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Projetos a serem votados - 16/11/2021

PROJETO DE LEI NO 80 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

              (Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Serra Negra para o quadriênio período de 2022 a 2025 e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra Negra, para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, na forma dos anexos desta Lei.

Art. 2o Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3o As receitas estimadas, os programas e ações integrantes desta Lei são fixados com a finalidade única de conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, devendo ser reajustados aos valores reais na época oportuna.

Art. 4o O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Serra Negra para o quadriênio de 2022/2025, contemplará as receitas públicas e as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as despesas relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
Anexo I – Evolução da Receita.
Anexo II – Recursos Disponíveis.
Anexo III – Relação de Programas.
Anexo IV - Programas, metas e ações.
Anexo V – Síntese das Ações por função e subfunção.

Art. 5o Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de acordo com o indexador IPCA (IBGE).

Art. 6o Havendo necessidade de exclusão, inclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, essas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, ou através das Leis de Diretrizes Orçamentárias ou, ainda, através das Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único. De acordo com as disposições do caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a adequar as metas dos programas para compatibilizá-las, quantitativa e qualitativamente, às modificações efetivadas.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 8o As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 9o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 31 de agosto de 2021.


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 31 de agosto de 2021.

MENSAGEM no 076/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação por essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município de Serra Negra/SP, para o período de 2022 a 2025.
O diagnóstico, necessário à elaboração do Plano Plurianual – PPA, foi trabalhado desde a candidatura ao cargo de Prefeito e elaborado com base nas informações coletadas, após ouvir as entidades representativas da sociedade civil e profissionais experimentados na gestão pública serrana. 
O PLPPA 2022-2025 está fundamentado em duas vertentes principais:
I – DIRETRIZES ESTRATÉGICAS – linhas definidas pelo Governo para implementação das políticas públicas num horizonte de quatro anos. Consistem em diretrizes que orientam a elaboração da estrutura programática, os programas propriamente ditos. Aqui foram considerados os pilares do planejamento governamental:
Superação do déficit orçamentário e financeiro com o reestabelecimento do equilíbrio fiscal;
Priorizar os setores sociais como a educação, saúde, assistência social e segurança pública e defesa civil;
Implementar o desenvolvimento sustentável da cidade, a mobilidade, conservação urbana e a segurança pública;
Zelar pela promoção cultural, turística e esportiva;
Reaparelhar a administração municipal em recursos tecnológicos, materiais e   humanos.
II – DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS – define o plano de ações através das quais serão executados os programas: são projetos, atividades, e operações especiais, com suas respectivas metas e indicadores de resultado para a execução das políticas públicas de cada programa proposto.
Quanto ao aspecto jurídico, o Projeto se submete ao mandamento da Constituição Federal, art. 165, § 1o e da Lei Orgânica do Município. Respeita ainda a doutrina vigente, como lecionam Flávio C. de Toledo Júnior e Sérgio Ciqueira Rossi: 
O conteúdo mínimo do plano plurianual encontra-se disposto no art. 165, § 1o, da CF, qual seja:
[...] previsão para quatro anos das despesas de capital, aquelas que aumentam o patrimônio público, seja pela incorporação de ativos (equipamentos, obras), ou pela redução de passivos (amortização do principal de empréstimos e financiamentos); previsão para quatro anos de gastos decorrentes das despesas de capital, antes citadas. Ex: custos de operação de um prédio escolar, construído na vigência dele.  [...] previsão para quatro anos de programas de duração continuada. [...] De todo modo, as atividades e projetos inseridos no plano plurianual hão de se conformar à efetiva capacidade arrecadatória do Município. [...] Indispensável, portanto, que os programas do PPA estejam monetariamente quantificados. Imprescindível, ainda, que tais iniciativas se classifiquem funcionalmente, segundo o esquema da sobredita Portaria no 42, de 1999; isto, no intento de se verificar a compatibilidade dos demais planos do sistema orçamentário nacional: LDO e o orçamento anual. (Lei de Responsabilidade Fiscal: comentada artigo por artigo – 3ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 38-39).
Quanto ao aspecto técnico, o projeto atende a normatização proposta pelo sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo - AUDESP, a fim de permitir conexão, encaminhamento e auditoria dos dados contábeis e de planejamento, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
Os impactos da crise sanitária e econômica foram levados em consideração na elaboração deste PPA.
Serra Negra, assim como em todos os municípios brasileiros, tem um grande desafio a ser vencido. As despesas públicas têm crescido exponencialmente. Isso ocorre não apenas pela elevação dos preços, mas, principalmente pela elevação da demanda, pois o cidadão não mais encontrando meios de comprar serviços do setor privado migra para o setor público. As redes de educação, saúde e assistência social são altamente demandadas e por obrigação constitucional o Município não pode se furtar em atender. 
Para o próximo quadriênio, este Governo Municipal deverá ser austero e eficaz na gestão dos recursos, tanto para alavancar a receita como para reduzir a realização das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços disponibilizados pelas políticas públicas.
Em síntese, este PPA traduz o que se pretende realizar nos próximos quatro anos para promover o desenvolvimento de Serra Negra de forma responsável e transparente.
Ao ensejo, renovo meus protestos de estima e consideração, permanecendo a disposição de todos para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 117 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 92.391,00 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e um reais), para reforço da dotação orçamentária da Secretaria de Saúde, a saber: 
(227) 01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 92.391,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício e do excesso de arrecadação a ser verificado, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual – Programa Quali Mais, sendo:
Excesso de arrecadação verificado no exercício.................................................R$  35.052,00
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício........................................R$  57.339,00
TOTAL..................................................................................................................R$ 92.391,00          

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 11 de novembro de 2021

MENSAGEM no 107/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 92.391,00 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e um reais) que será destinado à Secretaria de Saúde. 
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação verificado no exercício e do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual – Programa Qualis Mais, sendo: 
Excesso de arrecadação verificado no exercício.........................R$  35.052,00
Excesso de arrecadação a ser verificado no exercício.................R$  57.339,00
TOTAL................................................................................R$ 92.391,00          

Finalmente, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 118 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que será destinado para o enfretamento da Epidemia COVID-19, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 21.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pela transferência de recursos financeiros do Governo Federal, conforme Portaria GM/MS no 2.999/2021.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2021



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 11 de novembro de 2021

MENSAGEM no 108/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que será destinado para o enfrentamento da Epidemia COVID-19.
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação a ser verificado no exercício, motivado pela transferência de recursos financeiros do Governo Federal, conforme Portaria GM/MS no 2.999/2021.
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 119 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021


               (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)


O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, estabelecida na Avenida Santos Pinto, no 351, centro, em Serra Negra/SP, inscrita no CNPJ sob o no 71.262.703/0001-36, objetivando a transferência de pacientes em ambulância UTI.

  Art. 2o O convênio tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

  Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 11 de novembro de 2021



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 11 de novembro de 2021

MENSAGEM no  109/ 2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SERRA NEGRA – HOSPITAL SANTA ROSA DE LIMA, objetivando a transferência de pacientes em ambulância UTI. 
Referido Projeto de Lei tem como finalidade garantir o atendimento da população do Município de Serra Negra.
Invoco a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 95, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

(Institui anualmente no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP a última semana do mês de maio e a última semana do mês de novembro como as Semanas da Saúde Física e Mental nas Escolas) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído anualmente no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais, a última semana do mês de maio e a última semana do mês de novembro, como as Semanas de Saúde Física e Mental nas Escolas. 

  Art. 2º Durante a última semana do mês de maio e da última semana do mês de novembro serão promovidos jogos e competições interescolares, que serão organizadas e realizadas pela Administração Municipal, através das Secretarias Municipais competentes, envolvendo todas as escolas públicas e particulares do Município, bem como a comunidade em geral.

  Art. 3º São objetivos primordiais da presente Lei a promoção de hábitos saudáveis, visando a integração familiar, escolar e de toda a comunidade, motivando os alunos a praticarem atividades físicas regularmente, desenvolvendo o espírito esportivo e de coletividade, além de conscientizar os alunos sobre a importância e os benefícios das atividades físicas para a saúde física e mental. 

  Art. 4º No que for necessário, poderá a presente Lei ser regulamentada através de Decreto Municipal.  

  Art. 5º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de outubro de 2021.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA


J U S T I F I C A T I V A


  Nobres Pares,

  É com satisfação que apresentamos junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP o incluso projeto de lei que pretende instituir anualmente no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP a última semana do mês de maio e a última semana do mês de novembro como as Semanas da Saúde Física e Mental nas Escolas.

  A intenção deste projeto de lei é de promover, durante a última semana do mês de maio e da última semana do mês de novembro, jogos e competições interescolares, que serão organizadas e realizadas pela Administração Municipal, através das Secretarias Municipais competentes, envolvendo todas as escolas públicas e particulares do Município, bem como a comunidade em geral.

  Deve ser ressaltado que são objetivos primordiais deste projeto a promoção de hábitos saudáveis, visando a integração familiar, escolar e de toda a comunidade, motivando os alunos à prática de atividades físicas regularmente, desenvolvendo o espírito esportivo e de coletividade, além de conscientizar os alunos sobre a importância e os benefícios das atividades físicas para a saúde física e mental. 

  Precisamos estar cientes que crianças e jovens também são vulneráveis ao sofrimento causado por problemas mentais e devemos garantir a criação de condições e sistemas de apoio corretos para combater essa situação cada vez mais comum e preocupante. 
  Sabemos a importância de que em um ambiente escolar deve ser fornecido um currículo rico, amplo, profundo e empolgante. 
  A Educação Física, esporte e atividade física regular fazem parte de um currículo amplo, rico e emocionante, vez que proporciona às crianças e jovens a oportunidade de se expressarem fisicamente, além de desafiar a si mesmos, experimentando diferentes ambientes e atividades, trabalhando em equipe com a liberação de energia que ajuda a aliviar o estresse e a reduzir os níveis de ansiedade. 
  Há pesquisas importantes sobre os benefícios da atividade física que deixam claro e evidente a relação positiva entre atividade física e a melhoria da saúde mental. 
  O exercício tem efeito sobre certas substâncias químicas no cérebro, como dopamina e serotonina. As células cerebrais usam esses produtos químicos para se comunicar, de modo que afetam o humor e pensamento de forma positiva. 
  Ao criar um ambiente positivo e colocar a Educação Física, o esporte e a atividade física regular no centro da vida escolar, estamos apoiando e ajudando a melhorar a saúde e o bem-estar de crianças e jovens, não apenas agora, mas também para o futuro.
  Ante o exposto apresentamos o presente projeto de lei que reputamos ser muito importante, solicitando a sua tramitação legislativa de acordo com as normas regimentais, bem como a sua aprovação, vez ser inegável a sua boa intenção e os benefícios que serão proporcionados à toda população de Serra Negra.

  É esta a justificativa.


Vereadora BENEDITA VIVIANI ANIBAL CARRARO


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA