Projetos a serem votados - 24/09/2025
PROJETO DE LEI NO 64 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela antiga Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Sr. Nilcio Domingues Maciel Júnior, brasileiro, portador do RG no 33.132.420, inscrito no CPF no 269.386.028-83, a Sra. Kátia Helena Maciel, brasileira, portadora do RG no 25.413.094-X, inscrita no CPF no 158.590.848-70, Sra. Adriana Aparecida Maciel Cardoso, brasileira, portadora do RG no 26.649.540-0, inscrita no CPF no 162.944.748-09, a Sra. Luciene de Fátima Maciel Bonami, brasileira, portadora do RG no 26.770.235-8 e inscrita no CPF no 158.590.818-55, o Sr. Wagner Burgos da Silva, brasileiro, portador do RG no 17.989.006-2, inscrito no CPF no 268.725.298-06, a Sra. Antonia Cristina Burgos da Silva Paiva, brasileira, portadora do RG no 22.531.314-5, inscrita no CPF no 154.594.328-12, a Sra. Antonia Viviane Maciel, portadora do RG no 28.480.945-7, inscrita no CPF no 328.537.078-57 e a Sra. Maria Andreia Macial, de qualificação desconhecida, o imóvel objeto da matrícula no 33.798, do Registro de Imóveis dessa Comarca, referente ao Lote 17, da Quadra C, do Loteamento Alto das Palmeiras.
Art. 2o A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação realizada pela EMUHSEN, no ano de 1988, a Sra. Maria Madalena Burgos da Silva, mãe dos donatários acima indicados, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, da EMUHSEN, bem como o falecimento da Sra. Maria Madalena Burgos da Silva, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.
Art. 3o As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelos donatários, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de setembro de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de setembro de 2025.
MENSAGEM no 62 / 2025
Senhor Presidente,
Como é de conhecimento dessa a Colenda Câmara, a Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra – EMUHSEN, foi extinta através da Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido a Prefeitura de Serra Negra.
Porém, alguns casos em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, não conseguem ser resolvidas, como no caso, onde os donatários receberam o terreno da empresa e agora não conseguem o seu registro, pois o imóvel hoje foi transferido à Prefeitura.
Em anexo, apresentamos a cópia do formal de partilha.
Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem causar prejuízos aos donatários.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 65 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
(Altera os artigos 18, 19, 20 e 26 da Lei no 2.612/2001 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 18, e os §§ 1o e 2o, da Lei Municipal no 2.612, de 04 de julho de 2001, passam a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 18o O Conselho do SERPREV será constituído por 3 (três) membros, a saber:
I. Três membros titulares e três suplentes eleitos pela maioria dos funcionários públicos municipais, autárquicos e fundacionais.
§ 1o Todos os membros do Conselho deverão ser servidores efetivos em atividade ou na inatividade.
§ 2o Os Conselheiros eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 3o As eleições serão realizadas quadrienalmente.
§ 4o Os membros elegerão entre si, um Presidente Administrativo, sendo esse considerado Presidente do SERPREV, e um Secretário, para mandato de dois anos, permitida e reeleição.
§ 5o O Secretário substituirá o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos deste.
(...)
Art. 2o O § 3o, do artigo 19, da Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19 (...)
(...)
§ 3o As deliberações serão tomadas com a presença de 03 (três) Conselheiros e pelo voto da maioria, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações tomadas.
Art. 3o Fica revogado o § 6o, do artigo 20, da Lei Municipal no 2.612, de 04 de julho de 2001.
Art. 4o O artigo 26, da Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 26. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros, a saber:
I – Três membros titulares e três suplentes eleitos pela maioria dos funcionários públicos municipais, autárquicos e fundacionais.
(...)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de setembro de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de setembro de 2025
MENSAGEM no 63 / 2025
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera os artigos 18, 19, 20 e 26 da Lei no 2.612/2001 e dá outras providências.
Referido projeto visa alterar a composição e atribuições do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do SERPREV, que é o Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra.
A presente proposta visa adequar a estrutura dos referidos Conselhos às orientações do Ministério da Previdência Social e às exigências de governança, paridade e transparência na gestão dos recursos previdenciários.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -