Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 03/11/2021

PROJETO DE LEI NO 107 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

             (Dispõe sobre a criação do inciso III, no artigo 74 da Lei no 2.612, de 4 de julho de 2001)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o inciso III, no artigo 74, da Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, que dispõe sobre a administração do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, com a seguinte redação:
(…)
Art. 74. (…)
(…)
III – O limite dos gastos com as despesas custeados pela Taxa de Administração será de 3,60% (três inteiros e sessenta avos percentuais) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e vinculados ao RPPS, nos seguintes termos:

CATEGORIA ALÍQUOTA DEFINIDA NA AVALIAÇÃO (%)
Ente Federativo 18,40%
Taxa de Administração 3,60%
Ente Federativo (total destinado ao custeio da previdência social) 22,00%
  (…)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 15 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 15 de outubro de 2021.

MENSAGEM no 98 /2021.

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do inciso III, no artigo 74, da Lei no 2.612, de 4 de julho de 2001 – Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV.
Com a criação do inciso III, regulamentaremos a taxa de administração dos recursos a serem dispendidos ao SERPREV, destinados ao custeio de previdência social, cumprindo as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


-----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 108 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021


                    (Dispõe sobre adequação da Lei no 2.612 de 4 de julho de 2001, aos dispositivos da Emenda Constitucional no 103 de 12 de novembro de 2019, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios temporários ao Ente Federativo Municipal e dá outras providências)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Aplica-se ao Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - SERPREV, as normas de observância obrigatória contidas nos §§ 2o e 3o do artigo 9o da Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1o Os benefícios do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - SERPREV ficam limitados às Aposentadorias e Pensões por Morte.

§ 2o O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), auxílio reclusão, salário família e o salário maternidade serão pagos diretamente pelo Município e não correrão à conta do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - SERPREV.

§ 3o Os valores pagos pelo Município, referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior, não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - SERPREV.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
            - Prefeito Municipal -


Serra Negra, 20 de outubro de 2021.

MENSAGEM no. 099/2021.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que adequa a Lei Municipal no 2.612, de 4 de julho de 2001, a Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o Sistema Previdenciário Social - Reforma Previdenciária.
Referido Projeto de Lei visa cumprir as normas constitucionais vigentes.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
              - Prefeito Municipal -


-----------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 111 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 143.494,15 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), para a Secretaria de Saúde, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.301.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 143.494,15

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação da seguinte dotação orçamentária:
(342) 01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 143.494,15

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 25 de outubro de 2021

MENSAGEM no 102/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 143.494,15 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), que serão destinados para o combate ao Coronavírus (COVID-19).
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta da anulação da ficha orçamentária 342 – recursos do Governo Federal, para o combate ao Coronavírus (COVID-19).
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


-------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 112 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021


(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 25.224,52 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta dois centavos), para reforço das dotações orçamentárias, a saber:
(305) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 18.845,37
(329) 01.11.01.10.122.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 6.379,15
Total R$ 25.224,52

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação das seguintes dotações orçamentárias:
(306) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 18.845,37
(328) 01.11.01.10.122.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 6.379,15
Total R$ 25.224,52

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 25 de outubro de 2021

MENSAGEM no 103/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 25.224,52 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta dois centavos).
O presente projeto visa o remanejamento orçamentário, de recursos do Governo Federal, destinados para combate ao Coronavírus (COVID-19).
Desta forma, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 113 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

                     (Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Serra Negra, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Negra, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal e estabelecido o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus servidores estatutários efetivos e seus dependentes.

§ 1o O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput, aplica-se aos servidores efetivos que ingressaram no serviço público municipal dos poderes Executivo e Legislativo.

§ 2o A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará por meio da adesão, pelo Município de Serra Negra, na qualidade de Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 2o O Plano de Benefícios a que se refere o artigo 1o será estruturado em regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os comandos das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 2001.

§ 1o Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.

§ 2o Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programado, como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, poderá a Entidade Fechada de Previdência Complementar contratar junto a sociedade seguradora apólice para cobertura de risco adicional, visando à complementação das reservas constituídas quando do sinistro.
Capítulo II
DOS PARTICIPANTES

Art. 3o Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o artigo 2o desta Lei todos os servidores estatutários de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo, incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações. 
  § 1o A inscrição do servidor de cargo efetivo será facultativa e após a data de publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.

§ 2o Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Capítulo III
DO PATROCINADOR

Art. 4o Independente do poder ou órgão ao qual o participante esteja vinculado, o titular do Poder Executivo do Município de Serra Negra será o responsável pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das contribuições descontadas dos servidores do Município de Serra Negra à Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da Entidade.

Art. 5o Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio de Adesão, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

Art. 6o O Convênio de Adesão a ser firmado pelo Patrocinador e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 1o, § 2o desta Lei, deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo: 
I – a inexistência de solidariedade do patrocinador em relação às obrigações:
a) da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;
b) de planos de benefícios aos quais não estejam vinculados; e 
c) de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de benefícios que o Município de Serra Negra.
II – as obrigações das partes e as sanções previstas para hipótese de seu descumprimento;
III – os prazos de aferição e as condições de saída do patrocinador em caso de inadimplemento contratual.

Capítulo IV
DO CUSTEIO

Art. 7o Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante serão considerados os valores do salário, de subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, inclusive as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I - a indenização de transporte;
II - as diárias de viagens;
III - o auxílio-alimentação;
IV - o salário-família.

Parágrafo único. O participante poderá optar ainda pela exclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança da base de cálculo definida no caput.
Art. 8o As contribuições do participante incidirão sobre a totalidade do salário, da remuneração ou subsídio a que se refere o artigo 7o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1o A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Federal no 109, de 2001.

§ 2o Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.

Art. 9o O patrocinador somente se responsabilizará em realizar contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I – seja servidor efetivo na forma prevista no artigo 3o desta Lei; e
II – receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 1o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1o As contribuições do patrocinador em favor do participante enquadrado nas condições previstas no caput do artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o artigo 1o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 

§ 2o A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano de custeio previsto na Lei Complementar Federal no 109 de 2001, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 1o desta Lei.

§ 3o Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4o Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao Patrocinador.

  Art. 10. A Entidade Fechada de Previdência Complementar gestora do Plano de Benefícios manterá controle das reservas individuais constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o Município de Serra Negra será representado pelo titular do Poder Executivo que poderá delegar por Decreto esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos e manifestação acerca da aprovação, da liquidação, do saldamento ou da alteração do Plano de Benefícios patrocinado pelo Município de Serra Negra e demais atos correlatos.
Art. 12. A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Serra Negra ou ao término da relação de trabalho entre o participante e o Município de Serra Negra.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte, a título de adiantamento de contribuições futuras, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única ou parcelados, à entidade de previdência complementar mencionada no § 2o do artigo 1o.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 25 de outubro de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


?
Serra Negra, 25 de outubro de 2021.

MENSAGEM no 104/2021.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que adequa a Lei Municipal no 2.612/2001, que dispõe sobre a administração do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra - SERPREV, a Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o Sistema Previdenciário Social - Reforma Previdenciária.
Referido Projeto de Lei visa cumprir as normas constitucionais vigentes, instituindo o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Serra Negra.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -