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Projetos a serem votados - 23/08/2021

PROJETO DE LEI NO 71 DE 04 DE AGOSTO DE 2021

                (Dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos proprietários de imóveis com área construída máxima 70 m², nas condições específicas)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Serão isentos de IPTU os imóveis de natureza residencial de padrão popular com um só pavimento e área construída máxima de 70 m² (setenta metros quadrados), desde que se constitua no único imóvel do respectivo proprietário que o utilize exclusivamente para sua residência.

Art. 2o A isenção de que trata esta Lei, só será concedida a contribuinte na qualidade de proprietário ou usufrutuário de imóvel até a data da ocorrência do fato gerador do IPTU, ou seja, dia 1o de janeiro de cada exercício.

Art. 3o Para obtenção do benefício que trata o artigo 1o desta Lei, o interessado deverá requerê-lo de 10 de agosto até o dia 10 de outubro, do ano anterior ao lançamento. 
Art. 4o Fica expressamente estabelecido que a isenção não se aplica a quem tiver residência nesta cidade e também em outros municípios, já que é possível, face ao disposto na lei civil, que um mesmo cidadão possua mais de uma residência.
Parágrafo único. Será aceita declaração escrita do interessado que não possui outro domicílio, sob as penas da lei.

Art. 5o Uma vez comprovada alteração em desacordo do artigo 1o da presente Lei dentro do exercício da concessão, serão devidos os impostos cuja isenção determinou esta Lei, com a consequente correção até a data do efetivo pagamento.

Art. 6o Fica estabelecido, que aquelas pessoas que promoverem falsas declarações, serão penalizadas com a não concessão por 5 (cinco) anos consecutivos dos benefícios desta Lei e sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.

Art. 7o Outros documentos poderão ser solicitados para dirimir dúvidas que possam ocorrer na comprovação dos direitos estabelecidos na presente Lei. 

Art. 8o Esta Lei será regulamentada, se necessário, por Decreto Municipal.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de agosto de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 04 de agosto de 2021.

MENSAGEM no 069/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos proprietários de imóveis com área construída máxima de 70 m² (setenta metros quadrados).
Desde 1987 a Prefeitura Municipal, concede referida isenção, autorizada através da Lei Municipal no 1.280/1986.
Com o projeto que ora se apresenta, estamos estabelecendo que a isenção somente será concedida ao contribuinte na qualidade de proprietário ou usufrutuário do imóvel, e que não possua outra residência em outro município.
Está, ainda, fixando a data de solicitação do benefício de 10 de agosto a 10 de outubro do ano anterior ao lançamento.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.

Atenciosamente,

ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 72 DE 04 DE AGOSTO DE 2021


                      (Dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS, nas condições específicas)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam isentos de pagamento do IPTU os aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) que recebam até 3,5 (três e meio) salários mínimos, desde que seja único imóvel e utilizado para sua residência.

Parágrafo único. Ficam isentos, nas mesmas condições do caput deste artigo, o aposentado, pensionista e beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada) que detiver a posse do imóvel residencial na qualidade de usufrutuário.

Art. 2o Só obterá o benefício desta Lei, o contribuinte que já tenha recebido a concessão de aposentadoria, pensão ou benefício do BPC (Benefício de Prestação Continuada), até a data da ocorrência do fato gerador do IPTU, ou seja, dia 1o de janeiro de cada exercício.

Art. 3o Para obtenção do benefício que trata o artigo 1o desta Lei, o interessado deverá requerê-lo de 10 de agosto até o dia 10 de outubro, do ano anterior ao lançamento, comprovando o seguinte:
a) sua condição de aposentado, pensionista e beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada);
b) que seu rendimento não ultrapasse a 3,5 (três e meio) salários mínimos;
c) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando ser proprietário ou usufrutuário, unicamente do imóvel onde reside;
d) que reside no imóvel objeto do lançamento do IPTU;
e) estar o imóvel objeto de pedido de isenção cadastrado em seu nome, exceto quando se tratar de usufrutuário;
f) declaração que atenda aos artigos 5o e 6o da presente Lei.

  Art. 4o A isenção de que trata esta Lei, só será concedida a aposentado, pensionista e beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada), na qualidade de proprietário ou usufrutuário de imóvel consistente de uma única unidade, utilizada exclusivamente para fins de moradia e cuja área construída não ultrapasse 200 m².    
 
Art. 5o Fica expressamente estabelecido que a isenção atinge exclusivamente as pessoas com domicílio nesta cidade há mais de 5 (cinco) anos, não se aplicando a quem tiver residência nesta cidade e, também, em outros municípios, já que é possível, face ao disposto na lei civil, que um mesmo cidadão possua mais de uma residência.

Parágrafo único. Será aceita declaração do interessado que não possui outro domicílio, sob as penas da lei.

Art. 6o Em função do artigo anterior, que o contribuinte ao requerer os benefícios da presente lei, deve declarar, sob as penas da lei, que a renda que percebe não ultrapasse aos 3,5 (três e meio) salários mínimos e que não possui quaisquer outras fontes de rendimento, implicando isto, em entender, que sendo o contribuinte casado, seja qual for o regime de casamento, a somatória de seus rendimentos também não poderá ultrapassar o limite imposto pelo artigo 1o da presente Lei.

  Parágrafo único. No caso de contribuinte solteiro, a renda familiar dos moradores da residência não poderá ultrapassar o limite imposto pelo artigo 1o desta Lei.
Art. 7o Uma vez comprovada rendas extras decorrentes de outras profissões e/ou atividades, que somados aos 3,5 (três e meio) salários mínimos de que fala o artigo 1o da presente Lei, serão devidos os impostos cuja isenção determinou a presente lei, sem prejuízo, inclusive, de serem cobrados os anteriores até então não pagos, com a consequente correção até a data do efetivo pagamento.

Art. 8o Fica estabelecido, que aquelas pessoas que promoverem falsas declarações, serão penalizadas com a não concessão por 5 (cinco) anos consecutivos dos benefícios desta Lei, sem prejuízo das imposições constantes do artigo acima, somente podendo vir a exercer tais direitos, uma vez comprovados, no futuro, que vierem a adquirir condições impostas na Lei, o que deverá ser demonstrado de forma cabal, para todos os fins e efeitos e sem prejuízo das demais sanções civis e criminais.

Art. 9o Outros documentos, além daqueles exigidos no artigo 3o, poderão ser solicitados para dirimir dúvidas que possam ocorrer na comprovação dos direitos estabelecidos na presente lei.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada, se necessário, por Decreto Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 04 de agosto de 2021


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 04 de agosto de 2021.

MENSAGEM no 70/2021

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção de pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC/LOAS.
Desde 1994 a Prefeitura Municipal concede isenção aos aposentados e pensionistas, que recebem até 3,5 (três e meio) salários mínimos, autorizada através da Lei Municipal no 2.044/1994.
Com o projeto que ora se apresenta, a isenção também será disponibilizada aos beneficiários do BCP (Benefício de Prestação Continuada), que, da mesma forma, recebam até 3,5 (três e meio) salários mínimos.
Estabelece, ainda, que o benefício somente será concedido ao contribuinte na qualidade de proprietário ou usufrutuário do imóvel, que não possua outra residência em outro município, que seja utilizado exclusivamente para fins de moradia e cuja área construída não ultrapasse 200m2.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 75 DE 20 DE AGOSTO DE 2021


      (Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à Associação da Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo de Serra Negra autorizado a conceder reforço na parcela referente ao mês de agosto, da subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, no valor de até R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), para pagamento até o dia 31 de agosto de 2021.

Art. 2o A subvenção será destinada ao reforço do custeio e manutenção do serviço de saúde pública, disponibilizado, assim como, adequação das condições para a efetiva prestação dos serviços correspondentes de modo adequado, conforme termo a ser firmado entre as partes, no qual constarão as diretrizes e obrigações inerentes.

Art. 3o Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), para reforço da dotação orçamentária abaixo:
(234) 01.11.01.10.302.0016.2020.3.3.50.43.01 – Subvenções Sociais R$ 93.000,00

Art. 4o As despesas decorrentes com execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
(194) 01.10.01.04.122.0015.2017.3.1.90.11.01 – Venc. Vant. Fixas – P. Civil R$ 93.000,00

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística Hidromineral de Serra Negra, 20 de agosto de 2021



ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 20 de agosto de 2021


MENSAGEM no 071/ 2021


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reforço na parcela do mês de agosto, da subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Referido Projeto de Lei visa fomentar e apoiar o desenvolvimento das ações complementares de serviços para a assistência integral à saúde da comunidade, visando o apoio de serviços, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde, compreendendo a atuação coordenada entre os entes, no campo da Assistência à Saúde. 
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, apresento meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -