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Projetos a serem votados - 22/06/2020

PROJETO DE LEI NO 116 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

(Dispõe sobre a ampliação do Perímetro Urbano)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o O perímetro urbano de Serra Negra, delimitado pela Lei no 759/1974 e alterações posteriores, observadas as disposições da Lei Municipal no 2.966/2006, que aprovou o Plano Diretor do Município, e da Lei Federal no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, passa a vigorar com a seguinte ampliação:
Área com superfície de 101.640,00 metros quadrados, situada com frente para o lado esquerdo da Via Enzo Perondini, conhecido como Sítio Nossa Senhora da Aparecida, objeto da matrícula no 14.935, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra, bairro dos Francos deste Município.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1 de coordenadas E 325.706,29 m e N 7.495.489,13 m localizado junto a margem esquerda da Via Enzo Perondini, e canto de divisa da propriedade de Ezio Gianezi Bertolini; deste, segue pela margem esquerda da Via Enzo Perondini nos seguintes azimutes e distâncias:  140°5252 e 28,85 m,  até o vértice 2 de coordenada N 7.495.466,75 m, E 325.724,49 m ; 152°0405 e 14,62 m, até o vértice 3 de coordenada N 7.495.453,83 m, E 325.731,34 m ;  164°1101 e 9,76 m, até o vértice 4 de coordenada N 7.495.444,44 m, E 325.734,00 m; 176°3022 e 13,46 m, até o vértice 5 de coordenada N 7.495.431,01 m, E 325.734,82 m ;  190°2733 e 13,61 m, até o vértice  6 de coordenada N 7.495.417,63 m, E  325.732,35 m ;  194°5701 e 19,61 m, até o vértice 7 de coordenada N 7.495.398,68 m, E 325.727,29 m ; 186°4222 e 17,47 m, até o vértice  8 de coordenada N 7.495.381,33 m, E 325.725,25 m ;  172°2404 e 17,70 m, até o vértice 9 de coordenada N 7.495.363,79 m, E 325.727,59 m ; 159°1237 e 18,09 m, até o vértice 10 de coordenada N 7.495.346,88 m, E 325.734,01 m ;  147°5030 e 16,29 m, até o vértice 11 de coordenada N 7.495.333,09 m, E 325.742,68 m ;  138°1907 e 37,87 m, até o vértice 12 de coordenada N 7.495.304,81 m, E 325.767,86 m ; 143°0323 e 38,85 m, até o vértice 13 de coordenada N 7.495.273,76 m, E 325.791,21 m ;  152°1420 e 20,35 m, até o vértice 14 de coordenada N 7.495.255,75 m, E 325.800,69 m ;  163°4434 e  7,57 m,  até o marco 15 de coordenada N 7.495.248,48 m, E 325.802,81 m ;  176°3008 e 18,68 m, até o marco 16 de coordenada N 7.495.229,83 m, E 325.803,95 m ; deflete à esquerda e passa a confrontar com propriedade de Alice Christiane Schouppé nos seguintes azimutes e distâncias: 108°5641 e 255,22 m, até o vértice 17 de coordenada N 7.495.146,97 m, E 326.045,35 m ;  11°3211 e 340,47 m, até o vértice 18 de coordenada N 7.495.480,56 m, E 326.113,44 m; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Terracol Empreendimentos Imobiliários Ltda no azimute de 283°0150 e 133,06 m, até o vértice 19 de coordenada N 7.495.510,56 m, E 325.983,81 m ; deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade de Elio Frattaruolo no azimute de 264°0847 e 221,01 m,  até o vértice 20 de coordenada N 7.495.488,02 m, E 325.763,95 m; finalmente segue confrontando com propriedade de Ezio Gianezi Bertolini até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 271°0610, e distância de 57,67 m, fechando assim o perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n°45 WGr, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2o Fica fazendo parte integrante desta Lei memorial descritivo e a planta que caracteriza as linhas demarcatórias.

Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de dezembro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de dezembro de 2019

MENSAGEM no 097/ 2019

Senhor Presidente,

Constatou-se no processo no 614/19, onde se objetiva a aprovação de um loteamento, que a área destinada está, em parte, fora do perímetro urbano do Município.
Submetida à análise pormenorizada, identificou-se que o Município dispõe de escassez de áreas que possam ser destinadas à expansão urbana, com a devida infraestrutura.
Assim, objetiva-se a ampliação do limite do perímetro urbano do município em 101.640,00 metros quadrados, tendo por justificativa a dificuldade do proprietário da área em apresentar projeto de urbanização para o local.
O referido proprietário possui uma área de 163.736,97 metros quadrados, divididas em duas matrículas, sendo uma área de 62.096,97 metros quadrados, conhecido como Sitio Santa Isabel, matrícula no 29.923, que está na área urbana, e outra área de 101.640,00 metros quadrados, conhecido como Sítio Nossa Senhora da Aparecida, matrícula no 14.935, localizada na área rural.
Assim, para viabilizar a promoção da urbanização de sua área, com a implantação de um loteamento urbano para a construção de casas residenciais, e para viabilizar que o projeto contemple o total da sua área é a razão pela qual apresentar o presente projeto.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO  067 DE 09 DE JUNHO DE 2020

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 288.090,36 (duzentos e oitenta e oito mil, noventa reais e trinta e seis centavos), à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.302.0016.2031.3.3.90.39.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 288.090,36

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, destinado às Santas Casas, que será repassado ao Hospital Santa Rosa de Lima, para enfrentamento a pandemia.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de junho de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 09 de junho de 2020

MENSAGEM no 058/2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 288.090,36 (duzentos e oitenta e oito mil, noventa reais e trinta e seis centavos), que será destinado para a Associação Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, para enfrentamento a pandemia.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Federal.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 81, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

        (Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel)


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, supermercados, food trucks, bares e qualquer tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições, obrigados a informar em seus cardápios ou menus se a refeição contém glúten e/ou lactose.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.

  Art. 2º No caso de produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos a granel, as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose serão disponibilizadas em avisos junto às gondolas, prateleiras, balcões, quiosques, etc em que estejam os produtos expostos à venda, em local de fácil visualização.

  Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, poderão acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque, devendo ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.

Art. 3º Caso a informação da refeição ou dos produtos alimentícios seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESP, duplicado em casos de reincidência.

  Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

  Art. 6º No que for necessário, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei. 
      Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA

JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares,

  É com grata satisfação, que apresento o incluso projeto de lei, para ser analisado e debatido junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel.

  Primeiro vamos falar sobre a intolerância ao glúten:

A Doença Celíaca (DC) é uma enfermidade do Intestino Delgado, hoje considerada comum. É disparada e mantida pelo Glúten, uma proteína presente no trigo, centeio e cevada, e ocorre em indivíduos geneticamente predispostos.

No intestino existem as vilosidades, que são dobras microscópicas da mucosa e que servem para promover uma maior superfície de absorção dos alimentos. São também a sede de células com funções especializadas na digestão.

O contato do glúten com a mucosa determina inflamação e um encurtamento/achatamento das dobras intestinais, com consequente diminuição da digestão e da absorção, podendo produzir sintomas e resultando no quadro clínico. Os pacientes apresentam vários graus de inflamação intestinal e atrofia das vilosidades.

Considerando a Europa e os EUA, a doença pelo glúten pode ocorrer em uma de cada 100 a 200 pessoas. No Brasil, acredito haver uma prevalência semelhante a das regiões referidas.

Parentes de primeiro grau podem apresentar a mesma DC, ainda que com sintomas pouco chamativos. Vale identificá-los para prevenirem as fases de mais sintomas ou mesmo as complicações no longo prazo.

A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.

Como se desenvolve ?

As evidências clínicas e os índices laboratoriais variam de manifestação alguma (DC Silenciosa) até importante resposta imunológica e de desnutrição calórico-proteica.

Pacientes com poucos sintomas (DC Oligossintomática) podem apresentar anemia e osteoporose, por exemplo, comprometendo o bem-estar e a qualidade de vida.

A DC Atípica é caracterizada por sintomas extra-intestinais como artrite, infertilidade, alterações hepáticas, neurológicas e psiquiátricas de variados graus.

A doença pode aparecer ou se manifestar em qualquer idade. Na criança, pode aparecer logo após iniciar o uso de cereais com glúten em sua alimentação, levando até a deficiências no seu desenvolvimento.

A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.

Em 2012 através do desenvolvimento de um documento de consenso, um grupo de 15 especialistas internacionais reconheceu que as reações ao glúten não se limitam à doença celíaca. Sugeriu-se uma nova nomenclatura e classificação, com três condições induzidas pelo glúten – doença celíaca, alergia ao trigo e sensibilidade ao glúten não celíaca. A definição de doença celíaca é mencionada acima. A alergia ao trigo é definida como uma reação imunológica adversa às proteínas do trigo. Pode apresentar-se com sintomas respiratórios (asma do padeiro ou rinite, mais comum em adultos), alergia alimentar (sintomas gastrintestinais, urticária, angioedema ou dermatite atópica; principalmente em crianças) e urticária de contato.


  Passaremos agora a falar sobre a intolerância à lactose:


A intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite.
Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas.

É importante estabelecer a diferença entre alergia ao leite e intolerância à lactose. A alergia é uma reação imunológica adversa às proteínas do leite, que se manifesta após a ingestão de uma porção, por menor que seja de leite ou derivados. A mais comum é a alergia ao leite de vaca, que pode provocar alterações no intestino, na pele e no sistema respiratório (tosse e bronquite, por exemplo).

A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.

Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada.

Tipos
1) Deficiência congênita – por um problema genético, a criança nasce sem condições de produzir lactase (forma rara, mas crônica);
2)  Deficiência primária – diminuição natural e progressiva na produção de lactase a partir da adolescência e até o fim da vida (forma mais comum);
3)     Deficiência secundária – a produção de lactase é afetada por doenças  intestinais, como diarreias, síndrome do intestino irritável, doença de Crohn, doença celíaca, ou alergia à proteína do leite, por exemplo. Nesses casos, a intolerância pode ser temporária e desaparecer com o controle da doença de base.

Sintomas

  Os sintomas da intolerância à lactose se concentram no sistema digestório e melhoram com a interrupção do consumo de produtos lácteos. Eles costumam surgir minutos ou horas depois da ingestão de leite in natura, de seus derivados (queijos, manteiga, creme de leite, leite condensado, requeijão, etc.) ou de alimentos que contêm leite em sua composição (sorvetes, cremes, mingaus, pudins, bolos, etc.). Os mais característicos são distensão abdominal, cólicas, diarreia, flatulência (excesso de gases), náuseas, ardor anal e assaduras, estes dois últimos provocados pela presença de fezes mais ácidas. Crianças pequenas e bebês portadores do distúrbio, em geral, perdem peso e crescem mais lentamente.

São várias as recomendações para quem tem intolerância a lactose e uma delas é ler não só os rótulos dos alimentos para saber qual é a composição do produto, mas também a bula dos remédios, porque vários deles incluem lactose em sua fórmula.
Entendo que em virtude da diversidade e riqueza da culinária brasileira, fica muito difícil para o consumidor deduzir os ingredientes de uma refeição ou de produtos alimentícios.

Desta forma facilitando àqueles que já sofrem com dietas reduzidas nada mais justo que estas informações estejam acessíveis.

  É esta a justificativa, solicitando seja o presente projeto a tramitação legislativa necessária, com a sua posterior aprovação . 
 
  Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2018. 


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


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PROJETO DE LEI Nº 062, DE 13 DE MAIO DE 2020


  (Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar, em tempo real, as despesas e receitas do Governo Municipal por meio de aplicativo para celulares)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP obrigado a disponibilizar aplicativo para celulares para divulgação, em tempo real, das receitas e despesas do orçamento público municipal.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1° desta Lei será feita em aplicativo para celulares disponibilizado gratuitamente

Parágrafo único. A publicidade conterá, no mínimo, o valor e percentual correspondente às seguintes categorias:

I - categoria de despesa, dívidas por: 
a) poder;
b) órgão público;
c) áreas;
d) recursos humanos;
e) fornecedores;
f) prestadores de serviços;
g) diárias de viagens.

II - categoria de receita, revelando as respectivas fontes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 13 de maio de 2020.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


JUSTIFICATIVA
       
         Senhor Presidente,
         Senhores Vereadores:

A população clama por mais transparência no trato com a coisa pública, principalmente com o dinheiro público.

        Apresento este projeto de lei para que a Prefeitura de Serra Negra disponibilize aplicativo de celulares que reproduza de forma objetiva e simplificada as receitas e despesas do governo municipal. 

  No aplicativo para celulares devem constar as despesas divididas por poder, órgão público, áreas, recursos humanos, fornecedores, prestadores de serviços, diárias de viagens etc. 

  De igual forma, as receitas devem ter seus valores e fontes reveladas no aplicativo.

      Vários Munícipios já vêm concedendo a oportunidade dos cidadãos acompanhar, em tempo real, as despesas e receitas públicas dos Municípios diretamente no aplicativo para celulares.

        Em consonância ao exposto, apresento este que entendo ser importante projeto de lei, com o intuito de ampliar e modernizar transparência pública, facilitando a fiscalização social sobre a máquina e os gestores públicos, para que a probidade e eficiência sejam valores preservados pela democrática participação dos contribuintes no cuidado com os recursos públicos.

  É esta a justificativa. 


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

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