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Projetos a serem votados - 30/06/2025

SUBSTITUTIVO NO  02/2025 DE 26 DE JUNHO DE 2025
 AO PROJETO DE LEI NO 38 DE 6 DE JUNHO DE 2025



                    (Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Mobilidade Rural e Apoio à Produção, cria o SISGER - Sistema de Gerenciamento de Estradas Rurais, e dá outras providências)



O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

  FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Rural e Apoio à Produção para assegurar a locomoção e o bem-estar socioeconômico das pessoas e suas famílias, situadas em áreas rurais do Município, com a garantia do escoamento dos produtos de origem agrossilvipastoril.

Art. 2o Constituem objetivos estruturantes da Política Municipal de Mobilidade Rural e Apoio à Produção:
I. apoio à produção de pequeno porte e médio, realizado por trabalhadores da agricultura e demais populações residentes em áreas rurais;
II. assegurar condições adequadas de tráfego, preferencialmente à população rural, mediante a manutenção, recuperação, revitalização e desobstrução de pontos críticos existentes em estradas vicinais de produção implantadas, pavimentadas ou não;
III. garantir o escoamento da produção agrossilvipastoril das unidades produtivas locais;
IV. apoio a mecanização necessária ao desenvolvimento das atividades relacionadas à produção nas atividades rurais;
V. permitir o acesso aos polos locais de interesse turístico, devidamente cadastrados no CADASTUR, junto a Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra e que estejam em dia com seus impostos e taxas;

Art. 3o As estradas situadas nas áreas rurais do Município de que trata esta Lei, são equipamentos viários de natureza geográfica local, tendo como característica determinante a ligação entre diversas localidades ou povoações rurais que se comunicam com unidades de produção e centros de consumo, além de possibilitar o acesso a locais de interesse turístico, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão situadas nos limites do território municipal.
 
  Art. 4o As estradas classificam em três categorias:
I. Estradas Municipais: se situam na porção rural de Serra Negra e que permitem o acesso aos núcleos isolados e às localidades vizinhas, cuja trama se organiza de forma radial à mancha urbana do município;
II. Vias de Interesse Turístico: coincidem com as rotas turísticas delimitadas em Serra Negra, sendo o principal acesso para os atrativos naturais (como Alto da Serra) e rurais (como as Fazendas de Café) existentes no Município; 
III. Estradas de Acessos: são aquelas perpendiculares em relação às estradas municipais e às vias de interesse turístico que levarem em uma ou mais propriedades rurais, interessando apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural, ao local de armazenamento de sua produção e/ou o acesso aos polos locais de interesse turístico, devidamente cadastrados no CADASTUR e junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá criar mapa e manter atualizado o registro Municipal das estradas situadas nas áreas rurais do Município. 
 
Art. 5o Para a execução de abertura ou prolongamento de estradas situadas em áreas rurais, o Município de Serra Negra poderá firmar acordos com os proprietários dos imóveis marginais, a fim de obter a necessária autorização, com ou sem indenização.
§ 1o O Município de Serra Negra, em parceria com os proprietários rurais, deve providenciar meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas nas legislações vigentes.
§ 2o Nos locais onde for impossível a remoção dos obstáculos naturais, deve ser providenciada a sinalização devida.
§ 3o Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação necessária ou instituirá servidão administrativa, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 6o Na construção, alargamento, prolongamento ou conservação das estradas situadas em áreas rurais do Município, observar-se-ão as seguintes condições:
I. nos casos em que as estradas situadas nas áreas rurais do Município não atenderem as larguras estabelecidas nas legislações vigentes o Município poderá, conforme o caso, buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação;
II. no caso das Estradas de Acessos poderão as taxas de recolhimento obrigatórias serem pagas de forma proporcional, após vistoria pelo órgão responsável do Município:
III. a conservação das Estradas de Acessos descritas no inciso III, do artigo 4º desta Lei, será realizada em regime de parceria entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados, podendo o Poder Público realizar a conservação, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, desde que o interessado recolha a taxa de manutenção, nos seguintes valores:
a) estradas de 0 a 100 (cem) metros, o valor correspondente a 10 (dez) UFESPs;
b) estradas de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros, o valor correspondente a (quinze) UFESPs; e
c) estradas de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros, o valor correspondente a 30 (trinta) UFESPs.
§ 1o Os serviços a serem desempenhados pela Secretaria de Serviços Municipais não serão obrigatórios e seguirão um cronograma estipulado, não podendo o mesmo proprietário rural, no caso do inciso III deste artigo, se beneficiar novamente da parceria no prazo inferior de 06 (seis) meses.
§ 2o As atividades de manutenção e conservação das estradas situadas em áreas rurais deverão ser realizadas através de retroescavadeira e caminhão basculante.
 
Art. 7o Para mudanças de qualquer estrada municipal e via de interesse turístico, quando esta estiver dentro dos limites de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
§ 1o Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, entre outros, construção, alargamento, prolongamento ou conservação.
§ 2o Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.
§ 3o Em caso de abertura de novos acessos em estrada municipal e via de interesse turístico, fica obrigada a colocação de tubulação no acesso por conta do proprietário, conforme orientação da Prefeitura Municipal da Estâncias Turística Hidromineral de Serra Negra, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.

Art. 8o Fica proibido, sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas.
§ 1o Ao infrator será aplicada multa 100 (cem) UFESPs, se o mesmo usar equipamentos ou máquinas para interdição, onde as mesmas serão apreendidas, pelos órgãos de fiscalização do Município, com uso, se necessário, de força policial.
§ 2o Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme planilha de custos, notificando o responsável que deverá ressarcir aos cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa e demanda judicial.

  Art. 9o Os proprietários dos imóveis marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas situadas nas áreas rurais do Município.
§ 1o Caberá ao infrator notificação e multa 100 (cem) UFESPs.
§ 2o Em caso de persistência da conduta após a notificação, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o valor.
§ 3o O Município poderá promover a construção de cacimbas nos terrenos à jusante das estradas e caminhos públicos para evitar erosão, mediante prévia justificativa técnica.

  Art. 10. Fica expressamente proibido lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte.
§ 1o Caberá ao infrator notificação e multa de 100 (cem) UFESPs e a obrigação de realizar o recolhimento do material descartado.
§ 2o Em caso de persistência da conduta após a notificação, o Município poderá aplicar nova multa, duplicando o valor.

  Art. 11. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passar as estradas situadas em áreas rurais do Município:
I. permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II. evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III. evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV. providenciar a execução de curvas de nível em sua propriedade, para todo tipo de cultura, a fim de evitar assoreamento nas laterais das estradas com a terra do cultivo.
§ 1o Quando verificado problemas de trafegabilidade ou à rede de energia, devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção dos indivíduos arbóreos no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2o A notificação referida no § 1o deverá ser embasada tecnicamente, que em caso de seu descumprimento, caberá ao infrator multa de 100 (cem) UFESPs.

  Art. 12. Institui o Sistema de Gestão de Estradas Rurais (SISGER) no Município de Serra Negra, constituído por um conjunto de medidas articuladas pelo Poder Público Municipal, cujo objetivo é manter as estradas situadas em áreas rurais em condições de boa trafegabilidade, garantindo assim, mobilidade e qualidade de vida aos produtores rurais devido acesso as propriedades, para o Transporte Urbano de Alunos e Passageiros, serviços de saúde, entre outros serviços públicos à população rural do Munícipio e polos de interesse turístico.

  Art. 13. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Gestão de Estradas Rurais - SISGER:
I. impessoalidade no atendimento e encaminhamento das solicitações da comunidade;
II. gestão e coordenação do SISGER pela Secretaria Municipal de Serviços Municiais em conjunto com as Secretarias Municipal de Obras e Infraestrutura e Agricultura.

  Art. 14. A Secretaria Municipal de Serviços Municipais não fica obrigada a proceder a parceria instituída pelo inciso III, do artigo 6o, quando constada a desnecessidade da conservação, e não atendidos os demais requisitos da presente legislação.

  Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura fiscalizar e dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

  Art. 16 O prazo recursal para as penalidades aplicadas de acordo com esta Lei será de 10 (dez) dias úteis, contado da aplicação da multa.

Art. 17. Cabe a Secretária Municipal da Fazenda, através do Setor de Tributação do Município de Serra Negra, o lançamento e a cobrança dos valores referentes à prestação dos serviços e multas aplicadas.

  Art. 18. No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2025




ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 26 de junho de 2025.

MENSAGEM no 39 /2025

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei no 38, de 6 de junho de 2025, que tem por objetivo instituir a Política Municipal de Mobilidade Rural e Apoio à Produção para assegurar a locomoção e o bem-estar socioeconômico das pessoas e suas famílias, por meio de estradas rurais que permitam a mobilidade contínua de veículos com a garantia do escoamento dos produtos de origem agrossilvipastoril, apoiando à produção de pequeno porte e médio realizado por trabalhadores da  agricultura e demais populações residentes em áreas rurais, apoiando ainda o turismo rural.
As estradas vicinais no meio rural como é sabido ao longo dos tempos são os meios de mobilidade e transportes, imprescindíveis no deslocamento interno das famílias residentes em comunidades rurais e por vezes constituindo-se como única via para escoamento da produção da agricultura familiar, reconhecido segmento vital para o agronegócio brasileiro, seja de pequeno, médio ou grande porte.
Todas as questões ora elencadas, dentre tantas outras, amplificam a necessidade do programa estruturante de recuperação e manutenção preventiva dessas vias, ora apresentado, configurando-se ao final como uma política pública essencial para a agregação direta de emprego e renda da parcela significativa da sociedade.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 041 DE 18 DE JUNHO DE 2025


            (Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o uso gratuito de terreno público à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para a implantação de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, o uso gratuito de área de terras para implantação, operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Município de Serra Negra, operado pela Sabesp, conforme planta Sabesp ERBE-9174/22-R1, e descrição perimétrica apensadas, ambas integrantes desta, constando como limites e proprietário o que segue:

Nome: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra
Área = 229,29m²
Desenho Final: ERBE 9174/22-R1

DESCRIÇÃO

Área: (S1-S2-S3...S11-S12-S1) = 229,29m²
Área localizada no leito da Rua Carmen de Andréia Corsetti, (antiga Avenida 3) junto a faixa de domínio da Rodovia Octavio de Oliveira Santos (SP-147), altura do Km 13+400m, do loteamento denominado Jardim do Salto, situado no município e comarca de Serra Negra-SP, pertencente a matrícula 4.813 do CRI de Serra Negra (em área Maior), representada no desenho ERBE-9174/22-R1 dentro das seguintes medidas, características e confrontações: inicia no ponto aqui designado S1, de coordenadas N 7.505.621,917m e E 333.767,501m, localizado no limite da faixa de domínio da Rodovia Octavio de Oliveira Santos (SP-147), distante 25,00m do eixo da referida rodovia, altura do Km 13+400,56m, sentido Socorro-Lindóia; daí, segue confrontando com área remanescente com azimute 242°2802 por 5,59m até o ponto aqui designado S2, de coordenadas N 7.505.619,331 e E 333.762,540m; segue com azimute 325°4342 por 2,73m até o ponto aqui designado S3, de coordenadas N 7.505.621,587m e E 333.761,003m; segue com azimute 331°5520 por 11,07m até o ponto aqui designado S4, de coordenadas N 7.505.631,354 e E 333.755,793m; segue com azimute 336°1023 por 4,31m até o ponto aqui designado S5, N 7.505.635,297m e E 333.754,052m; segue com azimute 341°1127 por 8,99m até o ponto aqui designado S6, de coordenadas N 7.505.643,806m e E 333.751,153m; segue com azimute 347°5830 por 8,99m até o ponto aqui designado S7, de coordenadas N 7.505.652,597m e E 333.749,281m; segue com azimute 75°4347 por 6,47m até o ponto aqui designado S8, de coordenadas N 7.505.654,193m e E 333.755,554m, confrontando do ponto S1 até aqui com área remanescente; segue pelo limite da faixa de domínio da Rodovia Octavio de Oliveira Santos (SP-147), distante 25,00m do eixo da referida rodovia, sentido Lindóia-Socorro com azimute 164°5801 por 5,85m até o ponto aqui designado S9, de coordenadas N 7.505.648,545m e E 333.757,070m; segue com azimute 164°2529 por 6,56m até o ponto aqui designado S10, de coordenadas N 7.505.642,229m e E 333.758,831m; segue com azimute 160°2639 por 7,20m até o ponto aqui designado S11, de coordenadas N 7.505.635,449m e E 333.761,239m; segue com azimute 157°2237 por 7,01m até o ponto aqui designado S12, de coordenadas 7.505.628,978m e E 333.763,936m; segue com azimute 153°1247 por 7,91m até o ponto inicial S1, confrontando do ponto S8 até aqui com a faixa de domínio da Rodovia Octavio de Oliveira Santos (SP-147), fechando o perímetro e encerrando uma área de 229,29m². 

Art. 2o A transferência do uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior dar-se-á por contrato de concessão de direito real de uso ou por contrato de cessão de uso, consoante o prudente arbítrio de sua Excelência, o Prefeito Municipal.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 18 de junho de 2025.





ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 18 de junho de 2025


MENSAGEM no 038 / 2025


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o uso gratuito de terreno público à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para implantação, operação e manutenção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), no Loteamento Jardim do Salto, em nosso Município.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 43 DE 26 DE JUNHO DE 2025


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01.10.301.0021.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 100.000,00
  Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pela transferência do Governo Federal.
  Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2025 e LOA 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 26 de junho de 2025



MENSAGEM no 40/2025



Senhor Presidente,



Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, para custeio de serviços de Atenção Primária à Saúde.
Informo que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pela transferência do Governo Federal, através de emenda parlamentar, apresentada pelo Deputado Federal Mário Palumbo Júnior (Delegado Palumbo).
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,




ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 45 DE 26 DE JUNHO DE 2025


                      (Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei no 3.842, de 16 de junho de 2015, da Rede Municipal de Ensino do Município de Serra Negra)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei no 14.934, de 25 de julho de 2024, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014;  

CONSIDERANDO a Lei no 3.842, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação do Município de Serra Negra;  

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação está alinhado às diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, promovendo a uniformidade dos sistemas educacionais existentes no Município de Serra Negra; e

CONSIDERANDO que a prorrogação se faz necessária para possibilitar a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação e/ou a revisão e monitoramento do atual, garantindo a continuidade das políticas públicas educacionais. 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o A vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei no 3.842, de 16 de junho de 2015, fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 26 de junho de 2025


MENSAGEM no  42 / 2025


Senhor Presidente,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) até 31 de dezembro de 2026, garantindo a continuidade das políticas públicas educacionais e a harmonização com o Plano Nacional de Educação (PNE), cuja prorrogação foi estabelecida pela Lei no 14.934, de 25 de julho de 2024. 
A medida se faz necessária tendo em vista a complexidade e o tempo necessário para a elaboração de um novo plano e/ou revisão e monitoramento do atual, assegurando que esse processo seja conduzido com ampla participação da comunidade escolar, especialistas e demais segmentos da sociedade. Dessa forma, busca-se construir um planejamento educacional robusto, que atenda às reais necessidades da Rede Municipal de Ensino e promova uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade. 
Ademais, a prorrogação do PME visa preservar a uniformidade e a compatibilidade das metas, diretrizes e estratégias educacionais do município com aquelas delineadas no PNE, contribuindo para a articulação e integração de todos os sistemas educacionais locais. 
Por esses motivos, solicito aos nobres vereadores a aprovação deste projeto de lei, reafirmando o compromisso de nossa gestão com a continuidade e aprimoramento das políticas públicas educacionais em benefício da comunidade de Serra Negra. 
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 46 DE 26 DE JUNHO DE 2025



        (Dispõe sobre alterações no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - Lei no 4.229, de 19 de dezembro de 2019)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica acrescido no Anexo II, do Quadro de Apoio à Educação, a que se refere o artigo 73, da Lei Municipal no 4.229, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público e dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, 5 (cinco) vagas para a função de confiança de Secretário Administrativo, totalizando 25 (vinte e cinco) vagas.

Art. 2O As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
?
Serra Negra, 26 de junho de 2025

MENSAGEM no 43 / 2025

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que eleva o total de vagas para a função de confiança de Secretário Administrativo, constantes na Lei Municipal no 4.229/2019, que dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro do Magistério Público e dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação.
Referido Projeto de Lei visa adequar as necessidades do Corpo de Apoio do Magistério Municipal, para melhor atendimento ao Corpo Discente.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 47 DE 27 DE JUNHO DE 2025


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
  Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 1.426.515,20 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos), que será destinado à Secretaria de Saúde, às seguintes dotações a serem criadas:
01.11.01.10.302.0021.2050.3.3.40.41.01 – Contribuições R$ 326.515,20
01.11.01.10.302.0021.2050.3.3.40.41.05 – Contribuições R$ 1.100.000,00
Total R$ 1.426.515,20
  Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, a saber:
(282) 01.11.01.10.301.0021.2019.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 326.515,20
(292) 01.11.01.10.302.0021.2050.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 1.100.000,00
Total R$ 1.426.515,20
  Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2025 e LOA 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 27 de junho de 2025


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -




Serra Negra, 27 de junho de 2025



MENSAGEM no  044 / 2025



Senhor Presidente,



Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor R$ 1.426.515,20 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos), que será destinado à Secretaria de Saúde, para a manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Informo que as despesas serão suportadas por conta da anulação parcial das fichas 282 e 292.
Esclarecemos que tratam-se de ajustes do subelemento de dotações orçamentárias.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,




ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 48 DE 27 DE JUNHO DE 2025


                (Altera o artigo 1o da Lei no 2.558/2000, com redação dada através da Lei Municipal no 4.057/2018 e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O artigo 1o, da Lei Municipal no 2.558, de 9 de novembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 1o Passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E CENTRO DE APRENDIZADO RÁPIDO JOSÉ FRANCO DE GODOY - Zico Donato, localizada na Praça Lions Internacional, no 80 – Centro.
(...)

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 4.057, de 13 de março de 2018.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 27 de junho de 2025



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 27 de junho de 2025


MENSAGEM no  045 / 2025



Senhor Presidente,



Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera o artigo 1o, da Lei no 2.588, de 9 de novembro de 2000 e dá outras providências.
Referido projeto visa a alteração da denominação de Escola Municipal de Educação Básica e Profissionalizante José Franco de Godoy (Zico Donato) para Escola Municipal de Educação Básica e Centro de Aprendizado Rápido José Franco de Godoy (Zico Donato).
A mudança é necessária para adequar a denominação da escola, pois referida unidade escolar oferece, além de cursos do sistema EJA – Educação de Jovens e Adultos, cursos de aprendizagem rápida, com programas educacionais desenvolvidos para transmitir conhecimentos e habilidades específicas em um curto período, voltados para aplicação rápida no trabalho.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,




ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE LEI NO 29 DE 09 DE MAIO DE 2025


                (Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cardápios em braille em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, e dá outras providências)



O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilizar ao menos de 1 (um) exemplar de cardápio em braille, em estabelecimentos que comercializam refeições, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e similares, com o intuito de facilitar a consulta de pessoas portadoras de deficiência visual.
§ 1o O exemplar de cardápio a que se refere o caput deste artigo deverá conter ou ser acompanhado de código de barras bidimensional (código QR ou similar), o qual, escaneado por câmera, seja conversível em áudio.
§ 2o O disposto no caput se aplica somente aos estabelecimentos que disponibilizem cardápios impressos e que ofereçam, no mínimo, 90 (noventa) lugares. 
§ 3o Estão excluídos da previsão contida neste artigo os estabelecimentos que atuem exclusivamente com o sistema de autosserviço (self-service).

Art. 2o No cardápio em braille deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I. nome e composição dos pratos e respectivos preços;
II. relação de bebidas e sobremesas e respectivos preços;
III. todos os demais itens e informações constantes no cardápio tradicionalmente.
  Art. 3o Fica, ainda, autorizada a instalação de placas em braille, com cardápios em fonte ampliada em todos os estabelecimentos que comercializem refeições.

Art. 4o As placas em braille deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos deficientes visuais ou de seus acompanhantes e deverão conter as informações constantes nos incisos do artigo 2o.

Art. 5o Os estabelecimentos referidos no artigo 1o, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para adequarem seus cardápios.

Art. 6o Aos infratores desta Lei, será aplicada a multa de 6 (seis) UFESP’s, dobrada em caso de reincidência.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de maio de 2025

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 09 de maio de 2025

MENSAGEM no  26/2025


Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar cardápios em braille em todos os estabelecimentos que comercializem refeições, tais como: restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e similares, que ofereçam no mínimo 90 (noventa) lugares.
Essa medida visa garantir que pessoas com deficiência visual possam consultar o cardápio de forma independente e acessível, garantindo a autonomia e o acesso à informação, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 2025

             (Concede licença do cargo ao Prefeito Municipal e dá outras providências)

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Serra Negra/SP aprovou e a sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedida licença ao Sr. Dr. ELMIR KALIL ABI CHEDID, autorizando-o a afastar-se do cargo de Prefeito Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP, pelo prazo de 08 (oito) dias, no período compreendido entre 1º de agosto de 2025 a 08 de agosto de 2025, nos termos dos artigos 33, V e 91, V, todos da Lei Orgânica do Município de Serra Negra, em conformidade com o ofício nº 347/2025, da Prefeitura Municipal de Serra Negra.
 
Art. 2º Durante o período de licença de que trata o artigo anterior, o cargo de Prefeito Municipal será exercício pelo Vice-Prefeito, Sr. Dr. RODRIGO DEMATTÊ ANGELI, nos termos do artigo 109, I, da Lei Orgânica do Município, fazendo jus aos direitos, obrigações e vantagens do respectivo cargo.

  Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2025.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA




Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL



Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA 
VICE-PRESIDENTE



Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 
1º SECRETÁRIO



Vereadora LETÍCIA ESTEFFANY VIEIRA DA SILVA  
2ª SECRETÁRIA



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