Projetos - 20 05 2019 - 20/05/2019
PROJETO DE LEI NO 52 DE 24 DE ABRIL DE 2019
(Dispõe sobre PROGRAMA JOVEM APRENDIZ no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Institui o Programa Jovem Aprendiz Municipal no âmbito do Município de Serra Negra/SP, em conformidade com a Lei Federal no 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1o O Programa Jovem Aprendiz Municipal será executado diretamente pelo Município de Serra Negra e envolve todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, por convênio com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta lei.
§ 2o Além das entidades envolvidas no parágrafo anterior, o Programa Jovem Aprendiz Municipal destina-se as empresas privadas com quadro de empregados igual ou superior 20 (vinte) empregados que está obrigada a manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de Jovem Aprendiz.
§ 3o É facultada as empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa Jovem Aprendiz Municipal.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2o O Programa Jovem Aprendiz Municipal de Serra Negra tem por objetivos:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3o Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município ou em outros municípios, como SENAI, SESC e outras que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal no 9.579/2018, e respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4o Fica sob a responsabilidade do Município de Serra Negra, através do Departamento Pessoal e Recursos Humanos ou Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do Programa Jovem Aprendiz Municipal, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal no 10.097/2000.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5o O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio que atendam as seguintes condições:
I. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II. Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e
III. Comprovar ser residente no Município.
§ 1o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 2o Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3o A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, exceto quando:
I. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6o Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I. Sejam provenientes de famílias com baixa renda;
II. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e
IV. Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente; sendo analisado caso a caso por uma equipe do CREAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 7o São atribuições gerais do Empregador.
I. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II. Fornecer vale transporte para os aprendizes, quando necessário;
III. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
IV. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V. Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 8o Compete às entidades sem fins lucrativos:
I. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
II. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades na administração pública;
III. Verificar anotações na carteira profissional do adolescente e anotar a sua inserção no programa de trabalho educativo Jovem Aprendiz Municipal ;
IV. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
V. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 9o A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 10. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II. Falta disciplinar grave;
III. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV. A pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDCA) do Município de Serra Negra é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz Municipal no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 13. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará para tanto 10 (dez) vagas e se necessário providenciará os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 abril de 2019.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 24 de abril de 2019
MENSAGEM no 048/2019
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Serra Negra e dá outras providências.
De acordo com a Lei Federal no 10.097/2000, ou Lei do Menor Aprendiz, toda empresa, de médio a grande porte, ou seja, organizações que possuem cinquenta ou mais funcionários devem contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de jovens na condição de aprendizes. A idade destes é de 14 a 24 anos onde as atividades a serem exercidas não podem ser insalubres e não contemplam cargos na diretoria ou aqueles que necessitam de habilitação profissional.
Em tempos de crise, a família fica cada vez mais com seu orçamento apertado. O adolescente e o jovem sentem de imediato, as dificuldades financeiras dos pais no cumprimento das obrigações do dia-a-dia. Quando esses filhos têm seus pais separados, aumenta, ainda mais, essa sensação de impotência frente ao desespero em pagar uma conta, ou comprar um quilo de alimento em casa.
Todos já passamos por uma fase de aprendizados em nossas carreiras. Na verdade, acredito que cada experiência que vivemos, foi um novo aprendizado que agrega valor à nossa trajetória evolutiva, visto com saudade, na vida adulta hoje.
Permitir contratar um jovem aprendiz para fazer parte do quadro de pessoal, envolve, sobre tudo, o desenvolvimento de todo o capital humano que ali está, principalmente aqueles que estão iniciando suas atividades no mercado de trabalho, além de evitar que sejam recrutados pelo tráfico de drogas ou que fiquem na marginalidade.
Neste sentido a aprovação desta lei é de fundamental importância e dá contribuição importante na luta contra o desemprego e na valorização do Jovem Aprendiz.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI NO 55 DE 30 DE ABRIL DE 2019
(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 13.982,13 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), para reforço da dotação orçamentária, a saber:
11.01.10.302.0016.2.031.339030.05 – Material de consumo R$ 13.982,13
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo Federal, através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 30 de abril de 2019
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 30 de abril de 2019
MENSAGEM no 051/2019
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 13.982,13 (treze mil, novecentos e oitenta e dois reais e treze centavos), que será destinado à Associação Santa Casa de Misericórdia de Serra Negra – Hospital Santa Rosa de Lima, para custeio de cirurgias eletivas pactuadas junto a DRS VII – Campinas – Portaria no 2.895/2018 – MS.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação, motivado pela transferência de recursos do Governo Federal, através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação.
Solicitamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 53 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
(Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2288/1997, que dispõe sobre as condições gerais para as edificações no Município de Serra Negra, e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º As letras a e c, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288/1997, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º (...)
a) Ocupação máxima do solo: T = 70% (setenta por cento)
b) (...)
c) Impermeabilização máxima do solo: I = 80% (oitenta por cento).
(...)
Art. 2º Ficam criados os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2288/1997, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
(...)
§ 5º O recuo mínimo de uma das divisas laterais do terreno será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto para os terrenos de esquina.
§ 6º Nenhum tipo de construção de que trata esta Lei será permitida em balanço ou projeção sobre a calçada além do alinhamento do terreno.
§ 7º Os recuos para as construções mencionadas nesta Lei não serão exigidos até que novas disposições sejam estabelecidas pela adoção do Plano Diretor na zona contida dentro do perímetro chamado de perímetro central, em ambos os lados das respectivas vias públicas, que tem seu início na Rua Cel. Pedro Penteado com a Rua Paulina, deste segue pela Rua Cel. Pedro Penteado até a Rua dos Italianos, deste segue pela Rua dos Italianos até a Av. Laudo Natel, deste segue pela Av. Laudo Natel até a Rua dos Expedicionários, deste segue pela Rua dos Expedicionários até a Av. João Gerosa, deste segue pela Av. João Gerosa até a Rua Amparo, deste segue pela Rua Amparo até a Rua Saldanha Marinho, deste segue pela Rua Saldanha Marinho até a Rua 24 de Março, deste segue pela Rua 24 de Março até a Rua Edno Moscão, deste segue pela Rua Edno Moscão até a Rua Duque de Caxias, deste segue pela Rua Duque de Caxias até a Rua 7 de Setembro, deste segue pela Rua 7 de Setembro até Av. Bernadino de Campos, deste segue pela Av. Bernadino de Campos até a Rua Paulina, deste segue pela Rua Paulina até a Rua Cel. Pedro Penteado onde teve seu início, bem como as Ruas Monsenhor Manzini, Luiz Rielli, Conselheiro Rodrigues Alves, Praça Presidente John F. Kennedy, Av. Romeu de Campos Vergal.
§ 8º Todas as edificações inseridas no perímetro central descrito no parágrafo anterior, ficam consideradas como de direito adquirido no que se refere a taxa de ocupação para fins de edificação nova resultante de demolição, reformas ou ampliação, podendo ser mantida a mesma taxa de ocupação anterior, sendo necessária a sua comprovação prévia por meio de planta aprovada, ou alvará de construção, ou habite-se, ou certidão de área construída, ou matrícula atualizada em que conste a área da construção do imóvel, além de vistoria realizada in-loco pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Serra Negra.
Art. 3º Fica criado o parágrafo 3º, do artigo 24, da Lei Municipal nº 2288/1997, com a seguinte redação:
Art. 24. (...)
(...)
§ 3º Somente será expedido o Habite-se das respectivas edificações novas, quando na vistoria para concessão do Habite-se for constatada a instalação da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial.
Art. 4º Fica criado o parágrafo 4º, do artigo 24, da Lei Municipal nº 2288/1997, com a seguinte redação:
Art. 24. (...)
(...)
§ 4º A capacidade da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = 0,15 x Ai x IP x t
V = volume da(s) caixa(s) de retenção de escoamento pluvial (m3)
Ai = área impermeabilizada (m2)
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h
t = tempo de duração da chuva igual a uma hora
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1249, de 16 de junho de 1986.
Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 20 de setembro de 2017.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI