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Parecer - Projeto a ser votado - 18/11/2019

COMISSÃO DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO

PROCESSO Nº 152/2019 - CMSN.

           PARECER 

SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2017, PROCESSO eTC – 6812.989.16-8 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PREFEITO: DR. SIDNEY ANTONIO FERRARESSO. 

I – RELATÓRIO: 

  Foi protocolizado nesta Casa de Leis, em 27 de setembro de 2019, o ofício nº 0540/2019 - UR.19, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando o processo referente ao eTC-6812.989.16-8.

  Veio a lume relatório da auditoria com inspeção in loco realizada pelo Órgão competente, objetivando o fim colimado no disposto na Lei Complementar 709/93, artigo 2º, inciso II, realizando os exames de acordo com os objetivos visados (fls. 04/66). 

  O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – Procurador de Contas, participou e opinou durante todas as fases da instrução processual, bem como do julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017.

Analisando os autos principais e o processamento dado pelo Egrégio Tribunal de Contas, verifica-se que os procedimentos legais foram observados por aquele Órgão, nada merecendo ser ressaltado. 
  Sobreveio relatório do Exmo. Sr. Dr. Conselheiro com a consequente emissão do PARECER FAVORÁVEL, com recomendações e severa advertência, das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017, vide fl. 160, dos autos principais, com o seguinte teor:

                    Parecer. TC-006812/989/16. Prefeitura Municipal: Serra Negra. Exercício de 2017. Prefeito: Sidney Antonio Ferraresso. Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP nº 200.017), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678) e Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP nº 376.248). EMENTA: Contas anuais da Prefeitura. Competência 2017. IEGM. Educação e Saúde. Aprimoramento Necessário. Déficit Orçamentário Coberto por superávit financeiro do período anterior. Liquidez. Aplicação no FUNDEB. Insuficiência Irrisória. Relevação conforme jurisprudência. Restituição da diferença devida. Parecer Prévio Favorável. Recomendações e Severa Advertência. 1. Nos termos do Comunicado SDG nº 7/2009, dirigido às Prefeituras ocorrendo a situação prevista no § 2º, do artigo 21 da Lei nº 11.494, de 2007, os recursos correspondentes deverão ser movimentados em conta bancária específica, com a seguinte denominação: Parcela Diferida do FUNDEB - § 2º, do artigo 21, da Lei nº 11.494, de 2007. 2. Despesas em regime de Adiantamento devem ser efetuadas com rigorosa observância dos artigos 62, 63 e 68 da Lei Federal 4320/64, bem assim das Instruções 2/2016 e do Comunicado SDG 19/2010. 3. Deve a Administração atentar, relativamente aos recursos de royaties, para o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, movimentando-os em conta vinculada. Aplicação no ensino: 30,37%. Despesas com FUNDEB: 99,99%. Magistério – FUNDEB: 99,99%. Despesas com Pessoal: 48,32%. Aplicação na Saúde: 20,82%. Déficit Orçamentário: 1,04%. A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 11 de junho de 2019, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas do PREFEITO DE SERRA NEGRA, relativas ao exercício de 2017, com recomendações e severa advertência. Tratando-se de processo eletrônico, o direito de consulta e/ou petição deverá ser exercido por meio de regular cadastramento no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br, consoante Resolução nº 01/2011. Publique-se. Sala das Sessões, 11 de junho de 2019. EDGARD CAMARGO RODRIGUES – Presidente e Relator.    

   Encaminhados os autos a esta Casa de Leis, após as providências de praxe, tais como autuação dos autos e a publicação de comunicado junto ao Diário Oficial de Serra Negra, veiculado na data de 04 de outubro de 2019, informando a toda população, que em conformidade com o disposto nos parágrafos do artigo 211, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra, as contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP – referentes ao exercício de 2017, estavam à disposição na sede da Câmara Municipal de Serra Negra para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

  Após a realização dos procedimentos iniciais, conferiu-se vista à Comissão de Finanças e Orçamento, que opinou pela concessão do prazo improrrogável de quinze dias para que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responsável pelas contas de 2017 - Dr. Sidney Antonio Ferraresso, apresentasse sua defesa, cumprindo com o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa. 

Esgotado o prazo para a defesa concedido ao Exmo. Sr. Prefeito, Dr. Sidney Antonio Ferraresso, verificou-se que não foi apresentada sua defesa.

  Desta feita, vieram conclusos os autos para prolação deste Parecer, na data de 07 de novembro de 2019.

  É o necessário relato dos fatos.

II - DO JULGAMENTO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS:

  Conforme já mencionado no relatório acima, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, às fls. 160 dos autos principais, emitiu Parecer prévio favorável¸ com recomendações e severa advertência, à aprovação das contas apresentadas pela Prefeitura do Município de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017. 


III – DA DEFESA DO RESPONSÁVEL PELAS CONTAS:

  Embora regularmente notificado o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, responsável pelas contas da Prefeitura de Serra Negra - exercício de 2017, deixou de apresentar sua defesa. Desta forma, este Relator analisou as defesas e justificativas apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito quando da análise das contas junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, juntada às fls. 68/117, oportunidade em que, em breve síntese, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal e responsável pelas contas do exercício de 2017, enfatizou que as contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra estão aptas à aprovação, como, aliás, consta do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; ressaltou também que os princípios ditados pelo caput do artigo 37, da Constituição Federal, foram seguidos rigorosamente, sem qualquer exceção; que o Município de Serra Negra, durante o exercício de 2017, atendeu aos índices constitucionais, tais como: ensino: 30,37%, ao passo que na saúde a aplicação foi de 20,82%, portanto, bem superiores aos limites estabelecidos na legislação de 25% e 15%, respectivamente.

  Com relação ao investimento no magistério com recursos do FUNDEB, foi de 99,99%, tendo fechado o ano de 2017. 

  Além disso, com relação aos gastos com pessoal, o total gasto durante o exercício de 2017 foi de 48,32%, estando respeitados os parâmetros legais fixados.

  Enfatizou que a seriedade com o trato com o dinheiro público é uma norma realista e sempre cumprida pelo Prefeito e responsável pelas contas de 2017.

  Também, as recomendações exaradas foram de ordem formal, sem maiores consequências para macular o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa da Prefeitura Municipal de Serra Negra, durante o exercício de 2017, solicitando a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017.

IV - DO MÉRITO:

  Primeiramente, cumpre ressaltar que todos os procedimentos determinados pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Serra Negra, Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra e demais normas legais vigentes e aplicáveis à matéria, com relação à análise das Contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2017, estão sendo fielmente observados e cumpridos, sendo que nada tenho a opor ou a acrescentar quanto a sua regularidade e processamento. 

  Cumpre destacar que cópia das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017, foi disponibilizada e permaneceu à disposição da população para análise e apresentação de questionamentos sobre as referidas contas, na forma da Lei, mas, até o presente momento, não foi apresentado nenhum questionamento, pedido de informações ou esclarecimentos por parte da população. 

  Analisados detalhadamente todos os documentos constantes dos autos, principalmente os apontamentos apresentados pelo Egrégio Tribunal de Contas, nota-se que a administração municipal, no exercício de 2017, cumpriu e observou as várias regras determinadas na Constituição Federal e em inúmeras Leis e Normas legais vigentes.

Houve, por parte da atual administração municipal, no exercício de 2017, uma preocupação especial quanto aos gastos com a educação e com a saúde, aplicando recursos além do mínimo exigido legalmente, demonstrando, com tais medidas, o acerto administrativo, priorizando tais áreas durante o exercício de 2017, com a aplicação do percentual de 30,37% na área da educação e, 20,82% na área da saúde, ou seja, acima do mínimo legal, que seriam de 25% e 15%, respectivamente, conforme determina a Constituição Federal; bem como as despesas com pessoal ficou em 48,32% percentual este abaixo do limite constitucional.

Também, as falhas e recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas foram de ordem formal, sem maiores consequências e não maculam o trabalho realizado pela equipe técnica e administrativa do Poder Executivo do Município de Serra Negra/SP, durante o exercício de 2017.

  Ainda com relação às impropriedades apontadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, aliás, geraram as recomendações e severa advertência, entendendo que as mesmas devem ser remidas da mesma forma como foram relevadas pela Egrégia Corte de Contas, por se tratarem de falhas formais, considerando também, que a maioria delas foram revistas e até sanadas nos exercícios posteriores. 

Tem-se que, data máxima vênia, o julgamento realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas analisa, de forma técnica, como base de seus apontamentos, os aspectos contábeis e financeiros, o que, na prática, tem de ser realizado considerando conjuntamente a melhoria da gestão administrativa como um todo, sendo certo que os melhoramentos e benefícios colocados à disposição da população e as ações desempenhadas para o desenvolvimento de todo o Município, foram adotados pela atual administração no exercício de 2017.

  A exemplo das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014,  2015 e 2016, as contas referentes ao exercício de 2017 também receberam o parecer favorável do Egrégio Tribunal de Contas de São Paulo, não sendo necessário sequer formular pedido de reexame.
 
  Diante de tais fatos, considerando ainda as dificuldades de se administrar todo um Município, conclui-se que a atual administração, no exercício de 2017, se esforçou em sua gestão administrativa e financeira, entendendo este Relator que o trabalho foi realizado a contento, cumprindo com as determinações legais, considerando ainda a margem de acertos, também discriminados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                   V – CONCLUSÃO:

  Diante das análises efetuadas em todos os documentos que compõem este procedimento e, pelas razões acima invocadas, este Relator é de parecer no sentido de que seja APROVADO e MANTIDO o Parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com a consequente aprovação das contas do Município de Serra Negra/SP, referentes ao exercício de 2017, acompanhando o entendimento e o julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com base na sua jurisprudência.

  E, para tanto, seja aprovado o competente Projeto de Decreto Legislativo, consoante o artigo 212, do Regimento Interno desta Casa de Leis, ressaltando que a apresentação do referido Projeto de Decreto Legislativo é de autoria e exclusiva competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Negra, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 160, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Serra Negra.

VI – VOTO:

Considerando tudo que dos autos consta, após criteriosa análise das contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra – exercício de 2017, principalmente dos fundamentos elencados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quando do julgamento das referidas contas, este Relator emite o presente parecer, adotando-se exclusivamente critérios técnicos e não políticos para a análise destas contas.

  Desta forma, entendo que as falhas apontadas, ou seja, as recomendações e severa advertência formalizadas pelo Egrégio Tribunal de Contas, não são capazes de macular na totalidade as contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra – exercício de 2017.

  Todavia, recomendo ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal maior austeridade com o orçamento público do Município de Serra Negra/SP, afim de que as graves falhas apontadas, as recomendações e a severa advertência apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não embasam e não possuem fundamento capaz de ensejar a rejeição das contas do exercício de 2017 da Prefeitura de Serra Negra.   

  Portanto, deverá o Poder Executivo Municipal adotar todas as ações e medidas administrativas necessárias para sanar as graves falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, inclusive para evitar que voltem a ocorrer. 

  Ante todo o acima exposto, o voto deste Relator é no sentido de que seja mantido o parecer favorável às contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra/SP emitido pela E. Corte de Contas, de modo a APROVAR as contas desta Municipalidade, referentes ao exercício de 2017, acompanhando o entendimento e o julgamento técnico realizado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizado com base em sua jurisprudência, que APROVOU as contas do exercício de 2017 da Prefeitura de Serra Negra.

  Faço constar no presente parecer, recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Serra Negra, responsável pelas contas municipais, que na próxima oportunidade se digne a conferir maior atenção e respeito ao Poder Legislativo de Serra Negra, apresentando sua defesa e justificativas também perante à Câmara Municipal de Serra Negra, que por sua vez é quem julga, de forma definitiva, as contas anuais do Município, respeitando-se, desta forma, o trabalho dos Vereadores, legítimos representantes da população que, aliás, possuem a competência constitucional de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.  

  Esperando contar ainda com a concordância dos demais membros desta Comissão de Finanças e Orçamento, o presente é submetido à apreciação do Douto e soberano Plenário, a quem cabe a decisão final.

  Sala das Sessões em 12 de novembro de 2019.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA


Ver. ROBERTO SEBASTIÃO DE ALMEIDA
- Relator - 

     - Aprovamos o parecer supra (referente às contas da Prefeitura Municipal de Serra Negra, exercício de 2017):


Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA
- Membro –


Ver. FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA    
  - Membro -


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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 20 DE 2019.

  (Aprova as contas referentes ao exercício de 2017 da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra)


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra, referentes ao exercício de 2017.

  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

  Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
    Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 12 de novembro de 2019. 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA

Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1ª Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Ver. JOSÉ APARECIDO ORLANDI                  Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI                    
         1º Secretário da CMSN                                       2º Secretário da CMSN