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Projetos a serem votados - 16/10/2023

PROJETO DE LEI NO 74 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
03.01.01.28.846.0019.0004.3.3.90.47.00 – Obrigações trib. contributivas R$ 30.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
03.01.01.99.999.0013.9999.9.9.99.99.00 – Reserva de contingência R$ 30.000,00

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de outubro de 2023

MENSAGEM no  060/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, conforme cópia anexa.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI  NO 041 DE 06 DE JUNHO DE 2023

(Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar bem ou produto oriundo de crime) 

A CÂMARA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento situado no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, que comercializar bem ou produto oriundo de crime.

Art. 2° Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento que adquirir, receber, vender, comercializar por qualquer forma, doar, desmontar, montar, alterar, transportar, distribuir ou armazenar, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de furto ou roubo.
            
Parágrafo único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde for adquirido, recebido, vendido, comercializado por qualquer forma, doado, desmontado, montado, alterado, transportado, distribuído ou armazenado, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de crime. 

Art. 3º No que couber, a presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

Câmara Municipal de Serra Negra, 06 de junho de 2023. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA 



JUSTIFICATIVA

  O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater a comercialização de produtos de natureza ilícita, ou seja, provenientes de crime e, por consequência, reduzir os índices de roubo e furto no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo. 

  A nível nacional, nos últimos anos, os registros de roubos de cargas e produtos aumentaram 86% no Brasil, de modo que de cada grupo de 88 (oitenta e oito) veículos constantes no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga, 01 (um) foi alvo das quadrilhas de roubo de cargas em 2016. 

  A ocorrência de furtos e roubos de cargas e produtos comercializáveis custam caro para o Poder Público, pois há perda de receita de impostos pela comercialização irregular de mercadorias. 

  Um quadro preocupante, causado por problemas que se sobrepõem: falta de fiscalização do poder público e de investimentos em inteligência, além de uma demanda cada vez maior de consumidores dispostos a pagar menos por produtos oriundos de crime.
  A receptação fomenta o roubo. Os bens e produtos são furtados e/ou roubados, na sua grande maioria, não são para consumo dos ladrões, mas sim porque eles sabem que haverá alguém para comprar as mercadorias. 

  Nesse contexto, um dos principais focos para o combate ao roubo e ao furto de bens e produtos deve ser o combate à receptação, o armazenamento e a venda de produtos oriundos de crime. 

  Não obstante haja a previsão do crime de receptação no Código Penal, o estabelecimento flagrado comercializando produtos destes crimes não é penalizado, o que não gera o desestímulo necessário para cessar a atividade criminosa. 

  A cassação do alvará de licença e funcionamento inibirá o encaminhamento e a comercialização de produtos e bens oriundos de crime e, consequentemente, a prática destes tipos de crimes, por inexistência de locais para seu escoamento. 

  Este projeto de lei ainda dispõe que a cassação só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde for adquirido, recebido, vendido, comercializado por qualquer forma, doado, desmontado, montado, alterado, transportado, distribuído ou armazenado, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de crime. 

  Considerando a importância e a necessidade da medida, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA