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Projetos a serem votados - 24/09/2025

PROJETO DE LEI NO 64 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

(Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela antiga Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao Sr. Nilcio Domingues Maciel Júnior, brasileiro, portador do RG no 33.132.420, inscrito no CPF no 269.386.028-83, a Sra. Kátia Helena Maciel, brasileira, portadora do RG no 25.413.094-X, inscrita no CPF no 158.590.848-70, Sra. Adriana Aparecida Maciel Cardoso, brasileira, portadora do RG no 26.649.540-0, inscrita no CPF no 162.944.748-09, a Sra. Luciene de Fátima Maciel Bonami, brasileira, portadora do RG no 26.770.235-8 e inscrita no CPF no 158.590.818-55, o Sr. Wagner Burgos da Silva, brasileiro, portador do RG no 17.989.006-2, inscrito no CPF no 268.725.298-06, a Sra. Antonia Cristina Burgos da Silva Paiva, brasileira, portadora do RG no 22.531.314-5, inscrita no CPF no 154.594.328-12, a Sra. Antonia Viviane Maciel, portadora do RG no 28.480.945-7, inscrita no CPF no 328.537.078-57 e a Sra. Maria Andreia Macial, de qualificação desconhecida, o imóvel objeto da matrícula no 33.798, do Registro de Imóveis dessa Comarca, referente ao Lote 17, da Quadra C, do Loteamento Alto das Palmeiras.

Art. 2o A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação realizada pela EMUHSEN, no ano de 1988, a Sra. Maria Madalena Burgos da Silva, mãe dos donatários acima indicados, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, da EMUHSEN, bem como o falecimento da Sra. Maria Madalena Burgos da Silva, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.

Art. 3o As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelos donatários, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de setembro de 2025

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 19 de setembro de 2025.

MENSAGEM no 62 / 2025

Senhor Presidente,

Como é de conhecimento dessa a Colenda Câmara, a Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra – EMUHSEN, foi extinta através da Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido a Prefeitura de Serra Negra.

Porém, alguns casos em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, não conseguem ser resolvidas, como no caso, onde os donatários receberam o terreno da empresa e agora não conseguem o seu registro, pois o imóvel hoje foi transferido à Prefeitura.

Em anexo, apresentamos a cópia do formal de partilha.

Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem causar prejuízos aos donatários.

Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 65 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

(Altera os artigos 18, 19, 20 e 26 da Lei no 2.612/2001 e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O artigo 18, e os §§ 1o e 2o, da Lei Municipal no 2.612, de 04 de julho de 2001, passam a ter a seguinte redação:

(...)

Artigo 18o O Conselho do SERPREV será constituído por 3 (três) membros, a saber:

I. Três membros titulares e três suplentes eleitos pela maioria dos funcionários públicos municipais, autárquicos e fundacionais.

§ 1o Todos os membros do Conselho deverão ser servidores efetivos em atividade ou na inatividade.

§ 2o Os Conselheiros eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.

§ 3o As eleições serão realizadas quadrienalmente.

§ 4o Os membros elegerão entre si, um Presidente Administrativo, sendo esse considerado Presidente do SERPREV, e um Secretário, para mandato de dois anos, permitida e reeleição.

§ 5o O Secretário substituirá o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos deste.

(...)

Art. 2o O § 3o, do artigo 19, da Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19 (...)

(...)

§ 3o As deliberações serão tomadas com a presença de 03 (três) Conselheiros e pelo voto da maioria, sendo obrigatório o registro de todas as deliberações tomadas.

Art. 3o Fica revogado o § 6o, do artigo 20, da Lei Municipal no 2.612, de 04 de julho de 2001.

Art. 4o O artigo 26, da Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 26. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros, a saber:

I – Três membros titulares e três suplentes eleitos pela maioria dos funcionários públicos municipais, autárquicos e fundacionais.

(...)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de setembro de 2025

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 19 de setembro de 2025

MENSAGEM no 63 / 2025

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera os artigos 18, 19, 20 e 26 da Lei no 2.612/2001 e dá outras providências.

Referido projeto visa alterar a composição e atribuições do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do SERPREV, que é o Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra.

A presente proposta visa adequar a estrutura dos referidos Conselhos às orientações do Ministério da Previdência Social e às exigências de governança, paridade e transparência na gestão dos recursos previdenciários.

Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID

- Prefeito Municipal -