Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 06/04/2020


PROJETO DE LEI Nº 051, DE 24 DE MARÇO DE 2020.


    (Institui a Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituída a política de sanitização de ambientes no Município de Serra Negra/SP.

  Art. 2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

  Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

  Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

  § 1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

  § 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

  Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização. 

  Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação.

  Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 24 de março de 2020.  


Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO

                                      Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

                                                                          Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
JUSTIFICATIVA


É com satisfação que apresentamos para ser deliberado pelo Poder Legislativo do Município de Serra Negra, o incluso projeto de lei, que pretende instituir a Política Municipal de Sanitização a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

  Inicialmente, importa salientarmos que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa concorrente em simetria com o disposto no artigo 24, inciso XII (proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal.

  Verifica-se, também, que a Constituição Estadual Paulista (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.

  A doença infecciosa é um dos mais graves problemas de saúde pública, afetando milhares de pessoas. O novo coronavírus (Covid-19), por exemplo, vem alarmando o mundo, sendo inclusive declarada pela OMS - Organização Mundial de Saúde - OMS uma pandemia, ou seja, uma epidemia em escala global .
Grande parte dos casos do novo vírus registrados até o momento no Brasil são do Estado de São Paulo . Trata-se do mais populoso do Brasil, sendo o principal centro econômico do país e com os aeroportos mais movimentados. 

  Sem dúvida, há um grande número de pessoas chegando e saindo do nosso Estado diariamente, seja em viagens a trabalho ou lazer. 

  O Brasil tem mais de 20 voos semanais para a Itália, boa parte saindo de São Paulo.

  Além disso, toda essa celeuma afeta sobremaneira a economia, prejudicando indicadores como o dólar e a Bolsa de Valores. 

  Como o coronavírus é de fácil contágio, governos e empresas de todo o mundo passam a estabelecer restrições à circulação de pessoas, como tentativa de conter a disseminação do vírus .

  Esse novo surto só reforça a necessidade de estabelecermos uma política municipal de sanitização de ambientes, reduzindo a transmissão deste vírus e de outros que circularão ou já circulam por aqui.

  Em ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de contaminação. 

  A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas. 

  O processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em níveis considerados seguros.

  Algumas unidades da federação já contam com uma política de sanitização nos moldes da que propomos nesta oportunidade. São os casos da Lei nº 6.376, de 2019, do Distrito Federal, e da Lei nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás, que obrigam a realização do processo em tela.

  Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para, após a tramitação legislativa necessária, ser aprovado este projeto de lei.

  É esta a justificativa.

          Serra Negra, 24 de março de 2020.  

Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO

                                      Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

                                                          Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA



-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
 
 PROJETO DE LEI Nº 71, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017


                (Dispõe sobre a obrigatoriedade dos profissionais da Educação do Município de Serra Negra e demais estabelecimentos comerciais ou profissionais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, de receberem gratuitamente Lições de Primeiros Socorros e  dá outras providências)


 A CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1º Fica o Poder Público do Município de Serra Negra/SP obrigado a ministrar cursos e/ou palestras para todos os profissionais da Educação, como também aos estabelecimentos comerciais ou profissionais liberais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, para que recebam gratuitamente Lições de Primeiros Socorros. 

§ 1º Esta obrigatoriedade abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas situadas no Município de Serra Negra/SP. 

§ 2º Esta obrigatoriedade abrange também as empresas e profissionais liberais cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças em hotéis, pousadas e afins, inclusive buffet de festas infantis ou que exerçam atividade correlata, situados no Município de Serra Negra/SP. 

Art. 2º As Lições de Primeiros Socorros tem por objetivo fazer com que as escolas e demais estabelecimentos e profissionais que cuidem ou monitorem crianças, sem prejuízo das demais atividades ordinárias, proporcionem a capacitação de seus professores e dos servidores de toda a rede de educação básica, visando a exercerem os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato.

Art. 3º As Lições de Primeiros Socorros tem como público alvo os professores e servidores que atuam em toda a educação básica, além dos estabelecimentos comerciais ou profissionais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças.

Art. 4º Os professores e servidores, além dos estabelecimentos comerciais ou profissionais cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, que poderão ser:
- médicos;
- enfermeiros;
- técnicos em enfermagem.

§ 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros para, quando necessário, prestar estes tipos de cursos e ou palestras sobre Lições de Primeiros Socorros.

§ 2º Os professores e servidores das escolas, além dos demais estabelecimentos e profissionais que cuidem ou monitorem crianças, poderão cadastrar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo obrigatório aos responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística. 

§ 3º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados no artigo 4º desta Lei, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Bio Segurança (NUBIO) da Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 4º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros, por parte dos professores e servidores, será determinada pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 06 (seis) meses após a sua publicação.

  Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 22 de dezembro de 2017. 


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA

Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA

Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI

Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI

Vereador LEONEL FRANCO ATANÁZIO

Vereador PAULO L. MARCHI GIANNINI

Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO