Projetos - 22 04 2019 - 22/04/2019
PROJETO DE LEI NO 050 DE 08 DE ABRIL DE 2019
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 4.657,59 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que será destinado à devolução do saldo remanescente do Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, para o Projeto Natal Espetacular.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do superávit financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 08 de abril de 2019.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 08 de abril de 2019.
MENSAGEM no 046/2019
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 4.657,59 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que será destinado à devolução do saldo remanescente do Convênio celebrado com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, para o Projeto Natal Espetacular.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2018
(Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda de escolas e creches da rede pública municipal e dá outras providências)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda de escolas e creches da rede pública municipal.
Parágrafo único. Entende-se como embutidos, os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno) com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes etc., entre os produtos mais comercializados estão salsichas, linguiças, salames, mortadelas e chouriços, podendo ser defumados ou não.
Art. 2º A proibição aqui estabelecida se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das escolas e creches e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas e creches que sirvam refeições aos alunos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará ampla campanha entre professores, estudantes e funcionários para alertar sobre os males para a saúde das crianças de tais alimentos embutidos, de modo a dissuadir o consumo também em seus lares ou no lazer.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará ao infrator (empresas fornecedoras e operadoras de cozinhas e lanchonetes), às seguintes penalidades:
I - advertência e apreensão do material;
II - multa de R$ 500,00, aplicada sem prejuízo do previsto no inciso I;
III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a 3ª reincidência.
§ 1º A mercadoria apreendida poderá ser objeto de doação, caso em bom estado, no prazo de validade e observadas as exigências da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 2º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado, peia legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2018.
Vereador EDUARDO APARECIDO BARBOSA
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PROJETO DE LEI Nº 81, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018
(Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, supermercados, food trucks, bares e qualquer tipo de estabelecimento comercial que sirva refeições, obrigados a informar em seus cardápios ou menus se a refeição contém glúten e/ou lactose.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos também poderão criar cardápio auxiliar onde conste as informações sobre a presença de lactose e/ou glúten.
Art. 2º No caso de produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos a granel, as informações sobre a presença de glúten e/ou lactose serão disponibilizadas em avisos junto às gondolas, prateleiras, balcões, quiosques, etc em que estejam os produtos expostos à venda, em local de fácil visualização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas portadoras de intolerância à lactose e doença celíaca, poderão acomodar tais produtos em exibição única, específica e de destaque, devendo ser localizados e identificados por meio de placas indicativas afixadas em locais de fácil visualização.
Art. 3º Caso a informação da refeição ou dos produtos alimentícios seja feita através de cartazes ou através de multimídia, a informação também deverá estar disponível.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator à multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESP, duplicado em casos de reincidência.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º No que for necessário, poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância de Serra Negra, 26 de novembro de 2018.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
É com grata satisfação, que apresento o incluso projeto de lei, para ser analisado e debatido junto ao Poder Legislativo do Município de Serra Negra/SP, que pretende dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais informarem a presença de glúten e lactose em suas refeições ou em produtos alimentícios de fabricação própria ou vendidos à granel.
Primeiro vamos falar sobre a intolerância ao glúten:
A Doença Celíaca (DC) é uma enfermidade do Intestino Delgado, hoje considerada comum. É disparada e mantida pelo Glúten, uma proteína presente no trigo, centeio e cevada, e ocorre em indivíduos geneticamente predispostos.
No intestino existem as vilosidades, que são dobras microscópicas da mucosa e que servem para promover uma maior superfície de absorção dos alimentos. São também a sede de células com funções especializadas na digestão.
O contato do glúten com a mucosa determina inflamação e um encurtamento/achatamento das dobras intestinais, com consequente diminuição da digestão e da absorção, podendo produzir sintomas e resultando no quadro clínico. Os pacientes apresentam vários graus de inflamação intestinal e atrofia das vilosidades.
Considerando a Europa e os EUA, a doença pelo glúten pode ocorrer em uma de cada 100 a 200 pessoas. No Brasil, acredito haver uma prevalência semelhante a das regiões referidas.
Parentes de primeiro grau podem apresentar a mesma DC, ainda que com sintomas pouco chamativos. Vale identificá-los para prevenirem as fases de mais sintomas ou mesmo as complicações no longo prazo.
A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.
Como se desenvolve ?
As evidências clínicas e os índices laboratoriais variam de manifestação alguma (DC Silenciosa) até importante resposta imunológica e de desnutrição calórico-proteica.
Pacientes com poucos sintomas (DC Oligossintomática) podem apresentar anemia e osteoporose, por exemplo, comprometendo o bem-estar e a qualidade de vida.
A DC Atípica é caracterizada por sintomas extra-intestinais como artrite, infertilidade, alterações hepáticas, neurológicas e psiquiátricas de variados graus.
A doença pode aparecer ou se manifestar em qualquer idade. Na criança, pode aparecer logo após iniciar o uso de cereais com glúten em sua alimentação, levando até a deficiências no seu desenvolvimento.
A diarreia ocorre em proporção significativa de pacientes, mostrando-se crônica, ou seja, durando mais de três ou quatro semanas. Aceita-se que a doença pode permanecer com sintomas mínimos e ocasionais durante longos períodos da vida. Bem antes destas manifestações clínicas mais visíveis, as pessoas com intolerância ao glúten podem se queixar de várias dificuldades inespecíficas, por exemplo, desconforto abdominal, flatulência, aftas bucais e, paradoxalmente, constipação.
Em 2012 através do desenvolvimento de um documento de consenso, um grupo de 15 especialistas internacionais reconheceu que as reações ao glúten não se limitam à doença celíaca. Sugeriu-se uma nova nomenclatura e classificação, com três condições induzidas pelo glúten – doença celíaca, alergia ao trigo e sensibilidade ao glúten não celíaca. A definição de doença celíaca é mencionada acima. A alergia ao trigo é definida como uma reação imunológica adversa às proteínas do trigo. Pode apresentar-se com sintomas respiratórios (asma do padeiro ou rinite, mais comum em adultos), alergia alimentar (sintomas gastrintestinais, urticária, angioedema ou dermatite atópica; principalmente em crianças) e urticária de contato.
Passaremos agora a falar sobre a intolerância à lactose:
A intolerância à lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite.
Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ali, ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias e cólicas.
É importante estabelecer a diferença entre alergia ao leite e intolerância à lactose. A alergia é uma reação imunológica adversa às proteínas do leite, que se manifesta após a ingestão de uma porção, por menor que seja de leite ou derivados. A mais comum é a alergia ao leite de vaca, que pode provocar alterações no intestino, na pele e no sistema respiratório (tosse e bronquite, por exemplo).
A intolerância à lactose é um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.
Pesquisas mostram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderado ou grave, segundo o tipo de deficiência apresentada.
Tipos
1) Deficiência congênita – por um problema genético, a criança nasce sem condições de produzir lactase (forma rara, mas crônica);
2) Deficiência primária – diminuição natural e progressiva na produção de lactase a partir da adolescência e até o fim da vida (forma mais comum);
3) Deficiência secundária – a produção de lactase é afetada por doenças intestinais, como diarreias, síndrome do intestino irritável, doença de Crohn, doença celíaca, ou alergia à proteína do leite, por exemplo. Nesses casos, a intolerância pode ser temporária e desaparecer com o controle da doença de base.
Sintomas
Os sintomas da intolerância à lactose se concentram no sistema digestório e melhoram com a interrupção do consumo de produtos lácteos. Eles costumam surgir minutos ou horas depois da ingestão de leite in natura, de seus derivados (queijos, manteiga, creme de leite, leite condensado, requeijão, etc.) ou de alimentos que contêm leite em sua composição (sorvetes, cremes, mingaus, pudins, bolos, etc.). Os mais característicos são distensão abdominal, cólicas, diarreia, flatulência (excesso de gases), náuseas, ardor anal e assaduras, estes dois últimos provocados pela presença de fezes mais ácidas. Crianças pequenas e bebês portadores do distúrbio, em geral, perdem peso e crescem mais lentamente.
São várias as recomendações para quem tem intolerância a lactose e uma delas é ler não só os rótulos dos alimentos para saber qual é a composição do produto, mas também a bula dos remédios, porque vários deles incluem lactose em sua fórmula.
Entendo que em virtude da diversidade e riqueza da culinária brasileira, fica muito difícil para o consumidor deduzir os ingredientes de uma refeição ou de produtos alimentícios.
Desta forma facilitando àqueles que já sofrem com dietas reduzidas nada mais justo que estas informações estejam acessíveis.
É esta a justificativa, solicitando seja o presente projeto a tramitação legislativa necessária, com a sua posterior aprovação .
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2018.
Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
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