Projetos a serem deliberados - 15/06/2020
SUBSTITUTIVO Nº 03/2019, AO
PROJETO DE LEI NO 36/2019
(Dispõe sobre a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao Patrimônio Público no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA Decreta:
Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a penalidade de multa administrativa para quem causar dano ao patrimônio público.
Art. 2° Para os fins desta Lei, caracteriza-se como patrimônio público todo bem móvel ou imóvel situado no Município de Serra Negra/SP, de propriedade do Município, além dos pertencentes aos concessionários e permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização viária, dentre outros.
Art. 3° Entende-se por dano ao Patrimônio Público a prática das seguintes condutas:
I – pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem;
II – depredar, quebrar, arrancar, destruir, deteriorar, trincar, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, o bem público, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;
III – acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência.
Parágrafo único. Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, desde que autorizado previamente pelo órgão competente e observadas as normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico, além das normas de posturas municipais.
Art. 4° Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa administrativa no valor equivalente à 120 (cento e vinte) UFESPs, independente do valor do bem que sofreu o dano ou do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem.
§ 1° Se o caso, a multa administrativa prevista no caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare totalmente e imediatamente o dano causado e não seja reincidente.
§ 2° Caso o infrator seja reincidente, o valor da multa administrativa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.
§ 3° Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelo pagamento do valor da multa administrativa.
§ 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os valores das multas administrativas previstas nesta Lei serão aplicados em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso.
Art. 5° O Poder Público Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa prevista nesta Lei, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.
Parágrafo único. Os bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, poderão ser levados a hasta pública pelo Poder Público, deduzindo-se do valor arrecadado o valor devido pelas infrações dispostas na presente Lei, bem como todas as despesas decorrentes da apreensão e da realização da hasta pública.
Art. 6° Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar e aplicar as multas administrativas, nos termos desta Lei.
§ 1º No caso do valor da multa administrativa não ser pago dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo valor será inscrito na Dívida Ativa do Município, com juros, correções monetárias e demais encargos legais, podendo o valor ser cobrado judicialmente ou através de outras formas legais.
§ 2° A arrecadação oriunda da aplicação das multas administrativas será revertida para a segurança pública e para a manutenção e restauração de bens públicos.
§ 3° O Poder Executivo Municipal, através da Guarda Civil do Município de Serra Negra, poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
Art. 7° As denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei poderão ser efetuadas inclusive através do telefone da Guarda Civil Municipal e poderão ser feitas de forma anônima.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de outubro de 2019.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
PROJETO DE LEI NO 36 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
(Dispõe sobre a penalidade de multa para quem causar dano ao Patrimônio Público ou Privado no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA Decreta:
Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a pena de multa para quem causar dano ao patrimônio público ou particular.
Art. 2° Para os fins desta Lei, caracteriza-se como patrimônio público todo bem móvel ou imóvel situado no Município de Serra Negra/SP, de propriedade do Município, além dos pertencentes aos permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização viária, dentre outros.
Art. 3° Entende-se por dano a prática, dolosa ou culposa, das seguintes condutas:
I – pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem;
II – depredar, quebrar, destruir, deteriorar, danificar ou inutilizar o bem, público ou particular, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;
III – acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência.
Parágrafo único. Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado, observadas as normas de posturas municipais, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 4° Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa no valor equivalente à 120 (cento e vinte) UFESPs, independente do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem.
§ 1° Se o caso, a multa prevista no caput poderá ser substituída pela pena de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare imediatamente o dano causado e não seja reincidente.
§ 2° Caso o infrator seja reincidente, a pena de multa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.
§ 3° Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelas penas disciplinadas nesta Lei.
§ 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os valores das multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso.
Art. 5° O Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.
Parágrafo único. Os bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, poderão ser levados a hasta pública pelo Poder Público, deduzindo-se do valor arrecadado o valor devido pelas infrações dispostas na presente Lei, bem como todas as despesas decorrentes da apreensão e da realização da hasta pública.
Art. 6° Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar e aplicar as multas, nos termos desta Lei.
§ 1° A arrecadação oriunda da aplicação de multas será revertida para a segurança pública e para a manutenção e restauração de bens públicos.
§ 2° O Poder Executivo Municipal, através da Guarda Civil do Município de Serra Negra, poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
Art. 7° As denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei poderão ser efetuadas inclusive através do telefone da Guarda Civil Municipal e poderão ser feitas de forma anônima.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de fevereiro de 2019.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para análise e deliberação dos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a penalidade de multa para quem causar dano ao Patrimônio Público ou Privado no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências.
Trata-se de uma proposição legal inovadora em nosso Município, que visa a evitar danos ao patrimônio público ou particular.
A preservação de imóveis do patrimônio público, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros ou qualquer outro bem público ou particular é essencial para que o Município mantenha suas características urbanísticas e turísticas.
Além disso, a presente propositura busca uma mudança de postura e de conscientização dos cidadãos com relação à cidade, vez ser necessário que a população respeite os projetos urbanos e reconheça a importância da nossa Cidade de Serra Negra.
Há situações que não podem ser mais toleradas pela sociedade como o ato de pichar ou conspurcar edificações ou monumentos urbanos, por ser uma pratica inaceitável que atenta contra a propriedade particular e pública, além de trazer sérios prejuízos à estética urbana e turística, além de poluir o meio ambiente.
Além disso, há situações que tem significado de caráter preconceituoso, portanto com maior potencial ofensivo, e que, ao meu entender, devem ser punidas com mais rigor e atenção como estou aqui propondo.
Desta forma, apresento este que reputo ser um relevante projeto de lei para o Município de Serra Negra/SP, a fim de ser desestimulada essas ações irresponsáveis de pessoas que se utilizam desse tipo de vandalismo, sem perder de vista a responsabilização penal e cível dos infratores.
São essas as razões que ensejam o encaminhamento do presente projeto de lei, o qual solicito seja aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, após a tramitação legislativa necessária.
Nesta oportunidade, renovo aos Nobres Vereadores meus protestos de estima e consideração.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
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PROJETO DE LEI Nº 093, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 23 de Agosto, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Fournier)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais como o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Fournier, anualmente no dia 23 de agosto.
Art. 2º Nesta data serão realizadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Fournier.
Art. 3º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de setembro de 2019.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO