Projetos a serem deliberados - 05/08/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 004 DE 17 DE MAIO DE 2019
(Estabelece alteração nas contribuições adicionais ao SERPREV, com o objetivo de equalizar o déficit técnico total, durante o prazo de vinte e três anos)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O artigo 2o, da Lei Complementar no 96/2007, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Art. 2o Estas contribuições adicionais serão efetuadas, aplicando-se os percentuais abaixo, sobre o total da folha de pessoal em atividade, no prazo a seguir definido:
Ano % a ser aplicado sobre o total da folha de pessoal ativo
2019 80,00 %
2020 90,00 %
2021 100,00 %
2022 110,00 %
2023 120,00%
2024 130,00%
2025 a 2041 140,14%
(...)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de maio de 2019
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 17 de maio de 2019
MENSAGEM no 058/ 2019
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera as porcentagens fixadas no quadro do artigo 2o, da L.C. no 96/2007, para cumprimento das normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, em especial da última realizada em dezembro de 2018, onde se constatou da necessidade de alteração das alíquotas.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO 006 DE 24 DE JUNHO DE 2019
(Altera redação da Lei Complementar no 15, de 3 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Inclui os Artigos 50.A e 50.B, na Lei Complementar no 15, de 3 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Artigo 50 - A Se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do imposto não merece fé, ou haver discrepância com os documentos apresentados pelo sujeito passivo, a Municipalidade nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 50 - B O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. Quando a lei assim o determine;
II. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
X. Quando existirem lançamentos anteriores com valores maiores do que o atual.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de junho de 2019
RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -
Serra Negra, 24 de junho de 2019
MENSAGEM no 063/2019
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei Complementar, que trata de alterações específicas no Código Tributário Municipal.
A presente Lei Complementar tem por finalidade atender a Recomendação encaminhada pelo Douto Representante do Ministério Público local, com a finalidade de adequação nos casos de recolhimento de ITBI, onde o valor apresentado não merece fé, ou haver discrepância com os documentos apresentados pelo sujeito passivo, a Municipalidade nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO PELLEGRINI MAGALDI
- Prefeito Municipal em exercício -
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PROJETO DE LEI NO 071 DE 16 DE JULHO DE 2019
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que será destinado à contratação de serviços para a adequação elétrica e hidráulica das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da anulação parcial, da seguinte dotação orçamentária:
11.01.10.301.0016.2.018.339030.92 – Material de consumo R$ 60.000,00
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 16 de julho de 2019
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 16 de julho de 2019.
MENSAGEM no 065/2019
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que será destinado à contratação de serviços para a adequação elétrica e hidráulica das Unidades Básicas de Saúde.
Esclarecemos que os recursos financeiros são provenientes de transferências do Governo de Estado / Secretaria de Estado da Saúde, intermediado pelo Deputado Edmir José Abi Chedid, através de Emenda Parlamentar – Proposta no 2018.035.017-5, Convênio no 553/2018.
No início do ano, através da Lei Municipal no 4.128/2019, foi aberto um crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a transferência de recursos do convênio acima mencionado, destinado a material de consumo para adequação elétrica e hidráulica das Unidades Básicas de Saúde.
Ocorre que referidos recursos podem ser utilizados tanto para aquisição de material quanto para contratação de serviços, o que tornou necessária a presente abertura do crédito especial, para a adequação das rubricas orçamentárias.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, de 02 de Agosto de 2019
(Cria e institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Serra Negra, e dá outras providências)
FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada e instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Serra Negra, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Serra Negra:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII- auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre provimento em comissão, dentre portadores de diploma com nível superior, com notória experiência administrativa no setor público, com mandato de 01 (um) ano, admitida recondução.
Parágrafo único. Para a execução das atividades da Ouvidoria serão designados, caso necessário, servidores efetivos.
Art. 4º O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições a outros órgãos, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º São atribuições do Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de e-mail, correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.
Art. 8º A Câmara Municipal de Serra Negra dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Art. 9° A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 02 de agosto de 2019.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1º Vice-Presidente
Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI
1º Secretário
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05, de 2019
(Dá nova redação ao inciso IV, do artigo 9º e ao inciso III, do artigo 10, ambos da Resolução nº 278, de 15 de agosto de 2001, que dispõe sobre o Regime de Adiantamentos do Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP)
FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O inciso IV, do artigo 9º, da Resolução nº 278, de 15 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 9º - (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – prazo de aplicação não superior a 60 (sessenta) dias;
V – (...)
(...)
Art. 2º O inciso III, do artigo 10, da Resolução nº 278, de 15 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:
(...)
Artigo 10 - (...)
I – (...)
II – (...)
III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos em cada dotação orçamentária.
(...)
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2019.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO - Presidente
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA - 1º Vice-Presidente
Vereador JOSÉ APARECIDO ORLANDI Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
1º Secretário 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06, de 2019
(Altera o artigo 1º, da Resolução nº 351/2009, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE)
FAÇO SABER que a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 1º, da Resolução nº 351, de 04 de novembro de 2009, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra autorizada a celebrar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, para conceder oportunidade de estágio a estudantes que estiverem cursando o ensino superior, até o número máximo de 04 (quatro) estagiários, em consonância com a legislação federal própria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de agosto de 2019.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA
Ver. WAGNER DA SILVA DEL BUONO
Presidente
Ver. EDUARDO APARECIDO BARBOSA
1º Vice-Presidente
Ver. JOSÉ APARECIDO ORLANDI Ver. RICARDO FAVERO FIORAVANTI
1º Secretário 2º Secretário
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