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Projetos a serem votados - 17/11/2025

Serra Negra, 30 de setembro de 2025

MENSAGEM no  64 / 2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação por essa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município de Serra Negra/SP, para o período de 2026 a 2029.
O diagnóstico, necessário à elaboração do Plano Plurianual – PPA, foi trabalhado desde a candidatura ao cargo de Prefeito e elaborado com base nas informações coletadas, observando as legislações vigentes, os limites fiscais e as reais demandas da população.
Há, ainda, de ser destacar no que se refere à estimativa de receitas e de despesas, estes foram realizados com base no atual cenário econômico e a legislação e realidade vigentes, mas que podem sofrer alterações significativas ao longo dos anos, haja vista a recente aprovação da Reforma Tributária no Brasil, por meio da Emenda à Constituição Federal no 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar Federal no 214/2025, que tende a impactar nas finanças municipais.
Quanto ao aspecto jurídico, o Projeto se submete ao mandamento da Constituição Federal, art. 165, § 1o e da Lei Orgânica do Município. Respeita ainda a doutrina vigente, como lecionam Flávio C. de Toledo Júnior e Sérgio Ciqueira Rossi: 
O conteúdo mínimo do plano plurianual encontra-se disposto no art. 165, § 1o, da CF, qual seja:
[...] previsão para quatro anos das despesas de capital, aquelas que aumentam o patrimônio público, seja pela incorporação de ativos (equipamentos, obras), ou pela redução de passivos (amortização do principal de empréstimos e financiamentos); previsão para quatro anos de gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar, construído na vigência dele.  [...] previsão para quatro anos de programas de duração continuada. [...] De todo modo, as atividades e projetos inseridos no plano plurianual hão de se conformar à efetiva capacidade arrecadatória do Município. [...] Indispensável, portanto, que os programas do PPA estejam monetariamente quantificados. Imprescindível, ainda, que tais iniciativas se classifiquem funcionalmente, segundo o esquema da sobredita Portaria no 42, de 1999; isto, no intento de se verificar a compatibilidade dos demais planos do sistema orçamentário nacional: LDO e o orçamento anual. (Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo – 3ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 38-39).
Quanto ao aspecto técnico, o projeto atende a normatização proposta pelo sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo - AUDESP, a fim de permitir conexão, encaminhamento e auditoria dos dados contábeis e de planejamento, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Serra Negra, assim como em todos os municípios brasileiros, tem um grande desafio a ser vencido. As despesas públicas têm crescido exponencialmente. Isso ocorre não apenas pela elevação dos preços, mas, principalmente pela elevação da demanda, pois o cidadão não mais encontrando meios de comprar serviços do setor privado migra para o setor público. As redes de educação, saúde e assistência social são altamente demandadas e por obrigação constitucional o Município não pode se furtar em atender. 
Para o próximo quadriênio, este Governo Municipal deverá ser austero e eficaz na gestão dos recursos, tanto para alavancar a receita como para reduzir a realização das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços disponibilizados pelas políticas públicas.
Em síntese, este PPA traduz o que se pretende realizar nos próximos quatro anos para promover o desenvolvimento de Serra Negra de forma responsável e transparente.
Ao ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração, permanecendo a disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


PROJETO DE LEI NO 66 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

               (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o quadriênio período de 2026 a 2029 e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra Negra, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2o Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3o As receitas estimadas, os programas e ações integrantes desta Lei são fixados com a finalidade única de conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, devendo ser reajustados aos valores reais na época oportuna.

Art. 4o O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Serra Negra para o quadriênio de 2026/2029, contemplará as receitas públicas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
Anexo I – Evolução da Receita.
Anexo II – Recursos Disponíveis.
Anexo III – Relação de Programas.
Anexo IV - Programas, metas e ações.
Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção.

Art. 5o Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de acordo com o indexador IPCA (IBGE).

Art. 6o Havendo necessidade de exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, essas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, ou através das Leis de Diretrizes Orçamentárias ou, ainda, através das Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo único. De acordo com as disposições do caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a adequar as metas dos programas para compatibilizá-las, quantitativa e qualitativamente, às modificações efetivadas.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 8o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 9o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2025

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 67 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

             (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2026)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.790/2025, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   

Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 223.128.000,00 (duzentos e vinte e três milhões, cento e vinte e oito mil reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 200.196.000,00 (duzentos milhões, cento e noventa e seis mil reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 22.932.000,00 (vinte e dois milhões, novecentos e trinta e dois mil reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 74.362.840,00
1200 – Contribuições R$ 4.019.300,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.794.200,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.344.700,00
1700 – Transferências Correntes R$ 129.095.200,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.504.200,00

Receitas de Capital
2200 – Alienação de Bens R$ 50.000,00
   2400 – Transferências de Capital R$ 17.448.000,00

Receita Corrente Intraorçamentária
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 6.091.200,00

Total da Receita Bruta R$   xxxxxxxxxxxxxxxx
9500 - Deduções R$ (15.581.640,00)
TOTAL GERAL DA RECEITAS DO MUNICÍPIO R$ 223.128.000,00

§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: 

I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 149.174.500,00
02 – Legislativo R$ 3.720.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 152.894.500,00
b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 62.766.500,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 7.467.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 70.233.500,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 223.128.000,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 3.720.000,00
04 – Administração R$ 14.689.300,00
06 – Segurança Pública R$ 4.680.000,00
12 – Educação R$ 55.806.200,00
13 – Cultura R$ 2.768.700,00
15 – Urbanismo R$ 20.118.600,00
   16 – Habitação R$ 6.500.000,00
18 – Gestão Ambiental R$ 2.244.600,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 198.000,00
20 – Agricultura R$ 1.825.000,00
23 – Comércio e Serviços R$ 12.294.500,00
25 – Energia R$ 3.500.000,00
26 – Transporte R$ 4.500.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 3.558.000,00
28 – Encargos Especiais R$ 15.999.600,00
99 – Reserva de Contingência R$ 492.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 152.894.500,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 70.000,00
08 – Assistência Social R$ 5.658.500,00
09 – Previdência Social R$ 7.284.500,00
10 – Saúde R$ 57.108.000,00
28 – Encargos Especiais R$ 62.500,00
99 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 70.233.500,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 223.128.000,00

III. POR SUBFUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 3.720.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 42.000,00
122 – Administração Geral R$ 10.254.400,00
123 – Administração Financeira R$ 4.373.900,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 198.000,00
131 – Comunicação Social R$ 409.000,00
181 – Policiamento R$ 3.678.000,00
182 – Defesa Civil R$ 1.002.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 3.330.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 20.778.000,00
362 – Ensino Médio R$ 620.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 65.000,00
364 – Ensino Superior R$ 2.400.000,00
365 – Educação Infantil R$ 27.305.100,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 426.100,00
367 – Educação Especial R$ 492.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 2.768.700,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 4.759.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 15.639.600,00
453 – Transporte Coletivo Urbano R$ 4.500.000,00
482 – Habitação Urbana R$ 6.500.000,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.774.600,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 190.000,00
606 – Extensão Rural R$ 1.790.000,00
609 – Defesa Agropecuária R$ 35.000,00
691 – Promoção Comercial R$ 4.000,00
695 – Turismo R$ 12.290.500,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.500.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 3.558.000,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 12.736.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 3.263.600,00
999 – Reserva de Contingência R$ 492.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 152.894.500,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 23.042.000,00
123 – Administração Financeira R$ 70.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 98.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 5.488.500,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 7.284.500,00
301 – Atenção Básica R$ 13.073.000,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 20.473.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 160.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 360.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 57.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 62.500,00
999 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 70.233.500,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 223.128.000,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
      3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 80.392.100,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 2.830.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 99.214.000,00
      4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 30.593.900,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 9.556.000,00
      9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 542.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 223.128.000,00

Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.

Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II. contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III. tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV. cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 

Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
 
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.

Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.

  Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2026/2029 e LDO 2026, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2026, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 30 de setembro de 2025

MENSAGEM no  65 / 2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2026-2029, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário. 
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2025 e 2026, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2025, excluídas as rescisões. 
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2025 e 2026 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
            Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2026, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 85 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 72.141,30 (setenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos), que será destinado à Secretaria da Educação, às seguintes dotações a serem criadas:
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 16.342,97
01.04.01.12.365.0007.2065.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 16.342,97
01.04.01.12.361.0007.2006.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 16.342,97
01.04.01.12.365.0007.2064.4.4.90.52.05 – Equip. material permanente R$ 7.004,13
01.04.01.12.365.0007.2065.4.4.90.52.05 – Equip. material permanente R$ 7.004,13
01.04.01.12.361.0007.2006.4.4.90.52.05 – Equip. material permanente R$ 7.004,13
01.04.01.12.365.0007.2064.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 1.200,00
01.04.01.12.366.0007.2062.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 900,00
Total..............................................................................................................................................R$ 72.141,30

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado a ser verificado no exercício, transferência do Governo Federal, dos seguintes programas:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício:
Programa Escola de Tempo Integral R$ 70.041,30
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) R$ 2.100,00
Total..............................................................................................................................................R$ 72.141,30

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2025 e LOA 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 14 de novembro de 2025


MENSAGEM no   72 / 2025


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor R$ 72.141,30 (setenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta centavos), que será destinado à Secretaria da Educação, para aquisição de material de consumo e equipamento e material permanente.
Informo que as despesas serão suportadas por conta do correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício (transferência do Governo Federal, no que seguem:
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício:
Programa Escola de Tempo Integral R$ 70.041,30
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) R$ 2.100,00
Total R$ 72.141,30
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 86 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), para reforço das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, a saber:
(032) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 74.000,00
(033) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 6.000,00
(071) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 8.000,00
(152) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 88.000,00
(153) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
(212) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 17.000,00
(301) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 62.000,00
(345) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 16.000,00
Total...................................................................................................................................................R$ 291.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, sendo:  
(031) 01.02.01.18.543.0017.2049.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 20.000,00
(037) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 44.000,00
(040) 01.02.01.20.606.0003.2060.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 6.000,00
(044) 01.02.01.20.609.0003.2063.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 10.000,00
(049) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 8.000,00
(004) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 21.000,00
(005) 01.01.01.04.122.0002.2002.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 19.000,00
(216) 01.08.01.18.542.0017.2015.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 21.000,00
(217) 01.08.01.18.542.0017.2015.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 8.000,00
(162) 01.05.01.27.812.0011.2059.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 15.000,00
(162) 01.05.01.27.812.0011.2059.3.3.90.30.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 10.000,00
(158) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 14.000,00
(189) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 17.000,00
(262) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.1.91.13.01 – Obrigações Patronais – Intra R$ 62.000,00
(328) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 16.000,00
Total...................................................................................................................................................R$ 291.000,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2025 e LOA 
2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 14 de novembro de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 14 de novembro de 2025


MENSAGEM no   73 / 2025


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor R$ 291.000,00 (duzentos e noventa e um mil reais), para reforço das dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, que seguem:
Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural
(032) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 74.000,00
(033) 01.02.01.20.606.0003.2003.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 6.000,00
Reforço das fichas orçamentárias para pagamento de salários dos funcionários da Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural e encargos.
Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social
(071) 01.03.01.08.244.0004.2004.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 8.000,00
Reforço da ficha orçamentária para pagamento do auxílio transporte aos funcionários municipais.
Secretaria de Esportes e Lazer
(152) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 88.000,00
(153) 01.05.01.27.812.0011.2012.3.1.90.13.01 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
Reforço das fichas orçamentárias para pagamento de salários dos funcionários da Secretaria de Esportes e Lazer e encargos.
Secretaria de Governo
(212) 01.07.01.04.122.0014.2014.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 17.000,00
Reforço da ficha orçamentária para pagamento do auxílio transporte aos funcionários municipais.
Secretaria de Saúde
(301) 01.11.01.10.122.0021.2040.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 62.000,00
Reforço da ficha orçamentária para pagamento do auxílio transporte aos funcionários municipais.
Secretaria de Serviços Municipais
(345) 01.13.01.15.452.0025.2023.3.3.90.49.01 – Auxílio Transporte R$ 16.000,00
Reforço da ficha orçamentária para pagamento do auxílio transporte aos funcionários municipais.
Total R$ 291.000,00


Informo que as despesas serão suportadas por conta da anulação parcial de dotações orçamentárias.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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