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Projetos a serem votados - 18/05/2020

PROJETO DE LEI Nº 59, DE 05 DE MAIO DE 2020.

  (Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no município e dá outras providências)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

Art. 1º Fica proibido às empresas concessionárias fornecedoras de energia elétrica e de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Serra Negra/SP, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
  Câmara Municipal de Serra Negra, 05 de maio de 2020.


Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

   
JUSTIFICATIVA

  O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de Defesa do Consumidor.

Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.

  Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços essenciais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.

  Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.

        Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.

  É esta a justificativa.



Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA


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PROJETO DE LEI 039, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020


            (Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
            Art. 1º Após a execução de obras de reparos e consertos em vias públicas no Município de Serra Negra/SP, necessárias aos serviços de engenharia executados por concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, deverá ser restabelecido o pavimento da via ou do logradouro público, devendo este apresentar, no mínimo, as mesmas condições de qualidade e o material anteriores à execução da obra.

§ 1º A qualidade e material, bem como as condições anteriores da via poderão ser comprovadas através dos registros fotográficos anteriores à sua execução. 

§ 2º Deverá ao executor de serviços, tanto nas obras de caráter ordinário como nas de caráter emergencial, restabelecer o pavimento removido ou atingido pela sua atividade, segundo padrões de qualidade do sistema viário, os quais deverão manter o espaço público adequado à sua utilização para os seus fins.

Art. 2º É obrigatória a realização de obras que importem no total e satisfatório conserto no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, TV a cabo entre outras.

§ 1º Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias corridos, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços à Secretaria Municipal competente, que, de forma justificada, poderá ou não autorizar o pedido.

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 60 (sessenta) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.

Art. 3º São responsáveis, nos termos desta Lei, as empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária/permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, ou ao patrimônio de terceiros decorrentes da má execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Art. 4º As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelas obras enquanto estas estiverem em andamento.

§ 1º Deverão as concessionárias/permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, Tv a cabo, entre outras atividades, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante a noite.

§ 2º A sinalização deve ser de alerta, através de meios que auxiliem a garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos pelos local.

§ 3º A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida até o final das obras que a empresa responsável realizou, devendo ser retirada quando do total restabelecimento da via/passeio público à sua condição original.

Art. 5º A empresa concessionária/permissionária do serviço público responsável pela obra e/ou sua terceirizada que descumprirem o disposto nesta Lei, será notificada pela Secretaria Municipal competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com sua obrigação, consistente no reparo da via pública, segundo os padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria.

Parágrafo único. Serão igualmente notificadas ao ressarcimento de despesas causadas a munícipe, decorrente das obras executadas, devidamente apuradas em processo administrativo.

Art. 6º Caso não haja o cumprimento das determinações contidas na notificação prevista no artigo 5º desta Lei pela concessionária/permissionária e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, desatendendo esta os padrões previamente estabelecidos, poderá o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, executar os serviços e notificar a empresa para ressarcimento dos valores empregados.

Parágrafo único. A notificação se dará em prazo a ser definido por Decreto Municipal e instruída com o demonstrativo dos custos para a execução dos serviços.

  Art. 7º O Poder Executivo Municipal disponibilizará pelo menos um canal, podendo ser através de telefone ou internet, através do qual a população poderá realizar denúncias referentes ao não cumprimento das disposições da presente Lei, de modo que as denúncias também serão aceitas e processadas, mesmo se apresentadas de forma anônima. 

  Art. 8º No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação e, ao depois, sempre que for necessário ou de interesse público. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2020.


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA