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Projetos a serem votados - 17/06/2019

PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

             (Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2288/1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra, e dá outras providências) 

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA: 
Art. 1º As letras a e c, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288/1997, passam a ter a seguinte redação:

  Art. 1º (...)

a) Ocupação máxima do solo: T = 70% (setenta por cento)
b) (...)
c) Impermeabilização máxima do solo: I = 80% (oitenta por cento).

(...)

  Art. 2º Ficam criados os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288/1997, com as seguintes redações:

           Art. 1º (...)

(...)

  § 5º O recuo mínimo de uma das divisas laterais do terreno será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto para os terrenos de esquina.

  § 6º Nenhum tipo de construção de que trata esta Lei será permitida em balanço ou projeção sobre a calçada além do alinhamento do terreno.

  § 7º Os recuos para as construções mencionadas nesta Lei não serão exigidos até que novas disposições sejam estabelecidas pela adoção do Plano Diretor na zona contida dentro do perímetro chamado de perímetro central, em ambos os lados das respectivas vias públicas, que tem seu início na Rua Cel. Pedro Penteado com a Rua Paulina, deste segue pela Rua Cel. Pedro Penteado até a Rua dos Italianos, deste segue pela Rua dos Italianos até a Av. Laudo Natel, deste segue pela Av. Laudo Natel até a Rua dos Expedicionários, deste segue pela Rua dos Expedicionários até a Av. João Gerosa, deste segue pela Av. João Gerosa até a Rua Amparo, deste segue pela Rua Amparo até a Rua Saldanha Marinho, deste segue pela Rua Saldanha Marinho até a Rua 24 de Março, deste segue pela Rua 24 de Março até a Rua Edno Moscão, deste segue pela Rua Edno Moscão até a Rua Duque de Caxias, deste segue pela Rua Duque de Caxias até a Rua 7 de Setembro, deste segue pela Rua 7 de Setembro até Av. Bernadino de Campos, deste segue pela Av. Bernadino de Campos até a Rua Paulina, deste segue pela Rua Paulina até a Rua Cel. Pedro Penteado onde teve seu início, bem como as Ruas Monsenhor Manzini, Luiz Rielli, Conselheiro Rodrigues Alves, Praça Presidente John F. Kennedy, Av. Romeu de Campos Vergal.
  § 8º Todas as edificações inseridas no perímetro central descrito no parágrafo anterior, ficam consideradas como de direito adquirido no que se refere a taxa de ocupação para fins de edificação nova resultante de demolição, reformas ou ampliação, podendo ser mantida a mesma taxa de ocupação anterior, sendo necessária a sua comprovação prévia por meio de planta aprovada, ou alvará de construção, ou habite-se, ou certidão de área construída, ou matrícula atualizada em que conste a área da construção do imóvel, além de vistoria realizada in-loco pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Serra Negra.

  Art. 3º Fica criado o parágrafo 3º, do artigo 24, da Lei Municipal nº 2288/1997, com a seguinte redação:

  Art. 24. (...)
 
  (...)
 
  § 3º Somente será expedido o Habite-se das respectivas edificações novas, quando na vistoria para concessão do Habite-se for constatada a instalação da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial. 

Art. 4º Fica criado o parágrafo 4º, do artigo 24, da Lei Municipal nº 2288/1997, com a seguinte redação:

  Art. 24. (...)
 
  (...)
 
  § 4º A capacidade da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t

  V = volume da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial (m3)
  Ai = área impermeabilizada (m2)
  IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
  t = tempo de duração da chuva igual a uma hora

  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1249, de 16 de junho de 1986. 

     Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de setembro de 2017.
                                                

Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI


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PROJETO DE LEI Nº 064, DE 27 DE MAIO DE 2019.


(Institui no Calendário do Município de Serra Negra/SP o Dia 10 de Maio, como Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Lúpus Eritematoso Sistêmico – LÚPUS) 


  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica instituído no Município de Serra Negra/SP e incluído no Calendário Oficial de Eventos Municipais como o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Lúpus Eritematoso Sistêmico – LÚPUS, anualmente no dia 10 de Maio. 

  Art. 2º Nesta data serão realizadas campanhas, palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação sobre o LÚPUS. 

  Art. 3º Entra Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 27 de maio de 2019.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no calendário oficial do Município de Serra Negra/SP o Dia de Conscientização e Enfrentamento ao Lúpus Eritematoso Sistêmico – LÚPUS

                O Lúpus é uma doença auto-imune que afeta vários órgãos e sistemas do corpo. Nela, os anticorpos, que deveriam combater doenças, atacam as próprias células e isso pode trazer sérias complicações de ordem funcional, tais como febre; manchas na pele; vermelhidão no nariz e no rosto; fotossensibilidade, com pequenas feridas na boca e no nariz; dor nas articulações; fadiga; taquicardia; tosse; cefaleia; convulsões; anemias; inchaço; ansiedade; depressão; doenças reumatológicas, renais e hematológicas.

  O Lúpus apresenta os seus primeiros sintomas geralmente dos vinte aos quarenta anos. Trata-se de uma patologia que se mostra mais incidente entre mulheres de raça negra e que vivem nos trópicos. 

  Estudos apontam que a incidência do Lúpus entre mulheres é de 8 para cada 10 casos diagnosticados, sendo que uma a cada 1700 mulheres e uma a cada 245 mulheres negras são vítimas desta doença.

  Se aprovado este importante projeto de lei, pretendo alcançar dois objetivos: a ampliação da conscientização por parte da população desta doença tão séria, mas que, se devidamente acompanhada e, principalmente, diagnosticada quando do aparecimento dos primeiros sintomas, faz com que o seu portador possa levar uma vida normal e, principalmente, a redução do preconceito existente em torno do paciente vítima desta patologia, haja vista que, em razão dos vários sinais externos e sintomas que causa ao seu acometido, o paciente com Lúpus enfrenta diversas barreiras e resistências no meio social. 

  É esta a justificativa, solicitando aos Nobres Pares a aprovação deste importante projeto de lei, após os tramites legislativos necessários.

  Sala das Sessões, maio de 2019. 


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO