Projetos a serem deliberados - 01/06/2020
PROJETO DE LEI Nº 093, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.
(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 23 de Agosto, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Fournier)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais como o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de Fournier, anualmente no dia 23 de agosto.
Art. 2º Nesta data serão realizadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome de Fournier.
Art. 3º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de setembro de 2019.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 26 DE MAIO DE 2020
(Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e empresas situadas no Município de Serra Negra/SP, de disponibilizarem, de forma gratuita e contínua, dispenser ou frascos contendo álcool antisséptico no interior de suas dependências, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, enquanto perdurar a pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), o uso de máscara de proteção facial, e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar a pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) é obrigatório a todos aos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e empresas situadas no Município de Serra Negra/SP, a disponibilizarem, de forma gratuita e contínua, dispenser ou frascos contendo álcool antisséptico no interior de suas dependências, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
Parágrafo único. No caput do artigo 1º desta Lei, se incluem os estabelecimentos comerciais em geral, órgãos e setores públicos, todos os estabelecimentos abertos ao público em que haja o atendimento presencial, inclusive os prestadores de serviços em geral, nestes incluídos os escritórios, consultórios, academias, salões de beleza, barbearias e congêneres.
Art. 2º O álcool antisséptico deve ser concentrado a 70%, na forma líquida ou em gel.
Art. 3º Após o término da pandemia/epidemia gerada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a disponibilização de álcool antisséptico será facultativa.
Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem disponibilizar os recipientes abastecidos com álcool a 70%, que deverão ser instalados nas entradas, saídas e nos lugares de maior circulação de pessoas, em quantidade suficiente para atender a demanda do respectivo estabelecimento e, que atendam também às necessidades de pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º O álcool deve ser disponibilizado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placa e/ou sinalização indicando a localização do recipiente contendo o referido álcool antisséptico.
§ 2º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento comercial, prestadores de serviços e dos órgãos ou setores públicos.
Art. 5º O não cumprimento das disposições da presente Lei, referente à disponibilização do álcool antisséptico, gerará ao infrator a aplicação de:
I – advertência na primeira infração e, após;
II - multa no valor correspondente a 25 UFESPs, dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores eventualmente arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso II, do artigo 5º desta Lei, serão revertidos para a área da saúde do Município de Serra Negra/SP e serão utilizados preferencialmente em ações de combate e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída através do Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 22 de março de 2020, ou das eventuais prorrogações e de novas e futuras decretações no mesmo sentido, inclusive as decretadas pelo Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP, fica determinado a todas as pessoas o uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população e;
II - nos interiores de todos os estabelecimentos descritos no caput e no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente nos locais descritos no inciso II deste artigo.
Art. 7º A disponibilização de álcool antisséptico e o uso de máscaras de proteção facial, conforme disposto nesta Lei, não desobrigam os estabelecimentos da realização das demais medidas e procedimentos determinados, visando o combate e a prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 8º No que for preciso esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive com a indicação do setor ou órgão municipal que ficará responsável pela fiscalização e pela eventual aplicação de penalidades aos infratores.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 26 de maio de 2020.
Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que pretende dispor sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e empresas situadas no Município de Serra Negra/SP, de disponibilizarem, de forma gratuita e contínua, dispenser ou frascos contendo álcool antisséptico no interior de suas dependências, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, e dá outras providências.
Tem sido amplamente divulgado e noticiado pela imprensa mundial quanto ao vírus denominado Novo Coronavírus (Covid-19), que tem se mostrado de fácil e rápido contágio, podendo em alguns casos se agravar, a depender da saúde física da pessoa infectada.
Essas características do Covid-19, as notícias quanto aos isolamentos, fechamento de fronteiras de alguns países, cancelamento de eventos, entre outras medidas que estão sendo adotadas pelas autoridades governamentais, a fim de prevenir o seu avanço, tem gerado grande preocupação em parte da população.
Entretanto, o controle da propagação do Novo Coronavírus é feito com simples ações de higiene e limpeza, como lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou sua higienização com álcool, uso de máscaras, além de evitar locais de grande aglomeração, orientações sobre como tossir e espirrar e até abster-se de cumprimentar as pessoas com abraços e apertos de mãos.
Portanto, tendo em vista essas orientações quanto à forma de se evitar o contágio é que se propõe o presente projeto de lei em determinar que em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral ofereçam aos seus usuários, recipiente abastecido com álcool antisséptico.
Desta forma, pode o usuário realizar a imediata higienização das mãos, evitando assim de se infectar e transmitir para outras pessoas que tenha contato naquele momento.
Por fim, vários locais já têm adotado oferecer aos seus usuários o recipiente com álcool, não gerando assim grandes transtornos ou mudanças profundas em seus estabelecimentos.
Ante o exposto, submeto este importante projeto de lei à análise dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa a fim de que o mesmo seja analisado, discutido e finalmente aprovado.
É esta a justificativa.
Câmara Municipal de Serra Negra, 26 de maio de 2020.
Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI
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PROJETO DE LEI Nº 105, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019
(Cria a Rota Turística do Café – Bairro da Serra, Serra Negra/SP)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Município de Serra Negra/SP, a ROTA TURÍSTICA DO CAFÉ – BAIRRO DA SERRA.
Art. 2º Poderão fazer parte da Rota Turística do Café – Bairro da Serra todas as propriedades públicas ou privadas situadas no Bairro da Serra e no Bairro dos Cunhas, Serra Negra/SP, desde que explorem ou venham a explorar qualquer atividade de interesse turístico, bem como os espaços, locais e áreas com finalidades turísticas, paisagísticas, comerciais, agrícolas, arquitetônicas, culturais e biológicas daquelas localidades.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder eventuais incentivos fiscais e a realizar os possíveis investimentos visando fomentar a Rota Turística do Café - Bairro da Serra, com recursos próprios ou através de parcerias público-privadas.
Art. 4º No que for necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, disciplinando, inclusive, as formas de propagandas, bem como de possíveis e eventuais incentivos fiscais e de investimentos para a Rota Turística do Café – Bairro da Serra, Serra Negra/SP.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.839, de 23 de março de 2004.
Sala das Sessões, 04 de novembro de 2019.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
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