Projeto a ser votado - 18/08/2025
PROJETO DE LEI NO 44 DE 26 DE JUNHO DE 2025
(Ratifica, para efeito do disposto no art. 5o, da Lei Federal no 1.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica ratificado, para os efeitos do disposto no art. 5o, da Lei Federal no 1.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA, estabelecido entre os Municípios de Águas de Lindóia, Estância de Socorro, Estância Hidromineral de Lindóia, Estância Turística Hidromineral de Serra Negra e Estância Turística de Monte Alegre do Sul.
Art. 2o Faz parte integrante da presente Lei os termos do Protocolo de Intenções – ANEXO I, que vincula o Município Serra Negra ao Consórcio firmado.
Parágrafo único. A ratificação mediante lei por, pelo menos três municípios subscritores do Protocolo de Intenções, convalida a reestruturação do Contrato de Consórcio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS – CONISCA.
Art. 3o As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas verbas consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando a política pública adotada inserida no PPA – Plano Plurianual do Município, na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2025.
Art. 4o A presente ratificação e adesão aos termos do contrato de consórcio somente será revogada mediante prévia autorização legislativa específica.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 26 de junho de 2025
MENSAGEM no 41 / 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que ratifica, para os efeitos do disposto no art. 5o, da Lei Federal no 1.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções para a reestruturação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA, estabelecido entre os Municípios de Águas de Lindóia, Estância de Socorro, Estância Hidromineral de Lindóia, Estância Turística Hidromineral de Serra Negra e Estância Turística de Monte Alegre do Sul.
A alteração estatutária do CONISCA se faz necessária para que a gestão do Consórcio acompanhe as mudanças legislativas que os consórcios públicos estão passando ao longo do tempo.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Circuito das Águas foi instituído em 2003, em contexto em que os consórcios não tinham legislação específica que tutelasse seus interesses, sendo pioneiro no atendimento à saúde pública através de ações consorciadas.
Até os dias de hoje utiliza-se no âmbito do CONISCA as mesmas diretrizes estatutárias de sua fundação, o que prejudica o andamento das ações diárias no Consórcio e faz com que algumas práticas obsoletas sigam sendo comuns na gestão de saúde pública desempenhada pelo Consórcio.
Desta forma, se faz necessária a ratificação da minuta do Protocolo de Intenções para que o CONISCA possa ter um Estatuto condizente com a importância dos serviços prestados aos milhares de usuários dos municípios consorciados, dentre eles o Município de Serra Negra.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPJ nº 06.138.766/0001-13
Sumário
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PREÂMBULO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I – DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III – DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV – DAS FINALIDADES
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS
Seção I – Do funcionamento
Seção II – Das competências
Seção III – Das Atas
CAPÍTULO III – DA SUPERINTÊNDENCIA
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO TÉCNICO
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI – DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DOS ADMINISTRADORES
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
TÍTULO III – DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I – DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO I – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CAPÍTULO II – DOS CONVÊNIOS
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE RATEIO
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO
TÍTULO V – DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I – PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DEMISSÃO, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Demissão ou Retirada
Seção II – Da Exclusão
Seção III – Da Extinção
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO III – DO FORO
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PREÂMBULO
Os Municípios consorciados de Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro, estabeleceram o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS tendo como primordiais finalidades planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à saúde dos cidadãos dos municípios consorciados voltadas à atenção primária de saúde; projetos de regulação e central de agendamento de serviços ambulatoriais; encaminhamento à rede hospitalar regional; proposição, defesa e viabilização de programas de abrangência regional, de nível primário, secundário e terciário em saúde pública; outros programas e ações de saúde, dentro da necessidade de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para capacitação e reciclagem de recursos humanos, consultorias, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública, na área compreendida pelo território dos Municípios consorciados; desenvolver serviços e outras atividades de interesse dos Municípios consorciados, na área de saúde.
Para atingir suas finalidades o CONISCA está autorizado a adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos e entes do Governo ou da iniciativa privada; e prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
É objetivo dos consorciados, dentro do escopo do CONISCA e em consonância com de uma finalidade primordial a prestação de ações e serviços de saúde no âmbito SUS, que passe o consórcio a adotar as seguintes finalidades primordiais: a) atuar como equipamento de apoio técnico e logístico para os municípios consorciados, para viabilizar o planejamento e execução de projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à saúde aos cidadãos dos Municípios consorciados, garantindo de forma universalizada, integralizada e equitativa a execução das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade básica, média e alta, atuando para dar efetividade aos programas de saúde familiar; programas de triagem e encaminhamento à rede hospitalar regional; programas de atendimento regional em especialidades médicas, procedimentos de média complexidade e internações (AIH), com ênfase ao atendimento à população de baixa renda; serviços de diagnóstico laboratorial e por imagens; práticas integrativas e complementares (PICS); cessão de bens móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa de acordo com ato ou regulamento; outros programas e ações de interesse de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, estabelecidos nos Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais; b) representar o conjunto dos Municípios que o integram junto aos órgãos integrantes do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, quando designado, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, inclusive com participação nas Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e Nacionais de Saúde; c) promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública na área de atuação, de acordo com as necessidades e demandas dos municípios consorciados; d) estabelecer mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilização de ações e serviços de saúde.
Para o cumprimento de suas finalidades, autorizar o CONISCA a: adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada; contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis; prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos e materiais, para execução de ações e serviços de saúde objeto do presente contrato de consórcio que lhes correspondam, nos termos do art. 241 da Constituição; atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municípios, podendo inclusive referida gestão ser remunerada.
A cooperação estabelecida, se regerá pelo disposto no p. único do art. 23, art. 241, art. 173, art. 196 e caput do art. 197, da Constituição Federal e no que dispõe o 1º e 3º do art. 1º, o inciso II e p. 2º do art. 6º, da Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril de 2005; art. 41, p, ún. e art. 44, inciso I do Código Civil e, Lei Ordinária nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Ordinária nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, confirmando seu caráter jurídico de ente privado, como uma associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e por tempo indeterminado, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Civil.
A população abrangida pelo CONISCA corresponde à soma dos territórios dos Município consorciados de: Águas de Lindóia, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Serra Negra e Socorro, que poderá ser expandida em caso de adesão futura de novos municípios nos termos estabelecidos no presente Protocolo de Intenções e na forma prevista estatutariamente, tendo como sede inicial o Município da Estância Hidromineral de Lindóia, à Rua José Ermírio de Moraes, nº 80, Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000.
Em razão da gama de serviços prestados e do objetivo de agregar outras ações e serviços de saúde, verificou-se a necessidade de que se estabeleça alterações na estrutura de gestão e gerenciamento do CONISCA, para que possa ter maior capacidade operacional e menor burocratização de suas atividades com a finalidade precípua de dar respostas mais rápidas e eficientes às demandas municipais.
Necessária também a Ratificação de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES entre os Municípios consorciados, a fim de adequar o CONISCA às regras da Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril de 2005, marco regulatório dos consórcios públicos considerando foi instituído em 2005, já sob a vigência do marco regulatório, mas sem a formalização de um Protocolo de Intenções, carecendo, desta forma de vinculação específica o que se dá através de Ratificação de Protocolo de Intenções, consoante determinado pelos art. 3º, caput e art. 5º, caput, ambos da Lei Ordinária nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Assim, são propostas alterações estatutárias, conforme contido no corpo deste Protocolo de Intenções para Revisão Estatutária, que se resumem no seguinte: a) a desvinculação da Assembleia Geral e da Presidência da gestão do ente, que passa a ter uma gestão e gerência totalmente autônoma com a criação de uma Superintendência, passando a Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos a atuar como órgão institucional colegiado com competência normativa e para dar as diretrizes a serem executadas pela Superintendência do Consórcio que passa a ter as competências de representação, gerenciamento/gestão e administração de pessoal, numerário e bens do Consórcio; b) a ampliação das finalidades; c) a previsão de que o Conselho Gestor passe a ser um Conselho Técnico; d) a previsão de que o Conselho Fiscal passa a ser o órgão de controle interno do Consórcio, sendo formado por técnicos da área financeira de cada Município; e) a previsão de constituição de filiais ou núcleos regionais pelo Consórcio para atender a ações específicas de acordo com decisões da Assembleia e sua organização mínima; f) a previsão de alteração das fontes tributárias do CONISCA com apropriação do ISS e IRFF retido na fonte; outras alterações de menor relevância e formais foram introduzidas para dar melhor adequação a instrumentos legais e contratuais, em especial o Contrato de Rateio, e melhor adequação à legislação atualizada aplicável.
Apresentamos, desta forma, o presente Protocolo de Intenções para Revisão Estatutária nº 01/2023, formalizada com fundamento no disposto no inciso II, do art. 59 do Código Civil, c.c. o inciso XI, do art. 12 do Estatuto Social do CONISCA, que passa a vigorar com a redação consolidada que se segue.
Lindóia, 19 de setembro de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Presidente do CONISCA
PROPOSTA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
CNPJ nº 06.138.766/0001-13
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I - DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – São subscritores do Protocolo de Intenções que deu origem ao presente CONTRATO DE CONSÓRCIO / ESTATUTO SOCIAL, os seguintes Municípios:
I - MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ÁGUAS DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ n° 46.439.683/0001-89 e sede à Rua Professora Carolina Fróes, 321, Águas de Lindóia – SP, CEP 13940-000, neste ato representada pelo Exmo. Prefeito Municipal GILBERTO ABDOU HELOU, brasileiro, casado, com RG nº 14.538.207-2 e CPF/MF n° 059.066.458-10, à Rua Professora Carolina Fróes, 321, Águas de Lindóia – SP.
II –MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDÓIA, pessoa jurídica de direito público interno, com CNPJ n° 45.678.000/0001-83e sede à Av. Rio do Peixe, 450, Jardim Estância, Lindóia-SP, CEP 13950-000, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, brasileiro, casado, com RG nº 24.395.279-X e CPF nº 178.196.358-43, residente e domiciliado na Rua Itália, nº. 121, Bairro Jardim Lindóia – Lindóia–SP, CEP 13950-000.
III – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE MONTE ALEGRE DO SUL, pessoa jurídica da direito público interno, com CNPJ n°52.846.144/0001-67e sede à Av. João Girardelli, nº 500 – Centro, CEP13820-000, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, brasileiro, solteiro, com RG nº 41.045.314 e CPF sob nº 313.441.098-29, residente e domiciliado na Av. José de Paiva Castro, 10, apto. 17, Centro, Monte Alegre do Sul, CEP 13910-000.
IV – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, pessoa jurídica de direito púbico interno, com CNPJ n°44.847.663/0001-11 e sede à Praça John Kennedy, S/N – Centro Palácio das Águas - CEP: 13930-000, Serra Negra, SP, neste ato representado pelo Exmo. Prefeito Municipal ELMIR KALIL ABI CHEDID, brasileiro, casado, com RG nº 13.891.729-2 e CPF nº 100.116.888-74, domiciliado na Praça John Kennedy, S/N – Centro Palácio das Águas – Serra Negra, SP, CEP13930-000.
V – MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO, pessoa jurídica de direito púbico interno, com CNPJ n° 46.444.063/0001-38 e sede à Rua José Maria de Faria, n° 71, Bairro Salto, Socorro– SP, CEP 13960-000, neste ato representada pelo Exmo. Prefeito Municipal JOSUÉ RICARDO LOPES, brasileiro, casado, com RG n° 16.338.994 e CPF/MF n° 079.691.158-45, residente e domiciliado na Estrada Farmacêutico Oswaldo Paiva, nº. 724, Bairro Jardim Vitoria – Socorro/SP, CEP 13960-000;
Parágrafo Primeiro - É facultado o ingresso de novos associados ao CONSÓRCIO, a qualquer momento e a critério da Assembleia Geral, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelos Prefeitos dos Municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.
Parágrafo Segundo - Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos Municípios signatários ou consorciados, considerar-se-ão signatários do Protocolo de Intenções ou consorciados caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.
Parágrafo terceiro –Em caso de cisão do Consórcio, ficam autorizados os municípios a permanecerem consorciados ao Consórcio-mãe até que todas as atividades do novo consórcio decorrente da cisão estejam em total funcionamento.
Parágrafo quarto – Os novos consorciados não participaram dos recursos provenientes dos repasses relativos ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) não sendo esta disposição passível de alteração, sem nova ratificação legislativa.
Parágrafo quinto - Aos novos consorciados fica estabelecida uma quarentena consistente na impossibilidade de que seus representantes se candidatem a cargos diretivos no Conselho de Prefeitos, pelo período de 04 (quatro) anos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante lei aprovada pelas Câmaras Municipais de pelo menos três dos subscritores deste Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio, denominado Estatuto Social, ato institucional do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA.
Parágrafo Primeiro – Os Município subscritores do presente Protocolo de Intenções somente permanecerão consorciados com a sua ratificação por meio de lei.
Parágrafo Segundo - A alteração do Estatuto Social/Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral na forma estatutariamente prevista e de acordo com as normas civis aplicáveis às associações privadas, constituídas e regidas em consonância com os arts. 41, p. ún. e 44, inciso I, da Lei Ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA - Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONSÓRCIO e seus órgãos ou por entes consorciados, consideram-se:
I – ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS: órgão de deliberação máxima do CONSÓRCIO composto pelos representantes legais dos Municípios consorciados, com competência para deliberar sobre sua constituição, extinção, alteração de seu estatuto, orçamento, planos de trabalho anuais, contratos de rateio, contratos de programa, termos de parceria, fixação de seu quadro de empregados.
II – ATO CONJUNTO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido conjuntamente por dois ou mais de seus órgãos dentro de suas competências ou em razão de sua delegação;
III – ATO DA SUPERINTENDÊNCIA - ato normativo de efeitos externos ao CONSÓRCIO expedido pela SUPERINTÊNCIA dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
IV – CONSELHO FISCAL – órgão de controle interno do CONSÓRCIO constituído por representantes das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municípios consorciados, com competência para fiscalizar as contas a serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
V – CONSELHO TÉCNICO: órgão formado por técnicos indicados pelos Municípios consorciados e nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, responsável pelo planejamento físico e financeiro das ações e serviços a serem executados através do CONSÓRCIO, seu PLANO DE TRABALHO ANUAL e ORÇAMENTO ANUAL.
VI – CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO: pessoa jurídica composta exclusivamente por entes da Federação, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, regida pela legislação civil, e subordinada aos princípios do direito público quanto à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal sob regime da CLT, para estabelecer relações de cooperação federativa e representação com a finalidade da realização de objetivos de interesse dos consorciados, constituída como associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e utilidade pública, com personalidade jurídica de ente privado da administração pública;
VII – CONTRATO DE CONSÓRCIO OU ESTATUTO SOCIAL – ato jurídico de instituição do CONSÓRCIO decorrente da ratificação do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado pelos Municípios consorciados e que fixa as regras das relações associativas, estabelecendo sua existência, duração, organização, funcionamento, financiamento, extinção e foro.
VIII – CONTRATO DE GESTÃO: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998;
IX – CONTRATO DE PROGRAMA: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de SERVICOS PÚBLICOS TARIFADOS por meio de cooperação federativa;
X – CONTRATO DE RATEIO: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público para seu custeio ou investimentos;
XI – CREDENCIAMENTO –procedimento voltado a disponibilizar serviços de saúde aos consorciados e usuários do CONSÓRCIO mediante o estabelecimento de uma Tabela de Serviços e Preços, à qual poderá qualquer prestador de serviços devidamente qualificado se vincular, sem exclusão, para prestar serviços à escolha dos consorciados ou usuários.
XII – DELIBERAÇÃO: ato normativo do CONSÓRCIO expedido pelo CONSELHO DE PREFEITOS em razão de suas competências ou em razão de sua delegação.
XIII – GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público privado ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para atendimento de todos ou parte os consorciados;
XIV – NÚCLEOS REGIONAIS: são órgãos ou subsedes do CONSÓRCIO, com competência exclusivamente administrativa, fixadas pela Superintendência e administradas por um Coordenador Regional, para facilitar o atendimento das demandas dos municípios consorciados e o controle das ações e serviços de saúde executados em cada região da área de atuação do consórcio.
XV – ORÇAMENTO ANUAL: planejamento financeiro dos Municípios para fazer frente às ações e serviços de saúde a serem executados de acordo com o PLANO DE TRABALHO ANUAL, que indica quanto e onde gastar dos recursos repassados através do CONTRATO DE RATEIO que devem estar suportados por dotações orçamentárias nos orçamentos municipais de cada município consorciado.
XVI – PLANO DE TRABALHO ANUAL: rol de ações e serviços a serem realizados no período anual pelo CONSÓRCIO, vinculados às suas disponibilidades orçamentárias, com elaboração sob responsabilidade do CONSELHO TÉCNICO;
XVII – PORTARIA: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pela SUPERINTÊNDENCIA dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XVIII – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XIX – RESOLUÇÃO: ato normativo interno do CONSÓRCIO expedido pelas COORDENAÇÕES dentro de suas competências funcionais ou em razão de sua delegação;
XX – SECRETARIA EXECUTIVA: órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à SUPERINTENDENCIA, responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, financeiros e de movimentação dos recursos humanos do CONSÓRCIO, composto por coordenadores, supervisores e encarregados técnicos nomeados ou contratados pelo Superintendente.
XXI– SUPERINTENTÊNCIA: órgão de representação do CONSÓRCIO junto às esferas de governo, responsável pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal com poderes de delegação, responsável pela supervisão dos trabalhos da SECRETARIA EXECUTIVA.
CAPÍTULO III - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CIRCUITO DAS ÁGUAS - CONISCA, é um consórcio administrativo instituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos de caráter assistencial e utilidade pública, instituído sob a regência do disposto nos arts. 41, p. ún. c.c. art. 44, inciso I, do Código Civil e art. 6º, inciso II, da L. 11.107/05.
Parágrafo primeiro – O Consórcio aperfeiçoará seus atos constitutivos com a conversão de seu Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula Segunda, caput), mediante sua ratificação por leis municipais.
Parágrafo segundo – Ao CONSÓRCIO em razão se seu caráter assistencial, utilidade pública e prestação de serviços essenciais de saúde de forma universalizada, sem caráter concorrencial, fica reconhecida a sua imunidade tributária, não sendo incidente aos seus serviços prestados ou tomados quaisquer tributos.
Parágrafo terceiro – Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA – O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – A sede do Consórcio é fixada no Município da Estância Hidromineral de Lindóia, à Rua José Ermírio de Moraes, nº 80, Jardim Nova Lindóia, CEP 13950-000 e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram, que poderá ser expandida em caso de adesão futura de novos municípios nos termos estabelecidos no contrato de consórcio ou estatuto.
CAPÍTULO IV – DAS FINALIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA – As finalidades do Consórcio são:
I – Atuar como equipamento de apoio técnico e logístico para os municípios consorciados, para viabilizar o planejamento e execução de projetos e medidas destinadas a assegurar a assistência à saúde aos cidadãos dos Municípios consorciados, garantindo de forma universalizada, integralizada e equitativa a execução das ações e serviços de saúde, nos níveis de complexidade básica, média e alta, atuando para dar efetividade aos:
a) Programas de saúde familiar.
b) Programas de triagem e encaminhamento à rede hospitalar regional.
c) Programas de atendimento regional em especialidades médicas, procedimentos de média complexidade e internações (AIH), com ênfase ao atendimento à população de baixa renda.
d) Serviços de diagnóstico laboratorial e por imagens.
e) Práticas Integrativas Complementares em Saúde – PICS.
f) Outros programas e ações de interesse de parte ou da totalidade dos Municípios consorciados, estabelecidos nos Planos de Trabalho e Orçamentos Anuais.
II – Representar o conjunto dos Municípios que o integram junto aos órgãos integrantes do SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, em assuntos de interesse comum, quando designado, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, inclusive com participação nas Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e Nacionais de Saúde.
III – Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento da saúde regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade da saúde pública na área de atuação, de acordo com as necessidades e demandas dos municípios consorciados.
IV – Estabelecer mecanismos, atos e contratos que possibilitem a disponibilização de ações e serviços de saúde previstos no Plano de Trabalho, Orçamento e Contratos de Rateio Anuais.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO poderá:
a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio.
b) Firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos públicos ou da iniciativa privada.
c) Contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários, emitir, endossar, aceitar cambiais, notas promissórias, duplicatas, cheques e demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em operações de interesse do Consórcio, observadas as disposições estatutárias aplicáveis
d) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, disponibilizando recursos humanos e materiais, para execução de ações e serviços de saúde objeto do presente contrato de consórcio que lhes correspondam, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, do Plano de Trabalho, Orçamento e Contrato de Rateio Anuais.
e) Atuar como gestor dos contratos firmados para prestação dos serviços aos Municípios, podendo inclusive referida gestão ser remunerada.
f) Firmar contrato de cessão de bens móveis e imóveis de forma gratuita ou onerosa de acordo com ato ou regulamento.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA OITAVA - O Consórcio se estruturará em órgãos hierarquicamente estabelecidos e com autonomia dentro de suas competências, especialmente quanto ao poder de fiscalização apresentando a seguinte estrutura básica:
a) Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos.
b) Superintendência.
c) Secretaria Executiva.
d) Conselho Técnico.
e) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II – Da Assembleia Geral ou Conselho de Prefeitos
CLÁUSULA NONA – A ASSEMBLEIA GERAL OU CONSELHO DE PREFEITOS é o órgão de deliberação máxima do CONSÓRCIO integrado pelos prefeitos dos municípios consorciados, sendo composto por um PRESIDENTE, um VICE PRESIDENTE, VICE PRESIDENTES REGIONAIS e MEMBROS REPRESENTANTES dos municípios.
Parágrafo Primeiro - São Membros Representantes todos os Prefeitos Municipais, dos municípios consorciados, ou aqueles por eles designados na forma estatutária.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os componentes do CONSELHO DE PREFEITOS poderão designar representantes, delegando competências, para substituí-los, em suas ausências ou impedimentos na representação de seus municípios junto ao CONSÓRCIO.
Parágrafo Primeiro – Os representantes nomeados somente poderão ser substituídos mediante novo cadastro junto ao CONSÓRCIO que não poderá ser procedido em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas das Assembleias Gerais.
Parágrafo Segundo - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral e nenhum servidor ou membro de um ente consorciado poderá representar outro ente consorciado.
Parágrafo Terceiro - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral será presidida pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados, eleito por aclamação ou voto, por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo segundo – Em caso de renúncia do Presidente, haverá imediata eleição para suprir a vacância, assumindo a Presidência o Vice Presidente que convocará assembleia geral ordinária para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a eleição de novo Presidente, que tomará posse de imediato para o cumprimento do mandato restante.
Parágrafo terceiro – Os Prefeitos Municipais poderão realizar reuniões em seus núcleos regionais convocadas pelo Presidente, Vice-Presidente ou pelo Vice-Presidente Regional.
I - As deliberações das reuniões regionais somente terão validade com a prévia ciência do Presidente do Consórcio da data de sua realização e pauta e, pela ratificação da Assembleia Geral que decidirá o alcance de sua aplicação.
II – Somente serão escolhidos Vice-Presidentes Regionais quando aprovados e instalados os núcleos regionais.
Seção I - Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente que indicará um Secretário para auxiliá-lo.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral reunir-se-á por convocação de seu Presidente, sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, quando convocada por ao menos 1/5 (um quinto) de seus membros.
Parágrafo primeiro – As convocações deverão se dar através de edital de convocação com ciência inequívoca a todos os membros consorciados, o que poderá ser promovido pela ciência no próprio ato de convocação, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.) ou por meio eletrônico previamente cadastrado junto ao Consórcio.
Parágrafo segundo – O prazo entre a convocação e a realização da assembleia geral não poderá ser inferior a quarenta e oito horas.
Parágrafo terceiro – A Assembleia Geral, somente se instalará e deliberará com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste Contrato de Consórcio/Estatuto Social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - As deliberações da Assembleia Geral serão por consenso ou por voto, que será público, nominal e aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Cada membro do Consórcio terá um voto, independente dos bens e recursos que repassar ao Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As decisões poderão ser por maioria absoluta, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, ressalvadas aquelas que obedecerão ao quórum qualificado de 2/3 (dois terços), a saber:
a) as alterações contratuais e/ou estatutárias;
b) as deliberações quanto ao afastamento ou destituição do Superintendente e/ou Presidente;
c) as propostas de despesas com investimentos previstas nos Planos de Trabalho Anuais e Orçamentos Anuais, que deverão receber votação em separado as despesas ordinárias de financiamento dos serviços e ações de saúde e manutenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Os assuntos levados à pauta deverão ser necessariamente objeto de discussão pela Assembleia Geral, em busca de decisão de consenso, sendo levados à deliberação por voto somente depois de esgotadas todas as possibilidades de aprovação consensual.
Parágrafo Primeiro. Caso não seja alcançado o consenso, o Presidente do Conselho de Prefeitos, poderá a seu critério e em razão da urgência da matéria, suspender a deliberação da pauta, remetendo o assunto para a assembleia imediatamente subsequente a se realizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo. Persistindo a falta de consenso a matéria será levada a votação, exigindo-se para a sua aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Seção II - Das competências
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSÓRCIO.
b) Aprovar:
1. o PLANO DE TRABALHO ANUAL, elaborado pelo CONSELHO TÉCNICO e apresentado pela SUPERINTENDÊNCIA;
2. a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL elaborada pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentada pela SUPERINTENDÊNCIA.
c) Definir as políticas patrimoniais e financeiras e aprovar os programas e investimentos do Consórcio elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
d) Aprovar o relatório anual das atividades do CONSÓRCIO, elaborado pelos CONSELHO TÉCNICO e SECRETARIA EXECUTIVA e apresentados pela SUPERINTENDÊNCIA.
e) Apreciar, até março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pelo SUPERINTENDENTE acompanhado do parecer conclusivo do CONSELHO FISCAL.
f) Deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios consorciados, especialmente aquelas estabelecidas nos contratos de rateio.
g) Autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operação de crédito.
h) Aprovar a solicitação dos servidores municipais para a prestação de serviços junto ao Consórcio, nos termos das respectivas leis municipais de origem.
i) Deliberar sobre a suspensão, exclusão e penalização de consorciados.
j) Propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto.
k) Autorizar a entrada de novos consorciados, cisão ou fusão patrimonial.
l) Deliberar sobre a mudança de cidade-sede ou de seu endereço.
m) Supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelo SUPERINTENDENTE.
n) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio, mediante proposta do SUPERINTENDENTE.
Parágrafo único. Para as hipóteses das alíneas j e l deste artigo é exigida deliberação por assembleia especialmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
a) Presidir as Assembleias Gerais e dar voto de qualidade.
b) Dar posse ao SUPERINTENDENTE.
c) Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo em assuntos de interesse comum, dentro dos limites fixados para a representação autorizada pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Compete:
I - Ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas ausências e impedimentos.
II – Ao Vice-Presidente Regional, presidir as Assembleias Regionais.
Seção III – Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Nas atas da Assembleia Geral serão registradas, de forma resumida, cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação dos resultados da votação.
Parágrafo Primeiro - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo.
Parágrafo Segundo - A ata será rubricada em todas as suas folhas, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – As atas serão registradas em livro próprio ou em meio eletrônico válido, devendo ser dadas às mesmas ampla publicidades com sua publicação no sítio da internet do CONSÓRCIO.
Parágrafo Quarto – Às convocações das assembleias e reuniões deverá ser dada ampla publicidade com divulgação no sítio da internet do CONSÓRCIO, podendo ser realizadas por meio eletrônico válido.
CAPÍTULO III – Da Superintendência
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A SUPERINTENDÊNCIA é o órgão de representação responsável pela gestão, administração, movimentação financeira e de pessoal e prestação de contas do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A SUPERINTENDÊNCIA tem como titular um SUPERINTENDENTE com poderes de administração do CONSÓRCIO, que será assessorado e auxiliado pelo CONSELHO TÉCNICO, SECRETARIA EXECUTIVA e seus NÚCLEOS REGIONAIS, podendo delegar competências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O SUPERINTENDENTE ocupará emprego em confiança de escolha do Presidente da Assembleia Geral de Prefeitos com aprovação da Assembleia Geral, para um mandato de dois anos.
Parágrafo único – Escolhido o SUPERINTENDENTE será designada ao mesmo a administração do consórcio sendo-lhe dada a posse pelo Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS na própria assembleia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– Compete ao SUPERINTENDENTE:
a) Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios e atos análogos, inclusive convenções coletivas de trabalho, bem como constituir procuradores: ad negocia e ad judicia, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Coordenador Geral da Secretaria Executiva.
b) Movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral da Secretaria Executiva ou com o Coordenador de Administrativo e Financeiro, as contas bancárias do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente.
c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela SECRETARIA EXECUTIVA, NÚCLEOS REGIONAIS e pelo CONSELHO TÉCNICO.
d) Aprovar, a proposta de Regimento Interno do Consórcio a ser elaborada pela SECRETARIA EXECUTIVA e suas alterações, bem como, resolver e dispor sobre casos omissos.
e) Aprovar as contratações de serviços de terceiros e convênios com entes e órgãos públicos e entes privados, conforme definidos nos planos e programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral.
f) Apresentar proposta do quadro de pessoal, suas alterações, e remuneração dos empregados do Consórcio, inclusive a do Coordenador Geral, dos Coordenadores Regionais e dos demais integrantes da Secretaria Executiva, para aprovação da Assembleia Geral.
g) Convocar reuniões do CONSELHO TÉCNICO e do CONSELHO FISCAL, quando necessário.
h) Prestar contas aos órgãos públicos ou privados que tenham concedido auxílios e subvenções ao Consórcio e ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO IV – Do Conselho Técnico
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – É o órgão formado por pelo menos (2) dois técnicos (titular e suplente) indicados por cada um dos Municípios consorciados sendo sempre a composição paritária entre titulares e suplentes, escolhidos pelos municípios e nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, sendo responsável pelo planejamento das ações e serviços a serem executados no CONSÓRCIO, propondo seu PLANO DE TRABALHO ANUAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Compete ao CONSELHO TÉCNICO:
a) Incentivar e convidar técnicos e assessores municipais, de empresas e da sociedade civil, para debater propostas, prioridades e os planos e programas de trabalho do Consórcio podendo, para isso, constituir Grupos de Trabalho, definindo objetivos, metas e sua composição.
b) Planejar as ações e serviços de saúde a serem executados pelo CONSÓRCIO.
c) Elaborar o PLANO DE TRABALHO ANUAL.
d) Apresentar o Relatório Anual de Atividades.
e) Deliberar quanto às questões técnicas que envolvam as ações e serviços de saúde executados pelo CONSÓRCIO.
f) Escolher e aprovar o COORDENADOR TÉCNICO do CONSÓRCIO, a ser nomeado pelo SUPERINTENDENTE.
g) Assessorar o SUPERINTENDENTE quanto às questões de ordem técnica dos serviços e ações de saúde.
h) Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, para publicação pela SUPERINTENDÊNCIA.
Parágrafo Primeiro - As deliberações do CONSELHO TÉCNICO serão por consenso ou por voto, um para cada membro, respeitada a maioria absoluta.
Parágrafo Segundo - O CONSELHO TÉCNICO elegerá um Presidente, com mandato de dois anos e possibilidade de recondução, que exercerá as funções de responsável por suas reuniões e atividades, com voto de qualidade.
CAPÍTULO V – Da Secretaria Executiva
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - É o órgão gerencial do CONSÓRCIO, subordinado à SUPERINTENDÊNCIA, responsável pela execução dos trabalhos administrativos, técnicos, financeiros e de movimentação dos recursos humanos, do CONSÓRCIO, composto pela COORDENAÇÃO GERAL, COORDENAÇÕES e NÚCLEOS REGIONAIS.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Executiva é chefiada por um COORDENADOR GERAL, emprego em confiança escolhido pela ASSEMBLEIA GERAL e nomeado pela SUPERINTENDÊNCIA, sendo composta pelos coordenadores, coordenadores regionais, supervisores e técnicos nomeados pela SUPERINTENDÊNCIA, conforme estabelecido no quadro de pessoal e no regulamento de contratações do CONSÓRCIO.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Executiva executará os planos e programas estabelecidos pelas instâncias de deliberação do CONSÓRCIO, e será constituída pelo Coordenador Geral, gestores técnicos e administrativos, integrados por quadro de pessoal próprio, cedido pelos membros do Consórcio ou por assessorias técnicas contratadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Compete à Coordenação Geral:
a) Reportar-se ao SUPERINTENDENTE para atendimento das tarefas e trabalho da assembleia Geral, assim como responder pela execução das atividades do CONSÓRCIO.
b) Propor a estruturação ou reestruturação administrativa de seus serviços o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à apreciação do SUPERINTENDENTE e aprovação do CONSELHO DE PREFEITOS.
c) Contratar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os demais atos relativos à organização do pessoal, em comum acordo com o SUPERINTENDENTE.
d) Propor ao SUPERINTENDENTE a solicitação de servidores municipais para prestarem serviços ao Consórcio.
e) Fornecer ao CONSELHO DE PREFEITOS ao SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO FISCAL todas as informações que lhe sejam solicitadas.
f) Elaborar a proposta orçamentária anual e do contrato de rateio anual, a ser submetida ao SUPERINTENDENTE e ao CONSELHO DE PREFEITOS;
g) Elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho Técnico, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
h) Elaborar os balancetes mensais para ciência do SUPERINTENDENTE e CONSELHO DE PREFEITOS e CONSELHO FISCAL.
i) Elaborar as prestações de contas dos contratos de rateio, auxílios e subvenções concedidas ao CONSÓRCIO para serem apresentadas pelo SUPERINTENDENTE aos Municípios ou aos órgãos concedentes;
j) Publicar, anualmente, no jornal de maior circulação dos municípios consorciados, ou jornal de maior circulação da região, o balanço anual do Consórcio;
k) Autorizar compras, serviços e outras despesas dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e definido pelo SUPERINTENDENTE, desde que estejam de acordo com o plano de atividades e programas aprovados pelos mesmos;
l) Autenticar, junto com o SUPERINTENDENTE os livros de atas e registros próprios do Consórcio;
m) Movimentar em conjunto com o SUPERINTENDENTE ou com o Coordenador de Administrativo e Financeiro, as contas bancárias do Consórcio.
CAPÍTULO VI - Da eleição e da destituição do Presidente e dos Administradores
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos.
Parágrafo primeiro – Quando a escolha ocorrer para o exercício subsequente às eleições municipais, as eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidentes do CONSELHO DE PREFEITOS será realizada até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, prorrogando-se o mandato da atual Presidência que deverá convocar as eleições com nova a composição do Conselho.
Parágrafo segundo – Caso o Presidente não esteja entre os prefeitos eleitos para a nova legislatura, deverá assumir a Presidência o Vice Presidente ou o membro mais velho do Conselho de Prefeitos desimpedido providenciando a convocação da nova eleição nos moldes do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - O Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS será eleito por aclamação ou voto, por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo quarto – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao segundo escrutínio, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação.
Parágrafo quinto – Não poderão se candidatar os Chefes de Executivo de ente consorciado que estiver em débito com o CONSÓRCIO na data da eleição.
Parágrafo sexto – A eleição do VICE-PRESIDENTE e dos VICE-PRESIDENTES REGIONAIS se dará concomitantemente com a eleição para PRESIDENTE, independentemente de formação de chapa, através de candidaturas individuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Proclamado o resultado será declarado eleito o Presidente e Vice-Presidente e Vice-Presidentes Regionais, utilizando o mesmo procedimento adotado para a eleição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS, que tomarão posse na própria assembleia.
Parágrafo Primeiro – Em caso de necessidade de antecipação da Assembleia de eleição do Presidente e Vice-Presidente e Vice-Presidentes Regionais para um novo período de dois anos, sem que ocorra vacância do cargo, realizando-se a Assembleia Geral antes do fim do mandato vigente, a posse se dará no dies a quo do término do mandato anterior.
Parágrafo Segundo - No caso de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Vice-Presidentes Regionais haverá imediata eleição para que seja suprida a vaga. Devendo ser convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias pelo Presidente ou Vice-Presidente, se o caso, para a eleição do substituto, que tomará posse de imediato para o cumprimento do mandato restante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A destituição do Presidente do CONSELHO DE PREFEITOS se dará em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, que se instalará e deliberará com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único – No Procedimento de destituição será garantida a ampla defesa.
CAPÍTULO VII – Do Conselho Fiscal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O CONSELHO FISCAL é o órgão de controle interno do CONSÓRCIO constituído por representantes das Secretarias ou Diretorias Financeiras dos Municípios consorciados, com competência para fiscalizar as contas a serem prestadas pela SUPERINTENDÊNCIA do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - É o órgão formado por (2) dois representantes (um titular e um suplente) indicados por cada um dos Municípios consorciados, sendo sempre sua composição paritária entre titulares e suplentes, empossados pelo Superintendente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - O Conselho Fiscal será dirigido por uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos em escrutínio aberto para o mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o SUPERINTENDENTE ou o COORDENADOR GERAL, para esclarecimentos ou providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMO - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a contabilidade do CONSÓRCIO.
b) Acompanhar e fiscalizar as operações econômicas ou financeiras da entidade.
c) Exercer o controle de gestão e de finalidade do CONSÓRCIO.
d) Exercer o controle sobre o plano de trabalho, proposta orçamentária, balanços e relatórios e prestações de contas, a serem submetidos à Assembleia Geral.
e) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno para publicação pelo SUPERINTENDENTE.
f) Eleger seu Presidente, Vice – Presidente e Secretário e respectivos suplentes.
g) Indicar representante para participar de reuniões do Conselho Técnico e da Assembleia Geral, quando convidado.
h) Emitir pareceres quando da prestação de contas anuais do consórcio antes de sua apreciação pela Assembleia Geral.
i) Exercer o Controle Interno do CONSÓRCIO.
TITULO III – Dos Recursos Humanos
CAPÍTULO I - DAS ADMISSÕES DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O Consórcio terá empregados a serem contratados nos termos previstos pelo §2º, do art. 6º, da Lei Ordinária, 11.107, de 06 de abril de 2005 e cujo número será fixado em relação aos serviços, por proposta elaborada pela SUPERINTENDÊNCIA e decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - O número de empregados poderá ser alterado em razão de aumento ou redução na demanda dos serviços, por decisão da Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O provimento dos empregos se dará por processo seletivo e em confiança para coordenação, supervisão, direção, chefia e assessoramento, respeitadas as regras de nomeação de empregos em confiança estabelecidas para os casos específicos previstos no Estatuto e no Regulamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, deverá se dar nas seguintes hipóteses:
a) Nos casos de vacância ocasionados por férias, licença remunerada de qualquer natureza, afastamento do trabalho por motivo de doença, morte, pedido de demissão ou demissão de empregado, limitado ao prazo de um ano, até que seja viável a elaboração de processo seletivo para contratação;
b) Nos casos de aumento incomum de demanda dos serviços, devidamente justificado e por decisão da Assembleia Geral, pelo prazo máximo de seis meses.
c) Nos casos de calamidade pública, estado de emergência e nas ocorrências de epidemias, devidamente registrados e homologados, conforme o evento.
d) Nos casos de perigo de supressão dos serviços ocasionado por paralisação ou greve de empregados, assim como, nas emergências, devidamente justificadas
e) Nos casos em que houver risco se solução de continuidade de serviço essencial.
Parágrafo único - Não se admitirá a contratação nos moldes previstos no presente inciso fora das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, assim como, não se tolerará a perpetuação da contratação temporária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Os salários dos empregados seguirão quadro próprio, ficando limitado ao mínimo dos valores pagos pela respectiva categoria de classe fixado em convenção coletiva de trabalho da qual tenha participado o CONSÓRCIO e ao máximo pelo teto fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
TÍTULO IV – DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS ANÁLOGOS
CAPÍTULO I - DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O CONSÓRCIO poderá firmar contrato de gestão e termos de parceria para consecução de suas finalidades, Contratos de Gestão e o Programa Nacional de Publicação, e da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, que instituiu as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e seus respectivos decretos regulamentadores, devendo os Municípios consorciados providenciar a Legislação municipal autorizativa.
CAPITULO II – DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – O CONSÓRCIO poderá firmar convênios e termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras podendo receber recursos para tanto.
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS DE RATEIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - O CONSÓRCIO firmará com os Municípios consorciados CONTRATO DE RATEIO, por meio do qual os entes consorciados se obrigarão a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do Consórcio para seu custeio ou investimentos.
Parágrafo único – Os contratos de rateio serão firmados a cada exercício com base no PLANO DE TRABLHO e na PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA anuais.
CAPÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – O CONSÓRCIO poderá estabelecer procedimento de credenciamento, para serviços de saúde, devendo nestes casos estabelecer uma TABELA DE PREÇOS UNIFORMES para os serviços a serem contratados e LISTA DE CREDENCIADOS com ampla publicidade, para que os municípios e usuários possam escolher aquele que melhor lhes aprouver.
TÍTULO V – DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I - PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
II - Pelos bens que lhe forem doadas ou cedidos por entidades públicas e privadas.
III – Pelos direitos reais de uso de sua sede (art. 76, §3º, iciso I, da L. 14.133/2021).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - Os repasses dos Municípios procedidos em razão dos contratos de rateio, previstos no art. 8º, da Lei Ordinária n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
II - Dos repasses de empresas e entidades, consoante Convênios termos e cooperação.
III - A remuneração dos próprios serviços, inclusive os decorrentes da gestão de contratos firmados pelo consórcio, quando previsto em edital de convocação.
IV - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares.
V - As rendas de seu patrimônio.
VI - Os saldos dos exercícios.
VII - As doações e legados.
VIII - O produto da alienação de seus bens.
IX - O produto das operações de crédito, permitidas por lei.
X - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e da aplicação de capitais.
XI - O produto da arrecadação destinado aos Municípios por força do art. 158, I, da CONSTITUIÇÃO DEFERAL, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO.
XII - O produto da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza dos Municípios incidente sobre serviços realizados ou tomados pelo CONSÓRCIO.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I – DEMISSÃO ou RETIRADA, EXCLUSÃO, DISSOLUÇÃO, DIREITOS E DEVERES
Seção I – Da Demissão ou Retirada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da redistribuição de custos dos planos, programas e projetos de que participe o retirante.
Parágrafo Primeiro – São condições imprescindíveis para a validade do ato de retirada:
a) estar o ente consorciado quites com o CONSÓRCIO, sem qualquer débito vencido pendente de liquidação;
b) ser autorizado por lei específica aprovada pela respectiva Câmara Municipal do ente retirante.
Parágrafo Segundo – Manifestando o ente sua vontade de retirar-se e existindo débitos vencidos pendentes, deverá o mesmo providenciar o seu pagamento ou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, a ser proposto pelo SUPERINTENDENTE e aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – Aprovado o parcelamento da dívida o ente consorciado ficará suspenso, não recebendo qualquer prestação dos serviços, ficando obrigado, todavia, a pagar as despesas operacionais do CONSÓRCIO relativas à cota fixa, até a liquidação total de seu débito.
Parágrafo Quarto – A retirada promovida sem o cumprimento das formalidades previstas nos dispositivos anteriores, sendo considerada irregular por decisão da Assembleia Geral, implicará em multa civil ao Município no percentual de 100% (cem por cento) do débito existente e representação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a ser formalizada pela SUPERINTENDÊNCIA.
Parágrafo Quinto – A retirada do Município da Estância Hidromineral de Lindóia do Consórcio, implicará na extinção de qualquer direito real de uso do imóvel onde se encontra a sede do CONISCA, cuja desocupação deverá ser providenciada pelos consorciados remanescentes no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa diária correspondente a 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Seção II – Da Exclusão
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - Serão excluídos do quadro social, ouvido o CONSELHO DE PREFEITOS em Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida aos Consórcio sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos e representação aos órgãos de fiscalização (MP e TCESP) a ser promovida pelo SUPERINTENDENTE.
Parágrafo único – O consorciado que deixar de repassar as cotas do contrato de rateio, e não apresentar proposta de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do vencimento, ou que apresentando proposta para pagamento a deixe de cumprir, poderá ser suspenso do CONSELHO DE PREFEITOS a critério deste, aplicando-se-lhe, no que couber, o previsto nos parágrafos da cláusula anterior, até a quitação de seu débito, após o que poderá ser excluído do CONSÓRCIO.
Seção III – Da Extinção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - O Consórcio somente será extinto por decisão do CONSELHO DE PREFEITOS em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às inversões feitas, ou a entidade com as mesmas finalidades e natureza jurídica, indicada pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - Os consorciados que participam de um investimento, que o entendam indiviso, poderão optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes, na Liquidação do CONSÓRCIO, mediante homologação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Os consorciados deverão providenciar a liquidação do CONSÓRCIO com a devida quitação de todas as obrigações existentes e as reversões pertinentes sob pena de responsabilidade pessoal de seus representantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - Aplicam-se às hipóteses do artigo anterior ao caso de encerramento de determinada atividade do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Os consorciados que se demitirem (retirarem espontaneamente) e os excluídos do quadro social somente participarão da reversão dos bens e recursos da sociedade, quando de sua extinção ou encerramento, da atividade de que participem, ressalvado o disposto no parágrafo quinto da Cláusula Quadragésima nona.
Parágrafo Único - Qualquer consorciado pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que este fez na sociedade.
SEÇÃO IV – DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - São direitos dos consorciados, a utilização dos serviços objeto do consórcio nos termos do presente Estatuto, e dos contratos de rateio, desde que em dia com suas contribuições ao CONSÓRCIO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - São deveres dos consorciados, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os termos dos contratos de rateio.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - O consórcio ora intencionado fica autorizado à gestão dos serviços objeto do presente termo, dentro de suas finalidades precípuas já elencadas e na sua área de atuação, respondendo pelos Municípios consorciados dentro dos limites da prestação de serviços contratada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - O consórcio também fica autorizado a licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, nos limites de suas competências, mediante decisão, por unanimidade, da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Ficam autorizados os municípios consorciados a firmar de contrato de concessão de direito real de uso de seus bens móveis de forma onerosa ou gratuita, nos termos do art. 17, p. segundo da L. 8.666/93, para que sejam utilizados nas finalidades e objetivos do presente Consórcio, especialmente no que se refere ao imóvel onde se encontra a sua sede.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Os contratos de programa firmados com órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados, para prestação de serviços, dependerão de protocolo prévio de intenções, aprovado pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - Os serviços prestados pelo Consórcio deverão obedecer aos critérios técnicos estabelecidos pelo SUS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade, especialmente no que se refere aos direitos trabalhistas de seus empregados.
Parágrafo Único – O SUPERINTENDENTE, administrador do CONSÓRCIO, e os representantes legais dos consorciados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do CONSÓRCIO, mas assumirão as responsabilidades por atos praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas neste Estatuto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA–Considera-se o primeiro exercício social do Consórcio o encerrado em 31 de dezembro de 2005.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - Os consorciados se obrigam a incluir nos respectivos orçamentos os recursos necessários para satisfazer as obrigações estabelecidas pela Assembleia Geral, nos moldes dos contratos de rateio firmados.
Parágrafo Único - Para o exercício de 2023, os consorciados comprometem-se a providenciar a abertura de crédito adicional especial, se necessário, para os efeitos previstos no caput deste artigo e cumprimento das disposições do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - A SUPERINTENDÊNCIA promoverá o registro do presente instrumento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que surta os regulares efeitos legais.
CAPÍTULO III – DO FORO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro de sua sede.
Lindóia, 12 de agosto de 2024.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
Presidente do CONISCA
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