Palácio Primavera - Deputado Ricardo Nagib Izar, Praça Sesquicentenário, Avenida Vinte e Três de Setembro nº234, Centro, Serra Negra/SP CEP: 13930-000
Atendimento: Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
| (19) 3942-9800
Telefone Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Atendimento
Seg a Sex - 09h 11h - 13h as 17h
(19) 3942-9800
Funcionamento Câmara Municipal de Serra Negra - SP
Funcionamento
Seg a Sex - 08h as 17h

Projetos a serem votados - 09/09/2019 - 09/09/2019

PROJETO DE LEI NO 81 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 17.710,00 (dezessete mil e setecentos e dez reais), que será destinado à contratação de serviços e custeio de materiais de consumo e permanente, para a continuidade do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de agosto de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 26 de agosto de 2019.

MENSAGEM no 072/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 17.710,00 (dezessete mil e setecentos e dez reais), que será destinado à contratação de serviços e custeio de materiais de consumo e permanente, para a continuidade do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

--------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI NO 82 DE 26 DE AGOSTO DE 2019

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 57.093,60 (cinquenta e sete mil, noventa e três reais e sessenta centavos), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
01.04.12.365.0005.2.008.339030.05 – Material de consumo R$ 57.093,60

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de agosto de 2019.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

Serra Negra, 26 de agosto de 2019.

MENSAGEM no  073/2019

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 57.093,60 (cinquenta e sete mil, noventa e três reais e sessenta centavos), que será destinado a custeio de materiais de consumo, para a continuidade do Programa Novo Mais Educação – Governo Federal.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior, motivado pela transferência de recurso federal, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

                   PROJETO DE LEI Nº 45, DE 25 DE JUNHO DE 2018

           (Dispõe sobre a afixação de placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra) 

          A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra, informando o número do contrato, data da celebração e vigência do contrato, nome(s) do(s) proprietário(s) do imóvel, nome do Prefeito que autorizou ou realizou a contratação do aluguel, valor mensal do aluguel, valor total do contrato de aluguel, eventuais aditamentos, além da finalidade ou a destinação do imóvel alugado. 

  Art. 2º As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização, podendo ser de plástico ou de metal, com a metragem mínima de 1,00m de largura por 1,50m de altura, com os dizeres grafados de forma visível, legível e indelével, que resistam aos desgastes do tempo. 

  Art. 3º As placas devem ser obrigatoriamente afixadas no lado de fora do imóvel, na entrada principal, em local visível ao público.

  Parágrafo único. À frente e nas proximidades das placas de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados móveis, plantas, quadros, objetos decorativos e afins, que impeçam a sua visualização, parcial ou totalmente.

  Art. 4º As placas serão afixadas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra que estejam com o contrato em vigência na data da publicação da presente Lei, como também em todos os imóveis alugados futuramente pela Prefeitura Municipal de Serra Negra. 
 
  Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Serra Negra, 22 de junho de 2018.


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 


JUSTIFICATIVA

  Ilustres Vereadores da Câmara Municipal da Estância de Serra Negra,

  É com grata satisfação que apresento o incluso projeto de lei que pretende dispor sobre a afixação de placas informativas em todos os imóveis alugados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra.

  Como é de conhecimento geral, o Poder Executivo Municipal de Serra Negra possui atualmente inúmeros imóveis alugados de terceiros, onde funcionam repartições, departamentos, setores, etc da Administração Pública Municipal.

  Levando-se em consideração a transparência e o princípio constitucional da publicidade na Administração Pública, entendo que as informações sobre os imóveis locados pela Prefeitura Municipal de Serra Negra devem ser colocadas à disposição de toda a população diretamente nos imóveis locados. 

  Entendo também, que neste projeto de lei estão contidos os requisitos e especificações necessárias para a sua correta aplicação da Lei, caso seja este projeto aprovado pelos Nobres Pares.   

  Assim, colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta proposição, que entendo ser de interesse da população, solicitando a necessária tramitação legislativa do presente projeto de lei. 

  Serra Negra, 22 de  junho de 2018.


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI 


----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      PROJETO DE LEI NO  36 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

            (Dispõe sobre a penalidade de multa para quem causar dano ao Patrimônio Público ou Privado no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências)


     A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA Decreta:

  Art. 1° Fica criada e instituída, no Município de Serra Negra/SP, a pena de multa para quem causar dano ao patrimônio público ou particular.

  Art. 2° Para os fins desta Lei, caracteriza-se como patrimônio público todo bem móvel ou imóvel situado no Município de Serra Negra/SP, de propriedade do Município, além dos pertencentes aos permissionários, tais como veículos de transporte coletivo público, mobiliário urbano, equipamentos de sinalização viária, dentre outros.

  Art. 3° Entende-se por dano a prática, dolosa ou culposa, das seguintes condutas:
I – pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica original do bem;
  II – depredar, quebrar, destruir, deteriorar, danificar ou inutilizar o bem, público ou particular, por meios próprios ou com o auxílio de qualquer objeto;
  III – acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de emergência. 

  Parágrafo único. Não será considerado dano a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado, observadas as normas de posturas municipais, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

  Art. 4° Os infratores desta Lei estarão sujeitos à pena de multa no valor equivalente à 120 (cento e vinte) UFESPs, independente do valor gasto com eventuais serviços de limpeza e restauração do bem.
  § 1° Se o caso, a multa prevista no caput poderá ser substituída pela pena de limpeza e/ou restauração do bem, caso o infrator repare imediatamente o dano causado e não seja reincidente. 
  § 2° Caso o infrator seja reincidente, a pena de multa será dobrada na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.
  § 3° Caso o infrator seja menor de idade, seus responsáveis legais responderão solidariamente pelas penas disciplinadas nesta Lei.
  § 4° Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os valores das multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro nos casos de as pichações conterem teor racista, sexista, xenófobo, injurioso, calunioso, difamatório ou de preconceito sexual, de gênero ou religioso.  

  Art. 5° O Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, poderá proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos utilizados no cometimento das infrações previstas, mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.

  Parágrafo único. Os bens apreendidos e não reclamados e/ou retirados no prazo de 30 (trinta) dias após sua apreensão, poderão ser levados a hasta pública pelo Poder Público, deduzindo-se do valor arrecadado o valor devido pelas infrações dispostas na presente Lei, bem como todas as despesas decorrentes da apreensão e da realização da hasta pública.

  Art. 6° Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar e aplicar as multas, nos termos desta Lei.
  § 1° A arrecadação oriunda da aplicação de multas será revertida para a segurança pública e para a manutenção e restauração de bens públicos.
  § 2° O Poder Executivo Municipal, através da Guarda Civil do Município de Serra Negra, poderá firmar termo de cooperação com outros órgãos ou entes municipais, estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas previstas nesta Lei.
 
  Art. 7° As denúncias das infrações disciplinadas nesta Lei poderão ser efetuadas inclusive através do telefone da Guarda Civil Municipal e poderão ser feitas de forma anônima. 

  Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 19 de fevereiro de 2019.


Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO


JUSTIFICATIVA

  Tenho a honra de encaminhar para análise e deliberação dos Nobres Pares da Câmara Municipal de Serra Negra, o incluso projeto de lei que Dispõe sobre a penalidade de multa para quem causar dano ao Patrimônio Público ou Privado no Município de Serra Negra/SP e dá outras providências.
  Trata-se de uma proposição legal inovadora em nosso Município, que visa a evitar danos ao patrimônio público ou particular.
  A preservação de imóveis do patrimônio público, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros ou qualquer outro bem público ou particular é essencial para que o Município mantenha suas características urbanísticas e turísticas. 
  Além disso, a presente propositura busca uma mudança de postura e de conscientização dos cidadãos com relação à cidade, vez ser necessário que a população respeite os projetos urbanos e reconheça a importância da nossa Cidade de Serra Negra. 
  Há situações que não podem ser mais toleradas pela sociedade como o ato de pichar ou conspurcar edificações ou monumentos urbanos, por ser uma pratica inaceitável que atenta contra a propriedade particular e pública, além de trazer sérios prejuízos à estética urbana e turística, além de poluir o meio ambiente. 
  Além disso, há situações que tem significado de caráter preconceituoso, portanto com maior potencial ofensivo, e que, ao meu entender, devem ser punidas com mais rigor e atenção como estou aqui propondo.
  Desta forma, apresento este que reputo ser um relevante projeto de lei para o Município de Serra Negra/SP, a fim de ser desestimulada essas ações irresponsáveis de pessoas que se utilizam desse tipo de vandalismo, sem perder de vista a responsabilização penal e cível dos infratores.
  São essas as razões que ensejam o encaminhamento do presente projeto de lei, o qual solicito seja aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, após a tramitação legislativa necessária.
  Nesta oportunidade, renovo aos Nobres Vereadores meus protestos de estima e consideração.


Vereador LEANDRO GIANOTTI PINHEIRO