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Projetos a serem votados - 19/12/2022

PROJETO DE LEI NO 81 DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

(Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2023)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.540/2022, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   
Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 197.132.110,00 (cento e noventa e sete milhões, cento e trinta e dois mil e cento e dez reais);
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 150.109.960,00 (cento e cinquenta milhões, cento e nove mil e novecentos e sessenta reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 47.022.150,00 (quarenta e sete milhões, vinte e dois mil e cento e cinquenta reais).
§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 55.791.700,00
1200 – Contribuições R$ 3.462.600,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 4.753.170,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.700.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 85.220.390,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.846.000,00

Receitas de Capital
2100 – Operações de Crédito R$ 16.534.000,00
2200 – Alienação de Bens R$ 300.000,00
2400 – Transferências de Capital R$ 33.482.250,00

Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.818.000,00
7900 – Outras Rec. Correntes – Intraorçamentárias R$ 2.112.000,00

Total da Receita Bruta R$ 208.020.110,00
9500 - Deduções R$ (10.888.000,00)
Total da Receita Líquida R$ 197.132.110,00
§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: 
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 147.120.520,00
02 – Legislativo R$ 2.989.440,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 41.114.550,00
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 5.907.600,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00

II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.989.440,00
04 – Administração R$ 8.260.500,00
06 – Segurança Pública R$ 3.828.500,00
12 – Educação R$ 49.914.370,00
13 – Cultura R$ 712.000,00
15 – Urbanismo R$ 48.644.700,00
17 – Saneamento R$ 755.000,00
  18 – Gestão Ambiental R$ 1.800.000,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 680.000,00
20 – Agricultura R$ 758.500,00
23 – Comércio e Serviços R$ 10.053.450,00
25 – Energia R$ 2.954.500,00
27 – Desporto e Lazer R$ 6.485.000,00
28 – Encargos Especiais R$ 11.930.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 344.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 100.000,00
08 – Assistência Social R$ 5.146.300,00
09 – Previdência Social R$ 5.720.600,00
10 – Saúde R$ 35.968.250,00
28 – Encargos Especiais R$ 37.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00
III. POR SUBFUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.989.440,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 148.000,00
122 – Administração Geral R$ 6.610.000,00
123 – Administração Financeira R$ 1.128.500,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 680.000,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 100.000,00
131 – Comunicação Social R$ 685.000,00
181 – Policiamento R$ 2.300.500,00
182 – Defesa Civil R$ 1.528.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 2.587.600,00
361 – Ensino Fundamental R$ 13.195.520,00
362 – Ensino Médio R$ 500.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 316.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.400.000,00
365 – Educação Infantil R$ 31.227.250,00
366 – Educação de Jovens e Adultos R$ 70.000,00
367 – Educação Especial R$ 307.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 712.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 31.946.000,00
452 – Serviços Urbanos R$ 16.598.700,00
512 – Saneamento Básico Urbano R$ 755.000,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.530.000,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 270.000,00
606 – Extensão Rural R$ 758.500,00
691 – Promoção Comercial R$ 10.380,00
695 – Turismo R$ 10.043.070,00
752 – Energia Elétrica R$ 2.954.500,00
812 – Desporto Comunitário R$ 6.485.000,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 9.430.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.500.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 344.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 150.109.960,00
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 10.426.500,00
123 – Administração Financeira R$ 100.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 176.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 15.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 4.861.300,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 5.720.600,00
301 – Atenção Básica R$ 13.983.250,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 11.175.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 75.500,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 308.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 94.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 37.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 50.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 47.022.150,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
      3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 50.626.100,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 1.320.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 71.586.688,00
      4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 67.605.322,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 5.600.000,00
      9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 394.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 197.132.110,00

Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde (em especial tudo que se tratar sobre a Covid-19 - coronavírus), Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, estando autorizado a:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 3o, exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no Município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar no 101/2000 e a Resolução do Senado Federal no 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.
Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
  Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.
Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023.
  Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 
Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2023, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 30 de setembro de 2022

MENSAGEM no 61/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário. 
As receitas estimadas para 2023, incluídas na proposta ora apresentada, totalizam R$ 197.132.110,00 (cento e noventa e sete milhões, cento e trinta e dois mil e cento e dez reais).
Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
Na proposta ora apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação obrigatória de pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativo abaixo:
APLICAÇÃO NO ENSINO
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
TOTAL IMPOSTOS R$                                106.450.000,00 
MÍNIMO 25% R$                                  26.612.500,00 
TOTAL APLICADO R$                                  32.199.000,00 
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 30,25%

Ao preparar sua proposta, o Poder Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC no 53/2006, destinando pelo menos 25% da receita oriunda de impostos próprios e de transferências constitucionais, nos termos do que dispõe o artigo 212 da C.F./1988, na educação infantil e ensino fundamental, também denominada atualmente, como Educação Básica, identificados nos programas e nas ações correspondentes a essas destinações classificadas em códigos de aplicação dos recursos públicos específicos. Da mesma forma, as vinculações dos recursos a serem recebidos do FUNDEB estão sendo obedecidas, assim como todas as demais vinculações legais existentes.
No que tange às ações e serviços públicos de saúde, o Município tem por obrigação destinar-lhes pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional no 29/2000. O demonstrativo a seguir comprova o atendimento a esse mandamento constitucional:

APLICAÇÃO NA SAÚDE
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
TOTAL IMPOSTOS R$                                 106.450.000,00 
MÍNIMO 15% R$                                  15.967.500,00 
TOTAL APLICADO R$                                  24.994.500,00 
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 23,48%

As despesas incluídas no orçamento visam, primeiramente, cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda Constitucional no 25/2000; destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; cumprimento de sentenças judiciais, pagamento de outras despesas de caráter obrigatório, assim como prioridade na destinação de recursos para cobertura da folha de pagamento dos servidores municipais e manutenção da máquina pública municipal. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria desses serviços públicos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já em execução e para a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos para novos projetos.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração, foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2022 e 2023, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de agosto de 2022, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 9 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1o de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2022 e 2023 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
            Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2023, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG no 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
  Com esta exposição espera-se ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado, permaneço à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI No 80/2022

                (Denomina a via que se inicia na Rua Antonio Jorge José, altura do número 230, fundos do Conjunto Aquático Municipal Sebastião Carlos de Andrea Colchetti)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1o A Rua que se inicia na Rua Antonio Jorge José, altura do número 230, fundos do Conjunto Aquático Municipal Sebastião Carlos de Andrea Colchetti, Centro, Serra Negra/SP, passa a denominar-se RUA ANNA PICOLI LONA.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de setembro de 2022.


VER. BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI


VER. WAGNER DA SILVA DEL BUONO



ANNA PICOLI LONA

Local de Nascimento: Serra Negra (SP)

Data de Nascimento: 06 de setembro de 1917
Data de Falecimento: 20 de fevereiro de 2005, contando com 87 anos de idade

Pais: Domingos Picoli e Dosolina Ratiquieri

Foi casada com o Sr. Ângelo Lona, onde tiveram 8 (oito) filhos: Jandyra, Filomena, Romeu, Valdemar, Antenor, Santina, Nair e José Carlos.
A Sra. Anna Picoli Lona, em sua infância morou no Bairro das Tabaranas de Cima, com seus pais e irmãos, cultivando o café, milho e feijão, cuja vida era difícil e de poucos recursos financeiros.
Anos após o casamento passou a residir em um sítio situado no Bairro dos Cunhas, propriedade vizinha ao Caruso, sempre lidando com a cultura do café, milho e feijão, que muito contribuiu para o desenvolvimento de Serra Negra.
Anna, sempre foi uma mulher de muita garra, determinação e trabalhadora. Sempre ao lado de seu marido, contribuiu muito na manutenção do sustento da sua família. Tudo o que era produzido na propriedade rural como verduras, legumes e frutas, ela e suas filhas levavam para a cidade onde vendiam de porta em porta.
Passou por um momento de grande tristeza quando, após o parto, sua filha Filomena veio a falecer. Diante de tal situação passou a cuidar do seu neto Edenilson, como se fosse seu próprio filho.
Anna Picoli Lona, muito querida na comunidade e pela família, era bastante comunicativa e alegre, tendo sempre uma palavra amiga, acolhedora e de sabedoria para dar.
Muito religiosa, possuía o dom de curar as pessoas por meio de simpatias e orações, dom esse que recebeu de sua mãe Dosolina.

Quando completou 85 anos de idade, foi realizada uma grande festa pela família. Um dos presentes que recebeu foi uma boneca. Ela disse, com muita alegria e grande emoção, que aquela boneca foi a primeira que recebeu em toda a sua vida. Explicou que durante a infância, seus pais não tinham condições de comprar um brinquedo e que ela própria fazia sua boneca com sabugo de milho e palhas para brincar aos domingos com seus irmãos.
Em resumo, sua vida foi dedicada à Família e a ajudar o próximo, seja através de um sorriso, seja através de uma palavra amiga.


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PROJETO DE LEI No 84/2022

                                                (Denomina Praça Pública)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1o A Praça do Conjunto Habitacional Serra Negra E, situada na Rua Benedito Pérsio, altura do número 20, esquina com a Avenida Juca Preto, Bairro das Palmeiras, Serra Negra/SP, passa a denominar-se PRAÇA JOSÉ GUILHERME LOPES DE MENEZES – BADALO.

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

Art. 3o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de outubro de 2022.


VER. BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI


Biografia José Guilherme Lopes de Menezes (Badalo)

José Guilherme Lopes de Menezes, nascido na cidade de Serra Negra em vinte seis de julho de 1945, foi o terceiro dos oito filhos de Oswaldo Plácido de Menezes e Guilhermina Lopes de Menezes. Morou e estudou um ano em Amparo, único período que passou distante de sua cidade natal, a querida Serra Negra que tanto admirava. 
Com o falecimento prematuro de seu pai, para ajudar nas despesas domésticas, conciliava os estudos com o trabalho. Estudou até o quarto ano escolar no Grupo Escolar Lourenço Franco de Oliveira, que ficava ao lado de sua casa, por isso sempre a mãe Guilhermina intervinha e o levava de volta para escola, quando a diretora o repreendia. Era garoto de subir em árvores, nadar em riachos, subtrair frutas de quintais, doces da padaria do Sr. Albino Marchi. Pegava carona no trem Maria Fumaça e chegava clandestinamente na casa dos avós. Uma infância recheada de brincadeiras e travessuras ingênuas e compartilhadas com moleques da época. 
Foi comerciante por longos anos, proprietário de diversos estabelecimentos comerciais, como Armazém, Agro Aves, Loja Miniférico, Stop Video locadora, Loja Pouco Uso, Bambu Bocha Bar. A profissão que acompanhou sua vida e que continuou exercendo mesmo depois de sua aposentadoria foi a de artesão, confeccionava com primor os mais variados modelos de artefatos em couro, como sandálias, botas, carteiras e bolsas, muitos deles de sua própria criação. 
No ano de 1971 se casou com a pedagoga e educadora Odete Rosali Marchi de Menezes e desta união nasceram duas filhas, Adriana e Patricia Marchi de Menezes. Em setembro de 2021 o casal comemorou suas Bodas de Ouro e um vídeo emocionante foi realizado com homenagens de amigos e familiares. 
A música marcou presença em sua vida, animou carnavais tocando surdo, pandeiro e caixinha com um grupo de amigos, já na casa dos cinquenta anos foi aprender trombone de vara para tocar na Lira, cantou com o coral Sol Maior do Centro Espírita Joana D´Arc. Sua paixão pela música foi fundamental para que ambas as filhas se tornassem musicistas e, assim, juntos, pai e filhas integraram a corporação Musical Lira de Serra Negra. Ele, no naipe de percussão, com seu surdo, Adriana, no saxofone e Patricia no clarinete. Mas, infelizmente, o destino quis que, ainda muito jovem Adriana fosse compor o coro celeste, com apenas 17 anos de idade. Patricia segue a carreira musical, tocando e ensinando a arte da música a crianças, jovens e adultos, e esta paixão já atravessa três gerações, Ana Carolina, única neta de José Guilherme, hoje com 10 anos, entoa melodias em diversos instrumentos musicais. 
Badalo, apelido que virou nome, foi uma herança’ de um tio, que, conta-se a lenda, era sacristão da igreja, e, em certa ocasião, pendurou um osso na corda do sino e os cachorros, famintos, durante a noite toda ficaram badalando o sino ... Poucos em Serra Negra não conheciam o Badalo, contudo, mesmo as pessoas mais próximas desconheciam seu nome de batismo, fato que se tornou até uma enquete do jornal o serrano, quem sabia o nome do Badalo... 
Pescar era um dos seus passatempos preferidos, viajava com certa frequência com os amigos para Minas para as famosas pescarias e chegou a construir um lago com tilápias na chácara Realejo, sua residência. Por presar amigos e estar com amigos, participou por muitos anos do Os veteranos, grupo de amantes do futebol que se reunia todas as quintas-feiras para jantares festivos. Viajou por diversas vezes à Aparecida do Norte com os integrantes do Adventure in Serra e praticou diversos esportes, participando de campeonatos de futebol, vôlei adaptado, tranca e bocha, colecionando um número considerável de medalhas, inclusive pelo grupo da Melhor Idade. Palmeirense fanático, alegrava-se com as vitórias de seu time, da mesma forma que sofria com os finais de campeonatos e com as derrotas, especialmente contra o Corinthians, rival histórico do time. 
Piadista inato, não tinha tempo ruim para ele, é recordado por seu otimismo e alegria de viver, mesmo nos momentos mais difíceis não desanimou. Na pandemia, não podendo sair de casa como estava acostumado, usou seu tempo livre para confeccionar máscaras que foram doadas às entidades, hospitais e pessoas carentes. Mesmo enfermo, não se entregou, recebeu o carinho e a ajuda de familiares, amigos e profissionais, a todos, nossa sincera gratidão! 
Lutou sem reclamar, não queria nos deixar, amava a vida, porém, como tudo tem o seu tempo, em 20 de dezembro de 2021 ele se foi, em paz, sereno, temos a certeza de que foi acolhido com festa na espiritualidade! Nesta data festiva, a presente homenagem nos deixa muito felizes e com a certeza de que, de onde ele estiver sente_se imensamente honrado e agradecido! Saudades eternas! Até um dia Badalo. 
Odete, Patricia, Ana Carolina e Alexandre

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PROJETO DE LEI No 105/2022
      
  (Dá denominação à Via Pública)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º A Rua situada entre a Rotatória Dirceu Aparecido Vicente Alves, no final da Avenida Juca Preto, até a rotatória que dá acesso à Rua Amélia Massaro e à Rodovia Dr. Rubens Pupo Pimentel (Rodovia SP-105), Bairro das Palmeiras, Serra Negra/SP, passa a denominar-se RUA DONA SINHARINHA.

  Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

  Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de dezembro de 2.022.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


Resumo dos fatos relativos à Dona Sinharinha

  Benedicta Maria Teixeira Silveira (Dna. Sinharinha), nasceu no ano de 1880 na vizinha cidade de Amparo e casou-se com José Antonio da Silveira (Juca Preto) passando a residir nesta cidade de Serra Negra onde faleceu em 1959. Durante o seu matrimônio teve onze filhos, dentre os quais Jovino Silveira que herdou a bondade de sua mãe que distribuía para os pobres alimentos, remédios, veste e outras necessidades e justamente por isso mesmo que era muito querida.

Mulher simples, da roça, era comum vê-la carregando às costas latas com água para cozinhar às vezes para dezenas de colonos que residiam no Sítio São José, depois Fazenda Chave Preta, com os quais e Seu Juca faziam suas refeições, comportamento esse que os acompanhou durante toda suas vidas.

Com sua postura dinâmica e bondosa, sempre foi o apoio indispensável para que ela e seu marido criassem com muito amor e carinho seus onze filhos independentemente do enorme sucesso profissional.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

            (Dispõe sobre criação de cargos e vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1O Ficam criados no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, os seguintes cargos:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Motorista de Transporte Escolar 44hs. 10 E-12
Operador de Escavadeira Hidráulica 44hs. 01 E-15
Técnico de Enfermagem 12/36 08 E-14

Parágrafo único. As atribuições que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar.

Art. 2O Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Auxiliar Administrativo 44hs. 10 E-11
Atendente de Puericultura 44hs. 24 E-01
Coveiro 44hs. 04 E-01
Dentista 20h 20hs 03 E-18
Escriturário 44hs. 10 E-11
Fisioterapeuta 30hs. 03 E-16
Médico Ginecologista 20hs. 02 E-18
Motorista de Caminhão 44hs. 05 E-12
Operador de Máquina Retroescavadeira 44hs. 02 E-15
Psicólogo 40hs. 03 E-17
Técnico de Enfermagem 40hs. 06 E-14
Art. 3O As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4O Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 12 de dezembro de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 12 de dezembro de 2022.

MENSAGEM no  75 /2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação dos cargos de Motorista de Transporte Escolar, Operador de Escavadeira Hidráulica e Técnico de Enfermagem 12/36.
Além disso, a presente Lei Complementar também dispõe sobre a criação de vagas para os cargos de Auxiliar Administrativo, Atendente de Puericultura, Coveiro, Dentista 20h, Escriturário, Fisioterapeuta, Médico Ginecologista, Motorista de Caminhão, Operador de Máquina Retroescavadeira, Psicólogo 40h e Técnico de Enfermagem 40h.
A criação dos cargos e vagas visa otimizar os serviços administrativos e de zeladoria, pelo que, o processo como um todo, é de relevante interesse público.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ANEXO I
ATRIBUIÇÕES 

Motorista de Transporte Escolar
Dirige os veículos de transporte escolar da frota municipal, dentro e fora do Município, verificando diariamente, antes e após sua utilização, as condições de funcionamento do veículo: o estado dos pneus, os níveis de combustível, água, óleo do Carter, testa freios, parte elétrica e outros mecanismos para certificar-se de suas condições de funcionamento e segurança - Dirige o veículo, obedecendo ao Código Nacional de Trânsito, seguindo itinerários estabelecidos, para conduzir usuários e materiais aos locais solicitados ou determinados - Solicita os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade - Efetua reparos de emergência e troca de pneus no veículo, garantindo a sua utilização em perfeitas condições - Recolhe o veículo após a liberação da Chefia Imediata, deixando-o estacionado e fechado corretamente para possibilitar a sua manutenção e abastecimento - Observa e controla os períodos de revisão e manutenção recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização - Mantém o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso - Zela pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicita, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos - Verifica se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolve à chefia imediata quando do término da tarefa - Realiza anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, educandos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle da Administração - Transporta os educandos e auxiliares de atividades escolares, garantindo a segurança dos mesmos - Observa o limite de passageiros preestabelecidos - Controla e orienta o embarque e desembarque dos educandos e monitores para evitar acidentes - Pratica a direção defensiva visando a diminuição dos riscos de acidentes - Transporta materiais para abastecimento dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, além de documentos administrativos, quando necessário - Dá assistência aos outros motoristas do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal em casos de sinistros e panes dos veículos - Executa outras tarefas correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Prefeito Municipal.

Operador de Escavadeira Hidráulica
Realiza a manutenção básica e preventiva da máquina: confere níveis de óleos, combustíveis e de água; verifica as condições do material rodante; drena água dos reservatórios (ar e combustível); verifica o funcionamento do sistema hidráulico; verifica o funcionamento elétrico; verifica a condição dos acessórios; relata problemas detectados; substitui acessórios; identifica pontos de lubrificação; completa o volume de graxa nas articulações - Interpreta informações do painel da máquina; muda marcha conforme o serviço; controla a aceleração da máquina (RPM); estaciona máquina em local plano; apoia equipamentos hidráulicos e mecânicos no solo; resfria máquina; desliga máquina; anota informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro); relata ocorrências de serviço -  Opera a escavadeira hidráulica para execução de serviços de escavação, terraplenagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, destocamento de árvores, remove solo e material orgânico, drena solos e executa construção de aterros, escava e move terra, pedras, areia, cascalho e materiais análogos; abre canais de drenagem, abastecimento de água, petróleo, gás e outros - Movimenta a máquina, acionando seus pedais e alavancas de comando, elevação e abertura, assim como seus comandos de tração e os hidráulicos, para escavar, carregar, levantar, descarregar material, mover pedra, terra e materiais similares; conduz a máquina, acionando o motor e manipulando os dispositivos, para posicioná-la, segundo as necessidades de trabalho; executa as tarefas relativas a verter, em caminhões e veículos de carga pesada, os materiais escavados, para o transporte dos mesmos - Zela pela conservação e limpeza das máquinas, acessórios e ferramentas, que utiliza na execução de suas tarefas - Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Técnico de Enfermagem 12/36
Exerce atividades auxiliares de nível médio técnico, assistindo o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes, na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral e em programas de vigilância epidemiológica; controla e executa as ações relativas ao atendimento primário e ou emergencial, empregando processos de rotina ou específicos, sob a orientação do Enfermeiro, para dar atendimento na proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva; coordenação e supervisão do desenvolvimento e execução das atividades dos auxiliares de enfermagem implementadas nas unidades básicas de atendimentos; atua em programas de saúde pública, nos serviços de saúde, na prestação de cuidados a indivíduos e famílias, no desenvolvimento de programas educativos para a comunidade, colaborando e orientando para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos pacientes, bem como, realizar visitas domiciliares; prepara e presta assistência ao paciente durante a realização de exames médicos especializados e atendimento de enfermagem nos programas de saúde.


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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 16 DE 12 DE 2022

                      (Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Imposto Verde no município de Serra Negra, e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Serra Negra, o PROGRAMA IMPOSTO VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte, para reduzir o consumo de recursos naturais.

Art. 2º - O PROGRAMA IMPOSTO VERDE tem por objetivos:
  I - Minimizar os impactos ao meio natural;
  II - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
  III - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
  IV - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos; e
  V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos. 

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS

Art. 3º Será concedido benefício tributário, consistente na redução de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis residenciais e comerciais que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para a obtenção dos benefícios previstos no PROGRAMA IMPOSTO VERDE, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) sistema de reuso de água da chuva (pluvial);
b) sistema de aquecimento hidráulico solar para autoconsumo;
c) sistema de energia solar fotovoltaico para autoconsumo; 
d) áreas permeáveis superiores a 50% (cinquenta por cento) do terreno;
e) sistema artificial de construção de coberturas de edifícios, habitações ou estruturas de apoio, conhecido como telhado verde, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) da construção;
f) sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação.

Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - sistema de reuso de água da chuva (pluvial): sistema que capte a água da chuva e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização das águas residuais, após o devido tratamento, em atividades que não exijam que a mesma seja potável;
II - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
III - sistema de energia solar fotovoltaico: utilização de equipamentos de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
IV - área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea, entendendo-se que referido imóvel já possua área construída; 
V - telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas artificiais de construção em edificações no qual é plantada vegetação compatível sobre laje de concreto ou cobertura, com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorias em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental, contribuindo para a redução da demanda de ar-condicionado e das ilhas de calor;
VI - sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública.

Art. 5º Os padrões técnicos mínimos para cada medida aplicada a esse programa serão previstos pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município.

CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 6º A título de incentivo desta Lei Complementar (IPTU), serão adotados os seguintes percentuais sobre as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 3º, da presente lei complementar, na seguinte proporção:
I - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea a;
II – 0,5% (meio por cento) para a medida descrita na alínea b;
III - 1% (um por cento) para a medida descrita na alínea c; 
IV – 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea d; 
V – 1,0% (um por cento) para a medida descrita na alínea e;
VI - 1,5% (um e meio por cento) para a medida descrita na alínea f.

Art. 7º O benefício tributário acima previsto não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto a ser renunciado.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido anualmente devidamente justificado, até a data de 10 de agosto do ano anterior, expondo qual das medidas previstas no artigo 4º aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º Após a análise, o Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 3º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado o pedido será enviado à Secretaria da Fazenda do Município para providências.
§ 4º Entendendo pela não concessão do benefício, o processo será encaminhado para arquivo, após ciência do interessado.

§ 5º O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.

Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, através da Divisão de Projetos e Posturas, realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano no prazo de 30 (trinta) dias;
III - o beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
IV – o interessado não solicitar a renovação do benefício anualmente, no prazo estabelecido pelo artigo 8º, da presente Lei Complementar;
V – ficar comprovado o dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão, e ser cobrado o valor percentual retroativamente desde a data do benefício concedido.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.

§ 2º Será aplicada penalidade de multa prevista no artigo 17, do CTM.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 13. Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de dezembro de 2022

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 16 de dezembro de 2022

MENSAGEM no 76/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo de criar o Programa Imposto Verde, no município de Serra Negra.
O Imposto Verde é uma política pública de incentivo a construções mais sustentáveis e inclusivas que concede descontos no IPTU, aos contribuintes que promovam certas medidas socioambientais em seus imóveis, cujo objetivo é estar alinhado aos princípios de sustentabilidade e contribuição de um ambiente ecologicamente equilibrado.
O incentivo que está sendo concedido por esta lei, já é adotado por algumas cidades e está alinhada com o princípio da sustentabilidade presente no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, onde estimula que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.
Além disso, a Lei Federal n° 9.795/99, em seu artigo 1°, define a educação ambiental como o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
Portanto, não há como falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade, motivo pelo qual é de suma importância à realização de ações e políticas que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro, ainda mais em um contexto no qual as mudanças climáticas se fazem cada vez mais presentes.
Assim, a criação do Programa Imposto Verde no Município de Serra Negra, promoverá medidas para que seja utilizado sistema de reutilização de água da chuva, gerar energia limpa e adaptações para combate às mudanças climáticas.
Diante do exposto, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO 10 DE 2022

                    (Autoriza o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 15.000,00)

  FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Serra Negra aprovou e a sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1o Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4486/2021, a proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforço da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.30.00.0000 – Material de consumo R$ 15.000,00
Total......................................................................................................................................R$ 15.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária do próprio Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP:
3.3.90.39.00.0000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 15.000,00
Total......................................................................................................................................R$    15.000,00
Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores deste Decreto Legislativo.

Art. 4o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 16 de dezembro de 2022.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


Vereador CESAR AUGUSTO OLIVEIRA BORBONI 
Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador ROSIMAR GONÇALVES DA SILVA
2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador BERALDO ANTONIO RAMALHO CATTINI                                   
1º Secretário da Câmara Municipal de Serra Negra/SP
                                       

Vereadora ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
2ª Secretária da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


JUSTIFICATIVA

  Através do presente projeto de Decreto Legislativo a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4486/2021 – Lei Orçamentária do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2022, solicita autorização legislativa para proceder a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforço da dotação orçamentária Material de Consumo da própria Câmara Municipal, cujo valor será utilizado para pagamento de despesas geradas com a inauguração da nova sede do Poder Legislativo Municipal e da sessão solene de entrega de Títulos, gêneros alimentícios, água, material de limpeza, produtos de papelaria, dentre outros materiais de consumo para uso deste Poder Legislativo Municipal. 

  As despesas decorrentes com a abertura do presente Decreto Legislativo correrão por conta da anulação parcial da dotação orçamentária da própria Câmara Municipal, conforme descrito no artigo 2º. 

  Deve ser ressaltado que o presente crédito suplementar é realizado exclusivamente entre dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Serra Negra, não havendo aumento do valor fixado no orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 

  Em sendo aprovado o presente projeto de Decreto Legislativo, solicitamos para que o mesmo seja encaminhado para conhecimento do Poder Executivo Municipal, visando a realização dos registros e lançamentos pertinentes, com o fim de serem convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente.

Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.

  Serra Negra, 16 de dezembro de 2022.


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA

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