 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013
(Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 3.595 de 05 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre adequação da legislação municipal as regras estabelecidas pela Lei Federal nº. 12.696/12 e Resolução 152/12 do CONANDA)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei Municipal nº. 3.595, de 05 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando os seus efeitos a 26 de julho de 2012, data da publicação da Lei Federal nº. 12.696/12.” (NR).
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013.
ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013
MENSAGEM nº. 07/ 2013
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que altera dispositivo da Lei nº. 3.595 de 5 de fevereiro de 2013.
Referido projeto visa adequar os interesses dos Conselheiros Tutelares com a Lei Federal nº. 12.696/12.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração
Atenciosamente,
ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
(Determina a Prefeitura Municipal de Serra Negra, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município a disponibilizar, para seus funcionários, todas as informações e formulários necessários para a contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, a ser deduzido no Imposto de Renda devido)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art.1º Ficam a Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município, obrigadas a oferecer para seus funcionários, todas as informações e formulários necessários para a contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, a ser deduzido do Imposto de Renda devido.
Art. 2º As informações e formulários de que trata o artigo 1º desta Lei, serão emitidos pelos departamentos responsáveis.
Art. 3º As contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem seguir os preceitos do Decreto Federal 794, de 05 de abril de 1993, que estabelece valor de até 1% do imposto devido sobre lucro real para pessoa jurídica, do regulamento do Imposto de Renda, art. 87, § 1º, que estabelece valor de até 6% do imposto devido para pessoa física, a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as Leis Municipais nºs 2744/2002 e 2963/2006.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2013.
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
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