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Projetos a serem votados - 16/04/2020

PROJETO DE LEI NO 54 DE 14 DE ABRIL DE 2020

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 116.004,00 (cento e dezesseis mil e quatro reais), que será destinado para enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19).

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

             Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de abril de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 14 de abril de 2020

MENSAGEM no 50 /2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 116.004,00 (cento e dezesseis mil e quatro reais), que será destinado para enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19).
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Estadual.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 55 DE 14 DE ABRIL DE 2020


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 213.135,17 (duzentos e treze mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos), que será destinado para enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19).

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Federal.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 14 de abril de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 14 de abril de 2020

MENSAGEM no 51 /2020

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 213.135,17 (duzentos e treze mil, cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos), que será destinado para enfrentamento ao Coronavírus (COVID - 19).
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pelo repasse de recursos do Governo Federal.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 052, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 
                (Institui, no Município de Serra Negra/SP, o Programa de Vacinação Domiciliar a 
idosos e pessoas com necessidades especiais e dá outras providências)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Negra – Estado de São Paulo, o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

  Art. 2º O Programa instituído no artigo 1º desta Lei é destinado aos cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais e às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, desde que seja solicitada a sua inclusão no respectivo Programa.

  Parágrafo único. Os pedidos de inclusão no Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais poderão ser feitos pelo próprio interessado ou por seus familiares ou responsáveis. 

  Art. 3º O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais de que trata a presente Lei, aplica-se exclusivamente aos idosos e pessoas com necessidades especiais que residam no Município de Serra Negra/SP e comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocarem até os locais de vacinação.

  Art. 4º Através do Programa de que trata a presente Lei serão disponibilizadas todas as vacinas incluídas no Calendário Anual de Vacinação e todas as demais vacinas que devam ser aplicadas especificamente em cada um dos pacientes/beneficiários do Programa, inclusive as doses das vacinas contra a gripe (influenza), vacinas que sejam dozes de reforço e de campanhas sazonais.

  Parágrafo único. O Programa de Vacinação Domiciliar será mantido mesmo que as dozes das vacinas sejam disponibilizadas e aplicadas utilizando-se o sistema drive thru ou outro método que facilite o acesso das pessoas. 

  Art. 5º O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será totalmente gratuito aos usuários/beneficiários.

  Art. 6º As comunicações, esclarecimentos e informações necessárias aos participantes do Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, também serão feitas em seus domicílios.

  Art. 7º O Programa de vacinação que se trata a presente Lei, será desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer toda a estrutura necessária, as vacinas e os profissionais para a sua aplicação.
             
            § 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, através da realização de cadastro, que conterá o nome do idoso ou da pessoa com necessidades especiais, o endereço completo de seu domicílio, documentos pessoais, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento - quando for o caso, além de outras informações cadastrais e de interesse, para uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde e do Programa de Vacinação Domiciliar. 
                        
  § 2º A  Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, equipes de apoio e veículos automotores para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados.

  Art. 8º O Programa instituído pela presente Lei será realizado durante todo o ano, de modo que a sua realização será executada prioritariamente no período de campanhas de vacinação fixado pelo Poder Público.

  Art. 9º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. 

  Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de abril de 2020.



       Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


JUSTIFICATIVA

  As pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais de nosso Município encontram muitas barreiras de acessibilidade, que as impedem de ter qualidade de vida. 
  Há também problemas com relação à locomoção dessas pessoas a uma unidade de saúde mais próxima das suas residências para se imunizar em época de campanhas e fora delas também.
Tanto os idosos quanto os portadores de necessidades especiais possuem comprometimento físico e  muitas dificuldades de locomoção, dentre outros aspectos, sem contar que muitos não têm meios de locomoção próprios, gerando muitas dificuldades e atribulações tanto aos pacientes como aos seus familiares. 
Diante do exposto, tendo como principal objetivo facilitar e trazer melhorias e qualidade de vida para estes usuários, peço a atenção dos Nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de Lei.
Serra Negra, 08 de abril de 2020.


     Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


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PROJETO DE LEI Nº 053, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

 
                (Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e os locais de manipulação de alimentos disponibilizarem álcool gel antisséptico no interior de suas dependências e dá outras providências) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Ficam as agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e os locais de manipulação de alimentos situados no Município de Serra Negra/SP obrigados a disponibilizar, de forma gratuita, dispenser ou frascos de álcool gel antisséptico no interior de suas dependências, para uso de seus clientes e funcionários.

  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será obrigatório enquanto persistir a pandemia/epidemia gerada pelo Coronavírus (COVID-19) e facultativo após o término da referida pandemia/epidemia.

  Art. 2º O álcool gel deve ser concentrado em 70%. 

  Art. 3º As agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários devem disponibilizar 01 (um) dispenser ou frasco de álcool gel antisséptico em cada caixa de recebimento e em cada caixa eletrônico, devendo também disponibilizá-los na entrada e saída de seus estabelecimentos.

  Parágrafo único. Será disponibilizado pelo menos 01 (um) dispenser ou frasco de álcool gel antisséptico na entrada e na saída dos locais em que haja manipulação de alimentos, desde que o local seja aberto ao público.

  Art. 4º O álcool gel deve ser disponibilizado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida. 

  Art. 5º O não cumprimento da presente Lei gerará ao infrator a aplicação de:
  I – advertência na primeira infração e, após;
  II - multa no valor correspondente a 25 UFESPs, dobrada a cada reincidência. 

  Art. 6º No que for preciso esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, inclusive com a indicação do setor ou órgão municipal que ficará responsável pela fiscalização e pela eventual aplicação de penalidades aos infratores.

  Parágrafo único. Os valores eventualmente arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso II, do artigo 5º desta Lei, serão revertidos para a área da saúde do Município de Serra Negra/SP.

  Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de abril de 2020.



       Vereador RENATO PINTO GIACHETTO


JUSTIFICATIVA

  Apresento para análise e deliberação dos Nobres Pares o incluso projeto de lei que pretende dispor sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e os locais de manipulação de alimentos disponibilizarem dispenser ou frascos de álcool gel antisséptico no interior de suas dependências e dá outras providências. 
  Testes feitos na Inglaterra mostram que os caixas eletrônicos podem conter tantos germes quanto os vasos sanitários de banheiros públicos, os germes são mais popularmente conhecidos como bactérias, fungos, vírus e protozoários. A pesquisa supracitada foi realizada pela empresa BioCote, onde microbiologistas do levantamento avaliaram amostras das superfícies de caixas de locais movimentados. 
  De acordo com os microbiologistas que trabalharam nos estudos, o resultado da descoberta de bactérias nos caixas eletrônicos foi impressionante, vez que em quase todas as amostras continham pelo menos duas bactérias do tipo pseudomonas e bacillus. 
  Conforme especialistas, as infecções causadas pela bactéria pseudômonas por exemplo, são as mais variadas, indo de leves infecções externas a infecções internas graves com risco de morte. 
  Entre as possíveis infecções que a bactéria pode gerar constam: as leves que podem afetar o ouvido ou folículos capilares, as infecções internas, são sérias e podem afetar os pulmões, a corrente sanguínea e as válvulas do coração. 
  Eles apontam que as infecções são nocivas em todas as pessoas, mas tendem a ser mais severas em pessoas que estão enfraquecidas (debilitadas), por certos distúrbios graves, comorbidades ou que possuem diabetes ou fibrose cística, ou as que estão hospitalizadas, que tem um distúrbio que enfraquece o sistema imunológico, a exemplo, do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ou de pessoas que tomam medicamentos para tratar câncer ou para evitar a rejeição de um órgão transplantado. 
  Mas, também de acordo com as pesquisas supracitadas, também foram encontradas em caixas eletrônicos, o que representa um risco grave a população. 
  Outro especialista em microbiologia e imunologia, Philip Tierno, reitera que os lugares com grande concentração de pessoas tem maior incidência de bactérias, a exemplo das agências bancárias, lotéricas e em locais de manipulação de alimentos, podem conter em média 1.200 tipos de germes, incluindo micróbios que induzem doenças, como por exemplo o novo Coronavírus (COVID-19), o vírus H1N1, que são transmitidos através de secreções respiratórias, principalmente por meio da tosse ou espirro e uma das medidas que evitam a influenza A é a higienização com álcool gel. 
  Todavia para ter eficiência de higienização, especialistas recomendam a concentração de álcool em 70% para matar vírus e bactérias, principalmente em áreas de aglomeração e circulação de pessoas. 
  É esta a justificativa, solicitando especial atenção dos Nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de Lei.
  Serra Negra, 08 de abril de 2020.


       Vereador RENATO PINTO GIACHETTO

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