Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 04/11/2019

PROJETO DE LEI NO 103 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

         (Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2019, e dá outras providências)

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído no Município de Serra Negra o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários (2019), destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos inscritos em divida ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2018.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
a) 90% (noventa por cento) para pagamento entre os dias 4 e 29 de novembro de 2019; e
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento entre os dias 2 e 20 de dezembro de 2019.

Art. 2o Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.

Art. 3o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários sujeita o contribuinte à:
I. Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
III. Pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 4o No caso dos débitos não constituídos, incluídos no Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no Programa.

  Art. 5o O pagamento de que trata a presente lei, nas condições previstas no artigo 1o e seu parágrafo único, deverá ser realizado em parcela única, podendo o interessado quitar isoladamente, por exercício, as dívidas decorrentes de débitos inscritos em Dívida Ativa ou não, constituídos ou não, executados ou não, até o exercício de 2018.
  Art. 6o O sujeito passivo que tiver anterior parcelamento formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento.
  Art. 7o O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários de que trata a presente Lei, cancelando o anterior parcelamento, descontando-se os valores pagos.

Art. 8o O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento.

Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.

Art. 9o A opção pelo Programa de Pagamento Incentivado dos Débitos Tributários nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.

Art. 10. O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais de executivos fiscais e embargos à execução e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo o Departamento Jurídico providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.

Art. 11. Os benefícios da presente Lei de Programa Incentivado de Pagamento de Débitos Tributários só serão concedidos para pagamentos unicamente em dinheiro, não comportando qualquer outra forma de liquidação, ainda que com Precatórios. 

Art. 12. Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.

Art. 13. As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao  Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, quando devidos, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei e serão pagos conjuntamente na guia de recolhimento do débito consolidado.

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo, se assim o desejar, prorrogar os benefícios desta Lei por Decreto no referente a alínea b, do parágrafo único, do artigo 1o, desta Lei por prazo não superior a quatro meses.

Art. 15. Se necessário, a presente lei será regulamentada por Decreto.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de outubro de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- PREFEITO MUNICIPAL -


Serra Negra, 23 de outubro de 2019.

MENSAGEM no  086/2019.

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Executivo Municipal a instituir o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários – PPI 2019, e dá outras providências.
A presente lei visa proporcionar aos contribuintes inadimplentes, a possibilidade de regularização dos débitos, com diminuição da multa e juros, visando ainda a diminuição da dívida ativa Municipal.
Embora não seja necessária a apresentação de relatório de impacto orçamentário e financeiro, pois no nosso entendimento não se aplica ao caso a regra do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por zelo e para maior transparência da presente proposta, estamos encaminhando o referido relatório, demonstrando, assim, a total pertinência, legalidade e constitucionalidade da presente propositura. 
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- PREFEITO MUNICIPAL -

------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 104 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

          (Autoriza a Procuradoria Jurídica do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, bem como dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a Procuradoria do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo — UFESP.

§ 1o O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2o Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3o Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério da Procuradoria do Município.

§ 4o Os débitos a que faz menção o caput deste artigo poderão ser objeto de Protesto Judicial nos termos da Lei Municipal no  3.921 de 8 de março de 2016.
Art. 2o Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 1o desta Lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

§ 1o A desistência mencionada no caput deste artigo não importará em renúncia dos débitos ajuizados, permanecendo os mesmos inscritos em dívida ativa até que seja superada a importância estabelecida pelo art. 1o desta Lei, observado o prazo prescricional.
§ 2o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput do art. 1o desta Lei, será considerada a soma dos débitos consolidados dos processos reunidos.

§ 3o O disposto nesse artigo não se aplica nos casos em que houver depósito ou qualquer outra forma de garantia do débito executado. 

Art. 3o Nos casos de extinção dos processos de execução fiscal por reconhecimento de prescrição, fica a Procuradoria do Município autorizada a não interpor recurso, qualquer que seja o valor do débito.

Art. 4o Excluem-se das disposições do art. 2o desta lei: 
I. Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Serra Negra; e
II. Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Art. 5o Fica autorizado o cancelamento dos débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria do Município.

Art. 6o Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas, ou que tenham sido objeto de acordos de parcelamentos, anteriormente à vigência desta lei.

Art. 7o A Procuradoria do Município poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 8o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 23 de outubro de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

 
Serra Negra, 23 de outubro de 2019.

MENSAGEM no 087/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Procuradoria Jurídica Municipal a desjudicializar a cobrança de débitos objeto de execuções fiscais de baixa viabilidade, ante o grande número de execuções fiscais frustradas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sugere através da cartilha Sobre Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais, a criação de legislação que estabeleça um mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
O presente projeto de Lei irá desafogar o grande número de demanda de ações de execução fiscal, visto que o custo unitário de um processo de execução fiscal as vezes torna inviável o seu andamento, ante o valor do débito executado. 
Ante ao acima exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Excelências à matéria em epígrafe, importante para quem tem valores a receber dos cofres municipais, cuja matéria está estribada na Lei Suprema, esperamos a compreensão e o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


--------------------------------------------------------------------------------------------------------------