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Projeto desta Ordem - 14/02/2013

PROJETO DE LEI Nº. 10 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013 



(Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 3.595 de 05 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre adequação da legislação municipal as regras estabelecidas pela Lei Federal nº. 12.696/12 e Resolução 152/12 do CONANDA) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º O artigo 7º, da Lei Municipal nº. 3.595, de 05 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 



(...) 



“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando os seus efeitos a 25 de julho de 2012, data da publicação da Lei Federal nº. 12.696/12.” (NR). 



(...) 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013. 









ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 









Serra Negra, 08 de fevereiro de 2013 





MENSAGEM nº. 07/ 2013 





Senhor Presidente, 





Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que altera dispositivo da Lei nº. 3.595 de 5 de fevereiro de 2013. 

Referido projeto visa adequar os interesses dos Conselheiros Tutelares com a Lei Federal nº. 12.696/12. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração 



Atenciosamente,


 






ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 10 DE JANEIRO DE 2013. 





(Determina a Prefeitura Municipal de Serra Negra, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município a disponibilizar, para seus funcionários, todas as informações e formulários necessários para a contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, a ser deduzido no Imposto de Renda devido) 







A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 



Art.1º Ficam a Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP, Autarquias e Empresas de Economia Mista do Município, obrigadas a oferecer para seus funcionários, todas as informações e formulários necessários para a contribuição ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra Negra, a ser deduzido do Imposto de Renda devido. 



Art. 2º As informações e formulários de que trata o artigo 1º desta Lei, serão emitidos pelos departamentos responsáveis. 



Art. 3º As contribuições ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem seguir os preceitos do Decreto Federal 794, de 05 de abril de 1993, que estabelece valor de até 1% do imposto devido sobre lucro real para pessoa jurídica, do regulamento do Imposto de Renda, art. 87, § 1º, que estabelece valor de até 6% do imposto devido para pessoa física, a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as Leis Municipais nºs 2744/2002 e 2963/2006. 



Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua publicação. 



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Sala das Sessões, 10 de janeiro de 2013. 









Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA 











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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 2013. 



(Dispõe sobre a suspensão da apresentação, tramitação legislativa, discussão, deliberação e aprovação de projetos referentes à denominações públicas, de declaração de utilidade pública, bem como dos projetos de concessão de títulos honoríficos e demais comendas) 





A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 



Art. 1º Ficam suspensas a apresentação, tramitação legislativa, discussão, deliberação e aprovação de projetos referentes à denominação de estradas, rodovias, ruas, vias, avenidas, rotatórias, praças, prédios e repartições públicas municipais, de declaração de utilidade pública, bem como os projetos de concessão de títulos honoríficos, comendas e de medalhas de mérito, nos 06 (seis) meses que antecederem o pleito eleitoral municipal e nos 03 (três) meses que os sucederem. 



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 373/2012. 



Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2013. 











Vereador CELSO BUENO CORSETTI 











Pretende-se com a aprovação do presente, impedir que projetos de denominação pública, de reconhecimento de utilidade pública e de concessão de títulos honoríficos e demais comendas, sejam utilizados como instrumentos de uso promocional e pessoal, em favor de candidatos que disputarão os futuros pleitos eleitorais municipais, com o intuito de preservar a igualdade entre todos os concorrentes a uma cadeira neste Poder Legislativo. 









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