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Projeto desta Ordem - 04/02/2013

PROJETO DE LEI Nº. 05 DE 16 DE JANEIRO DE 2013 



(Dispõe sobre adequação da legislação municipal as regras estabelecidas pela Lei Federal nº. 12.696/2012 e Resolução 152/2012 do CONANDA) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Em razão das disposições legais dispostas na Lei Federal nº 12.696/2012, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere aos Conselhos Tutelares, e do disposto na Resolução nº 152/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, a Legislação Municipal referente à matéria vigente fica alterada com as novas regras aqui dispostas. 



Art. 2º O Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, é composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 



Art. 3º A remuneração dos conselheiros tutelares é a fixada pela Lei Municipal nº 2.948, de 30 de maio de 2006, assegurando aos conselheiros, ainda, direito a: 



I - cobertura previdenciária; 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade ou paternidade; 

IV - gratificação natalina. 



Art. 4º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 



Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou seja, outubro de 2015, com posse em 10 de janeiro de 2016 (art. 2º, I da Resolução 152, de 09 de agosto, do CONANDA). 



§ 1º Os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares, empossados em 2 de maio de 2012, ficam prorrogados até a posse dos conselheiros tutelares a serem eleitos pelas regras previstas na Lei Federal 12.696/2012, em razão do que consta na Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, do CONANDA (art. 2º, III). 



§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 



Art. 6º As demais disposições municipais vigentes sobre a matéria e que não confrontem com as regras aqui estipuladas, ficam mantidas e ratificadas. 



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de janeiro de 2013. 









ANTONIO LUIGI ITALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 







Serra Negra, 16 de janeiro de 2013 





MENSAGEM nº. 003 / 2013 



Senhor Presidente, 





Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de lei que visa adequar a legislação municipal referente ao Conselho Tutelar às novas regras federais (lei 12.696/12). 

As mudanças foram significativas, em especial no referente à unificação da data de realização das eleições, benefícios dos conselheiros, etc. 

São novas regras legais que o Município não pode deixar de cumprir. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração 



Atenciosamente, 







ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 07 DE 25 DE JANEIRO DE 2013 





(Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em função de sua participação acionária, a realizar despesas, por conta da SENETUR) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em função de sua participação acionária, a realizar, por conta da SENETUR, despesas relativas a serviços jurídicos, custas judiciais, contabilidade, auditoria contábil, despachante, assessoramento tributário, quitação de débitos fiscais, perícias e avaliações, quitação de débitos e despesas administrativas em geral, tudo de acordo com o decidido em Assembleia Geral Extraordinária e de modo a prover o seu saneamento administrativo, jurídico e financeiro. 



Art. 2º Estas despesas deverão ser consignadas como crédito da Municipalidade contra a SENETUR, e, ao final do exercício, deverão ser incorporadas como aumento da participação societária da Municipalidade no capital social, se não preferir o FUNGETUR realizar a devolução correspondente a sua participação societária. 



Art. 3º Para realização das despesas que trata o artigo 1º, fica a municipalidade autorizada a abrir um credito adicional especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 



Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 

12.01.23.695.0017.2.022.3.3.90.39.00 – Outros serv. de terceiros – P. Jurídica.....R$ 120.000,00 



Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 





Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de janeiro de 2013






ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal -






Serra Negra, 25 de janeiro de 2013. 









MENSAGEM nº. 04/ 2013 







Senhor Presidente, 





Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza, em função de sua participação acionária, a realizar, por conta da SENETUR, despesas relativas a serviços jurídicos, custas judiciais, contabilidade, auditoria contábil, despachante, assessoramento tributário, quitação de débitos fiscais, perícias e avaliações, quitação de débitos e despesas administrativas em geral, tudo de acordo com o decidido em Assembleia Geral Extraordinária e de modo a prover o seu saneamento administrativo, jurídico e financeiro. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 



Atenciosamente, 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 







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PROJETO DE LEI Nº. 08 DE 31 DE JANEIRO DE 2013 







(Autoriza a abertura de crédito adicional especial) 





O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, 



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinado a aquisição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde do Município. 



Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de superávit financeiro do exercício anterior na fonte de recursos específico. 



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 





Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 31 de janeiro de 2013. 











ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 











Serra Negra, 31 de janeiro de 2013. 







MENSAGEM nº. 05/2013 









Senhor Presidente, 







Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destinado a aquisição de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde. 

Os recursos de cobertura correrão por conta de superávit financeiro, motivado por convênio celebrado com o Governo Estadual, no exercício anterior. 

Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente. 

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração. 





Atenciosamente, 









ANTONIO LUIGI ÍTALO FRANCHI 

- Prefeito Municipal - 







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