Projetos a serem votados - 16/06/2025
PROJETO DE LEI NO 36 DE 06 DE JUNHO DE 2025
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir o imóvel objeto de doação, pela antiga Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra - EMUHSEN)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, a Sra. Célia da Silva Bueno, brasileira, portador do RG no 28.304-10-0SSP/SP inscrita no CPF no 274.271.248-80 e ao Sr. Márcio José da Silva Bueno, brasileiro, portador do RG no 28.304.954-6 e inscrito no CPF no 324.354.238-37, o imóvel objeto da matrícula no 33.794, do Registro de Imóveis dessa Comarca, referente ao Lote 28, da Quadra L, do Loteamento Alto das Palmeiras III.
Art. 2o A transferência de que trata o artigo anterior visa regularizar a doação realizada pela EMUHSEN, no ano de 1988, ao Sr. José Bueno, pai dos donatários acima indicados, sendo que em razão da dissolução, extinção e liquidação conforme Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, da EMUHSEN, bem como o falecimento do Sr. José Bueno, não há como ser lavrada a escritura da doação realizada.
Art. 3o As despesas decorrentes com a presente Lei, em especial as referentes a escritura e seu registro serão suportadas pelos donatários, sendo que o valor da transação corresponderá o valor venal do imóvel na data da outorga da escritura.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de junho de 2025.
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de junho de 2025.
MENSAGEM no 34/2025
Senhor Presidente,
Como é de conhecimento dessa a Colenda Câmara, a Empresa Municipal de Habitação de Serra Negra – EMUHSEN, foi extinta através da Lei Municipal no 3.443, de 24 de agosto de 2011, sendo que todo o seu patrimônio foi transferido ao Prefeitura de Serra Negra.
Porém, alguns casos em que as doações foram consumadas pela EMUHSEN antes de sua extinção, não conseguem ser resolvidas, como no caso, onde os donatários receberam o terreno da empresa e agora não conseguem o seu registro, pois o imóvel hoje foi transferido à Prefeitura.
Em anexo, apresentamos a cópia do instrumento particular firmado entre a EMUHSEN e Sr. José Bueno, bem como do Inventário, onde o imóvel ficou para os Donatários, que comprova essa situação.
Portanto, a autorização que se busca neste projeto é para regularização da doação firmada pela EMUHSEN, sem causar prejuízos aos donatários.
Desta forma, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 37 DE 06 DE JUNHO DE 2025
(Altera dispositivos das Leis nos 3.394/2011, 3.461/2011 e 4.030/2017 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Altera e acresce os seguintes dispositivos na Lei 3.394/2011:
Art. 1o .....
§ 1o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo, como previsto no art. 5º da Lei Federal 8.987/95.
§ 2o A delegação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévio procedimento licitatório, observando-se as normas das Leis Federais nos 8.987/95; 12.587/12; e 14.133/21, e os princípios constitucionais e legais, em especial da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 2o......
I – O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, desde que a concessionária esteja atendendo as metas de desempenho e qualidade definidos no edital da licitação e seja conveniente para a Administração Pública;
........
Art. 3o........
Parágrafo único. A apuração de existência do déficit ou do superavit, para o respectivo pagamento, ocorrerá mensalmente mediante a atualização da planilha de custos da proposta vencedora da Licitação, conforme condições estabelecidas no respectivo Edital de Licitação e no Contrato de Concessão.
.......
Art. 4o.A. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência da transferência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 4.B. Eventual fusão, cisão ou incorporação da concessionária deverão ter anuência prévia do poder concedente.
Art. 2o Fica inserido o seguinte art. 12.A. na Lei 4.030/2017:
Art. 12.A. Incumbe ao concessionário prestar o serviço de forma adequada e eficiente, sempre com vistas à satisfação dos usuários, nos termos da Lei Federal no 8.987/95, bem como em observância ao Plano Nacional de Mobilidade Urbana, instituído pela Lei Federal no 12.587/12, e em especial:
I. cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, em especial as operacionais e de arrecadação, bem como as cláusulas contratuais;
II. manter a boa situação econômico-financeira, prestando contas regularmente ao Poder Público, conforme determinado no contrato;
III. promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços delegados, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e segurança do usuário;
IV. garantir a segurança e integridade física dos usuários, bem como a acessibilidade, principalmente a idosos e pessoas com restrição de mobilidade, responsabilizando-se integralmente pelos danos materiais e morais porventura causados, por dolo ou culpa, sem que a fiscalização do Poder Público atenue ou exclua essa responsabilidade;
V. executar as obras estabelecidas em edital e em contrato, de acordo com normas estabelecidas pelo Poder Público;
VI. utilizar somente mão-de-obra devidamente capacitada e habilitada, submetida a constantes processos de qualificação e atualização, buscando o aperfeiçoamento da prestação do serviço para a satisfação e segurança dos usuários, respeitada a legislação municipal em vigor;
VII. adequar e manter a frota necessária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, observando, principalmente, os critérios de idade média, estado de conservação, equipamentos necessários e acessibilidade;
VIII. garantir a vinculação dos meios materiais e humanos aos serviços objeto da delegação, exclusivamente.
Art. 3o O art. 1o da Lei 3.461/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1o Fica concedido aos estudantes do ensino infantil, fundamental e médio do Município da Estância Hidromineral de Serra Negra, da rede particular de ensino, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa pública do serviço de transporte coletivo urbano.
§ 1o Para os alunos da rede pública de ensino, o Município de Serra Negra subsidiará integralmente o valor da tarifa de remuneração através da Secretaria Municipal de Educação, desde que o aluno enquadre-se no convênio mantido com a Secretaria Estadual de Educação.
§ 2o Para os acompanhantes de crianças de 0 a 6 anos de idade e que frequentem estabelecimento de ensino público municipal, o Município de Serra Negra subsidiará integralmente o valor tarifa de remuneração através de Secretaria Municipal de Educação.
§ 3o O desconto previsto no caput só se aplica quando o crédito tarifário for adquirido diretamente pelo estudante ou por seu responsável legal, sendo que o crédito tarifário adquirido por terceiro, pessoa jurídica de direito público ou privado, em favor de qualquer estudante da cidade será no valor da tarifa de remuneração.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de junho de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 06 de junho de 2025.
MENSAGEM no 35/2025
Senhor Presidente,
A presente preposição visa corrigir erro de redação da Lei 3.394/2011 que possui dispositivo que não deixa clara a situação de prorrogação de contrato, faltando, aparentemente algumas palavras no texto original no inc. I de seu art. 2o, já que a Lei era silente quanto aos requisitos para a ocorrência da mesma: O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, prorrogável na forma da Lei.
Além disso, as alterações visam trazer às Leis 3.394/2011 e 3.461/2011 compatibilidade com o texto e definições da Lei Federal 12.587/2012, de posterior publicação.
A metodologia aplicada para a apuração do déficit manterá, mesmo com a necessidade de investimentos para a melhoria da frota, as efetivas condições da proposta, como previsto na Constituição Federal, havendo sempre uma compatibilidade das receitas da concessionária ao efetivo serviço prestado à população da cidade.
Também existem situações previstas na Lei 8.987/1995 que foram inseridas na Legislação Municipal como a obrigação da operadora do serviço público prestar serviço conforme previsto no § 2o do art. 6o da Lei Federal 8.987/1995:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
......
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Também insere na Legislação Municipal dispositivo correlato ao art. 27 da Lei 8.987/1995.
Assim, visando a adequação da legislação e a melhora das condições da prestação do serviço público de transporte coletivo, solicitamos a esta C. Casa de Leis a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 40 DE 13 DE JUNHO DE 2025
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional
especial no valor de R$ 6.333.139,00 (seis milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e trinta e nove reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01.10.301.0021.2019.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 6.333.139,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pela transferência do Governo Estadual.
Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2025 e LOA 2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 13 de junho de 2025
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 13 de junho de 2025
MENSAGEM no 037 / 2025
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor R$ 6.333.139,00 (seis milhões, trezentos e trinta e três mil, cento e trinta e nove reais), que será destinado à Secretaria de Saúde, para atendimento Integral e Descentralizado do SUS/SP.
Informo que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício, motivado pela transferência do Governo Estadual, através de emenda impositiva do ex-Deputado Estadual Edmir José Abi Chedid.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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