Projetos a serem votados - 08/09/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(Dá nova redação ao § 2o, do art. 142, da Lei Complementar no 15/1997, alterado pela Lei Complementar no 110/2009 e pela Lei Complementar nº 190/2021)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O § 2o, do art. 142, da Lei Complementar no 15/1997, alterado pela Lei Complementar no 110/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 2o Os contribuintes que tiverem parcelamento cancelado por falta de pagamento ou parcelas do acordo em atraso, só poderão efetuar novo parcelamento, desde que recolham uma porcentagem do valor remanescente do parcelamento cancelado ou em atraso, corrigidos pelos índices na forma do artigo 114, sendo:
I. O contribuinte que possui 01 (um) parcelamento cancelado ou parcelas do acordo em atraso está isento de recolher porcentagem para realizar novo parcelamento;
II. O contribuinte que possui 02 (dois) parcelamentos cancelados ou parcelas do acordo em atraso, só poderá efetuar novo parcelamento desde que recolham 5% (cinco por cento) do valor remanescente do parcelamento cancelado ou em atraso;
III. O contribuinte que possui 03 (três) parcelamentos cancelados ou parcelas do acordo em atraso, só poderá efetuar novo parcelamento desde que recolham 10% (dez por cento) do valor remanescente do parcelamento cancelado ou em atraso;
IV. O contribuinte que possui 04 (quatro) parcelamentos cancelados ou parcelas do acordo em atraso, só poderá efetuar novo parcelamento desde que recolham 15% (quinze por cento) do valor remanescente do parcelamento cancelado ou em atraso.
V. O contribuinte que possui 05 (cinco) ou mais parcelamentos cancelados ou parcelas do acordo em atraso, só poderá efetuar novo parcelamento desde que recolham 30% (trinta por cento) do valor remanescente do parcelamento cancelado ou em atraso.
(…)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar no 190/2021 e o Decreto Municipal no 5.211/2021.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 04 de setembro de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 04 de setembro de 2025.
MENSAGEM no 56 / 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dá nova redação ao § 2o, do art. 142, da Lei Complementar no 15/1997, alterado pela Lei Complementar no 110/2009 e pela Lei Complementar 190/2021.
Referido Projeto tem por objetivo proporcionar aos contribuintes inadimplentes a possibilidade de firmar novos acordos de parcelamentos com uma taxa reduzida sobre o saldo remanescente ou cancelado, auxiliando assim, na diminuição da dívida ativa municipal.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 59 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2025, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2025), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2024.
§ 1o O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, na seguinte condição:
a) 90% (noventa por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em parcela única;
b) 70% (setenta por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas;
c) 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas;
d) 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas;
e) 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas;
f) 30% (trinta por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas;
g) 20% (vinte por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas;
h) 10% (dez por cento) sobre multa e juros de mora para pagamento em até 90 (noventa) parcelas iguais e consecutivas.
§ 2o A formalização do pedido de ingresso no Programa de Pagamento Incentivado poderá ser efetuada a partir do dia 15 (quinze) de setembro de 2025 até 19 (dezenove) de dezembro de 2025, podendo ser prorrogados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto por período que não exceda a junho de 2026.
Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I. confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. pagamento da guia de recolhimento do débito à vista consolidado ou efetivação e pagamento da 1ª parcela, na data do firmamento do acordo, sob pena de indeferimento dos benefícios da presente legislação.
Art. 4o Poderão aderir ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI os contribuintes que estiverem com os tributos municipais do exercício corrente em dia até a data da adesão.
§ 1o A comprovação da regularidade dos tributos do exercício corrente será condição indispensável para a formalização do benefício previsto nesta Lei.
§ 2o A adesão será indeferida ou cancelada, conforme o caso, caso seja constatada a existência de débito vencido relativo ao exercício em curso.
Art. 5o Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.
Art. 7o A documentação necessária para formalização do parcelamento poderá ser regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o parcelamento anterior.
Art. 9o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o parcelamento anterior, abatendo-se os valores das parcelas devidamente quitadas.
Art. 10. O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso esteja com parcelas vencidas por período igual ou superior à 60 (sessenta) dias.
§ 1o Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.
§ 2o Em caso de inadimplemento das parcelas, após a adesão, o Município poderá retomar os procedimentos de cobrança judicial ou extrajudicial, mantida a constrição sobre o imóvel de origem do débito, inclusive com prosseguimento de inscrição em protesto e execução fiscal.
Art. 11. A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado.
Art. 12. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais de executivos fiscais, embargos à execução, ações declaratórias e anulatórias de débitos fiscais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, salvo os processos correlatos com decisão transitada em julgado, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos, concordando com o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e/ou depósitos judiciais em favor do sujeito passivo.
Art. 13. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios.
Art. 14. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.
Art. 15. As custas e despesas processuais adiantadas pela Municipalidade e incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, devendo eventuais custas finais devidas ao Estado, serem pagas pelo contribuinte junto ao processo judicial.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei, sendo que, nos casos que o valor total da guia de pagamento ultrapassar o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), serão então calculados em 7% (sete por cento) e serão pagos conjuntamente nas guias de recolhimento do débito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de setembro de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -
Serra Negra, 04 de setembro de 2025
MENSAGEM no 57 / 2025.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2025, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa, juros e honorários advocatícios quando devidos, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal oferecendo aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) obter certidão negativa dos seus respectivos cadastros.
Assim solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -
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PROJETO DE LEI NO 60 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(Concede ajuda de custo aos professores e equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos professores e aos funcionários da equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino e, também, aos professores da rede estadual, estes cadastrados no Município até o ano de 2012, ajuda de custo para transporte visando a locomoção para as escolas situadas no Município, desde que se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei e no Decreto de regulamentação.
§ 1o Terão direito a ajuda de custo de que trata o caput deste artigo, os professores que comprovem não haver meios de se locomoverem através de condução pública, necessitando para tanto utilizar condução própria ou particular.
§ 2o Os funcionários da equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, terão direito a ajuda de custo de que trata o caput deste artigo, desde que não possuam sede fixa e que comprovem não haver meios de se locomoverem através de condução pública, necessitando para tanto utilizar condução própria ou particular.
§ 3o A ajuda será concedida mediante a fixação anual, através de Decreto, de um valor, levando-se em conta o quilômetro rodado.
§ 4o Só serão beneficiados com a ajuda de custo, os dias efetivamente trabalhados, devendo, para isso, os interessados fazerem prova de comparecimento através de cópia do atestado de frequência fornecido pela escola a que estiverem vinculados.
Art. 2o A ajuda de custo de que trata a presente Lei será aos funcionários que residam em Serra Negra e que prestem serviços em escola com distância igual ou superior a 5 (cinco) quilômetros, partindo-se do centro da cidade (Praça John F. Kennedy, s/no).
Art. 3o Caberá ao Prefeito Municipal estabelecer o valor da ajuda de custo a ser fixada, devendo regulamentar esta concessão através de Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 3.611 de 12 de março de 2013.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de setembro de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 04 de setembro de 2025
MENSAGEM no 58 / 2025
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que trata da concessão de ajuda de custo aos professores e à equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino e dá outras providências.
Trata-se da ampliação dos benefícios, que há anos vem sendo disponibilizado aos professores, à equipe multidisciplinar, uma vez que esses funcionários se deslocam por vária unidades escolares.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 61 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, na forma que especifica)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025, nos seguintes horários:
I. dia 22 de setembro de 2025 – das 16h00 às 22h30; e
II. dia 23 de setembro de 2025 – das 6h00 às 22h30.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de setembro de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 04 de setembro de 2025
MENSAGEM no 59 / 2025
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal, a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros, nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.
Com a concessão do benefício ora pretendida, ofereceremos aos munícipes de Serra Negra, principalmente os de baixa renda, a possibilidade de participarem das festividades em comemoração do aniversário da cidade.
Esta Municipalidade elaborou uma rica programação para celebrar os 197 anos de Fundação de Serra Negra e será uma honra a presença de toda a população.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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