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Projetos a serem votados - 23/05/2022

PROJETO DE LEI NO 046 DE 19 DE MAIO DE 2022

               (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, estabelecida na Avenida Santos Pinto, no 351, centro, em Serra Negra/SP, inscrita no CNPJ sob o no 71.262.703/0001-36, objetivando a prestação de cirurgias eletivas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento à população do Município de Serra Negra.

Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e futuros repasses de verbas Estadual e Federal, suplementadas se necessário. 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de maio de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 19 de maio de 2022

MENSAGEM no  31/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, objetivando prestação de cirurgias eletivas. 
Referido Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento à população do Município de Serra Negra.
Esclareço que as despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e futuros repasses de verbas Estadual e Federal, através de Emenda Parlamentar.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 47 DE 19 DE MAIO DE 2022


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária a saber:
02.01.01.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 80.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
02.01.01.01.031.0001.2.001.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 80.000,00

Art. 3o Ficam convalidadas as Peças de Planejamento PPA 2022/2025, LDO 2022 e LOA 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 19 de maio de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 19 de maio de 2022

MENSAGEM no 32/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Referido projeto visa atender as despesas dessa Câmara Municipal apresentadas através do Ofício no 0689/2022.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 048 DE 20 DE MAIO DE 2022


                 (Dispõe sobre a autorização para utilização de veículos do Município de Serra Negra, para o transporte de atletas não profissionais de entidades desportivas e de munícipes de entidades artísticas, culturais e da melhor idade, que visem participar de eventos representando o Município e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

  Art. 1o Fica autorizado, para o transporte de atletas não profissionais de entidades desportivas e de munícipes de entidades artísticas, culturais e da melhor idade a eventos promovidos por órgão municipal, estadual e nacional, clubes, associações e similares, particulares ou públicos, o uso de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, mantidos pelo Poder Executivo Municipal, desde que disponíveis e aptos ao transporte.

  § 1o No caso de indisponibilidade de veículos do Município de Serra Negra, vinculados à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poderá o Secretário Municipal da Pasta, requerer às Secretarias Municipais de Educação e Cultura que, mediante interesse e disponibilidade, poderão fornecer o uso compartilhado de veículo vinculado àquela Secretaria, desde que o mesmo tenha sido adquirido com recursos desvinculados, de sua Pasta e mantidos exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda, a contratação de serviços terceirizados, observados a conveniência dos limites orçamentários da secretaria.

  § 2o O transporte de que trata esta Lei, será concedido apenas aos beneficiários residentes ou entidades estabelecidas no Município de Serra Negra, conforme enquadramento a seguir:
I. entende-se por beneficiário a pessoa física que esteja representando o Município no evento cujo auxílio é pleiteado;
II. entende-se por entidade a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que tenha como objetivo institucional a prática desportiva, artística, cultural e da melhor idade;
III. o Município poderá limitar a concessão com o intuito de atender a todas os diversos beneficiários e entidades incluídas na presente Lei.

  Art. 2o Os beneficiários deverão apresentar requerimento por escrito, a ser protocolado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à realização do evento, sob pena de indeferimento imediato do pedido.

  Parágrafo único. A concessão obedecerá a ordem de protocolo, caso exista conflito de datas.

  Art. 3o O requerimento deverá ser instruído com a inscrição do interessado no evento, anexando os documentos comprobatórios da realização do mesmo, devendo constar, no mínimo, informações sobre a data, local, horário e, se for o caso, indicação do maior responsável pelos participantes.

  § 1o A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverá responder ao requerimento no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo.
  § 2o A resposta ao requerimento deverá ser fundamentada, podendo o Secretário Municipal de Esportes e Lazer solicitar ao beneficiário que complemente as informações, caso julgue insuficientes os dados fornecidos no requerimento.

  § 3o Em caso de deferimento do pedido de transporte os beneficiários autorizam o Município de Serra Negra e suas Secretarias Municipais a utilizar sua imagem, voz, nome ou alcunha em anúncios publicitários de divulgação ou marketing, assinando respectivo termo de autorização para tanto.

  Art. 4o O fornecimento do transporte previsto no caput do art. 1o desta Lei, será limitado a 300 km (trezentos quilômetros), contados a partir do Município de Serra Negra, podendo ser intermunicipal ou interestadual, desde que respeitada a distância limite estabelecida.

  Art. 5o As despesas decorrentes do transporte, como a manutenção dos veículos, combustível, pedágio, dentre outras, correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, respeitado o limite do orçamento anual.

  Art. 6o O local de chegada e partida dos veículos será a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, ou outro local pré-estabelecido pelo Secretário Municipal da Pasta.

  Art. 7o A autorização para utilização dos veículos, destinados ao transporte dos beneficiários, deverá indicar o veículo e o motorista vinculado que o conduzirá.

  Art. 8o A autorização para utilização dos veículos atenderá aos seguintes requisitos:
I. estar devidamente fundamentada;
II. indicar os beneficiários do transporte com nome e documento de identidade;
III. indicar o motorista designado para conduzir o veículo durante toda a viagem;
IV. indicar o veículo que será utilizado.

  § 1o Após o deferimento do requerimento de transporte, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer deverá, ainda, expedir Formulário de Autorização de Saída de Veículo, acompanhado de Ficha de Controle de Deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao motorista, que deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem, devolvendo-os preenchidos.

  § 2o A Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo deverá conter as seguintes informações:
I. dados do veículo;
II. dados dos beneficiários;
III. dados do motorista;
IV. a quilometragem registrada no início e término da viagem;
V. as datas de início e término da viagem;
VI. os horários de saída e chegada;
VII. o itinerário da viagem;
VIII. outras anotações relevantes. 

  Art. 9o Buscando critérios de economia financeira, poderá o Secretário Municipal de Esportes e Lazer, em decisão devidamente fundamentada, conceder o transporte através de passagens rodoviárias.

  Art. 10. É vedado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer fornecer o transporte, nas seguintes hipóteses:
I. que recebam ou possuam interesses puramente econômicos com o evento, ou prestem serviços profissionais a qualquer pessoa física ou jurídica vinculada ao mesmo;
II. de crianças ou incapazes, salvo quando cumpridas as exigências previstas nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações introduzidas pela Lei no 13.812, de 16 de março de 2019;
III. com finalidades impróprias, imorais, ilegais ou que sejam alheias aos princípios desportivos, artísticos, culturais e da melhor idade;
IV. de passageiros acima da capacidade prevista do veículo destinado ao transporte dos beneficiários. 

  Art. 11. É vedada a disponibilização de qualquer outro bem, pessoal ou recurso além do necessário para a realização do transporte previsto nesta Lei.

  Art. 12. Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente Lei, deverão ser tomadas as providências voltadas a responsabilização daqueles que de alguma forma incorreram em ilegalidade. 

  Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário.

  Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 20 de maio de 2022


ELMIR KALIL ABI CHEDID
           - Prefeito Municipal -


Serra Negra, 20 de maio de 2022.

MENSAGEM no 33/2022

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a Municipalidade a conceder veículos, vinculados à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, para o transporte intermunicipal e interestadual de atletas e de munícipes de entidades artísticas, culturais e da melhor idade que visem representar o Município no evento cujo auxílio é pleiteado.
Esta Administração vem desenvolvendo diversos programas e oficinas de incentivo a prática esportiva, nas suas diversas modalidades, a prática cultural, bem como vem buscando oferecer um ambiente social e cultural mais favorável a população idosa.
Sobreleva notar que o esporte e a cultura são elementos fundamentais para desenvolvimento educacional, social, de saúde e na promoção de qualidade de vida, onde a participação deve ser incentivada.
Acredito que competições e eventos esportivos e culturais são formas de incentivo para essas práticas, pois estimulam a participação, continuidade, compromisso com o grupo nas quais as pessoas estão inseridas, fortalecem o sentimento de pertencimento, além da honra em representar o Município.
Poder oferecer o auxílio com o transporte, é uma forma de colaborar na participação dessas pessoas nos eventos, que muitas vezes ficam desestimuladas por não possuírem recursos financeiros para arcar com as despesas de viagens.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -