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Projetos a serem votados - 09/10/2023

PROJETO DE LEI NO 73 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 60.276,86 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que será destinado à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, à seguinte dotação a ser criada:
01.12.01.23.695.0022.1027.4.4.90.93.02 – Indenizações e restituições R$ 60.276,86

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro apurado do exercício anterior, motivado pelo convênio celebrado com o Governo Estadual, que tem como objeto: construção de Fontanário Temático e, pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, referente a rendimentos de aplicação, sendo:
Superávit financeiro apurado do exercício anterior:
Convênio com Governo Estadual – Construção de Fontanário Temático R$ 57.126,03
Excesso de arrecadação verificado no exercício:
Rendimentos de aplicação R$ 3.150,83
Total R$ 60.276,86

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2023 e LOA 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2023


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de outubro de 2023

MENSAGEM no 59/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 60.276,86 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que será destinado à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, para o que segue:
Devolução de saldo remanescente do Convênio celebrado com o Governo Estadual
que tem como objeto: Construção de Fontanário Temático R$ 60.276,86
Informo que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelo convênio celebrado com o Governo Estadual e pelo excesso de arrecadação verificado no exercício, referente a rendimentos de aplicação, sendo:
Superávit financeiro apurado do exercício anterior:
Convênio com Governo Estadual – Construção de Fontanário Temático R$ 57.126,03
Excesso de arrecadação verificado no exercício:
Rendimentos de aplicação R$ 3.150,83
Total R$ 60.276,86
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.


(Reconhece, no Município de Serra Negra/SP, o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e dá outras providências) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica reconhecido, no Município de Serra Negra/SP, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

  § 1º Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência ou condição neurológica não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

  § 2º O Cordão de Girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

  Art. 2º O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

  Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.

  Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

  Art. 4º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei.

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 14 de fevereiro de 2023.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Esta proposição pretende reconhecer o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

  Com o Slogan A discreet way to choose to make the invisible visible (uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível) a Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade internacional, baseada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic society e Action on Hearing Loss, em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas.

  Pessoas com deficiência oculta, nos termos deste projeto de lei, são aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. 

  Podemos citar como exemplos a doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros.

  Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. 

  Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. 

  Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.

  Vale ressaltar que não se está tratando, aqui, necessariamente, de estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios. 
  Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos. 

  A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.

  Conforme informações no site da Hidden Disabilities Sunflower, a escolha do girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida e refletir felicidade, positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro. 

  O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas as pessoas com deficiências ocultas pudessem estar visíveis, quando precisassem e se assim desejassem. 

  O uso de crachás, aliás, já é comum entre portadores de autismo e outras condições pessoais em que a comunicação verbal pode ser uma grande dificuldade.
  Kim Baker, um pai atento às necessidades especiais de seu filho com autismo, em agosto de 2019, no aeroporto de Málaga, Espanha, utilizou o cordão de girassóis em seu filho, para sinalizar aos funcionários do referido aeroporto que seu filho necessitava de atendimento especial por sua dificuldade em se manter em ambientes barulhentos e com grande movimentação de pessoas. Este simples procedimento proporcionou uma viagem mais segura e tranquila para toda a família e teve grande repercussão nas redes sociais.

  A Hidden Disabilities Sunflower foi a precursora de um movimento, que vem ganhando abrangência no mundo e timidamente no Brasil. 

  Em 29 de abril de 2021, no Distrito Federal, foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 

  No mesmo sentido temos a Lei nº 2530 de 05 de janeiro de 2021, no Estado do Amapá. 

  Outros Estados e Municípios atualmente já contam com projetos de lei em tramitação sobre o tema.
  Ressalto que este projeto de lei está em consonância com o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.

  Diante de todo o exposto, podemos visualizar que esta simples mas poderosa ferramenta, apresentada neste projeto de lei, seria mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da nossa Cidade, conhecida tradicionalmente por ser acolhedora a todos.

  Pelas razões expostas, conto com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição, após a realização dos procedimentos legislativos e regimentais necessários.

  É esta a justificativa.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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PROJETO DE LEI  NO 041 DE 06 DE JUNHO DE 2023


                (Dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento que comercializar bem ou produto oriundo de crime) 


  A CÂMARA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA: 

            Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a cassação de alvará de licença e funcionamento de estabelecimento situado no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo, que comercializar bem ou produto oriundo de crime.

            Art. 2° Será cassado o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento que adquirir, receber, vender, comercializar por qualquer forma, doar, desmontar, montar, alterar, transportar, distribuir ou armazenar, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de furto ou roubo.
            
            Parágrafo único. A cassação do alvará de licença e funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde for adquirido, recebido, vendido, comercializado por qualquer forma, doado, desmontado, montado, alterado, transportado, distribuído ou armazenado, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de crime. 

              Art. 3º No que couber, a presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

              Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

              Câmara Municipal de Serra Negra, 06 de junho de 2023. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA 


JUSTIFICATIVA

  O presente Projeto de Lei tem por objetivo combater a comercialização de produtos de natureza ilícita, ou seja, provenientes de crime e, por consequência, reduzir os índices de roubo e furto no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo. 

  A nível nacional, nos últimos anos, os registros de roubos de cargas e produtos aumentaram 86% no Brasil, de modo que de cada grupo de 88 (oitenta e oito) veículos constantes no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga, 01 (um) foi alvo das quadrilhas de roubo de cargas em 2016. 

  A ocorrência de furtos e roubos de cargas e produtos comercializáveis custam caro para o Poder Público, pois há perda de receita de impostos pela comercialização irregular de mercadorias. 

  Um quadro preocupante, causado por problemas que se sobrepõem: falta de fiscalização do poder público e de investimentos em inteligência, além de uma demanda cada vez maior de consumidores dispostos a pagar menos por produtos oriundos de crime.
  A receptação fomenta o roubo. Os bens e produtos são furtados e/ou roubados, na sua grande maioria, não são para consumo dos ladrões, mas sim porque eles sabem que haverá alguém para comprar as mercadorias. 

  Nesse contexto, um dos principais focos para o combate ao roubo e ao furto de bens e produtos deve ser o combate à receptação, o armazenamento e a venda de produtos oriundos de crime. 

  Não obstante haja a previsão do crime de receptação no Código Penal, o estabelecimento flagrado comercializando produtos destes crimes não é penalizado, o que não gera o desestímulo necessário para cessar a atividade criminosa. 

  A cassação do alvará de licença e funcionamento inibirá o encaminhamento e a comercialização de produtos e bens oriundos de crime e, consequentemente, a prática destes tipos de crimes, por inexistência de locais para seu escoamento. 

  Este projeto de lei ainda dispõe que a cassação só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória em processo judicial que envolva o proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial onde for adquirido, recebido, vendido, comercializado por qualquer forma, doado, desmontado, montado, alterado, transportado, distribuído ou armazenado, mesmo que de forma gratuita, bem ou produto oriundo de crime. 

  Considerando a importância e a necessidade da medida, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA 

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