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Projetos a serem votados - 04/05/2020

PROJETO DE LEI NO  056 DE 27 DE ABRIL DE 2020

 (Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

                 O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será destinado a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.

                Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual, para auxílio ao combate ao COVID-19.

                Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de abril de 2020

 

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO

- Prefeito Municipal -

 

Serra Negra, 56 de abril de 2020


MENSAGEM no 052/2020

 

Senhor Presidente,

 

                                               Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será destinado a Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima.  

                                               Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual, para auxílio ao combate ao COVID-19, que estabelece repasse de recursos para os Fundos Municipais de Saúde, neste caso, para o Hospital local.

                                               Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

                                               Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO

- Prefeito Municipal -

 

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PROJETO DE LEI NO 057 DE 27 DE ABRIL DE 2020

 

      (Altera redação do inciso I, artigo 73 da Lei no 2.612/2001, alterado pela Lei Complementar no 79/2005)

                O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

                FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                Art. 1o O inciso I do artigo 73 da Lei Municipal no 2.612/2001, alterado pela Lei Complementar no 79/2005, passa a ter a seguinte redação:

                (…)

                Art. 73. (…)

                I – de uma contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) calculada sobre a respectiva remuneração ou proventos, inclusive sore o abono anual, destinado ao custeio do plano de benefícios previdenciários.

 

                (…)

                Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de abril de 2020

 

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO

- Prefeito Municipal -

 

Serra Negra, 27 de abril de 2020

MENSAGEM no 053/2020

Senhor Presidente,

                                               Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o presente Projeto de Lei que altera a redação do inciso I,  do artigo 73 da Lei no 2.612/2001, alterado pela Lei Complementar no 79/2005.

                                               O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração das alíquotas de contribuição de caráter compulsório dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na razão de 14% (quatorze por cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição, em atendimento da obrigatoriedade imposta na Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019.

                                               Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.

                                               Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

 

SIDNEY ANTONIO FERRARESSO

- Prefeito Municipal -

 

 

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PROJETO DE LEI Nº 051, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

 

                    (Institui a Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas)

 

                A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

                Art. 1º Fica instituída a política de sanitização de ambientes no Município de Serra Negra/SP.

                Art. 2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

                Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

                Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

                § 1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

                § 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

                Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.

                Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

                Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.

                Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 24 de março de 2020. 

 

Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO

                                      Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

                                                          Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

JUSTIFICATIVA

 

                                É com satisfação que apresentamos para ser deliberado pelo Poder Legislativo do Município de Serra Negra, o incluso projeto de lei, que pretende instituir a Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

                                Inicialmente, importa salientarmos que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa concorrente em simetria com o disposto no artigo 24, inciso XII (proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal.

                               Verifica-se, também, que a Constituição Estadual Paulista (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.

                               A doença infecciosa é um dos mais graves problemas de saúde pública, afetando milhares de pessoas. O novo coronavírus (Covid-19), por exemplo, vem alarmando o mundo, sendo inclusive declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde - OMS uma pandemia, ou seja, uma epidemia em escala global .

                               Grande parte dos casos do novo vírus registrados até o momento no Brasil são do Estado de São Paulo . Trata-se do mais populoso do Brasil, sendo o principal centro econômico do país e com os aeroportos mais movimentados.

                               Sem dúvida, há um grande número de pessoas chegando e saindo do nosso Estado diariamente, seja em viagens a trabalho ou lazer.

                               O Brasil tem mais de 20 voos semanais para a Itália, boa parte saindo de São Paulo.

                               Além disso, toda essa celeuma afeta sobremaneira a economia, prejudicando indicadores como o dólar e a Bolsa de Valores.

                               Como o coronavírus é de fácil contágio, governos e empresas de todo o mundo passam a estabelecer restrições à circulação de pessoas, como tentativa de conter a disseminação do vírus .

                               Esse novo surto só reforça a necessidade de estabelecermos uma política municipal de sanitização de ambientes, reduzindo a transmissão deste vírus e de outros que circularão ou já circulam por aqui.

                               Em ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de contaminação.

                               A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas.

                               O processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em níveis considerados seguros.

                               Algumas unidades da federação já contam com uma política de sanitização nos moldes da que propomos nesta oportunidade. São os casos da Lei nº 6.376, de 2019, do Distrito Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam a realização do processo em tela.

                               Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para, após a tramitação legislativa necessária, ser aprovado este projeto de lei.

                               É esta a justificativa.

                              Serra Negra, 24 de março de 2020. 

Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO

                                     Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

                                                          Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA