Projetos a serem votados - 04/05/2020
PROJETO DE LEI NO 056
DE 27 DE ABRIL DE 2020
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional
especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será destinado a
Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Art.
2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do
excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual,
para auxílio ao combate ao COVID-19.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância
Hidromineral de Serra Negra, 27 de abril de 2020
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 56 de abril de 2020
MENSAGEM no 052/2020
Senhor Presidente,
Temos
a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será destinado a Santa Casa de
Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.
Esclarecemos
que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado
pelo repasse de recursos do Governo Estadual, para auxílio ao combate ao
COVID-19, que estabelece repasse de recursos para os Fundos Municipais de
Saúde, neste caso, para o Hospital local.
Assim,
solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do
Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na
oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 057 DE 27 DE ABRIL DE 2020
(Altera redação do inciso I, artigo 73 da
Lei no 2.612/2001, alterado pela Lei Complementar no 79/2005)
O
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas
atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1o O inciso I do artigo 73 da Lei Municipal no 2.612/2001, alterado pela Lei
Complementar no 79/2005, passa a ter a seguinte redação:
(…)
Art.
73. (…)
I
– de uma contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) calculada
sobre a respectiva remuneração ou proventos, inclusive sore o abono anual,
destinado ao custeio do plano de benefícios previdenciários.
(…)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra
Negra, 27 de abril de 2020
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 27 de abril de 2020
MENSAGEM no 053/2020
Senhor Presidente,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que altera
a redação do inciso I, do artigo 73 da
Lei no 2.612/2001, alterado pela Lei Complementar no 79/2005.
O
presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração das alíquotas de contribuição
de caráter compulsório dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na razão
de 14% (quatorze por cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição, em
atendimento da obrigatoriedade imposta na Emenda Constitucional no 103, de 12
de novembro de 2019.
Assim,
solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do
Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na
oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 051, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
(Institui a Política Municipal de
Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE
SERRA NEGRA DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a política de sanitização de ambientes no Município de Serra
Negra/SP.
Art.
2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou
não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de
doenças infectocontagiosas.
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de
procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por
meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos
prejudiciais à saúde humana e animal.
Art.
3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes,
incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§
1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o
processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua
execução.
§
2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente
autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao
meio ambiente.
Art.
4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico
de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos
processos de higienização.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal da Estância de
Serra Negra, 24 de março de 2020.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA
É
com satisfação que apresentamos para ser deliberado pelo Poder Legislativo do
Município de Serra Negra, o incluso projeto de lei, que pretende instituir a
Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças
infectocontagiosas.
Inicialmente,
importa salientarmos que a matéria versada na propositura insere-se em campo de
iniciativa concorrente em simetria com o disposto no artigo 24, inciso XII
(proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal.
Verifica-se,
também, que a Constituição Estadual Paulista (artigo 219, itens 1 e 4) é clara
no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do
indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do
risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.
A
doença infecciosa é um dos mais graves problemas de saúde pública, afetando
milhares de pessoas. O novo coronavírus (Covid-19), por exemplo, vem alarmando
o mundo, sendo inclusive declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde -
OMS uma pandemia, ou seja, uma epidemia em escala global .
Grande
parte dos casos do novo vírus registrados até o momento no Brasil são do Estado
de São Paulo . Trata-se do mais populoso do Brasil, sendo o principal centro
econômico do país e com os aeroportos mais movimentados.
Sem
dúvida, há um grande número de pessoas chegando e saindo do nosso Estado
diariamente, seja em viagens a trabalho ou lazer.
O
Brasil tem mais de 20 voos semanais para a Itália, boa parte saindo de São
Paulo.
Além
disso, toda essa celeuma afeta sobremaneira a economia, prejudicando
indicadores como o dólar e a Bolsa de Valores.
Como
o coronavírus é de fácil contágio, governos e empresas de todo o mundo passam a
estabelecer restrições à circulação de pessoas, como tentativa de conter a
disseminação do vírus .
Esse
novo surto só reforça a necessidade de estabelecermos uma política municipal de
sanitização de ambientes, reduzindo a transmissão deste vírus e de outros que
circularão ou já circulam por aqui.
Em
ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de
contaminação.
A
limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e
superfícies, com efeito por apenas algumas horas.
O
processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e
tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em
níveis considerados seguros.
Algumas
unidades da federação já contam com uma política de sanitização nos moldes da
que propomos nesta oportunidade. São os casos da Lei nº 6.376, de 2019, do
Distrito Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam
a realização do processo em tela.
Assim,
diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da
proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para, após a
tramitação legislativa necessária, ser aprovado este projeto de lei.
É esta a
justificativa.
Serra Negra, 24 de março de
2020.
Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO
Vereador
RICARDO FAVERO FIORAVANTI
Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA