Projetos a serem votados - 29/08/2022
PROJETO DE LEI NO 66 DE 19 DE AGOSTO DE 2022
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.705.000,00 (dois milhões e setecentos e cinco mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
03.01.01.09.272.0026.2024.3.1.90.01.00 – Aposentadorias do RPPS R$ 2.600.000,00
03.01.01.09.272.0026.2024.3.3.90.39.00 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 25.000,00
03.02.01.09.272.0027.2025.3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais R$ 30.000,00
03.02.01.09.272.0027.2025.3.3.90.39.00 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 50.000,00
Total R$ 2.705.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superavit verificado dos exercícios anteriores, sendo:
Superavit verificado dos exercícios anteriores (FRAP) R$ 2.625.000,00
Superavit verificado do exercício anterior (FAS) R$ 80.000,00
Total R$ 2.705.000,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de agosto de 2022
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de agosto de 2022
MENSAGEM no 050/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.705.000,00 (dois milhões e setecentos e cinco mil reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, conforme cópia anexa.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 045, 16 DE MAIO DE 2022
(Institui a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, no âmbito do Município de Serra Negra/SP)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC, no Município de Serra Negra/SP, a ser anualmente realizada durante a semana do dia 29 de outubro, data comemorativa ao Dia Mundial de Combate ao AVC, com o objetivo de conscientizar, orientar, informar, prevenir e esclarecer a população sobre a importância da saúde cerebrovascular.
Parágrafo único. A Semana instituída no caput do artigo terá programação específica de atividades que poderão ser desenvolvidas pelos órgãos públicos municipais de atenção à saúde, esporte e de assistência social, dentre outras áreas, de modo a serem também promovidas ações de conscientização e de prevenção do Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Art. 2° As atividades propostas incluem distribuição de folders informativos, aplicação de questionários para obtenção de uma amostra da saúde da população, mediação de fatores de riscos relacionados a problemas vasculares, palestras com médicos especialistas, inclusive em neurologia, podendo ser realizada, para finalizar a Semana, uma caminhada e corrida pelas ruas centrais do Município de Serra Negra como forma de incentivar a prática de exercícios físicos.
Art. 3° Os órgãos designados e competentes para atingir a finalidade desta Lei, devem também criar mecanismos eficazes para veiculação de campanhas de conscientização e políticas públicas voltadas às pessoas acometidas pelo Acidente Vascular Cerebral – AVC.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer contratos de direitos públicos, parcerias ou convênios, além de outros meios necessários com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender os propósitos e objetivos desta Lei.
Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de maio de 2022.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Apresento para deliberação junto aos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Serra Negra, o incluso projeto de lei que pretende instituir a Semana de Prevenção, Orientação e Combate ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, no âmbito do Município de Serra Negra/SP.
Segundo a Associação Brasileira de Neurologia, o Acidente Vascular Cerebral (AVC) é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil, citando ainda que 90% dos AVCs estão ligados a fatores que podem ser modificados.
Conforme a Agência Brasil, através de dados apresentados por meio do Ministério da Saúde, apenas em 2015, 100.520 pessoas morreram em decorrência da doença. Do total, 4.592 mortes foram de pessoas com menos de 45 anos, de acordo com os últimos dados catalogados pelo Ministério da Saúde, que registrou no mesmo ano, 212.047 internações relacionadas ao AVC, que pode ser provocado por obstrução de artéria ou mesmo rompimentos de vasos sanguíneos.
A cada ano, em torno de 17 milhões de pessoas são acometidas por Acidente Vascular Cerebral no mundo, o que resulta na morte de 6,2 milhões de pessoas e na incapacidade permanente de boa parte dos sobreviventes.
Como forma de chamar a atenção para o assunto diversas atividades são realizadas em todo mundo no dia 29 de outubro, data em que é celebrado mundialmente o dia de combate ao AVC.
Também, o Acidente Vascular Cerebral (AVC), mais conhecido popularmente como derrame cerebral, está entre as principais causas de internação e morte no país, levando a óbito cerca de 70 mil brasileiros todos os anos. Apesar disso, as pessoas ainda têm pouco conhecimento sobre os sintomas da doença e demoram na busca por atendimento hospitalar.
O AVC ocorre quando um vaso cérebro sofre entupimento ou se rompe. São classificados em dois tipos: O isquêmico, quando falta sangue em alguma região do cérebro e O hemorrágico, quando há um sangramento no interior do cérebro. A principal forma de tratamento é a prevenção.
A maioria dos fatores de risco para o AVC pode ser controlada. O bom controle da pressão arterial, do diabetes, dos níveis de colesterol, evitar o tabagismo e o consumo exagerado de álcool estão entre as formas mais eficientes de prevenção.
Além disso, atividades físicas regulares e o combate à obesidade também contribuem para a não ocorrência do AVC.
Uma orientação adequada, aliada aos exames regulares e aos fatores citados nos parágrafos anteriores, possibilita a prevenção do AVC. O paciente de risco que faz um acompanhamento médico, certamente vai evitar problemas no futuro. Além disso, com a população preparada para reconhecer os sintomas iniciais de AVC e procurar rapidamente auxílio médico, as sequelas poderão ser evitadas.
Desta forma, com o objetivo de alertar e conscientizar e prevenir a população de Serra Negra sobre os riscos do Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresento este projeto de lei que trata de matéria relevante e de grande interesse público, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação, após a tramitação legislativa necessária.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
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PROJETO DE LEI Nº 057, de 27 de Junho de 2022
(Institui nas escolas públicas e particulares de Serra Negra/SP, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, Crianças, Adolescentes e a Família e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, Crianças, Adolescentes e a Família, a ser realizada anualmente no mês de março, nas escolas públicas e particulares do Município de Serra Negra/SP.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se instituições públicas de ensino as escolas municipais e estaduais existentes no Município de Serra Negra/SP.
Art. 2º A referida Campanha será realizada em todas as instituições públicas e privadas de ensino situadas no Município de Serra Negra, inclusive nas instituições de educação básica, com os seguintes objetivos:
I - conscientizar crianças, adolescentes, jovens, bem como pais de alunos e funcionários da rede municipal de ensino sobre a problemática da violência doméstica contra a mulher, crianças, adolescentes e a família;
II - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
III - promover ações educativas para quebrar o ciclo de violência contra a mulher;
IV - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V - contribuir para o conhecimento das disposições do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher, criança, adolescente e a família;
VII - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher, criança, adolescente e a família;
VIII - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
IX - enfatizar a importância das denúncias de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente e a família;
X - promover ações que visem prevenir e coibir violências em geral;
XI - promover a produção e a distribuição de materiais educativos nas instituições de ensino, relativos ao combate da violência contra a mulher, criança, adolescente e a família; e
XII - corroborar no que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006 e a Constituição Federal, acerca do papel dos municípios no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente e a família.
Parágrafo único. A referida Campanha poderá ser desenvolvida junto às atividades relacionadas com o Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º Fica autorizada a ampliação das programações da Campanha descrita nos artigos anteriores, cujas ações poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, culminando com a realização anual de atividades durante a semana do dia 08 de março – Dia Internacional da Mulher, fomentando debates e demais ações condizentes com os temas abordados por esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, ofertará anualmente capacitação aos profissionais da educação, para conhecimento e aprendizagem acerca da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como adotará os meios necessários para habilitá-los na identificação de sinais de casos de violência contra a mulher, criança, adolescente e a família.
Parágrafo único. A capacitação dos profissionais da educação de que trata o caput deste artigo será destinada aos professores, orientadores, atendentes, psicólogos e todos os demais servidores que trabalhem em qualquer nível educacional no Município de Serra Negra.
Art. 5º É dever dos servidores da área da educação comunicar às autoridades competentes a suspeita de violência contra a criança, ao adolescente, a mulher ou contra a família, incorrendo os referidos servidores nas infrações legais correspondentes no caso de omissão ou dolo.
Art. 6º Periodicamente, através das Secretarias Municipais competentes, serão trabalhadas as temáticas da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com as escolas e os pais ou responsáveis dos alunos, as quais deverão ser amplamente divulgadas na comunidade escolar.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal encaminhará cópia da presente Lei a todas as instituições de ensino da rede pública e particular situadas no Município de Serra Negra, inclusive as voltadas para a educação básica, para conhecimento e aplicação em conjunto, no que for pertinente, com a comunidade escolar e a sociedade em geral.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal celebrar convênios de colaboração e de parceria com entidades particulares, públicas, governamentais e não governamentais ligadas aos temas das lutas em defesa dos direitos das mulheres e contra a violência à mulher, criança, adolescente e à família, visando a colaboração e o cumprimento das disposições da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, indicando inclusive qual Secretaria ou Setor Público executará e fiscalizará as disposições desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Serra Negra, 27 de junho de 2022.
Verª. ANA BÁRBARA REGIANI MAGALDI
Verª. ANNA BEATRIZ VASCONCELLOS SCACHETTI
Verª . BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que pretende instituir nas escolas públicas e particulares de Serra Negra/SP, a Semana Escolar de Combate à Violência contra à Mulher, Crianças, Adolescentes e à Família e dá outras providências.
A violência doméstica, sobretudo a violência contra a mulher, não é recente, está presente em todas as fases da história. Apenas recentemente, no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, essa violência passou a ser analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se, assim, um assunto central para a humanidade, bem como um grande desafio discutido por várias áreas do conhecimento, para que assim iniciasse seu enfrentamento pela sociedade.
É necessário registrar que a violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, institucional, patrimonial e moral, dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem esses tipos de violência em diversos âmbitos da sociedade e infelizmente até hoje ainda encontramos dificuldades na responsabilização dos agressores.
No Brasil, o tema ganhou relevância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, que leva o nome da mulher que se tornou símbolo de resistência às sucessivas agressões de seu ex-esposo.
A cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social marcada pela desigualdade de forças ampara a perversa regra da lei do silêncio. Esse funcionamento informalmente enraizado nas relações sociais consiste em grande desafio na trilha que seguimos rumo à legítima efetivação da garantia dos direitos das mulheres à vida e à dignidade humana.
A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o trabalho desenvolvido pela Frente Parlamentar dos Direitos da Mulher de Serra Negra deve atingir no enfrentamento da violência contra a mulher. O projeto tem o objetivo de orientar estudantes da rede de ensino sobre igualdade e o funcionamento da Lei Maria da Penha, além de ajudar a combater e prevenir a violência doméstica e sexista contra a mulher.
Partindo dessa premissa, entendemos ser imprescindível a inclusão de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do município de Serra Negra, por meio das Secretarias competentes, cuja execução será de suma importância para a redução, a médio e longo prazo, da violência contra a mulher. O objetivo é instituir uma nova cultura de combate à esse tipo de violência, bem como pautar definitivamente a igualdade, despertando nos/nas estudantes o interesse sobre as questões ligadas aos direitos humanos, apoiando-se na crença de que a escola é o lugar capaz de fazer a diferença no combate a todas as formas de violência e na construção de uma cultura de paz.
Trata-se de uma medida preventiva de conscientização a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação, de forma que, se houver o cometimento da violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência.
Em acréscimo, entendemos que a abordagem dessa temática junto às escolas ajuda a coibir a violência praticada contra crianças e adolescentes, tendo em vista que o ciclo da violência doméstica atinge toda a sociedade. Ao trabalhar esse assunto nas escolas do Município, principalmente capacitando funcionários no tocante ao conhecimento e difusão da Lei Maria da Penha e na identificação de sinais de violência doméstica contra crianças, estaremos contribuindo com a proteção desses menores. Além disso, estaremos buscando promover um ambiente seguro para o desenvolvimento de crianças e impedindo abusos que podem estar ocorrendo dentro dos próprios lares.
Entendemos que Serra Negra precisa estar à frente dessa importante atuação preventiva e educativa, tendo em vista que, de acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, apenas neste ano de 2022, já foram registradas cerca de 3,7 mil denúncias ligadas a violência contra a mulher, dentre elas, casos de lesão corporal, ameaça, estupro, estupro de vulnerável, feminicídio, perseguição e violência psicológica.
Isto posto, considerando a relevância do tema, entendemos que este projeto seja de suma importância, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema nesta Casa Legislativa, bem como trabalhar a prevenção e conscientização acerca da violência doméstica, já na primeira infância.
Serra Negra, 27 de junho de 2022.
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