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Projetos a serem votados - 26/08/2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 07 DE 09 DE AGOSTO DE 2019

         (Dispõe sobre criação de cargo e vagas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade e dá outras providências)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, o seguinte cargo:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Arquiteto 44 hs. 1 E-18

Parágrafo único. As atribuições que trata o caput deste artigo são as constantes do Anexo I, da presente Lei Complementar.

Art. 2º Ficam criadas no quadro de pessoal efetivo da Municipalidade, as seguintes vagas:

Cargo / Função Carga horária Quantidade de vagas Ref.:
Auxiliar Administrativo 44hs. 4 E-11
Contador 44hs. 1 E-16
Eletricista 44hs. 1 E-11
Farmacêutico 44hs. 2 E-17
Fonoaudiólogo 30hs. 2 E-16
Fonoaudiólogo 40hs. 1 E-17
Guarda Municipal 1a Classe 44hs. 5 GM03
Guarda Municipal 2a Classe 44hs. 3 GM04
Motorista de Ambulância 12hs./36hs. 5 E-12
Operador de máquina pá carregadeira 44hs. 1 E-15
Operador de máquina retroescavadeira 44hs. 1 E-15
  Art. 4ºO As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 09 de agosto de 2019


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

ANEXO I

ARQUITETO
Executar diagramas, tabelas, gráficos, projetos de obras civis, plantas cadastrais, instalações e desenhos já estruturados, guiando-se pelo original, plantas croquis, observando as instruções pertinentes; vistoriar e fazer visitas técnicas nos locais onde serão executados os projetos a fim de orientar e fiscalizar; elaborar projetos de edificações públicas e comunitárias dentro das atividades realizadas pela Prefeitura Municipal, consultando Normas, Leis e os responsáveis administrativos, operacionais e técnicos, pelo projeto para atender as demandas e necessidades do espaço público no Município; realizar estudos urbanísticos, formular recomendações objetivando orientar o desenvolvimento dos projetos públicos do Município; elaborar projetos urbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos voltados para a área de interesse da Administração Pública Municipal; participar da fiscalização urbanística vigente no Município; analisar projetos de obras particulares de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos dentro da área de atuação; executar atividades de caráter técnico de construção civil, que se relacionem com projetos e obras civis e saneamento básico, dentro da área vinculada às atividades da Administração Pública Municipal a que está lotado; coordenar, instruir e supervisionar equipes de servidores que atuam nos serviços vinculados às atividades da Administração Pública Municipal a que está lotado; preparar estimativas de quantidades de materiais e mão de obra, bem como calcular os respectivos custos, a fim de fornecer dados necessários à elaboração de projetos de execução de obras; controlar padrões produtivos da obra, tais como inspeção de qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra; proceder ao acompanhamento e a fiscalização de obras executadas por terceiros, verificando a observância das especificações técnicas de qualidade e segurança; realizar estudos em obras, efetuando medições e cálculos; elaborar cronogramas físicos financeiros, diagramas e gráficos relacionados a programação da execução de planos de obra; promover levantamentos das características de terrenos onde serão executadas as obras; preparar registros e relatórios periódicos, indicando os trabalhos realizados e as ocorrências relevantes; planejar a execução da obra, providenciando os suprimentos, efetivando a supervisão da execução de obras e serviços e administrando cronograma; emitir notificação e auto de infração; realizar vistorias em obras particulares dentro da área técnica de responsabilidade da Administração Pública Municipal a que está lotado; organizar o ambiente de trabalho, em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental; avaliar condições de segurança no trabalho de terceiros; controlar a qualidade do material empregado e os traços utilizados, a fim de verificar se estão dentro das especificações técnicas requeridas; auxiliar na montagem de processos administrativos, contratos e documentos pertinentes a unidade administrativa pública lotada; participar quando convocado de comissões técnicas de julgamento de licitações, reuniões, congressos, e treinamentos de interesse da Administração Pública Municipal; elaborar pareceres, informes técnicos e realizando pesquisas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalhos afetos à Administração Pública Municipal; participar de reuniões, treinamentos e desenvolvimento para aperfeiçoamento do processo de trabalho; executar outras atividades correlatas por determinação do seu superior imediato. 
Requisito mínimo – ensino superior completo em Arquitetura com registro no CAU e conhecimentos de software de desenho assistido por computador – CAD e planilhas de cálculo e outros softwares utilizados na área de atuação.


Serra Negra, 09 de agosto de 2019

MENSAGEM no  069/2019

Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação do cargo de arquiteto visando otimizar serviços na área de obras e urbanismo.
Além disso, também para otimizar os serviços na área administrativa, zeladoria, segurança e da saúde, estamos criando vagas para os cargos efetivos de auxiliar administrativo, contador, eletricista, farmacêutico, fonoaudiólogo, guarda municipal 1a e 2a classe, motorista de ambulância, operador de máquina pá carregadeira e operador de máquina retroescavadeira, pelo que, o processo como um todo, é de relevante interesse público.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


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PROJETO DE LEI Nº 57, DE 07 DE MAIO DE 2019.

(Institui no calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 22 de Novembro, como Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de DiGeorge)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais o Dia de Conscientização e Enfrentamento à Síndrome de DiGeorge, anualmente no dia 22 de Novembro.

  Art. 2º Nesta data serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre a Síndrome DiGeorge.

  Art. 3º Entra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 07 de maio de 2019.


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO

JUSTIFICATIVA

  Anomalia ou Síndrome de DiGeorge (SDG) ou Síndrome da deleção 22q11.2 é uma anomalia causada pela deleção de um pequeno pedaço do cromossomo 22, próximo do meio do cromossomo, na localização designada com q11.2, ou seja, no braço maior do cromossomo.
  A sua prevalência é estimada como 1:4000. 
  Embora seja comumente chamada de anomalia, o termo síndrome é o mais correto, pois o conjunto de defeitos não são resultantes de uma única causa, mas sim de um conjunto de alterações na formação do embrião. Acredita-se que a anomalia de DiGeorge seja o resultado da interferência do desenvolvimento embriológico na 12ª semana de gestação aproximadamente.

Clinicamente, esta síndrome caracteriza-se por:

Orelhas implantadas mais abaixo do que o normal;
Boca pequena; 
Fenda palatina;
Ausência do timo e das paratireoides;
Anomalias cardíacas;
Atraso mental;
Déficit de crescimento;
Convulsões;
Cianose;
hipocalcemia
Problemas cognitivos e comportamentais.

  Em geral não é conhecida a natureza deste defeito de desenvolvimento. Alguns casos são relacionados ao consumo materno de álcool, e raros casos mostram tipos de herança autossômica dominante ou estão associados a translocações envolvendo o cromossomo 22 (logo a SDG é uma doença genética).

  Embora o bebê sobreviva ao parto, a vida de uma criança com DiGeorge é muito complicada. Entre as anomalias constatadas estão: distúrbios hormonais, alterações faciais (implantação baixa das orelhas, boca em forma de boca de peixe), más-formações cardíacas, além de uma série de problemas psiquiátricos, comportamentais e cognitivos.

  Trata-se do segundo transtorno cromossômico mais incidente após a Síndrome de Dawn.

  É comum o comprometimento de várias articulações o que pode tornar mais difícil o manejo destes pacientes. 

A Síndrome de DiGeorge (SDG) é um distúrbio congênito resultante de defeito embrionário das células da crista neural das terceira e quarta bolsas faríngeas que vão dar origem ao timo, glândulas paratireóides e parte do arco aórtico.

  A primeira descrição foi feita por Ângelo DiGeorge em 1965 ao relatar quatro pacientes com hipoparatireoidismo, aplasia tímica e imunodeficiência celular. 

  O espectro clínico da síndrome depende do grau de comprometimento tímico. A SDG é classificada em total ou completa e parcial. 

Os pacientes são classificados de acordo com a gravidade das alterações imunológicas em: SDG completa e parcial. Na forma completa de SDG o número de linfócitos T é inferior a 1% a 2% dos leucócitos totais e na SDG parcial o número de células T é normal, com resposta adequada a linfoproliferação por mitógenos.

  Em pacientes com disfunção importante do sistema imunológico podem ocorrer infecções graves por adenovírus, rotavírus e parainfluenzae, assim como citomegalovirose disseminada, reação enxerto versus hospedeiro e linfoma de células B4. As infecções de trato respiratório sejam virais e prolongadas ou secundárias a bactérias, têm correlação com os defeitos de células T. 

  Em muitos casos pode haver infecções de repetição, sem comprometimento celular, mas decorrente de defeitos anatômicos regionais, principalmente de vias aéreas. 

  Felizmente trabalhos recentes demonstram que os distúrbios celulares são na maioria das vezes de intensidade leve a moderada, e que grande parte dos pacientes tem função tímica normal. Ao nascimento os pacientes podem ter número reduzido de células, mas com resposta significativa à estimulação com mitógenos e antígenos, além de produção normal de anticorpos a antígenos vacinais. 

  Neste sentido, este projeto de lei objetiva proporcionar o conhecimento à população sobre esta Síndrome e atuar através de informações que possam levar a um tratamento adequado. 

  Além disso, é importante que os órgãos de Saúde do Município possam fazer essa atuação de forma integrada com profissionais ligados ao Governo do Estado e também ao Governo Federal, visando a disponibilização do tratamento adequado aos pacientes portadores da Síndrome de DiGeorge.

  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares a aprovação deste importante projeto de lei, após os tramites legislativos necessários.

  Sala das Sessões, maio de 2019. 


Vereador RENATO PINTO GIACHETTO