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Projetos a serem votados - 31/08/2020

PROJETO DE LEI NO 116 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

(Dispõe sobre a ampliação do Perímetro Urbano)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O perímetro urbano de Serra Negra, delimitado pela Lei no 759/1974 e alterações posteriores, observadas as disposições da Lei Municipal no 2.966/2006, que aprovou o Plano Diretor do Município, e da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, passa a vigorar com a seguinte ampliação:
Área com superfície de 101.640,00 metros quadrados, situada com frente para o lado esquerdo da Via Enzo Perondini, conhecido como Sítio Nossa Senhora da Aparecida, objeto da matrícula no 14.935, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra, bairro dos Francos deste Município.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1 de coordenadas E 325.706,29 m e N 7.495.489,13 m localizado junto a margem esquerda da Via Enzo Perondini, e canto de divisa da propriedade de Ezio Gianezi Bertolini; deste, segue pela margem esquerda da Via Enzo Perondini nos seguintes azimutes e distâncias:  140°5252 e 28,85 m,  até o vértice 2 de coordenada N 7.495.466,75 m, E 325.724,49 m ; 152°0405 e 14,62 m, até o vértice 3 de coordenada N 7.495.453,83 m, E 325.731,34 m ;  164°1101 e 9,76 m, até o vértice 4 de coordenada N 7.495.444,44 m, E 325.734,00 m; 176°3022 e 13,46 m, até o vértice 5 de coordenada N 7.495.431,01 m, E 325.734,82 m ;  190°2733 e 13,61 m, até o vértice  6 de coordenada N 7.495.417,63 m, E  325.732,35 m ;  194°5701 e 19,61 m, até o vértice 7 de coordenada N 7.495.398,68 m, E 325.727,29 m ; 186°4222 e 17,47 m, até o vértice  8 de coordenada N 7.495.381,33 m, E 325.725,25 m ;  172°2404 e 17,70 m, até o vértice 9 de coordenada N 7.495.363,79 m, E 325.727,59 m ; 159°1237 e 18,09 m, até o vértice 10 de coordenada N 7.495.346,88 m, E 325.734,01 m ;  147°5030 e 16,29 m, até o vértice 11 de coordenada N 7.495.333,09 m, E 325.742,68 m ;  138°1907 e 37,87 m, até o vértice 12 de coordenada N 7.495.304,81 m, E 325.767,86 m ; 143°0323 e 38,85 m, até o vértice 13 de coordenada N 7.495.273,76 m, E 325.791,21 m ;  152°1420 e 20,35 m, até o vértice 14 de coordenada N 7.495.255,75 m, E 325.800,69 m ;  163°4434 e  7,57 m,  até o marco 15 de coordenada N 7.495.248,48 m, E 325.802,81 m ;  176°3008 e 18,68 m, até o marco 16 de coordenada N 7.495.229,83 m, E 325.803,95 m ; deflete à esquerda e passa a confrontar com propriedade de Alice Christiane Schouppé nos seguintes azimutes e distâncias: 108°5641 e 255,22 m, até o vértice 17 de coordenada N 7.495.146,97 m, E 326.045,35 m ;  11°3211 e 340,47 m, até o vértice 18 de coordenada N 7.495.480,56 m, E 326.113,44 m; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Terracol Empreendimentos Imobiliários Ltda no azimute de 283°0150 e 133,06 m, até o vértice 19 de coordenada N 7.495.510,56 m, E 325.983,81 m ; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Elio Frattaruolo no azimute de 264°0847 e 221,01 m,  até o vértice 20 de coordenada N 7.495.488,02 m, E 325.763,95 m; finalmente segue confrontando com propriedade de Ezio Gianezi Bertolini até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 271°0610, e distância de 57,67 m, fechando assim o perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n°45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2o Fica fazendo parte integrante desta Lei memorial descritivo e a planta que caracteriza as linhas demarcatórias.

Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 097/ 2019

Senhor Presidente,

Constatou-se no processo no 614/19, onde se objetiva a aprovação de um loteamento, que a área destinada está, em parte, fora do perímetro urbano do Município.
Submetida à análise pormenorizada, identificou-se que o Município dispõe de escassez de áreas que possam ser destinadas à expansão urbana, com a devida infraestrutura.
Assim, objetiva-se a ampliação do limite do perímetro urbano do município em 101.640,00 metros quadrados, tendo por justificativa a dificuldade do proprietário da área em apresentar projeto de urbanização para o local.
O referido proprietário possui uma área de 163.736,97 metros quadrados, divididas em duas matrículas, sendo uma área de 62.096,97 metros quadrados, conhecido como Sitio Santa Isabel, matrícula no 29.923, que está na área urbana, e outra área de 101.640,00 metros quadrados, conhecido como Sítio Nossa Senhora da Aparecida, matrícula no 14.935, localizada na área rural.
Assim, para viabilizar a promoção da urbanização de sua área, com a implantação de um loteamento urbano para a construção de casas residenciais, e para viabilizar que o projeto contemple o total da sua área é a razão pela qual apresentar o presente projeto.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI Nº 063, DE 13 DE MAIO DE 2020


               (Institui, anualmente, no Município de Serra Negra/SP, a semana do dia 10 de março, como a Semana da Campanha Auditiva) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 


  Art. 1º Fica instituída, anualmente, no Município de Serra Negra/SP, a semana do dia 10 de março como a Semana da Campanha Auditiva, dedicada à realização de exames auditivos necessários para ser constatada a perda da capacidade auditiva, bem como serão realizadas ações para os cuidados e os acompanhamentos médicos específicos, palestras, programas e campanhas com o objetivo de diagnosticar, tratar e de conscientizar a população sobre a importância do sentido da audição e do diagnóstico precoce da perda auditiva.

Art. 2º A realização dos exames e dos cuidados médicos com a audição, com o objetivo de diagnosticar e tratar precocemente a perda auditiva terá, como público alvo e preferencial, as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. 

Art. 3º A triagem inicial para a realização dos exames auditivos também poderá ser feita diretamente no domicílio do paciente, desde que solicitado ou quando da realização de acompanhamentos médicos e de outros programas da área da saúde. 

Art. 4º Diagnosticada a perda auditiva, seja ela parcial, total, unilateral ou bilateral, o paciente passará a ter o acompanhamento médico específico e necessário para o completo tratamento.

Art. 5º Serão gratuitos aos pacientes todos os atendimentos médicos, exames e tratamentos necessários com os procedimentos auditivos de que trata a presente Lei. 

Art. 6º Para a execução desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a realizar todos os procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento, bem como a celebrar convênios, contratos ou parcerias com órgãos ou setores públicos e de iniciativa privada, inclusive empresas, hospitais, clínicas, faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, profissionais da área da saúde, associações, clubes de serviços e veículos de comunicação. 

Art. 7° Fica a Semana da Campanha Auditiva de que trata a presente Lei incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou dos recursos financeiros específicos, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP, 13 de maio de 2020.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO