Projetos a serem votados - 29/03/2021
PROJETO DE LEI NO 29 DE 19 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a prorrogação, durante o exercício de 2021, do prazo estabelecido no artigo 6o da Lei Municipal no 3.117/2009 e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o O prazo estabelecido no artigo 6o, da Lei Municipal no 3.117/2009, poderá ser prorrogado por igual período e uma única vez, durante o exercício de 2021.
Art. 2o O artigo 16 da Lei Municipal no 3.117/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 16. Poderá, ainda, ser excluído da FPT o assistido que não cumprir com suas obrigações e deveres da forma necessária e correta, que não realize a contento os serviços determinados, bem como não utilize os equipamentos de segurança e acessórios de prevenção do novo Coronavírus – COVID-19 e outras doenças.
(...)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de março de 2021
MENSAGEM no 027/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a prorrogar, durante o exercício de 2021, o prazo estabelecido no artigo 6o, da Lei Municipal no 3.117/2009, por igual período e uma única vez.
Tal medida visa dar continuidade ao auxílio às famílias carentes, através de amparo financeiro mediante prestação de serviços ao Município, neste momento tão extraordinariamente difícil, em virtude da Pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19, na qual as oportunidades e ofertas de trabalho diminuíram drasticamente, face à crise econômica instalada em nosso País.
Ainda, o presente projeto altera o artigo 16 da referida Lei, em que o assistido poderá ser excluído do Programa Assistencial Frente Popular de Trabalho, se não utilizar equipamentos de segurança e acessórios preventivos do novo Coronavírus – COVID-19 e outras doenças.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 30 DE 19 DE MARÇO DE 2021
(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Serra Negra.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2o O Conselho a que se refere o art. 1o é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1o Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 3o Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1o.
§ 4o São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 5o Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 6o O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7o As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3o O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2o; e
III – situação de impedimento previsto no § 4o, do art. 2o incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4o O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1o O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
§ 2o A partir do dia 1o de janeiro de 2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5o Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6o O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2o, inciso I, desta Lei.
Art. 7o Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9o As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; e
b) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3o do art. 2o, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nos 2.985/2007 e 3.124/2009.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 19 de março de 2021.
MENSAGEM no 028/2021.
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o novo Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundeb – Conselho do Fundeb.
Como é sabido, a Lei Federal no 14.113 de 15 de dezembro de 2020, revogou em inteiro teor a Lei Federal no 11.494/2007, antigo Fundeb, inclusive as disposições pertinentes aos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social.
Com fulcro no artigo 42 da referida Lei Federal no 14.113/2020, os novos conselhos do Fundeb devem ser constituídos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência dos Fundos, 1o de janeiro de 2021, devendo os Municípios instituírem os novos conselhos até o próximo dia 31 de março.
Assim, evidente o grande interesse da matéria, pelo que invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 32 DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), para reforço das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, a saber:
(228) 01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 145.000,00
(231) 01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 145.000,00
(237) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 20.000,00
(238) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00
(243) 01.11.01.10.304.0016.2021.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 80.000,00
(244) 01.11.01.10.304.0016.2021.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 80.000,00
(245) 01.11.01.10.304.0016.2021.4.4.90.52.05 – Equip. e mat. permanente R$ 100.000,00
(242) 01.11.01.10.303.0016.2030.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 104.000,00
(306) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 26.000,00
(305) 01.11.01.10.302.0016.2031.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 60.000,00
Total. R$ 860.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, para os seguintes Grupos:
Atenção Básica R$ 290.000,00
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar R$ 120.000,00
Vigilância em Saúde R$ 260.000,00
Assistência Farmacêutica R$ 104.000,00
Coronavírus (COVID-19) R$ 86.000,00
Total. R$ 860.000,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de março de 2021
MENSAGEM no 030/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), que será destinado à Secretaria de Saúde.
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelos repasses do Fundo Nacional de Saúde, para os Grupos Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Coronavírus (COVID-19).
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 033 DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 391.678,15 (trezentos e noventa e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quinze centavos), que será destinado à Secretaria de Saúde, às seguintes dotações a serem criadas:
01.11.01 10.122.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 70.678,15
01.11.01 10.122.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 100.000,00
01.11.01 10.302.0016.2031.4.4.90.52.05 – Equip. e material permanente R$ 16.000,00
01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 60.000,00
01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 120.000,00
01.11.01 10.122.0016.2018.4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 25.000,00
Total R$ 391.678,15
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pelos repasses de recursos do Governo Federal e pela anulação parcial da dotação orçamentária abaixo:
Superávit financeiro verificado no exercício anterior R$ 366.678,15
(209) 01.11.01 10.122.0016.1034. 4.4.90.52.01 – Equip. e material permanente R$ 25.000,00
Total R$ 391.678,15
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de março de 2021
MENSAGEM no 031/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 391.678,15 (trezentos e noventa e um mil, seiscentos setenta e oito reais e quinze centavos), que será destinado à Secretaria de Saúde, sendo:
FPM COVID R$ 170.678,15
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospital R$ 16.000,00
Atenção Básica COVID R$ 180.000,00
Administração Geral da Secretaria de Saúde R$ 25.000,00
Total R$ 391.678,15
Esclareço que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado do exercício anterior, motivado pelos repasses de recursos do Governo Federal e pela anulação parcial da dotação orçamentária – ficha 209.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 034 DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 203.600,00 (duzentos e três mil e seiscentos reais), que será destinado à folha pagamento de servidores municipais, que integram as equipes de referência da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que estão atuando no enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do SUAS, às seguintes dotações a serem criadas:
01.03.01.08.244.0024.2042.3.1.90.11.05 – Venc. e vantagens fixas – P. Civil R$ 96.200,00
01.03.01.08.244.0024.2042.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 36.000,00
01.03.01.08.244.0025.2043.3.1.90.11.05 – Venc. e vantagens fixas – P. Civil R$ 51.400,00
01.03.01.08.244.0025.2043.3.1.90.13.05 – Obrigações Patronais R$ 20.000,00
Total R$ 203.600,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
(040) 01.03.01.08.244.0024.2042.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 132.200,00
(047) 01.03.01.08.244.0025.2043.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 71.400,00
Total R$ 203.600,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de março de 2021
MENSAGEM no 032/2021
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 203.600,00 (duzentos e três mil e seiscentos reais), que será destinado à folha de pagamento de servidores municipais, que integram as equipes de referência da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que estão atuando no enfrentamento a pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do SUAS.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 035 DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, a saber:
(044) 01.03.01.08.244.0024.2042.4.4.90.52.05 – Equip. material permanente R$ 40.000,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
(036) 01.03.01.08.244.0024.2042.3.3.90.30.05 – Material de consumo R$ 40.000,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de março de 2021
MENSAGEM no 033/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será destinado à aquisição de equipamentos e material permanente, para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 036 DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 46.390,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais), que será destinado à contrapartida do convênio celebrado com o Governo Estadual, que tem como objeto obras e reforma da Cozinha Piloto Profa Olga Bocalon Rielli, à seguinte dotação a ser criada:
01.04.01 12.306.0006.2009.4.4.90.51.01 – Obras e Instalações R$ 46.390,00
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
(057) 01.04.01 12.306.0006.2009.3.3.90.30.01 – Material de consumo R$ 46.390,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de março de 2021
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de março de 2021
MENSAGEM no 034/2021
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 46.390,00 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa reais), que será destinado à contrapartida do convênio celebrado com o Governo Estadual, que tem como objeto obras e reforma da Cozinha Piloto Profa Olga Bocalon Rielli.
Assim, solicito a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELMIR KALIL ABI CHEDID
- Prefeito Municipal -
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