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Projetos a serem votados - 17/02/2020

PROJETO DE LEI NO 27 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), para reforço das dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde, a saber:
01.11.01 10.301.0016.2018.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 100.000,00
01.11.01.10.301.0016.2018.3.3.90.39.02 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 34.000,00
Total R$ 134.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência do Governo Estadual, através do Programa Qualis Mais.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020

MENSAGEM no 026/2020

Senhor Presidente,


Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), que será destinado à Secretaria da Saúde.
Os recursos de cobertura serão suportados por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência do Governo Estadual, através do Programa Qualis Mais.
Assim, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 28 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), que será destinado à aquisição de medicamentos, materiais de enfermagem e insumos, para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.01 10.302.0016.2031.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 100.500,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020

MENSAGEM no 027/2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais), que será destinado à aquisição de medicamentos, materiais de enfermagem e insumos, para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima. 
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde, através de Indicação Parlamentar, apresentada pelo Deputado Estadual José Antonio Barros Munhoz.
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 29 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020


(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 50.120,00 (cinquenta mil e cento e vinte reais), que será destinado à aquisição de medicamentos (antibióticos injetáveis), para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima, à seguinte dotação a ser criada:
01.11.10.302.0016.2031.3.3.90.30.02 – Material de consumo R$ 50.120,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde.

  Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020



SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 06 de fevereiro de 2020

MENSAGEM no 028/2020



Senhor Presidente,



Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 50.120,00 (cinquenta mil e cento e vinte reais), que será destinado à aquisição de medicamentos (antibióticos injetáveis), para abastecer o Hospital Santa Rosa de Lima. 
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recursos do Governo do Estado – Secretaria de Estado da Saúde, através de Indicação Parlamentar, apresentada pelo Deputado Estadual Rafael Fernando Zimbaldi.                                                                                                                                                                                                                    
Finalmente, solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI NO 030 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020


                (Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em função de sua participação acionária, a realizar despesas, por conta da SENETUR)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em função de sua participação acionária, a realizar, por conta da SENETUR, despesas relativas a serviços jurídicos, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, contabilidade, auditoria contábil, despachante, assessoramento tributário, quitação de débitos fiscais, perícias e avaliações, quitação de débitos e despesas administrativas em geral, tudo de acordo com o decidido em Assembleia Geral Extraordinária e de modo a prover o seu saneamento administrativo, jurídico e financeiro.

Art. 2o Estas despesas deverão ser consignadas como crédito da Municipalidade contra a SENETUR, e, ao final do exercício, deverão ser incorporadas como aumento da participação societária da Municipalidade no capital social, se não preferir o FUNGETUR realizar a devolução correspondente a sua participação societária.

Art. 3o Para realização das despesas que trata o artigo 1o, fica a municipalidade autorizada a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Art. 4o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da implantação no orçamento da dotação:
12.01.23.695.0021.2.029.3.3.90.36.01 – Serv. terceiros – P. Física R$ 45.000,00

Art. 5o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
01.01.04.122.0002.2002.3.3.90.39.01 – Serv. terceiros – P. Jurídica R$ 45.000,00

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 12 de fevereiro de 2020


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal –


Serra Negra, 12 de fevereiro de 2020

MENSAGEM nº. 029/ 2020

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei, que autoriza, em função de sua participação acionária, a realizar, por conta da SENETUR, despesas relativas a  serviços jurídicos, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, contabilidade, auditoria contábil, despachante, assessoramento tributário, quitação de débitos fiscais, perícias e avaliações, quitação de débitos e despesas administrativas em geral, tudo de acordo com o decidido em Assembleia Geral Extraordinária e de modo a prover o seu saneamento administrativo, jurídico e financeiro.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 78, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
 
  (Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de esclerose múltipla e sobre a garantia de tratamento adequado no Município de Serra Negra/SP)       

A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
  Art. 1º Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal instituirá o Programa Municipal de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da promulgação da presente Lei. 
  Art. 2º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Esclerose Múltipla, celebrado anualmente na última quarta-feira do mês de maio. 
  Parágrafo único. Anualmente, durante a última semana do mês de maio, serão realizadas campanhas, mutirões de exames, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área, sobre a conscientização, tratamento e orientações sobre a esclerose múltipla. 
  Art. 3º Para os efeitos desta Lei é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de esclerose múltipla, entre estas: 
  I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário; 
  II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades; 
  III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos/remissão ou surtos progressivos, sob orientação e acompanhamento médico especializado; 
  IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;  
  V - realização de exames médicos e laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano – LCR, dentre outros exames que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
  VI - encaminhamento para atendimento prioritário em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, ioga e nutrição, quando disponíveis. 
  § 1º As atividades de que trata este artigo também poderão ser desenvolvidas por instituições públicas que atendam através do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  § 2º Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de esclerose múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios do Sistema Único de Saúde - SUS. 
  Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer normas específicas para a garantia do acesso das pessoas portadoras de esclerose múltipla aos serviços de neurologia. 
  Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde manter atualizado o cadastro municipal dos portadores de esclerose múltipla, beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso. 
  Art. 6º O tratamento da pessoa portadora de esclerose múltipla poderá ser realizado em outro Município, quando não for possível realizá-lo, total ou parcialmente, no Município de Serra Negra/SP.
  Art. 7º  Às pessoas portadoras de esclerose múltipla é garantido atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza situados no Município de Serra Negra/SP.

  Parágrafo único. Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, serão afixadas placas informando o atendimento prioritário aos portadores de esclerose múltipla. 

  Art. 8º  Nos estacionamentos rotativos públicos e privados, inclusive em vias públicas do Município de Serra Negra/SP, serão demarcadas e reservadas vagas para o estacionamento exclusivo de veículos automotores que transportem pessoas portadoras de esclerose múltipla, na proporção de 01 (uma) vaga especial para cada 100 (cem) vagas existentes, respeitado o número mínimo de pelo menos 01 (uma) vaga quando o local tiver mais de 10(dez) vagas e menos de 100 (cem) vagas. 

  Parágrafo único. O Poder Público Municipal fornecerá aos portadores de esclerose múltipla, cartão autorizando o uso exclusivo das vagas de estacionamento especial descrito no caput deste artigo. 

  Art. 9º  Às pessoas portadoras de esclerose múltipla é garantido atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, comerciais varejistas e de prestação de serviços de qualquer natureza situados no Município de Serra Negra/SP.

  Parágrafo único. Nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, serão afixadas placas informando sobre o atendimento prioritário aos portadores de esclerose múltipla. 

  Art. 10. No que for preciso, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal. 

  Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, utilizando-se a estrutura já existente na área da saúde e nos demais setores públicos municipais.

  Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das Sessões, 15 de agosto de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  Nobres Pares, 

  Apresento o incluso projeto de lei, que pretende dispor sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de esclerose múltipla e sobre a garantia de tratamento adequado no Município de Serra Negra/SP, incluindo no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Esclerose Múltipla, anualmente no dia 15 de agosto, de modo que durante a semana do dia 15 de agosto, serão realizadas campanhas, mutirões de exames, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização, tratamento e orientações sobre a Esclerose Múltipla. 

  A Esclerose Múltipla é uma doença crônica inflamatória autoimune do sistema nervoso central que pode provocar dificuldades motoras e sensitivas, além de comprometer a qualidade de vida dos pacientes. 
 
  É um processo desencadeado pelo próprio sistema imunológico (por isso se chama autoimune) e que destrói a mielina (desmielinizante), estrutura lipoproteica que reveste o neurônio e é fundamental na transmissão dos impulsos nervosos, já que auxilia na condução das mensagens que controlam todos os movimentos conscientes e inconscientes do organismo. 

  As causas da Esclerose Múltipla  ainda são desconhecidas, mas se sabe que o desenvolvimento da doença difere de uma pessoa para outra, sendo mais comum nas mulheres do que nos homens. 
  Segundo a Federação Internacional de Esclerose Múltipla, existem cerca de 2,5 milhões de pacientes em todo o mundo. No Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Esclerose Múltipla (ABEM), são mais de 30 mil portadores, sendo que desse total apenas cinco mil recebem tratamento adequado devido à demora no diagnóstico. 

  Os sintomas mais comuns da doença são: fadiga, fraqueza muscular, parestesia (sensação tátil anormal, como formigamento), visão dupla, tremor, disfunção da bexiga e do intestino e dificuldade para falar. 

  O paciente pode ainda apresentar apatia, desatenção, euforia, choro súbito, entre outros sintomas emocionais. 

  O presente Projeto de Lei trata das atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garante um tratamento adequado, fornecendo a esses portadores atendimentos necessários e prioritários, que garantirão a boa consecução das prescrições médicas e medicamentosas existentes. 

  A proposição em questão intenta promover a esses portadores o cumprimento do princípio constitucional da igualdade de acesso às ações e serviços de saúde, porém com atendimentos prioritários uma vez que essa patologia cursa com incapacidade progressiva e demanda uma série de cuidados onde é imperioso dispor de recursos diagnósticos e terapêuticos em tempo oportuno, obtendo-se a remissão de possíveis surtos e uma maior qualidade no atendimento pelas especificidades dos serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiados nas especialidades médicas através da realização de exames médicos específicos. 

  As providências trazidas na proposição serão de extrema importância para o tratamento adequado da esclerose múltipla, trazendo menores custos sociais (diretos e indiretos) bem como uma melhor integração do portador com a sociedade e consequente diminuição nos traumas psicológicos e psicossomáticos decorrentes de tratamentos não referendados em protocolos neurológicos. 

  Ante o exposto e diante da importância desta matéria, solicito aos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei, após a sua necessária tramitação legislativa.

  Sendo assim, encaminho este importante projeto de lei aos Nobres Vereadores para análise, debate e deliberação.

  É esta a justificativa. 



             Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO 


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PROJETO DE LEI Nº 096, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.


(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 24 de Outubro, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Doença Poliomielite – Paralisia Infantil) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Doença Poliomielite – Paralisia Infantil, anualmente no dia 24 de outubro. 

  Art. 2º Durante a semana do dia 24 de outubro serão realizadas campanhas, palestras, debates, vacinações e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre à doença Poliomielite, conhecida popularmente como Paralisia Infantil. 

  Art. 3º Entra Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 01 de outubro de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


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 PROJETO DE LEI Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2020


               (Institui, no Município de Serra Negra/SP, o mês Janeiro Branco, dedicado à realização de ações e campanhas de conscientização sobre a saúde mental e emocional humana)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Serra Negra/SP, o mês Janeiro Branco, dedicado à realização de ações e campanhas de conscientização sobre a saúde mental e emocional humana.

Art. 2º Anualmente, no mês de Janeiro, deverão ser realizadas campanhas, ações, palestras, programas, planos, projetos e debates, com o objetivo de conscientizar a população em geral sobre a saúde mental e emocional. 

Art. 3º Para a execução desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo do Município de Serra Negra a realizar todos os procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento, bem como a celebrar convênios, contratos ou parcerias com órgãos ou setores públicos e de iniciativa privada, inclusive empresas, hospitais, clínicas, faculdades e escolas profissionalizantes da área da saúde, profissionais da área da saúde, associações, clubes de serviços e veículos de comunicação. 

Art. 4° Fica a Campanha Janeiro Branco incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Serra Negra/SP.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal da Estância de Serra Negra/SP, 31 de janeiro de 2020.



Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 



JUSTIFICATIVA

    É com grande satisfação, que apresento o incluso projeto de lei, que pretende instituir, no Município de Serra Negra/SP, o mês Janeiro Branco, dedicado a realização de ações e campanhas de conscientização sobre a saúde mental e emocional.


    Janeiro Branco: por uma cultura da Saúde Mental:

    A Campanha Janeiro Branco pode ajudar o mundo a ser um lugar melhor.

Campanha Janeiro Branco: uma campanha dedicada a convidar as pessoas a pensarem sobre suas vidas, o sentido e o propósito das suas vidas, a qualidade dos seus relacionamentos e o quanto elas conhecem sobre si mesmas, suas emoções, seus pensamentos e sobre os seus comportamentos.
Campanha Janeiro Branco: uma campanha dedicada a colocar os temas da Saúde Mental em máxima evidência no mundo em nome da prevenção ao adoecimento emocional da humanidade.
Campanha Janeiro Branco: uma campanha dedicada a sensibilizar as mídias, as instituições sociais, públicas e privadas, e os poderes constituídos, públicos e privados, em relação à importância de projetos estratégicos, políticas públicas, recursos financeiros, espaços sociais e iniciativas socioculturais empenhadas(os) em valorizar e em atender as demandas individuais e coletivas , direta ou indiretamente, relacionadas aos universos da Saúde Mental.

          Uma campanha dedicada a mostrar às pessoas – e à sociedade – que os seres humanos são seres de conteúdos psicológicos e subjetivos, que suas vidas, necessariamente, são estruturadas em torno de questões mentais, sentimentais, emocionais, relacionais e comportamentais, sendo, portanto, imperioso e necessário, que a subjetividade humana possua lugar de destaque em nossa cultura e em nossos cotidianos, sob pena de sermos vítimas de nós mesmos e de quem despreza as próprias necessidades psicológicas e as necessidades psicológicas alheias.

     Se trata de Campanha pensada, planejada e projetada para a promoção de Saúde Emocional nas vidas de todos os indivíduos que compõe a humanidade, buscando estratégias políticas, sociais e culturais para que o adoecimento emocional seja prevenido, conhecido e combatido em todos os campos, esferas, dimensões e espaços em que o humano se faz presente.

     Uma Campanha que, por meio dela em todo o Brasil e em outros países, cidadãos, psicólogos e demais profissionais (da saúde ou não), estão se mobilizando para levar mensagens e reflexões aos indivíduos e às instituições às quais esses mesmos indivíduos encontram-se entrelaçados: quem cuida da mente, cuida da vida; quem cuida das emoções, cuida da humanidade; quem cuida de si, já cuida do outro; sem psicoeducação não haverá solução; autoconhecimento: isso também tem a ver com a sua saúde mental; o que você não resolve em sua mente, o corpo transforma em doença; saúde mental pressupõe políticas públicas e várias outras orientações, dicas e reflexões que têm o poder de chamar a atenção de todos para os cuidados consigo, com os outros e, também, para a importância das lutas por políticas públicas em defesa da Saúde Mental de todos.

      Há sofrimentos que podem ser prevenidos. Dores que podem ser evitadas. Violências que podem ser impedidas, cuidadas ou reparadas. Exemplos que podem ser partilhados. Ensinamentos que podem ser difundidos em nome de povos mais saudáveis e mais bem resolvidos em termos emocionais.

          Por um mundo melhor e uma humanidade com mais amor e mais responsabilidade em relação a si mesma e em relação a cada uma das suas partes.

    Quem cuida da mente, cuida da vida! 

Os 5 objetivos da Campanha Janeiro Branco:

1 – Fazer do mês de Janeiro o marco temporal estratégico para que todas as pessoas e instituições sociais do mundo reflitam, debatam, conheçam, planejem e efetivem ações em prol da Saúde Mental e do combate ao adoecimento emocional dos indivíduos e das próprias instituições;
2 – Chamar a atenção de todo o mundo para os temas da Saúde Mental e da Saúde Emocional nas vidas das pessoas;
3 – Aproveitar a simbologia do início de todo ano para incentivar as pessoas a pensarem a respeito das suas vidas, dos seus relacionamentos e do que andam fazendo para investirem e garantirem Saúde Mental e Saúde Emocional em suas vidas e nas vidas de todos ao seu redor;
4 – Chamar a atenção das mídias e das instituições sociais, públicas e privadas, para a importância da promoção da Saúde Mental e do combate ao adoecimento emocional dos indivíduos;
5 – Contribuir, decisivamente, para a construção, o fortalecimento e a disseminação de uma cultura da Saúde Mental que favoreça, estimule e garanta a efetiva elaboração de políticas públicas em benefício da Saúde Mental dos indivíduos e das instituições.

Como o Janeiro Branco pode ajudar as pessoas?

1 – Colocando os temas da Saúde Mental e da Saúde Emocional em máxima evidência na sociedade.
2 – Construindo, fortalecendo e disseminando uma cultura da Saúde Mental na humanidade.
3 – Contribuindo para a valorização da subjetividade humana e o combate ao adoecimento emocional das pessoas.
4 – Contribuindo para o desenvolvimento e a disseminação do conceito de ‘psicoeducação’ entre as pessoas e as instituições sociais.
5 – Contribuindo para o desenvolvimento e a valorização de políticas públicas relativas aos universos da Saúde Mental em todo o mundo.

Princípios básicos da Campanha Janeiro Branco

  – O Janeiro Branco é uma Campanha dedicada a promover a psicoeducação das pessoas e das instituições, promovendo a Saúde Mental e combatendo o adoecimento emocional dos indivíduos e instituições por meio de debates, reflexões, mini palestras, palestras relâmpago, rodas de conversa, oficinas, caminhadas, corridas, piqueniques, cineclubes, entrevistas à mídia, murais de poesias, distribuição de balões brancos, panfletos, fitas brancas e várias outras formas de ações e intervenções urbanas que tenham como tema central a Saúde Mental, a Saúde Emocional, a valorização da subjetividade humana, a criação de uma cultura da Saúde Mental entre os seres humanos (a nível individual, institucional, social e coletivo), a valorização de políticas públicas em nome da Saúde Mental, a valorização da Saúde Mental no SUS e nas redes públicas e privadas de saúde no Brasil e no mundo.

      – A Campanha Janeiro Branco é uma Campanha gratuita, democrática, horizontal, espontânea, desburocratizada, descentralizada, social, solidária, voluntária, inclusiva, laica, humanista, apartidária, multidisciplinar, transdisciplinar, colaborativa e caracterizada pela pluralidade e diversidade de temas, direta ou indiretamente, ligados aos universos da Saúde Mental e Emocional dos seres humanos e suas instituições.

     – O Janeiro Branco respeita, aplaude e reverencia todas as lutas e conquistas dos movimentos passados e atuais relativos ao universo da Saúde Mental – seu papel é ampliar e aprofundar as estratégias de comunicação com a humanidade a respeito desses temas, conforme o Outubro Rosa o fez com a temática da prevenção ao câncer de mama, por exemplo.

    – A Campanha Janeiro Branco está sempre em construção. Toda colaboração ao seu crescimento, desenvolvimento, amadurecimento e enriquecimento é extremamente bem-vinda. Manifeste-se e engate novos vagões temáticos ao TREM DA SAÚDE MENTAL. 

     Desta forma, pelos legítimos méritos desta proposição, solicito a aprovação da presente propositura aos nobres pares, após a sua tramitação legislativa necessária. 



Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI