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Projetos a serem votados - 09/03/2020

PROJETO DE LEI Nº 44, DE 2.020.

(Dá denominação a Próprio Público)

   A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º O Complexo Esportivo situado na Praça Ângelo Zanini, Campo do Sete, Serra Negra/SP, passa a denominar-se COMPLEXO ESPORTIVO NELSON BELLINI BARONE - BARÃO.

  Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à confecção da placa indicativa respectiva da referida denominação.

  Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 02 de março de 2.020.


Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO




Nelson Bellini Barone

Nascido em 01 de janeiro de 1946, filho de imigrantes italianos, nasceu no Bairro da Serra de Cima, onde passou sua infância e adolescência.
Nelson, sempre foi ativo também na política da cidade onde chegou a atuar como vereador.
Na fase adulta, viveu a maior parte da sua vida no conhecido Campo do Sete, onde fixou residência e foi grande responsável pelo desenvolvimento do bairro.
Casado com Maria Aparecida Padula Barone, a Tica, e pai de 2 filhas, Ivone Padula Barone e Iliana Padula Barone Coli, teve 4 netas, que eram seu xodó, Giulia Barone Padula, Letícia Barone Padula , Luísa Barone Coli e Lorena Barone Coli.
Era um homem de físico grande e forte, mas nada comparável a seu imenso coração, o que o fazia querido por todos.
Pessoa de tamanho carisma no Campo do Sete que se confunde com a própria história do bairro. 
Quem não conheceu e chorou com o tão amado e emotivo Barão?


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 PROJETO DE LEI Nº 71, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

                (Dispõe sobre a obrigatoriedade dos profissionais da Educação do Município de Serra Negra e demais estabelecimentos comerciais ou profissionais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, de receberem gratuitamente Lições de Primeiros Socorros e  dá outras providências)

 A CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1º Fica o Poder Público do Município de Serra Negra/SP obrigado a ministrar cursos e/ou palestras para todos os profissionais da Educação, como também aos estabelecimentos comerciais ou profissionais liberais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, para que recebam gratuitamente Lições de Primeiros Socorros. 

§ 1º Esta obrigatoriedade abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas situadas no Município de Serra Negra/SP. 

§ 2º Esta obrigatoriedade abrange também as empresas e profissionais liberais cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças em hotéis, pousadas e afins, inclusive buffet de festas infantis ou que exerçam atividade correlata, situados no Município de Serra Negra/SP. 

Art. 2º As Lições de Primeiros Socorros tem por objetivo fazer com que as escolas e demais estabelecimentos e profissionais que cuidem ou monitorem crianças, sem prejuízo das demais atividades ordinárias, proporcionem a capacitação de seus professores e dos servidores de toda a rede de educação básica, visando a exercerem os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente que exija um atendimento imediato.

Art. 3º As Lições de Primeiros Socorros tem como público alvo os professores e servidores que atuam em toda a educação básica, além dos estabelecimentos comerciais ou profissionais, cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças.

Art. 4º Os professores e servidores, além dos estabelecimentos comerciais ou profissionais cujas funções sejam de cuidar ou monitorar crianças, serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, que poderão ser:
- médicos;
- enfermeiros;
- técnicos em enfermagem.

§ 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros para, quando necessário, prestar estes tipos de cursos e ou palestras sobre Lições de Primeiros Socorros.

§ 2º Os professores e servidores das escolas, além dos demais estabelecimentos e profissionais que cuidem ou monitorem crianças, poderão cadastrar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo obrigatório aos responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística. 

§ 3º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados no artigo 4º desta Lei, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros, editado pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Bio Segurança (NUBIO) da Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 4º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros, por parte dos professores e servidores, será determinada pelas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 06 (seis) meses após a sua publicação.

  Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

  Câmara Municipal de Serra Negra, 22 de dezembro de 2017. 


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA

Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA

Vereador EDSON B. O. MARQUEZINI

Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI

Vereador LEONEL FRANCO ATANÁZIO

Vereador PAULO L. MARCHI GIANNINI

Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI

Vereador ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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                   PROJETO DE LEI Nº 45, DE 25 DE JUNHO DE 2018


           (Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra) 


          A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, informando o número do contrato, data da celebração e vigência do contrato, nome(s) do(s) proprietário(s) do imóvel, nome do Prefeito que autorizou ou realizou a contratação do aluguel, valor mensal do aluguel, valor total do contrato de aluguel, eventuais aditamentos, além da finalidade ou a destinação do imóvel alugado. 

  Art. 2º As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização, podendo ser de plástico ou de metal, com a metragem mínima de 1,00m de largura por 1,50m de altura, com os dizeres grafados de forma visível, legível e indelével, que resistam aos desgastes do tempo. 

  Art. 3º As placas devem ser obrigatoriamente afixadas no lado de fora do imóvel, na entrada principal, em local visível ao público.

  Parágrafo único. À frente e nas proximidades das placas de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados móveis, plantas, quadros, objetos decorativos e afins, que impeçam a sua visualização, parcial ou totalmente.

  Art. 4º As placas serão afixadas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra que estejam com o contrato em vigência na data da publicação da presente Lei, como também em todos os imóveis alugados futuramente pela Prefeitura Municipal de Serra Negra. 
 
  Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Serra Negra, 22 de junho de 2018.


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 


JUSTIFICATIVA

  Ilustres Vereadores da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra,

  É com grata satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende dispor sobre a afixação de placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra.

  Como é de conhecimento geral, o Poder Executivo Municipal de Serra Negra possui atualmente inúmeros imóveis alugados de terceiros, onde funcionam repartições, departamentos, setores, etc da Administração Pública Municipal.

  Levando-se em consideração a transparência e o princípio constitucional da publicidade na Administração Pública, entendo que as informações sobre os imóveis locados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra devem ser colocadas à disposição de toda a população diretamente nos imóveis locados. 

  Entendo também, que neste projeto de lei estão contidos os requisitos e especificações necessárias para a sua correta aplicação da Lei, caso seja este projeto aprovado pelos Nobres Pares.   

  Assim, colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta proposição, que entendo ser de interesse da população, solicitando a necessária tramitação legislativa do presente projeto de lei. 

  Serra Negra, 22 de  junho de 2018.


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 

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PROJETO DE LEI 039, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020


            (Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias públicas no âmbito do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)
 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
            Art. 1º Após a execução de obras de reparos e consertos em vias públicas no Município de Serra Negra/SP, necessárias aos serviços de engenharia executados por concessionárias/permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, deverá ser restabelecido o pavimento da via ou do logradouro público, devendo este apresentar, no mínimo, as mesmas condições de qualidade e o material anteriores à execução da obra.

§ 1º A qualidade e material, bem como as condições anteriores da via poderão ser comprovadas através dos registros fotográficos anteriores à sua execução. 

§ 2º Deverá ao executor de serviços, tanto nas obras de caráter ordinário como nas de caráter emergencial, restabelecer o pavimento removido ou atingido pela sua atividade, segundo padrões de qualidade do sistema viário, os quais deverão manter o espaço público adequado à sua utilização para os seus fins.

Art. 2º É obrigatória a realização de obras que importem no total e satisfatório conserto no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, TV a cabo entre outras.

§ 1º Excepcionalmente, o prazo poderá ser estendido para até 15 (quinze) dias corridos, mediante prévia solicitação justificada pelo executor dos serviços à Secretaria Municipal competente, que, de forma justificada, poderá ou não autorizar o pedido.

§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio sem calçamento ou pavimentação, e de 60 (sessenta) meses, quando realizadas em vias de rolamento/passeio calçadas e/ou pavimentadas.

Art. 3º São responsáveis, nos termos desta Lei, as empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ainda que as obras que causarem as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária/permissionária do serviço responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, ou ao patrimônio de terceiros decorrentes da má execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro.

Art. 4º As vias públicas e os locais próximos àqueles em que as obras estiverem sendo executadas deverão ser devidamente sinalizados pelas empresas responsáveis pelas obras enquanto estas estiverem em andamento.

§ 1º Deverão as concessionárias/permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, internet, luz, gás, telefonia, Tv a cabo, entre outras atividades, isolar o local com placas que permitam a nítida visualização do local, inclusive durante a noite.

§ 2º A sinalização deve ser de alerta, através de meios que auxiliem a garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos pelos local.

§ 3º A sinalização a que se refere este artigo deverá ser mantida até o final das obras que a empresa responsável realizou, devendo ser retirada quando do total restabelecimento da via/passeio público à sua condição original.

Art. 5º A empresa concessionária/permissionária do serviço público responsável pela obra e/ou sua terceirizada que descumprirem o disposto nesta Lei, será notificada pela Secretaria Municipal competente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com sua obrigação, consistente no reparo da via pública, segundo os padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria.

Parágrafo único. Serão igualmente notificadas ao ressarcimento de despesas causadas a munícipe, decorrente das obras executadas, devidamente apuradas em processo administrativo.

Art. 6º Caso não haja o cumprimento das determinações contidas na notificação prevista no artigo 5º desta Lei pela concessionária/permissionária e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, desatendendo esta os padrões previamente estabelecidos, poderá o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, executar os serviços e notificar a empresa para ressarcimento dos valores empregados.

Parágrafo único. A notificação se dará em prazo a ser definido por Decreto Municipal e instruída com o demonstrativo dos custos para a execução dos serviços.

  Art. 7º O Poder Executivo Municipal disponibilizará pelo menos um canal, podendo ser através de telefone ou internet, através do qual a população poderá realizar denúncias referentes ao não cumprimento das disposições da presente Lei, de modo que as denúncias também serão aceitas e processadas, mesmo se apresentadas de forma anônima. 

  Art. 8º No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação e, ao depois, sempre que for necessário ou de interesse público. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2020.


Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA 


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