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Projetos a serem votados - 13/12/2021

PROJETO DE LEI NO 80 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

              (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o quadriênio período de 2022 a 2025 e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra Negra, para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2o Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3o As receitas estimadas, os programas e ações integrantes desta Lei são fixados com a finalidade única de conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, devendo ser reajustados aos valores reais na época oportuna.

Art. 4o O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Serra Negra para o quadriênio de 2022/2025, contemplará as receitas públicas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
Anexo I – Evolução da Receita.
Anexo II – Recursos Disponíveis.
Anexo III – Relação de Programas.
Anexo IV - Programas, metas e ações.
Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção.

Art. 5o Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de acordo com o indexador IPCA (IBGE).

Art. 6o Havendo necessidade de exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, essas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, ou através das Leis de Diretrizes Orçamentárias ou, ainda, através das Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único. De acordo com as disposições do caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a adequar as metas dos programas para compatibilizá-las, quantitativa e qualitativamente, às modificações efetivadas.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 8o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 31 de agosto de 2021.



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 31 de agosto de 2021.


MENSAGEM no 076/2021


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar à apreciação por essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município de Serra Negra/SP, para o período de 2022 a 2025.
O diagnóstico, necessário à elaboração do Plano Plurianual – PPA, foi trabalhado desde a candidatura ao cargo de Prefeito e elaborado com base nas informações coletadas, após ouvir as entidades representativas da sociedade civil e profissionais experimentados na gestão pública serrana. 
O PLPPA 2022-2025 está fundamentado em duas vertentes principais:
I – DIRETRIZES ESTRATÉGICAS – linhas definidas pelo Governo para implementação das políticas públicas num horizonte de quatro anos. Consistem em diretrizes que orientam a elaboração da estrutura programática, os programas propriamente ditos. Aqui foram considerados os pilares do planejamento governamental:
Superação do déficit orçamentário e financeiro com o reestabelecimento do equilíbrio fiscal;
Priorizar os setores sociais como a educação, saúde, assistência social e segurança pública e defesa civil;
Implementar o desenvolvimento sustentável da cidade, a mobilidade, conservação urbana e a segurança pública;
Zelar pela promoção cultural, turística e esportiva;
Reaparelhar a administração municipal em recursos tecnológicos, materiais e   humanos.
II – DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS – define o plano de ações através das quais serão executados os programas: são projetos, atividades, e operações especiais, com suas respectivas metas e indicadores de resultado para a execução das políticas públicas de cada programa proposto.
Quanto ao aspecto jurídico, o Projeto se submete ao mandamento da Constituição Federal, art. 165, § 1o e da Lei Orgânica do Município. Respeita ainda a doutrina vigente, como lecionam Flávio C. de Toledo Júnior e Sérgio Ciqueira Rossi: 
O conteúdo mínimo do plano plurianual encontra-se disposto no art. 165, § 1o, da CF, qual seja:
[...] previsão para quatro anos das despesas de capital, aquelas que aumentam o patrimônio público, seja pela incorporação de ativos (equipamentos, obras), ou pela redução de passivos (amortização do principal de empréstimos e financiamentos); previsão para quatro anos de gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar, construído na vigência dele.  [...] previsão para quatro anos de programas de duração continuada. [...] De todo modo, as atividades e projetos inseridos no plano plurianual hão de se conformar à efetiva capacidade arrecadatória do Município. [...] Indispensável, portanto, que os programas do PPA estejam monetariamente quantificados. Imprescindível, ainda, que tais iniciativas se classifiquem funcionalmente, segundo o esquema da sobredita Portaria no 42, de 1999; isto, no intento de se verificar a compatibilidade dos demais planos do sistema orçamentário nacional: LDO e o orçamento anual. (Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo – 3ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 38-39).
Quanto ao aspecto técnico, o projeto atende a normatização proposta pelo sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo - AUDESP, a fim de permitir conexão, encaminhamento e auditoria dos dados contábeis e de planejamento, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os impactos da crise sanitária e econômica foram levados em consideração na elaboração deste PPA.
Serra Negra, assim como em todos os municípios brasileiros, tem um grande desafio a ser vencido. As despesas públicas têm crescido exponencialmente. Isso ocorre não apenas pela elevação dos preços, mas, principalmente pela elevação da demanda, pois o cidadão não mais encontrando meios de comprar serviços do setor privado migra para o setor público. As redes de educação, saúde e assistência social são altamente demandadas e por obrigação constitucional o Município não pode se furtar em atender. 
Para o próximo quadriênio, este Governo Municipal deverá ser austero e eficaz na gestão dos recursos, tanto para alavancar a receita como para reduzir a realização das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços disponibilizados pelas políticas públicas.
Em síntese, este PPA traduz o que se pretende realizar nos próximos quatro anos para promover o desenvolvimento de Serra Negra de forma responsável e transparente.
Ao ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração, permanecendo a disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 81 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

         (Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2022)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Serra Negra para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988, Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei no 4.419/2021, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; e
III. O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.   

Art. 2o A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 139.527.800,00 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte e sete mil e oitocentos reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.
I. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 99.881.185,34 (noventa e nove milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 39.646.614,66 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos).

§ 1o A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II - Resumo Geral da Receita.
Receitas Correntes
1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 46.318.000,00
1200 – Contribuições R$ 2.450.000,00
1300 – Receita Patrimonial R$ 219.842,00
1600 – Receita de Serviços R$ 1.635.000,00
1700 – Transferências Correntes R$ 70.974.924,00
1900 – Outras Receitas Correntes R$ 1.415.000,00
Receitas de Capital
2100 – Operações de Crédito R$ 9.000.000,00
2400 – Transferências de Capital R$ 9.234.000,00

Receitas Correntes Intraorçamentárias
7200 – Receita de Contribuições – Intraorçamentárias R$ 2.631.434,00
7300 – Receita Patrimonial – Intraorçamentárias R$ 2.520.000,00
7900 – Outras Rec. Correntes – Intraorçamentárias R$ 1.721.000,00
Total da Receita Bruta R$ 148.119.200,00
9500 - Deduções R$           - (8.591.400,00)
Total da Receita Líquida R$ 139.527.800,00

§ 2o As Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira: 
I. POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – Executivo R$ 97.001.185,34
02 – Legislativo R$ 2.880.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 99.881.185,34
b) Orçamento da Seguridade Social 
01 – Executivo R$ 32.774.180,66
04 – SERPREV – Serviço de Previdência Soc. Func. Municipal R$ 6.872.434,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 39.646.614,66
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 139.527.800,00
II. POR FUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
01 – Legislativa R$ 2.880.000,00
04 – Administração R$ 8.375.651,00
06 – Segurança Pública R$ 3.577.000,00
12 – Educação R$ 33.605.340,00
13 – Cultura R$ 342.000,00
15 – Urbanismo R$ 27.004.231,34
18 – Gestão Ambiental R$ 1.528.332,00
19 – Ciência e Tecnologia R$ 260.000,00
20 – Agricultura R$ 539.800,00
23 – Comércio e Serviços R$ 5.723.500,00
25 – Energia R$ 2.450.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 1.331.331,00
28 – Encargos Especiais R$ 10.514.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 250.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 99.881.185,34
b) Orçamento da Seguridade Social
04 – Administração R$ 1.538.000,00
08 – Assistência Social R$ 1.902.754,00
09 – Previdência Social R$ 6.565.434,00
10 – Saúde R$ 28.766.760,00
15 – Urbanismo R$ 666.666,66
28 – Encargos Especiais R$ 57.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 100.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 39.646.614,66
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 139.527.800,00
III. POR SUBFUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
031 – Ação Legislativa R$ 2.880.000,00
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário R$ 131.000,00
122 – Administração Geral R$ 6.583.157,00
123 – Administração Financeira R$ 1.618.994,00
126 – Tecnologia da Informação R$ 260.000,00
127 – Ordenamento Territorial R$ 1.000.000,00
131 – Comunicação Social R$ 300.000,00
181 – Policiamento R$ 2.077.000,00
182 – Defesa Civil R$ 1.500.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 1.864.820,00
361 – Ensino Fundamental R$ 5.756.007,80
362 – Ensino Médio R$ 287.000,00
363 – Ensino Profissional R$ 61.000,00
364 – Ensino Superior R$ 1.213.000,00
365 – Educação Infantil R$ 18.971.692,20
367 – Educação Especial R$ 360.000,00
368 – Educação Básica R$ 4.834.320,00
392 – Difusão Cultural R$ 342.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 13.136.433,34
452 – Serviços Urbanos R$ 12.867.798,00
482 – Habitação Urbana R$ 750.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano R$ 750.000,00
542 – Controle Ambiental R$ 1.098.332,00
543 – Recuperação de Áreas Degradadas R$ 60.000,00
544 – Recursos Hídricos R$ 370.000,00
606 – Extensão Rural R$ 539.800,00
691 – Promoção Comercial R$ 10.000,00
695 – Turismo R$ 5.713.500,00
752 – Energia Elétrica R$ 2.450.000,00
812 – Desporto Comunitário R$ 1.331.331,00
843 – Serviço da Dívida Interna R$ 8.140.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 2.374.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 250.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 99.881.185,34
b) Orçamento da Seguridade Social
122 – Administração Geral R$ 9.893.600,00
123 – Administração Financeira R$ 150.000,00
241 – Assistência ao Idoso R$ 5.000,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 10.000,00
244 – Assistência Comunitária R$ 3.275.754,00
272 – Previdência do Regime Estatutário R$ 6.565.434,00
301 – Atenção Básica R$ 8.004.160,00
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 9.885.000,00
303 – Suporte Profilático e Terapêutico R$ 112.000,00
304 – Vigilância Sanitária R$ 872.000,00
306 – Alimentação e Nutrição R$ 50.000,00
451 – Infraestrutura Urbana R$ 666.666,66
846 – Outros Encargos Especiais R$ 57.000,00
999 – Reserva de Contingência R$ 100.000,00
Total do Orçamento da Seguridade Social R$ 39.646.614,66
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 139.527.800,00
IV. POR NATUREZA DA DESPESA
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
      3 – Despesas Correntes
1 – Pessoal e Encargos Sociais R$ 53.342.134,00
2 – Juros e Encargos da Dívida R$ 800.000,00
3 – Outras Despesas Correntes R$ 52.842.204,00
      4 – Despesas de Capital
4 - Investimentos R$ 27.873.462,00
6 – Amortização / Refinanciamento da Dívida R$ 4.320.000,00
      9 – Reserva de Contingência
9 - Reserva de Contingência R$ 350.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 139.527.800,00

Art. 3o O Poder Executivo está autorizado a realizar, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro pela lei orçamentária.
Art. 4o O Poder Executivo está autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplementares sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar a:
a) atender ao pagamento de despesas com precatórios judiciais, sentenças judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
b) atender a insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde (em especial tudo que se tratar sobre a Covid-19 - coronavírus), Assistência Social, Segurança Pública, Defesa Civil e Previdência Social, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante a utilização de recursos previstos no § 1o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) atender despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e despesas com tarifas bancárias, onde for necessário, e ainda, para atendimento a eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, de acordo com as Instruções da Secretaria do Tesouro Nacional;
d) atender despesas financiadas com recursos previstos no art. 43, § 1o, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, das seguintes formas:
I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, sendo que as alterações orçamentárias decorrentes serão realizadas por decreto do Poder Executivo sem onerar o limite fixado para abertura de créditos adicionais fixado no art. 18 (correto é artigo 3º), exceto quando caracterizarem a criação, isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa inexistentes na Lei Orçamentária, o que exigirá a abertura de créditos adicionais especiais mediante autorização legislativa;
II - contingenciar parcialmente os recursos das dotações orçamentárias, quando o comportamento da receita evidenciar o comprometimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei e o risco para o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2022, através de critérios a serem estabelecidos por decreto municipal;
III - tomar empréstimos, financiamentos e/ou operações de crédito, de recursos federais e/ou estaduais, para fins de realização de investimentos no município de Serra Negra/SP, e que possam beneficiar a população serrana, observados os limites permitidos pela legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 e a Resolução do Senado Federal nº 43/2001;
IV - cobrir despesas, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, apurados em balanço patrimonial.

Parágrafo único. As aberturas de créditos pelo Poder Legislativo Municipal serão realizadas através de Decreto Municipal Legislativo, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra/SP, cujo teor será comunicado ao Poder Executivo Municipal, vedado o aumento do valor total fixado para o orçamento anual do Poder Legislativo Municipal. 

Art. 5o Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 3o desta Lei os créditos adicionais suplementares: 
I. Abertos com recursos da Reserva de Contingência, nos termos da legislação em vigor;
II. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e juros da dívida pública; 
III. Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios; 
IV. Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal civil e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; e
V. Que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art. 6o Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, respectivamente, por ato próprio, a realocar livremente os recursos orçamentários de dotações dentro da mesma natureza ou de uma natureza de despesa para outra, desde que não haja alteração na fonte de recurso, programa, atividade, projeto ou operação especial, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei.
Parágrafo único. Em se tratando do Poder Executivo Municipal, as realocações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, mediante solicitação e justificativa dos respectivos titulares das Unidades Orçamentárias.

Art. 7o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos e código de aplicação identificada nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos artigos 8o, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.

Art. 9o As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2022.

  Art. 10. Ficam compatibilizadas as Peças Orçamentárias – PPA 2022/2025 e LDO 2022, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei. 

Art. 11. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 31 de agosto de 2021.



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 31 de agosto de 2021.

MENSAGEM no 077/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Leis, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2022.
A elaboração do projeto obedeceu às normas constitucionais em vigor e à legislação pertinente, particularmente a Lei Federal no 4.320/1964, a Lei Complementar Federal no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, do Município, bem como as Instruções e Portarias regulamentadoras editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os programas e ações constantes do projeto estão perfeitamente compatíveis com os demais instrumentos da sistemática de planejamento orçamentário, consoante dispõe o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, C.F./1988.
O Projeto de Lei Orçamentária, ora encaminhado à apreciação dos Nobres Edis dessa Casa Legislativa observa os Programas concebidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025, elaborado nos termos do art. 165, § 1o, da Magna Carta, e classificações definidas pelas normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministério da Fazenda, Leis Municipais referentes aos instrumentos de planejamento orçamentário. 
As receitas estimadas para 2021, incluídas na proposta ora apresentada, podem ser sintetizadas na forma do quadro abaixo:
ESTIMATIVA DE RECEITAS - EXERCÍCIO 2022
ESPECIFICAÇÃO   VALOR PREVISTO  
IPTU R$                    30.385.000,00 
IRRF - TRABALHO R$                      1.350.000,00 
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS R$                         550.000,00 
ITBI R$                      2.310.000,00 
ISSQN R$                      7.090.000,00 
TAXAS R$                      4.633.000,00 
CONTRIB. DE MELHORIA – ILUMINAÇÃO PÚBLICA R$                      2.450.000,00 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - RPPS R$                      2.631.434,00 
RECEITA PATRIMONIAL R$                      2.739.842,00 
RECEITA DE SERVIÇOS R$                      1.635.000,00 
COTA PARTE DO FPM - COTA MENSAL R$                    22.500.000,00 
COTA PARTE DO FPM - COTA DEZEMBRO R$                         990.000,00 
COTA PARTE DO FPM - COTA JULHO R$                         980.000,00 
COTA PARTE DO ITR R$                           45.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO ESPECIAL DE PETRÓLEO - FEP R$                         370.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS MINERAIS - CFEM R$                           25.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO SUS R$                      7.183.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO FNAS R$                         264.924,00 
TRANSFERÊNCIAS DO FNDE R$                      1.970.000,00 
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - LEI KANDIR R$                           60.000,00 
COTA PARTE DO ICMS R$                    15.000.000,00 
COTA PARTE DO IPVA R$                      5.300.000,00 
COTA PARTE DO IPI SOBRE EXPORTAÇÃO R$                         112.000,00 
COTA PARTE DO CIDE R$                           40.000,00 
COTA PARTE ROYALTIES R$                           70.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO PARA A SAÚDE R$                      1.335.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL R$                           45.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO PARA A EDUCAÇÃO R$                      5.170.000,00 
TRANSF. DO FUNDO MANUT. DES. EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB R$                      9.500.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS R$                           15.000,00 
MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E JUDICIAIS R$                         225.000,00 
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$                           70.000,00 
APORTES RPPS R$                      1.620.000,00 
RECEITAS DIVERSAS R$                      1.221.000,00 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS R$                      9.000.000,00 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$                      9.234.000,00 
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB -R$                      8.591.400,00 
TOTAL GERAL R$                  139.527.800,00 

Na elaboração das estimativas da receita foram observadas as normas constantes do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (L.C. no 101/2000), tudo com base na metodologia de cálculo descrita na legislação vigente, assim como consideradas as tendências para cada tipo de tributo, seja municipal, estadual ou federal.
Na proposta ora apresentada o mandamento constitucional que determina a aplicação obrigatória de pelo menos 25,00% das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino está sendo observado, conforme demonstrativo abaixo:

APLICAÇÃO NA ENSINO
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
IMPOSTOS MUNICIPAIS R$                                  41.685.000,00 
TRANSFERÂNCIAS CONSTITUCIONAIS    R$                                  44.927.000,00 
TOTAL IMPOSTOS R$                                  86.612.000,00 
MÍNIMO 25% R$                                  21.653.000,00 
APLICAÇÃO A MAIOR R$                                    2.092.400,00 
TOTAL APLICADO R$                                  23.745.400,00 
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 27,42%

Ao preparar sua proposta, o Poder Executivo obedeceu ao dispositivo constitucional constante da EC nº 53/2006, destinando pelo menos 25% da receita oriunda de impostos próprios e de transferências constitucionais, nos termos do que dispõe o artigo 212 da C.F./1988, na educação infantil e ensino fundamental, também denominada atualmente, como Educação Básica, identificados nos programas e nas ações correspondentes a essas destinações classificadas em códigos de aplicação dos recursos públicos específicos. Da mesma forma, as vinculações dos recursos a serem recebidos do FUNDEB estão sendo obedecidas, assim como todas as demais vinculações legais existentes.
No que tange às ações e serviços públicos de saúde, o Município tem por obrigação destinar-lhes pelo menos 15% das receitas de impostos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Os demonstrativos a seguir comprovam o atendimento a esse mandamento constitucional:

APLICAÇÃO NA SAÚDE
TÍTULOS VALOR ESTIMADO
IMPOSTOS MUNICIPAIS R$                                  41.685.000,00 
TRANSFERÂNCIAS DA UNIÃO    R$                                  44.927.000,00 
TOTAL IMPOSTOS R$                                  86.612.000,00 
MÍNIMO 15% R$                                  12.696.300,00 
APLICAÇÃO A MAIOR R$                                    4.347.300,00 
TOTAL APLICADO R$                                  17.043.600,00 
% SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS 20,14%

Os recursos orçamentários do Município de Serra Negra/SP, serão aplicados segundo o demonstrativo a seguir, que demonstra a sua distribuição por órgão e unidade orçamentária:

DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃOS DE GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃO/UNIDADE FISCAL SEGURIDADE SOCIAL TOTAL
01 - PODER EXECUTIVO R$       97.001.185,34 R$ 32.774.180,66 R$ 121.780.366,00
01 - GABINETE DO PREFEITO R$                     2.507.165,00 R$       1.388.000,00 R$ 3.895.165,00
02 - SECRETARIA DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL R$                        650.800,00 R$                            -    R$ 650.800,00
03 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL R$                                           -    R$       1.952.754,00 R$ 1.952.754,00
04 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA R$                   34.614.006,68 R$                            -    R$ 34.614.006,68
05 - SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER R$                     1.331.331,00 R$                            -    R$ 1.331.331,00
06 - SECRETARIA DA FAZENDA R$                   10.908.994,00 R$                            -    R$ 10.908.994,00
07 - SECRETARIA DE GOVERNO R$                     6.413.995,00 R$                            -    R$ 6.413.995,00
08 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO R$                     3.417.332,00 R$                            -    R$ 3.417.332,00
09 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA R$                   14.447.098,66 R$                            -    R$ 14.447.098,66
10- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA R$                     1.399.165,00 R$                            -    R$ 1.399.165,00
11- SECRETARIA DE SAÚDE R$                                           -    R$     29.433.426,66 R$ 29.433.426,66
12 - SECRETARIA DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$                     5.723.500,00 R$                            -    R$ 5.723.500,00
13 - SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS R$                   15.587.798,00 R$                            -       R$ 15.587.798,00
   
02 - PODER LEGISLATIVO R$                     2.880.000,00 R$                            -    R$       2.880.000,00 
01 - LEGISLATIVO R$                     2.880.000,00 R$                            -    R$       2.880.000,00 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
03 - RPPS - SERPREV R$                                           -    R$            6.872.434,00 R$       6.872.434,00 
01 - SERV. PREV. SOC. FUNC. MUN. SERRA NEGRA R$                                           -           R$       6.135.034,00 R$       6.135.034,00 
02- FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE R$                                           -        R$           737.400,00 R$          737.400,00 
TOTAL R$                  99.881.185,34 R$     39.646.614,66 R$  139.527.800,00 

Na definição das despesas a serem incluídas no orçamento, apresentadas de forma agregada no demonstrativo acima, o primeiro critério adotado foi o de cumprir as exigências contidas na legislação pertinente, em especial a L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, como a limitação dos gastos com pessoal do Executivo e do Legislativo, obedecido, neste caso, também, os limites fixados pela Emenda Constitucional no 25/2000; destinação de recursos para o pagamento do serviço da dívida de modo a obedecer aos limites legais constantes de Resolução do Senado Federal; cumprimento de sentenças judiciais, pagamento de outras despesas de caráter obrigatório, assim como prioridade na destinação de recursos para cobertura da folha de pagamento dos servidores municipais e manutenção da máquina pública municipal. O segundo critério foi o de destinar recursos para manutenção de todos os serviços atualmente prestados à comunidade e realização de investimentos que possibilitem a ampliação e melhoria desses serviços públicos. Quanto aos projetos, a prioridade foi a de garantir recursos para o prosseguimento daqueles já em execução e para a manutenção do patrimônio público municipal para, depois, destinar recursos para novos projetos.
A propositura prevê os instrumentos de ajuste do orçamento, por meio do mecanismo correspondente, ou seja, a abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive o pedido de autorização legislativa.
O projeto contempla reserva de contingência nos montantes definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos em que dispõe art. 5o, inciso III, da L.C. no 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
É necessário esclarecer nesta mensagem que diante das demandas por serviços públicos e a imprescindível manutenção de contratos em andamento que amparam despesas obrigatórias da Administração foi possível alocar recursos para a revisão geral anual da remuneração, que deverá ser analisada a tendência de arrecadação dos exercícios de 2021 e 2022, bem como os indicadores de inflação oficiais, e, o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, tendo como base de cálculo a folha de julho de 2021, excluídas as rescisões. Além disso, no cálculo do índice da despesa com pessoal não estão computadas as despesas relativas ao recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Assim determina a Deliberação TC-A-023996/026/15 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, expedida em 09 de dezembro de 2015, que deliberou que a partir de 1º de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.
Portanto, será necessária análise de tendência de arrecadação durante o exercício de 2021 e 2022 para essa revisão geral e o índice para o limite de gastos com pessoal como preconizado pela Lei Complementar no 101/2000, se encontra abaixo dos limites constitucionais.
            Outras recomendações seguidas por esta administração do executivo municipal, foi aplicar no desenvolvimento dos estudos deste Projeto de Lei do Orçamento 2022, o Comunicado Oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Comunicado SDG nº 32/2015 - Observância de aspectos relevantes e elaboração das leis orçamentárias.
  Com esta exposição espera-se ter oferecido aos Senhores Vereadores todas as informações de que necessitam para bem compreender o conteúdo da proposta ora submetida à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Por outro lado, permanecemos à disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários e reafirmo a certeza de que os Senhores Edis saberão dar ao projeto a atenção a que faz jus, por ser o mais importante instrumento de implementação das ações que o Município realiza para bem servir sua população.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e apreço.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 125 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

                         (Dispõe sobre autorização para firmar convênio com a Casa de Nossa Senhora da Paz – Ação Social Franciscana, mantenedora da Universidade São Francisco, para concessão de descontos nas mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação, presenciais e a distância e estabelece outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ – AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, mantenedora da Universidade São Francisco - USF, com sede na Av. São Francisco de Assis, 218, Cidade Universitária – Bragança Paulista – SP, CEP 12.916-900, inscrita no CNPJ sob o no 33.495.870/0001-38, objetivando a concessão de descontos nas mensalidades dos cursos de graduação, exceto Medicina, e pós-graduação latu sensu, presenciais e a distância, conforme minuta de convênio anexa, parte integrante desta Lei. 

Art. 2o Os descontos de que trata esta Lei serão concedidos para os funcionários e/ou servidores da Prefeitura Municipal de Serra Negra devidamente matriculados na Universidade São Francisco - USF e perdurará pelo período de vigência do convênio e/ou enquanto permanecer o vínculo entre o funcionário e a Prefeitura. 

Parágrafo único. Os dependentes de funcionários e/ou servidores (cônjuge e filhos), também terão direito ao desconto, nos termos constantes na minuta de convênio anexa.

Art. 3o Fica ainda, o Executivo Municipal, autorizado a divulgar a marca Universidade São Francisco - USF, dos cursos oferecidos e, também, da parceria, em todos os seus meios de comunicação internos, incluindo a distribuição do material impresso fornecido pela USF. 
Parágrafo único. Os custos relativos aos impressos serão de responsabilidade da Universidade São Francisco - USF, cabendo à Prefeitura apenas a sua divulgação. 
Art. 4o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2021

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -

Serra Negra, 06 de dezembro de 2021

MENSAGEM no 115/2021.

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ – AÇÃO SOCIAL FRANCISCANA, mantenedora da Universidade São Francisco - USF, com sede na Av. São Francisco de Assis, 218, Cidade Universitária – Bragança Paulista – SP, CEP 12.916-900, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.495.870/0001-38, objetivando a concessão de descontos nas mensalidades dos cursos de graduação, exceto Medicina, e pós-graduação latu sensu, presenciais e a distância, para estimular o interesse dos servidores e de seus dependentes, visando a qualificação profissional.
O objetivo do convênio é ofertar acesso ao ensino superior e capacitar os servidores municipais e seus dependentes (cônjuges e filhos) oferecendo descontos na mensalidade dos diversos cursos, na modalidade de graduação e nos cursos de pós-graduação latu sensu, oferecidos pela USF.
A valorização do funcionário é uma meta que deve ser buscada pela administração pública, razão pela qual, merece ser contemplada por nossa municipalidade, proporcionando meios de valorizar sua qualificação profissional.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -

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PROJETO DE LEI NO 126 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021



(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.283.700,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil e setecentos reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(063) 01.04.01.12.361.0005.2006.3.1.90.11.05 – Venc. Vant. Fixas – P. Civil R$ 350.000,00
(065) 01.04.01.12.361.0005.2006.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 150.000,00
(085) 01.04.01.12.361.0007.2010.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 490.000,00
(269) 01.13.01.15.452.0018.2023.4.4.90.52.01 – Equipamento e mat. permanente R$ 293.700,00
Total R$ 1.283.700,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), pelo Convênio celebrado com o Governo Estadual – Transporte de Alunos e pelo superávit financeiro verificado do exercício anterior, sendo:
Repasse do FUNDEB R$ 500.000,00
Convênio Transporte de Alunos / Governo Estadual R$ 490.000,00
Superávit financeiro verificado do exercício anterior R$ 293.700,00
Total R$ 1.283.700,00

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2021



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -



Serra Negra, 06 de dezembro de 2021


MENSAGEM no 116/2021


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.283.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil reais).
Referido projeto visa suplementar as dotações orçamentárias, que serão destinadas a folha de pagamento dos profissionais da educação, através do FUNDEB, ao transporte de alunos e para a aquisição de um caminhão coletor de lixo.

Esclareço que as despesas correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e pelo convênio celebrado com o Governo Estadual destinado ao Transporte de Alunos e por último pelo superavit financeiro verificado do exercício anterior, sendo:
FUNDEB - folha de pagamento dos profissionais da educação R$ 500.000,00
Convênio com o Governo Estadual - Transporte de Alunos R$ 490.000,00
Superávit financeiro - aquisição de um caminhão coletor de lixo R$ 293.700,00
Total R$ 1.283.700,00
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 127 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será destinado a aquisição de um caminhão coletor de lixo, à seguinte dotação a ser criada:
01.13.01 15.452.0018.2023.4.4.90.52.02 – Equip. material permanente R$ 500.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo convênio celebrado com o Governo Estadual.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de dezembro de 2021

MENSAGEM no 117/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será destinado a aquisição de um caminhão coletor de lixo.
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo convênio celebrado com o Governo Estadual.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO  162 DE 128 DE DEZEMBRO DE 2021

       (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2021, e dá outras providências)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2021), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2021. 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
a) 90% (noventa por cento) para pagamento entre os dias 20/12/2021 e 21/01/2022; e
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 24/01/2022 e 25/02/2022.

Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I. confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2021.  

Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.

Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento, descontando-se os valores pagos.

Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.

Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.

Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais de executivos fiscais e embargos à execução e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.

Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 

Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente na guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea b, do parágrafo único, do artigo 1o, desta Lei por prazo não superior a 30 dias.

Art. 15. Se necessário, a presente lei será regulamentada por Decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2021

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -

Serra Negra, 06 de dezembro de 2021.


MENSAGEM no  118/2021


Senhor Presidente,


                  Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2021, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal oferecendo aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) obter certidão negativa dos seus respectivos cadastros.
Assim solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.


Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -

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PROJETO DE LEI NO 129 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.993.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e três mil reais), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(108) 01.04.01.12.365.0005.2008.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 1.723.000,00
(109) 01.04.01.12.365.0005.2008.4.4.90.52.01 – Equip. mat. permanente R$ 270.000,00
Total R$ 1.993.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
(093) 01.04.01.12.364.0007.2010.3.3.90.18.01 – Auxílio fin. estudantes R$ 23.000,00
(116) 01.04.01.13.392.0008.2011.3.3.50.43.01 – Subvenções sociais R$ 15.000,00
(117) 01.04.01.13.392.0008.2011.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 39.900,00
(127) 01.05.01.27.812.0009.2012.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00
(129) 01.05.01.27.812.0009.2012.4.4.90.52.01 – Equip. mat. permanente R$ 18.600,00
(138) 01.06.01.04.122.0010.2013.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 40.000,00
(142) 01.06.01.04.123.0010.0001.3.3.90.91.01 – Sentenças Judiciais R$ 40.000,00
(143) 01.06.01.28.843.0011.0002.3.2.90.21.01 – Juros sobre a div. contrato R$ 247.000,00
(145) 01.06.01.28.843.0011.0002.4.6.90.91.01 – Sentenças Judiciais R$ 4.900,00
(146) 01.06.01.28.843.0011.0002.4.6.91.71.01 – Princ. div. cont. resgatada intra R$ 3.500,00
(165) 01.07.01.06.181.0023.2038.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 21.000,00
(166) 01.07.01.06.181.0023.2038.4.4.90.52.01 – Equip. mat. permanente R$ 41.500,00
(170) 01.08.01.18.542.0013.2015.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 10.000,00
(173) 01.08.01.18.542.0013.2015.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 232.200,00
(184) 01.09.01.04.122.0014.2016.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 200.000,00
(191) 01.09.01.15.451.0014.1006.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 85.000,00
(338) 01.09.01.15.451.0014.1047.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 70.000,00
(333) 01.11.01.10.122.0016.2018.4.4.90.52.01 – Equip. mat. permanente R$ 18.500,00
(337) 01.11.01.10.301.0016.2018.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 215.000,00
(251) 01.12.01.23.695.0017.2022.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 273.000,00
(269) 01.13.01.15.452.0018.2023.4.4.90.52.01 – Equip. mat. permanente R$ 294.900,00
Total R$ 1.993.000,00
Art. 3o Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, as Peças de Planejamento PPA 2018/2021 e LDO 2021.

  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de dezembro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 08 de dezembro de 2021


MENSAGEM no 129/2021


Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.993.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e três mil reais).
Referido projeto visa atender despesas com a aquisição de veículos para a Secretaria de Educação e aquisição de imóvel, para construção de unidade creche/escola em área central deste Município, que apresenta demanda reprimida.
A grande procura por vagas em unidades centrais do Município ocorre em virtude da oferta de trabalho estar localizada, em grande maioria, na área central da cidade.
Com efeito pais e mães (muitas vezes arrimo de família), desejam que os filhos frequentem escolas próximas a seus trabalhos, em virtude da maior facilidade para chegar rapidamente nas unidades escolares em situação de emergência, principalmente quando trata-se de crianças muito pequenas ou mesmo para mães que estão amamentando.
Assim, a construção de unidade creche/escola em área central é necessária e urgente.
Acrescento que os recursos de cobertura serão suportados por anulação parcial de fichas orçamentárias.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 130 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

       (Autoriza a permissão de uso de bem público municipal e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante termo próprio que é parte integrante da presente Lei, permitir o uso do local de propriedade do Município que abaixo especifica, pela UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISAS LTDA – UNISEPE, mantenedora do Centro Universitário Amparense – UNIFIA, inscrito no CNPJ/MF sob no 67.172.676/0001-33, estabelecido na Rodovia SP/95, Km 46,5, Bairro Modelo, em Amparo, SP, objetivando a implantação de cursos de Educação a Distância – EaD de graduação e de pós-graduação.

Art. 2o A permissão de uso de bem público municipal, será realizado a título precário, gratuito e intransferível, de 01 (uma) sala de aula da EMEB Maestro Fioravante Lugli, localizada na Rua Santa Carolina, 33, Bairro das Palmeiras, neste município.

§ 1o O prazo de permissão de uso será de 3 (três) anos, prorrogável sucessivamente, por igual período, a critério da Municipalidade, a contar da data de assinatura do termo.

§ 2o Ocorrendo a paralisação injustificada das atividades educacionais objetivadas ou se for dada outra destinação ao bem cedido, o termo de uso será rescindido unilateralmente pelo Município, sem necessidade de comunicação prévia.

§ 3o A Permissionária poderá utilizar os móveis existentes na sala de aula a serem cedidos para o exercício de ensino dos alunos, salvo aqueles que a Permitente reputar incompatíveis.

§ 4o A Permissionária poderá utilizar outros espaços públicos, exclusivamente para atividades de divulgação dos cursos.
§ 5o A Permissionária só poderá utilizar o espaço público cedido em horário não conflitante com as atividades cotidianas da Unidade Escolar.

§ 6o A Permissionária não poderá ceder ou transferir o local a terceiros, no todo ou em parte, seja a que título for.

§ 7o A Permissionária não poderá usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.

Art. 3o A Permissionária utilizará o imóvel, mencionado no artigo anterior, para o funcionamento do Polo de Ensino a Distância da UNIFIA com as modalidades de cursos semipresenciais e EaD 100% de graduação e pós-graduação, ficando expressamente proibida a ocupação para outros fins que não seja esse.
  § 1o A Permitente isenta-se de qualquer responsabilidade sobre os cursos ministrados pela Permissionária, quer seja o conteúdo do ensino, quer seja a frequência de alunos, contratação, frequência e remuneração de professores.
§ 2o Será de inteira responsabilidade da Permissionária, se for o caso, a cobrança de mensalidades dos alunos matriculados, em conformidade com a duração de cada curso.
Art. 4o É de exclusiva responsabilidade da Permissionária a obtenção, junto aos órgãos e entidades competentes, de todas as licenças e/ou autorizações eventualmente necessárias para a instalação, na área ora cedida.

Art. 5o A Permissionária deverá:
I – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da utilização do local;
II – responsabilizar-se pela limpeza e conservação da sala de aula, devendo providenciar, às suas expensas, as obras de manutenção e outras que se fizerem necessárias, se necessário;
III – devolver o imóvel e suas benfeitorias realizadas, caso deixe de utilizá-lo, sem qualquer direito de retenção ou indenização, às quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
IV – desocupar o espaço e dele retirar utensílios, máquinas e material de ensino, que lhe pertençam, até o fim do período correspondente ao do aviso por escrito da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Poderá a Permissionária retirar as benfeitorias removíveis de sua propriedade, e que não acarretarem danos ao imóvel.

Art. 6o No intuito de qualificar a formação técnica e estimular o estudo durante o período da permissão de uso, a Permissionária concederá desconto diferenciado, nas mensalidades dos cursos pagos, aos Servidores Municipais. 

Art. 7o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08 de dezembro de 2021



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -


Serra Negra, 08 de dezembro de 2021

MENSAGEM no 120/2021.

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal conceder permissão de uso de bem público municipal a título precário e gratuito, intransferível, de sala de aula da EMEB Maestro Fioravante Lugli, localizada na Rua Santa Carolina, 33, Bairro das Palmeiras, neste Município, para fins de implantação de polo educacional de ensino à distância e semipresencial pela UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISAS LTDA – UNISEPE, mantenedora do Centro Universitário Amparense – UNIFIA, para estimular o interesse da população em frequentar cursos visando a qualificação profissional.
Considerando a realidade atual onde o ensino à distância (EaD) ganhou força em virtude da pandemia mundial causada pelo COVID19, essa questão merece ser contemplada por nossa municipalidade que deve propor e possibilitar os meios necessários para que os nossos jovens almejem uma carreira profissional, além de proporcionar aos demais profissionais buscarem elevar sua qualificação profissional. 
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73, da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- PREFEITO MUNICIPAL -


TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

TERMO DE PERMISSÃO PRECÁRIO E GRATUITO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA E UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISAS LTDA – UNISEPE PARA IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA – EAD, DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO.


Aos _____ dias do mês de ________ do ano de 20____, o MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA, doravante denominado PERMITENTE, com sede na Pça. John F. Kennedy, s/nº, em Serra Negra, SP, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ELMIR KALIL ABI CHEDID, brasileiro, casado, portador de Cédula de Identidade nº 13.891.729-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 100.116.888-74, residente e domiciliado na Rua Brasil, 21, em Serra Negra, SP e UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES DE SERVIÇOS, ENSINO E PESQUISAS LTDA – UNISEPE, mantenedora do Centro Universitário Amparense – UNIFIA, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 67.172.676/0001-33, estabelecido na Rodovia SP/95, Km 46,5, Bairro Modelo, em Amparo, SP, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, neste ato representado por seu representante legal, _______________________, (qualificação), resolvem por mútuo acordo celebrar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO, em conformidade com a Lei Municipal nº _________, de _____ de _______ de 20____, bem como as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Pelo presente instrumento o PERMITENTE concede a permissão de uso de uma (01) sala de aula da EMEB Maestro Fioravante Lugli, localizada à Rua Santa Carolina, 33, Bairro das Palmeiras, em Serra Negra, SP, a ser indicada pela Secretaria Municipal de Educação, em horário e dia que não cause qualquer prejuízo aos alunos de cursos regulares naquela unidade de ensino. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO
I - O imóvel, objeto desta Permissão de Uso, destina-se exclusivamente a implantação de cursos de Educação a Distância – EaD, de graduação e de pós-graduação, pela PERMISSIONÁRIA.
II - A presente Permissão de Uso não pode, sob hipótese nenhuma, ter outra destinação, sob pena de revogação da presente permissão.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso vigorará por 3 (três) anos, a contar da data assinatura do termo, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, a critério do PERMITENTE. 

CLÁUSULA QUARTA – DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES
O PERMITENTE se compromete:
a) Por força do presente instrumento, dar em permissão e permitir o uso, a título gratuito, do imóvel descrito na cláusula primeira deste instrumento;
b) Arcar com as despesas de água e esgoto, energia elétrica, lavraturas e registro de contrato e demais encargos, tributos e/ou despesas que incidam ou venham a incidir sobre o bem imóvel, objeto da concessão, bem como, linhas telefônicas e internet;
c) Dar prioridade no credenciamento, como estágios, aos alunos regularmente matriculados em cursos vinculados a PERMISSIONÁRIA, no polo ora implantado no município;
d) Solicitar a ampliação ou supressão de cursos, ou ainda o encerramento do convênio, conforme demanda do Município;
e) Fiscalizar e acompanhar, por intermédio da sua equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento do presente termo;
f) Disponibilizar espaço público para divulgação dos cursos;
g) Proceder com a publicação do extrato deste termo;
h) Notificar a PERMISSIONÁRIA, com antecedência de 30 (trinta) dias, a rescisão do Termo de Permissão de Uso, no caso de haver justificado interesse público.

A PERMISSIONÁRIA se compromete:
a) Na vigência do termo de permissão de uso deverá conservar e zelar pelo perfeito estado do imóvel objeto deste termo, utilizando-o como lhe pertencesse, conservando-o e fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, e utilizá-lo de acordo com a Cláusula Segunda;
b) É facultado a PERMISSIONÁRIA executar obras complementares, caso necessário, ficando condicionada a apresentação de projeto para prévia análise e aprovação do PERMITENTE, sob pena de responder judicialmente por esse motivo;
c) Ministrar à população em geral, cursos de graduação e pós graduação e de ensino à distância EaD e semipresenciais, nos espaços concedidos;
d) Conceder aos Servidores Municipais, descontos diferenciados, nas mensalidades dos cursos pagos;
e) Zelar pelo espaço e bens móveis cedidos, responsabilizando-se por quaisquer intercorrências a eles relativas;
f) Não sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço cedido, o qual não poderá ser usado para qualquer outro fim diverso do que ficar expresso no presente Termo;
g) Obter, as suas expensas, eventuais licenças, alvarás ou autorizações necessárias a prestação de seus serviços;
h) Cumprir integralmente o objeto e prazo acordado, devendo, para tanto, dispor de pessoal e equipamentos necessários à sua execução;
i) Assumir total responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais de seus funcionários e prepostos e que sejam decorrentes de execução do convênio;
j) Responsabilizar-se integralmente por todo e qualquer acidente ou dano, relativos ao convênio, que por si, seus prepostos e empregados causar, em virtude de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, a PERMITENTE ou terceiros, respondendo por todos os danos a que, eventualmente der causa;
k) Fornecer, sempre que solicitado pela PERMITENTE, informações detalhadas sobre assuntos pertinentes ao objeto do convênio.
l) Participar em ações de cunho social e potencial relação de empregos. 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO E DA REVERSÃO
A presente Permissão será rescindida unilateralmente, sem necessidade de comunicação prévia, quando: 
I – no caso de paralisação injustificada das atividades educacionais objetivadas pela PERMISSIONÁRIA;
II – se a PERMISSIONÁRIA der outra destinação ao bem imóvel concedido.

CLÁUSULA SEXTA – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA serão incorporadas ao imóvel, sem que lhe assista o direito de indenização ou de retenção, salvo acordo formal em contrário.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
A PERMITENTE não efetivará o pagamento de quaisquer valores a PERMISSIONÁRIA, nem tampouco esta terá direito a percepção de qualquer montante em razão do presente convênio.

CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Toda e qualquer alteração que venha a ser introduzida no presente Termo de Permissão de Uso, obrigatoriamente deverá ser objeto de termo escrito devidamente firmado pelas partes;
II - A PERMITENTE ficará isenta de qualquer responsabilidade sobre os cursos ministrados pela PERMISSIONÁRIA, quer seja o conteúdo do ensino, quer seja a frequência de alunos, contratação, frequência e remuneração de professores;
III - Será de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, se for o caso, a cobrança de mensalidades dos alunos matriculados, em conformidade com a duração de cada curso.

CLÁUSULA NONA – DO FORO
Para qualquer ação judicial que se originar deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra, SP, renunciando as partes a qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.

CLÁUSULA DÉCIMA - Por estarem de acordo, firmam as partes o presente Termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais.


Serra Negra, ______ de ________________ de 20_____


_______________________________________
Município de Serra Negra
Elmir Kalil Abi Chedid
PERMITENTE

       
________________________________________________________________
União das Instituições de Serviços, Ensino e Pesquisas Ltda – UNISEPE
Representante Legal
PERMISSIONÁRIA


Testemunhas:

______________________________________________________________
Nome: Nome:
C.P.F. nº C.P.F. nº



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PROJETO DE LEI NO 131 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

               (Que autoriza a instalação de uma Galeria Histórica de quadros de pessoas públicas que ocuparam o cargo de Vice-Prefeito, em nosso Município)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a instalação de uma GALERIA HISTÓRICA de quadros, de pessoas públicas que ocuparam o cargo de Vice-Prefeito, em nosso Município.

Parágrafo único. A GALERIA HISTÓRICA deverá estar instalada sempre no mesmo local onde estiver a Galeria Histórica das pessoas públicas que exerceram o cargo de Prefeito.  

Art. 2º Para garantir a uniformidade e caráter histórico da GALERIA, os quadros deverão ter o tamanho de 24 x 30, as molduras de igual padrão, placas com os nomes e respectivos períodos de gestão, e ainda, se caso for, informar o período em que exerceram o cargo de Prefeito.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 08  de dezembro de 2021.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 08 de dezembro de 2021

MENSAGEM no 121/2021

Senhor Presidente,

A presente Lei que ora apresentamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder a instalação de uma GALERIA HISTÓRICA de quadros, de pessoas públicas que ocuparam o cargo de Vice-Prefeito, em nosso município.
Neste ano de 2021, mais precisamente no dia 19 de dezembro, comemoramos 60 (sessenta) anos da criação da GALERIA HISTÓRICA de quadros das pessoas públicas que exerceram o cargo de Prefeito em nossa cidade, conforme Lei Municipal n.º 364, de 19 de dezembro de 1.961.
A criação da GALERIA HISTÓRICA de quadros de Vice-Prefeito, tem como objetivo homenagear essas pessoas que, por ocuparem uma posição de expectativa, não são lembradas pela sociedade e não rara as vezes, pela própria Família.
Queremos resgatar essas lembranças e deixar eternizada essas pessoas que foram muito importantes para a história de Serra Negra.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 132 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

                    (Autoriza o Executivo Municipal a conceder reforço da subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de até R$ 185.000,00 (cento e oitenta cinco mil reais), para pagamento até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 2o A subvenção será destinada ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme termo firmado entre as partes e para pagamento do 13o salário dos funcionários da Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.

Art. 3o Os encargos desta lei correrão por conta de verbas constantes no orçamento 2021, suplementadas se necessário.

Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 09 de dezembro de 2021.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 09 de dezembro de 2021.

MENSAGEM no  122/2021

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a conceder reforço da subvenção repassada à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa apoiar o desenvolvimento das ações e serviços para assistência integral à saúde da comunidade e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde.
Além disso, como estamos no final do ano e que todos sabemos das dificuldades da entidade, a subvenção poderá ser utilizada para o reforço de seu caixa e do custeio e manutenção do serviço de saúde pública.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO ____/2021.

ADITAMENTO AO TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRARAM A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA E A ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Pelo presente Termo de Convênio de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, na qualidade de ente concessor da subvenção autorizada pela Lei Municipal nº ---- de ________, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Elmir Kalil Abi Chedid, doravante denominada PRIMEIRA SIGNATÁRIA, com sede  à  Praça John F. Kennedy s/n.º e de outro, a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, neste  ato representada pela Provedora em exercício, Sr. Renato Cazotto De Santi, brasileiro, casado, portador do RG nº 6.590.911-2 e inscrito no CPF-MF nº 240.106.778-72, na condição de ente beneficiado pela subvenção, doravante denominada SEGUNDA SIGNATÁRIA, com sede à Av. Santos Pinto n.º 351, objetivando custeio e manutenção do serviço de saúde pública disponibilizado  assim como adequar as condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes, as partes do presente instrumento resolvem de comum acordo estabelecer algumas condições a serem observadas para o repasse da subvenção em questão.

CLÁUSULA PRIMEIRA 
Os recursos financeiros de que tratam as cláusulas do presente Convênio, ora denominados e ajustados a título de repasses pela PRIMEIRA SIGNATÁRIA, resultam de SUBVENÇÃO devidamente autorizada pela Lei Municipal nº __________  no valor de até R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), que serão repassados até o dia de 30 de dezembro de 2021, destinados ao reforço dos recursos disponibilizados anteriormente Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada pela Lei Municipal 4.394/2021, visando o cumprimento do ajuste e será utilizado na manutenção e custeio do Hospital e Pronto Atendimento para consecução dos serviços postos à disposição para atendimento ao público em geral. Dessa forma, serão utilizados para custeio das despesas com pagamento de 13º salários dos funcionários da Segunda Signatária.

CLÁUSULA SEGUNDA
As obrigações e direitos decorrentes do presente aditamento são as mesmas pactuadas anteriormente pelo Termo de Convênio da Lei Municipal nº. 4.358/2021, alterada pela Lei Municipal 4.394/2021 e pelo novo plano de trabalho repactuado entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca de Serra Negra – SP, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, sendo facultado às partes, em se tratando de casos omissos, os resolverem de comum acordo.

E, por estarem os participes justos e convencionados, depois de lido e achado conforme, através de seus legítimos representantes legais, firmam o presente termo de compromisso em 3 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, que vão rubricadas em todas as suas laudas e assinada na última, na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram, para publicação e execução.


Serra Negra, _____ de dezembro de 2021.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
Prefeito Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra/SP. 1ª SIGNATÁRIA


RENATO CAZOTTO DE SANTI
2ª SIGNATÁRIA


Testemunhas:

_____________________________ ______________________________
Nome            Nome

CPF            CPF

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PROJETO DE LEI NO 133 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
(108) 01.04.01.12.365.0005.2008.4.4.90.51.01 – Obras e instalações R$ 900.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
(062) 01.04.01.12.361.0005.2006.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 200.000,00
(064) 01.04.01.12.361.0005.2006.3.1.90.13.01 – Obrigações patronais R$ 70.000,00
(084) 01.04.01.12.361.0007.2010.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 20.000,00
(094) 01.04.01.12.365.0005.2008.3.1.90.11.01 – Venc. vant. fixas – P. Civil R$ 370.000,00
(096) 01.04.01.12.365.0005.2008.3.1.90.13.01 – Obrigações patronais R$ 200.000,00
(098) 01.04.01.12.365.0005.2008.3.1.91.13.01 – Obrigações patronais – intra R$ 20.000,00
(111) 01.04.01.12.367.0005.2040.3.1.90.13.01 – Obrigações patronais R$ 20.000,00
Total R$ 900.000,00

Art. 3o Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, as Peças de Planejamento PPA 2018/2021 e LDO 2021.

  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 10 de dezembro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 10 de dezembro de 2021

MENSAGEM no 123/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Referido projeto visa atender despesas com a aquisição de imóvel (barracão), que será utilizado como almoxarifado da Secretaria de Educação e Cultura.
A Secretaria de Educação e Cultura, necessita de um local adequado e exclusivo para a guarda de seus materiais e equipamentos, que contribuirá na logística e agilidade das ações da Secretaria e Escolas Municipais.
Acrescento que os recursos de cobertura serão suportados por anulação parcial de fichas orçamentárias.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 079, DE 24 DE AGOSTO DE 2021


(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP a semana do dia 21 de março, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Down) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a semana do dia 21 de março, como a Semana de Conscientização e Orientação sobre a Síndrome de Down. 

  Art. 2º Durante a semana do dia 21 de março serão realizadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais das áreas pertinentes sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Down. 

  Art. 3º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de agosto de 2021.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO

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