Projetos a serem votados - 18/12/2023
PROJETO DE LEI NO 071 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2024)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 185.318.900,00 (cento e oitenta e cinco milhões, trezentos e dezoito mil e novecentos reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 129.212.617,00 (cento e vinte e nove milhões, duzentos e doze mil, seiscentos e dezessete reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 56.106.283,00 (cinquenta e seis milhões, cento e seis mil, duzentos e oitenta e três reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 63.701.100,00
1200 – Contribuições R$ 3.749.200,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.633.500,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.220.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 95.902.000,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.144.500,00
Receitas de Capital
2100 – Operações de Crédito R$ 1.500.000,00
2200 – Alienação de Bens R$ 300.000,00
2400 – Transferências de Capital R$ 19.560.000,00
Receita Corrente Intraorçamentária
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 5.546.600,00
Total da Receita Bruta R$ 197.256.900,00
9500 - Deduções R$ (11.938.000,00)
Total da Receita Líquida R$ 185.318.900,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 126.164.617,00
02 – Legislativo R$ 3.048.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
01 – Executivo R$ 49.444.483,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 6.661.800,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 3.048.000,00
04 – Administração R$ 11.052.379,00
06 – Segurança Pública R$ 3.171.284,00
12 – Educação R$ 45.737.082,00
13 – Cultura R$ 420.165,00
15 – Urbanismo R$ 29.566.656,00
18 – Gestão Ambiental R$ 1.361.300,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 200.000,00
20 – Agricultura R$ 1.242.236,00
23 – Comércio e Serviços R$ 13.804.340,00
25 – Energia R$ 3.300.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 3.982.750,00
28 – Encargos Especiais R$ 11.934.425,00
99 – Reserva de Contingência R$ 392.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 70.000,00
08 – Assistência Social R$ 6.106.805,00
09 – Previdência Social R$ 6.484.800,00
10 – Saúde R$ 43.337.678,00
28 – Encargos Especiais R$ 57.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
III. POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 3.048.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 58.000,00
122 – Administração Geral R$ 8.942.364,00
123 – Administração Financeira R$ 2.187.015,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 200.000,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 10.000,00
131 – Comunicação Social R$ 380.000,00
181 – Policiamento R$ 2.489.930,00
182 – Defesa Civil R$ 681.354,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 3.145.000,00
361 – Ensino Fundamental R$ 16.888.050,00
362 – Ensino Médio R$ 550.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 200.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.330.000,00
365 – Educação Infantil R$ 22.105.032,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 306.000,00
367 – Educação Especial R$ 698.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 420.165,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 12.775.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 16.781.656,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.161.300,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 200.000,00
606 – Extensão Rural R$ 1.242.236,00
691 – Promoção Comercial R$ 5.000,00
695 – Turismo R$ 13.799.340,00
752 – Energia Elétrica R$ 3.300.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 3.982.750,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 9.208.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.726.425,00
999 – Reserva de Contingência R$ 392.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 129.212.617,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 15.417.678,00
123 – Administração Financeira R$ 70.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 157.500,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 10.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 5.859.305,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 6.484.800,00
301 – Atenção Básica R$ 13.585.000,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 13.650.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 255.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 430.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 80.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 57.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 56.106.283,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 60.178.916,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 2.585.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 78.868.984,00
4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 39.371.000,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 6.523.000,00
9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 442.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 185.318.900,00
Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2024, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública;
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios;
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024.
Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 29 de setembro de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 29 de setembro de 2023
MENSAGEM no 057/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário.
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2023, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2023 e 2024 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2024, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 89 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo a instituir no Município, nos termos desta Lei, o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico - PIDE, visando ao incremento e desenvolvimento do empreendedorismo, ao fomento à pesquisa científica e tecnológica, à criação e ampliação do mercado de trabalho e à otimização das Receitas.
§ 1o Esta Lei de Incentivo propõe benefícios fiscais com a redução e/ou isenção de impostos e taxas, na forma que especifica, às empresas de natureza industrial, comercial, prestadores de serviços e outras atividades elencadas no artigo 2o e Anexo III, desta Lei, que pretendam instalar-se no Município de Serra Negra, e/ou já instaladas que venham a ampliar suas instalações e atividades.
§ 2o Para obter a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei, as empresas interessadas deverão inicialmente protocolizar requerimento na sede da Prefeitura Municipal, apresentando proposta de implantação da empresa no município, nela constando, mesmo que resumidamente, as fases em que será ela desenvolvida.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
Art. 2o Poderão pleitear sua inclusão nesse programa de incentivos novos empreendimentos econômicos que vierem a se instalar no Município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:
I. indústrias/empresas não poluentes;
II. de logística e transporte;
III. comerciais de distribuição;
IV. de prestação de serviços;
V. loteamentos empresariais;
VI. estabelecimentos hoteleiros; pousadas; hotéis fazenda; apart-hotéis;
VII. estabelecimentos de cultura, lazer e eventos;
VIII. polos de pesquisa científica e/ou empreendedorismo de base tecnológica;
IX. faculdade, universidade e afins e/ou empreendimento educacional profissionalizante reconhecido e avalizado pelo órgão estatal competente;
X. agroindústria;
XI. centro de treinamentos esportivos;
XII. empreendimentos de entretenimento ou temáticos, fixos; e
XIII. spas.
§ 1o Não estão incluídas no programa de incentivos da presente Lei, as empresas cujas vendas ou serviços sejam exclusivos de venda direta no varejo.
§ 2o Entende-se por indústrias/empresas não poluentes aquelas que tenham responsabilidade ambiental, aplicando um conjunto de atividades que visa um desenvolvimento mais sustentável como forma de contribuir para preservar o seu meio ambiente natural e o da sociedade, como por exemplo: Investir em medidas de economia de recursos não renováveis; Criar um programa de reciclagem de lixo; Poupar água na limpeza da empresa com reutilização de água da chuva; Comprar matéria-prima de empresas responsáveis com o meio ambiente; Informar os colaboradores sobre boas práticas de sustentabilidade; Não poluir rios, afluentes e nascentes; Produzir serviços e produtos com menor degradação possível da natureza (com materiais biodegradáveis, por exemplo).
§ 3o Para a obtenção dos benefícios, os empreendimentos relacionados no Inciso VI, do artigo 2o, da presente Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:
I. possuírem 20 (vinte) ou mais UH (Unidade de Habitacional);
II. investirem um mínimo de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do ano em curso em capacitação de pessoal, cujos documentos comprobatórios devem ser apresentados no primeiro trimestre do ano subsequente;
III. investirem um mínimo de 5% (cinco por cento) do valor do benefício fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do ano em curso em projetos de responsabilidade socioambiental, cujos documentos comprobatórios devem ser apresentados no primeiro trimestre do ano subsequente.
IV. investirem um mínimo de 1% (um por cento) do valor do benefício fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do ano em curso em projetos voltados para a criança e ao adolescente, cujos documentos comprobatórios devem ser apresentados no primeiro trimestre do ano subsequente.
Art. 3o Para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos e exigências:
I. submeter à aprovação da Administração os planos de trabalho/investimento e/ou os projetos dos empreendimentos, das construções iniciais e/ou ampliações;
II. iniciar a construção das instalações no mínimo de 6 (seis) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
a) as obras de construção civil serão visitadas trimestralmente, com o objetivo de averiguar o cumprimento do cronograma apresentado, podendo ser relevados eventuais atrasos quando da ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
III. comprovar a inexistência de risco de geração de poluição de qualquer natureza em sua atividade, que prejudique o meio ambiente, instalando ou construindo equipamentos ou meios apropriados para mitigar essa ação;
IV. faturar, no Município de Serra Negra, todos os serviços objeto da atividade econômica, gerados na unidade instalada no município;
V. licenciar sua frota de veículos em Serra Negra a partir do início de sua atividade no Município;
VI. facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município;
VII. destinar, preferencialmente, nos limites da Lei aos Fundos Municipais autorizados, valores a serem abatidos do Imposto de Renda – I.R., do imposto devido.
Art. 4o Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão todos os benefícios fiscais concedidos à empresa por esta Lei, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I. paralisar, por mais de 06 (seis) meses, sem motivo justificável, suas atividades econômicas no Município;
II. destinar ou utilizar o imóvel beneficiado pelo incentivo para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado, sem a necessária anuência da Prefeitura;
III. alienar ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício;
IV. recusar o fornecimento ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, de toda e qualquer documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei;
V. dificultar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Serra Negra.
Art. 5o Para cumprimento desta Lei, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder isenção, limitados ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, iniciando-se a contagem na concessão do incentivo, independentemente das alterações na legislação pertinente, dos seguintes tributos municipais:
I. na hipótese da aquisição de imóvel para novos empreendimentos o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente será compensado à critério da Administração Municipal, através de créditos tributários;
II. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a execução das obras civis de construção, ampliação e/ou reforma do prédio para a instalação do empreendimento descrito no artigo 2o, desta Lei, devendo ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) e extensivo às empresas contratadas para a execução das obras civis necessárias à instalação e/ou ampliação do empreendimento;
III. Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que será concedido a partir do exercício seguinte ao início da atividade econômica do empreendimento devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
a. para os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, os benefícios de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidirão somente sobre a área ampliada, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
1. possuir Habite-se;
2. área útil igual ou superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); e
3. no caso de locação o contrato ou outro instrumento similar, o prazo de vigência deve ser igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses.
b. Alvará de Funcionamento da Atividade;
c. nota fiscal de prestação de serviço emitida pelo estabelecimento.
IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (variável), incidente sobre a prestação de serviço devendo ser aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
a. optantes pelo Simples Nacional ou qualquer outro que venha a substituí-lo, semestralmente deverá solicitar à municipalidade a compensação da diferença da alíquota recolhida pelo contribuinte com a estipulada por este inciso.
b. a alíquota de 2% incidirá somente sobre o faturamento oriundo da área ampliada.
Art. 6o Para cumprimento desta Lei, fica autorizado a concessão de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, na forma da legislação vigente, observando a prioridade na tramitação processual administrativa.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE – COMAN
Art. 7o Para efeitos desta Lei, será formada uma Comissão de Análise - COMAN, como órgão de apoio técnico de assessoramento e deliberativo da Administração Municipal, encarregada da formulação das políticas públicas para o desenvolvimento econômico do município, bem como:
I. analisar e deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais;
II. opinar sobre as questões que lhe forem encaminhadas relacionadas ao desenvolvimento econômico municipal;
III. acompanhar e analisar as informações das atividades econômicas disponibilizadas pelos beneficiados;
IV. dar parecer técnico quando solicitado.
Art. 8o A Comissão de Análise - COMAN, será composta por Secretários Municipais ou substitutos legais, das seguintes Secretarias, a saber:
a. Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
b. Secretaria de Obras e Infraestrutura;
c. Secretaria da Fazenda;
d. Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
e. Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
f. Secretaria de Governo.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA ANÁLISE E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 9o A concessão dos incentivos fiscais observará critérios objetivos de pontuação, conforme Anexo I, a saber:
I. cronograma de instalação;
II. geração de postos de trabalho diretos;
III. percentual de trabalhadores contratados do Município de Serra Negra;
IV. investimento para instalação ou ampliação;
Art. 10. O prazo e a pontuação para a classificação da concessão dos incentivos, observará a tabela prevista no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal, após relatório de acompanhamento da Comissão de Análise - COMAN, aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente, conforme abaixo:
I. advertência formal;
II. notificação expressa de prazo e condições para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
III. suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas.
Parágrafo único. As empresas que se beneficiarem dos incentivos previstos nesta Lei e deixarem de atender às suas finalidades, terão os valores de suas obrigações fiscais restabelecidos, e lançados de ofício, atualizados monetariamente e com os respectivos acréscimos legais, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 12. As penalidades previstas no artigo 11, desta Lei, poderão ser cumuladas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A cessação dos benefícios fiscais dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à empresa a oportunidade de ampla participação.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar através de Decreto Municipal as normas indispensáveis à aplicação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 23 de novembro de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO
CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO
PRAZO PONTOS
ATÉ 6 MESES 20
ATÉ 12 MESES 15
ATÉ 18 MESES 7,5
ATÉ 24 MESES 4
TOTAL
GERAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO DIRETOS
POSTOS PONTOS
DE 10 ATÉ 20 5
DE 21 ATÉ 40 15
DE 41 ATÉ 60 20
ACIMA DE 60 25
TOTAL
PERCENTUAL DE TRABALHADORES CONTRATADOS DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA
PERCENTUAL PONTOS
MÍNIMO 50% 5
DE 51% ATÉ 60% 7,5
DE 61% ATÉ 70% 15
ACIMA DE 70% 25
TOTAL
VALOR DO INVESTIMENTOS PARA INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO
VALOR PONTOS
ATÉ R$ 500.000,00 7
DE R$ 501.000,00 ATÉ R$ 1.000.000,00 15
DE R$ 1.001.000,00 ATÉ R$ 3.000.000,00 20
DE R$ 3.001.000,00 ATÉ R$ 6.000.000,00 25
ACIMA DE R$ 6.000.000,00 30
TOTAL
ANEXO II
TABELA DE PONTUAÇÃO, PRAZO* E PERCENTUAL PARA A ISENÇÃO DE ITBI e IPTU COMO MEIO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
PONTUAÇÃO MESES PERCENTUAIS ITBI/IPTU
71-100 60 100%
51-70 48 85%
41-50 36 70%
21-40 24 50%
10-20 12 35%
*ISSQN(variável)
ANEXO III
PARA OS EFEITOS E OBJETIVOS DE IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PIDE
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como ganho de qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes. A inovação pressupõe as atividades de pesquisa e desenvolvimento, das quais decorre;
II. Economia Verde: atividades econômicas que, por meio da inovação tecnológica, priorizam o desenvolvimento contínuo de novas gerações de produtos e serviços com impactos ambientais gradativamente menores. A economia verde evidencia as vantagens econômicas e sociais da aliança entre inovação e melhora da qualidade ambiental;
III. Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou instituição de direito privado sem fins lucrativos que tenha como missão a produção do conhecimento, incluindo o desenvolvimento de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico, em especial as que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
IV. Instituição de Ensino: instituição de ensino técnico e superior da administração pública ou de direito privado sem fins lucrativos que tenha como missão a transmissão do conhecimento;
V. Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI. Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica - ICT, com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VII. Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa que tem no conhecimento um componente estratégico para a sua competitividade, concentrando grande parte de seus esforços no desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços;
VIII. Empresa da Economia Criativa - EEC: empresa que, através de uma abordagem multidisciplinar, incorpora a tecnologia como importante aliada na criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos e serviços;
IX. Evolução Tecnológica: Criação, invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
X. Arranjo Produtivo Local - APL: empresas de um mesmo setor ou mesma cadeia produtiva sediadas no município, as quais, sob uma estrutura de governança comum, cooperam entre si e com entidades públicas e privadas, em especial Instituições Científicas e Tecnológicas – ICT’s, visando à melhora de sua competitividade e à ampliação de sua capacidade de inovação;
XI. Incubadora/aceleradora de empresas: ambiente que promove a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, provendo infraestrutura básica compartilhada e suporte técnico e de gestão de negócios, visando ao sucesso e ao aumento da competitividade de empresas nascentes;
XII. Centros de Inovação: ambientes especializados e cooperativos de inovação que concentram em espaços compactos e descentralizados conjuntos de serviços com objetivo de promover a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, estimular a cooperação entre si e entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento, constituindo-se na base estruturante da formação do Parque Tecnológico;
XIII. Parque Tecnológico: ambiente especializado e cooperativo de inovação que reúne em um espaço urbano planejado um conjunto de serviços com objetivo de promover a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, estimular a cooperação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas e dar suporte ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento.
Serra Negra, 23 de novembro de 2023
MENSAGEM no 70/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Serra Negra e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade essencial propiciar o progresso e o desenvolvimento sustentável de nossa cidade, por meio de diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.
Atualmente, a retração da economia nacional e mundial impõe à Administração Pública a obrigação de otimização dos recursos, aliada às necessidades de efetividade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Desta forma, esta é uma medida que visa impedir ou minimizar os efeitos da baixa atividade econômica em nosso País, buscando criar um ambiente favorável para o aumento da atividade empresarial por meio do incremento de incentivos, atraindo novos empreendimentos e, consequentemente, a criação de novos setores econômicos, com condições mais favoráveis para geração de novas vagas de trabalho.
Assim, solicito a URGÊNCIA Previsto não caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 98 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
(Autoriza a venda do imóvel que abrigou a sede do Grande Hotel Serra Negra, sito à Rua Antônio Jorge José no 450, composto pelas matrículas nos 13.145 e 15.674 do CRI de Serra Negra, ora pertencente à Serra Negra Empresa de Turismo - SENETUR, bem como autoriza a liquidação e extinção da SENETUR, e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a realizar a venda do imóvel cadastrado sob o no 01060071648001, que abrigou a sede do Grande Hotel Serra Negra, sito à Rua Antônio Jorge José no 450, composto pelas matrículas nos 13.145 e 15.674 do CRI de Serra Negra.
Art. 2o A venda poderá se dar por concorrência ou leilão público, corretagem no mercado imobiliário ou qualquer outro procedimento previsto ou não defeso pela legislação civil de regência, observando-se como referência o valor de mercado, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, trinta e seis meses, atualizado o valor original pelo IPCA do período.
§ 1o Na hipótese de venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública.
I - os licitantes apresentarão propostas ou lances únicos para o imóvel, considerando ambas as matrículas numeradas no artigo 1o;
II - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da SENETUR, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
IV - se o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 3% (três por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
V - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel;
VI- no caso de concorrência ou leilão público, além das disposições estabelecidas nesta lei, a venda observará as demais condições previstas no respectivo edital.
§ 2o Acaso necessária nova realização de avaliação para o fim a que se destina a presente Lei, poderá o Município contratar a Caixa Econômica Federal ou empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios que dentre as atividades promova a avaliação imobiliária ou o desenvolvimento urbano, com dispensa de licitação, ou empresa privada, por meio de licitação
Art. 3o Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, os imóveis podem ser disponibilizados para venda direta.
§ 1o A venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis.
§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.
Art. 4o Todos os valores arrecadados ficarão à disposição do Liquidante da SENETUR, para cumprimento do estabelecido nos artigos 1.102 a 1.107 do Código Civil, e em especial:
§ 1o Deduzir os valores que estiverem registrados em contas a pagar em favor do Município de Serra Negra, oriundos da conta subvenção de verbas públicas e dos eventuais aportes futuros, em outras contas a pagar, e as despesas futuras que correrem por conta da SENETUR.
§ 2o Deduzir os valores de IPTU futuros, à forma da Lei Municipal no 4.607/2023.
§ 3o Distribuir o saldo líquido entre os sócios, à proporção de 81,48% ao Município de Serra Negra e 18,52% ao Fungetur.
Art. 5o Com o aperfeiçoamento da venda e ultimada a liquidação, fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a extinguir a SENETUR.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 15 de dezembro de 2023
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 15 de dezembro de 2023
MENSAGEM no 76/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto, para que seja autorizada a venda do imóvel que foi sede do Grande Hotel Serra Negra, sito à Rua Antônio Jorge José, no 450, matrículas nos 13.145 e 15.674 do CRI de Serra Negra, e ainda, que seja oportunizada a extinção da SENETUR.
Pelos efeitos das deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais promovidas no último dia 5 de dezembro, no Centro Administrativo Prefeito Jesus Adib Abi Chedid, dentre as quais a conversão de sociedade anônima (S/A) para sociedade limitada (LTDA) e a dissolução da sociedade, com a aprovação de liquidante para levar a efeito a venda do prédio do antigo Grande Hotel Serra Negra, ora se faz oportuno a edição de espécie legiferante apta a revogar os efeitos das Leis Municipais nos 1.107 e 1.113/83, de modo a viabilizar a extinção da SENETUR, alienando a terceiros o imóvel que hoje jaz abandonado e causa problemas de ordem pública, e ainda, volver ao erário público os valores outrora investidos.
O objetivo, ao final, é alçar à fase prática a liquidação da SENETUR, com o saneamento e adoção das medidas necessárias que serão levadas a efeito pelo seu Liquidante.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 94 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
(Dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Serra Negra/SP, o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, programa do Município de Serra Negra/SP, que tem como objetivo captar rações e utensílios para animais, bem como de promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, por meio de doações de:
I - estabelecimentos comerciais;
II - fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
III - apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
IV - órgãos públicos;
V - pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI – campanhas sociais;
VII – associações e entidades;
VIII – organizações não governamentais (ONGs).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são rações os gênero alimentícios, perecíveis ou não, desde que aptos ao consumo dos animais. São utensílios os móveis, as roupas, medicamentos, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte, brinquedos, e outros objetos destinados à guarda, conforto ou manutenção dos animais.
Art. 2º Caberá ao Município de Serra Negra, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento dos beneficiários devidamente cadastrados.
Art. 3º A distribuição dos gêneros alimentícios e utensílios doados e ou coletados poderão ser feitos diretamente pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, entidades organizações não governamentais (ONGs), protetores independentes ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, devidamente cadastrada para este fim.
§ 1º Das equipes de recebimento e distribuição, destinadas às finalidades desta Lei, participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.
§ 2º As associações, entidades, ONGs, protetoras independentes ou quaisquer outros designados para esses fins deverão manter registro detalhado das doações e distribuições realizadas e promover prestação de contas, na forma regulamentada pelo poder Executivo Municipal.
§ 3º Todos que promovam a distribuição de ração e utensílios deverão informar mensalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
Art. 4º São beneficiários do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, assegurado, no mínimo, as seguintes porcentagens sobre as rações e utensílios obtidos no referido Programa:
I – o Canil Municipal de Serra Negra, na porcentagem de 50% (cinquenta por cento);
II - as associações, entidades sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil e organizações não governamentais (ONGs), ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas nos órgãos competentes, na porcentagem de 30% (trinta por cento);
III – os protetores independentes e grupos informais destinados à sua finalidade com a causa do bem-estar animal, devidamente cadastrados nos órgãos competentes, na porcentagem de 10% (dez por cento);
IV – as famílias em condições de vulnerabilidade social, que comprovadamente possuam animais, devidamente cadastradas; na porcentagem de 5% (cinco por cento);
V – os animais abandonados, na porcentagem de 5% (cinco por cento).
Art. 5º Fica proibida a comercialização dos produtos, gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Parágrafo único. Aqueles que, comprovadamente, comercializarem os produtos cedidos pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais estarão sujeitos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, às seguintes sanções:
I - suspensão do cadastro do protetor e/ou entidade e impossibilidade de receber doação pelo Programa Banco de Ração Utensílios para Animais, pelo período de 2 (dois) anos;
II - em caso de reincidência, o protetor ou entidade ficará permanentemente impossibilitado de participar do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais.
Art. 6º As doações que trata o artigo 1º desta Lei serão concretizadas e formalizadas mediante a:
I - declaração firmada pelo doador, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal na hipótese de doação pura e simples, por pessoa física ou jurídica.
II - termo de parceria mediante chamamento público para o patrocínio, na forma da Lei, quando houver ou interesse do Município no recebimento da doação para viabilização de projetos oficiais ou para eventos específicos.
Art. 7º A rede escolar pública e privada, além dos setores competentes do Município poderão promover campanhas para arrecadação.
Parágrafo único. As referidas campanhas, uma vez realizadas, promoverão aos alunos a divulgação do Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, bem como a consciência do respeito e dos cuidados com os animais.
Art. 8º Para a execução dessa Lei poderão ser firmados convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas, governamentais ou não.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluindo os transportes e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação, a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão, se possível, sem ônus para a Municipalidade.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 28 de Novembro de 2023.
Vereador RENATO PINTO GIACHETTO
Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI
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