Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 21/09/2020

PROJETO DE LEI Nº 78, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
 
  (Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de esclerose múltipla e sobre a garantia de tratamento adequado no Município de Serra Negra/SP)       

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal instituirá o Programa Municipal de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da promulgação da presente Lei. 
  Art. 2º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Esclerose Múltipla, celebrado anualmente na última quarta-feira do mês de maio. 
  Parágrafo único. Anualmente, durante a última semana do mês de maio, serão realizadas campanhas, mutirões de exames, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área, sobre a conscientização, tratamento e orientações sobre a esclerose múltipla. 
  Art. 3º Para os efeitos desta Lei é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de esclerose múltipla, entre estas: 
  I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário; 
  II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades; 
  III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos/remissão ou surtos progressivos, sob orientação e acompanhamento médico especializado; 
  IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;  
  V - realização de exames médicos e laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano – LCR, dentre outros exames que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
  VI - encaminhamento para atendimento prioritário em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, ioga e nutrição, quando disponíveis. 
  § 1º As atividades de que trata este artigo também poderão ser desenvolvidas por instituições públicas que atendam através do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  § 2º Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de esclerose múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer normas específicas para a garantia do acesso das pessoas portadoras de esclerose múltipla aos serviços de neurologia. 
  Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde manter atualizado o cadastro municipal dos portadores de esclerose múltipla, beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso. 
  Art. 6º O tratamento da pessoa portadora de esclerose múltipla poderá ser realizado em outro Município, quando não for possível realizá-lo, total ou parcialmente, no Município de Serra Negra/SP.
  Art. 7º  Às pessoas portadoras de esclerose múltipla é garantido atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza situados no Município de Serra Negra/SP.

  Parágrafo único. Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, serão afixadas placas informando o atendimento prioritário aos portadores de esclerose múltipla. 

  Art. 8º  Nos estacionamentos rotativos públicos e privados, inclusive em vias públicas do Município de Serra Negra/SP, serão demarcadas e reservadas vagas para o estacionamento exclusivo de veículos automotores que transportem pessoas portadoras de esclerose múltipla, na proporção de 01 (uma) vaga especial para cada 100 (cem) vagas existentes, respeitado o número mínimo de pelo menos 01 (uma) vaga quando o local tiver mais de 10(dez) vagas e menos de 100 (cem) vagas. 

  Parágrafo único. O Poder Público Municipal fornecerá aos portadores de esclerose múltipla, cartão autorizando o uso exclusivo das vagas de estacionamento especial descrito no caput deste artigo. 

  Art. 9º  Às pessoas portadoras de esclerose múltipla é garantido atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza situados no Município de Serra Negra/SP.

  Parágrafo único. Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, serão afixadas placas informando sobre o atendimento prioritário aos portadores de esclerose múltipla. 

  Art. 10. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal. 

  Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, utilizando-se a estrutura já existente na área da saúde e nos demais setores públicos municipais.

  Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das Sessões, 15 de agosto de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares, 

  Apresento o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de esclerose múltipla e sobre a garantia de tratamento adequado no Município de Serra Negra/SP, incluindo no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Esclerose Múltipla, anualmente no dia 15 de agosto, de modo que durante a semana do dia 15 de agosto, serão realizadas campanhas, mutirões de exames, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização, tratamento e orientações sobre a Esclerose Múltipla. 

  A Esclerose Múltipla é uma doença crônica inflamatória autoimune do sistema nervoso central que pode provocar dificuldades motoras e sensitivas, além de comprometer a qualidade de vida dos pacientes. 
 
  É um processo desencadeado pelo próprio sistema imunológico (por isso se chama autoimune) e que destrói a mielina (desmielinizante), estrutura lipoproteica que reveste o neurônio e é fundamental na transmissão dos impulsos nervosos, já que auxilia na condução das mensagens que controlam todos os movimentos conscientes e inconscientes do organismo. 

  As causas da Esclerose Múltipla  ainda são desconhecidas, mas se sabe que o desenvolvimento da doença difere de uma pessoa para outra, sendo mais comum nas mulheres do que nos homens. 
  Segundo a Federação Internacional de Esclerose Múltipla, existem cerca de 2,5 milhões de pacientes em todo o mundo. No Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Esclerose Múltipla (ABEM), são mais de 30 mil portadores, sendo que desse total apenas cinco mil recebem tratamento adequado devido à demora no diagnóstico. 

  Os sintomas mais comuns da doença são: fadiga, fraqueza muscular, parestesia (sensação tátil anormal, como formigamento), visão dupla, tremor, disfunção da bexiga e do intestino e dificuldade para falar. 

  O paciente pode ainda apresentar apatia, desatenção, euforia, choro súbito, entre outros sintomas emocionais. 

  O presente Projeto de Lei trata das atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garante um tratamento adequado, fornecendo a esses portadores atendimentos necessários e prioritários, que garantirão a boa consecução das prescrições médicas e medicamentosas existentes. 

  A proposição em questão intenta promover a esses portadores o cumprimento do princípio constitucional da igualdade de acesso às ações e serviços de saúde, porém com atendimentos prioritários uma vez que essa patologia cursa com incapacidade progressiva e demanda uma série de cuidados onde é imperioso dispor de recursos diagnósticos e terapêuticos em tempo oportuno, obtendo-se a remissão de possíveis surtos e uma maior qualidade no atendimento pelas especificidades dos serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiados nas especialidades médicas através da realização de exames médicos específicos. 

  As providências trazidas na proposição serão de extrema importância para o tratamento adequado da esclerose múltipla, trazendo menores custos sociais (diretos e indiretos) bem como uma melhor integração do portador com a sociedade e consequente diminuição nos traumas psicológicos e psicossomáticos decorrentes de tratamentos não referendados em protocolos neurológicos. 

  Ante o exposto e diante da importância desta matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, após a sua necessária tramitação legislativa.

  Sendo assim, encaminho este importante projeto de lei aos Nobres Vereadores para análise, debate e deliberação.

  É esta a justificativa. 


             Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO 


-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


PROJETO DE LEI Nº 83, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

 
                 (Institui, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha Agosto Lilás visando sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar e a divulgar a Lei Maria da Penha e dá outras providências) 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1° Fica instituída, no Município de Serra Negra/SP, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada anualmente durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006). 

  Art. 2º  A Campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
Art. 3º  A Campanha Agosto Lilás prevê a realização, no âmbito do Município de Serra Negra/SP, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal por meio do órgão competente poderá realizar as atividades previstas no artigo 3º desta Lei, podendo fazê-la de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo inclusive firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 5° Fica a Campanha Agosto Lilás incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.

           Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

           Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. 

  Câmara Municipal de Serra Negra, 11 de agosto de 2020.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA