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Projetos - 03/09/2018

PROJETO DE LEI NO 57 DE 24 DE AGOSTO DE 2018

(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)

  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 76.570,42 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), que será destinado para o pagamento de servidores municipais que integram as equipes de referência do SUAS / Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, através de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social – Bloco Proteção Social Básica. 

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 

14.01.08.244.0024.2.042.339039.05 – Serv. terceiros – P. Jurídica .................R$ 76.570,42

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 24 de agosto de 2018.


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 24 de agosto de 2018.

MENSAGEM no 39/2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 76.570,42 (setenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), que será destinado para o pagamento de servidores municipais que integram as equipes de referência do SUAS / Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, através de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social – Bloco Proteção Social Básica. 
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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PROJETO DE LEI NO 58 DE 28 DE AGOSTO DE 2018

(Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar)


  O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para reforço da dotação orçamentária, a saber:

03.02.01.09.272.0022.2.027.339039.00 – Serv. terceiros – Pessoa Jurídica R$ 150.000,00

Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do superávit financeiro verificado do exercício imediatamente anterior.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 28 de agosto de 2018


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -


Serra Negra, 28 de agosto de 2018.

MENSAGEM no 040/2018

Senhor Presidente,

Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para atender solicitação do Serviço de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Serra Negra – SERPREV, conforme cópia anexa.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -

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                              PARA ANÁLISE DO VETO TOTAL
 
A U T Ó G R A F O Nº 40 DE 2018
Projeto de Lei nº 39/2018
Autoria dos Vereadores: Ricardo Favero Fioravanti, 
Renato Pinto Giachetto e Paulo L. Marchi Giannini

  (Proíbe, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados) 


A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Fica proibida, no Município de Serra Negra/SP, a prática de pedir, solicitar ou exigir esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas, cruzamentos de vias, calçadas, praças, próprios e todos os demais locais públicos do Município, inclusive em estacionamentos e estabelecimentos comerciais privados.

  Art. 2º Caberá à Guarda Civil Municipal, se acionada ou não, em primeiro momento, advertir o pedinte, esclarecendo-o sobre a proibição de solicitar esmolas ou qualquer outro tipo de auxílio pelas ruas e locais públicos ou estabelecimentos comerciais privados do Município de Serra Negra/SP.

  § 1º Na mesma oportunidade da aplicação da advertência, será recomendado ao pedinte para que se dirija à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, fornecendo o respectivo endereço. 

  § 2º Na mesma ocasião, será também preenchido pela Guarda Civil Municipal o cadastro pessoal do pedinte, em formulário próprio e padronizado, contendo principalmente os seguintes dados: nome e endereço completos, documentos, quantidade de pessoas que integram a sua família – com as respectivas idades e profissões de cada um, se na família há filhos menores de idade ou pessoas com necessidades especiais, além das informações se atualmente passa por algum tipo de dificuldade, por qual motivo está solicitando esmolas ou auxílios e se necessita ser incluído em programas sociais.

  § 3º O cadastro preenchido, mesmo que de forma parcial, será encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ou a que venha substituí-la,  para a adoção das medidas que se demonstrarem pertinentes e necessárias e, se o caso, serão incluídos o pedinte e seus familiares em programas sociais, visando retirá-los da atual situação de precariedade e de vulnerabilidade social.

  Art. 3º Em se tratando de pedinte não residente no Município de Serra Negra/SP, no caso de reincidência, ou seja, após terem sidos realizados os procedimentos descritos no artigo 2º e seus parágrafos da presente Lei, caberá à Guarda Civil Municipal de Serra Negra encaminhar, imediatamente, o pedinte à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que, a seu critério, poderá adotar os seguintes procedimentos, em conjunto ou isoladamente, conforme a situação encontrada:

  I – inclusão do pedinte e de seus familiares em programas sociais, se possível;
  II  - realizar pesquisas e estudos sociais do pedinte e de seus familiares;
  III – pagamento de passagem rodoviária para que o pedinte possa retornar ao Município em que reside;
  IV – comunicar e solicitar ao Município em que resida atualmente o pedinte, através dos setores competentes, para que o inclua, juntamente com seus familiares, nos programas sociais que forem necessários;
  V – outras medidas que se demonstrarem adequadas ou necessárias, desde que sejam de competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 

  Art. 4º Todos os procedimentos descritos nesta Lei serão realizados com urbanidade e respeito ao cidadão em situação de vulnerabilidade social, evitando-se situações vexatórias e discriminatórias, sob pena do agente ou servidor público incorrer às penas correspondentes à falta disciplinar cometida. 

  Art. 5º No que for necessário, a presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. 

  Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 26 de junho de 2018.


Vereador FELIPE AMADEU PINTO DA FONSECA
   Presidente da Câmara Municipal de Serra Negra/SP


Vereador RICARDO FAVERO FIORAVANTI
Secretário da Mesa Diretora

  Publicado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, na data supra.


 DEMÉTRIUS ÍTALO FRANCHI
 Secretário Geral da CMSN 

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PROJETO DE LEI Nº 051, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

             (Dispõe sobre critérios para o desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus, em período noturno, nos veículos de transporte coletivo do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências – Parada Segura)

  A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:

  Art. 1º Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município de Serra Negra/SP, estão dispensadas de obedecer os lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, no período noturno após às 22 horas. 
  Art. 2º Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo e respeitando as disposições do Código de Trânsito Nacional. 
  Art. 3º As Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos deverão divulgar, em local de visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres, conforme determinado pela presente Lei. 
  Art. 4º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de agosto de 2018.

Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO


JUSTIFICATIVA

  A presente proposição objetiva contribui com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem estar de mulheres usuárias do transporte coletivo. 

  De acordo com a Organização das Nações Unidas (…) uma em cada três mulheres sofre violência, é maltratada e coagida a manter relações sexuais, ou submetida a outros abusos. Entre 30% e 60% das mulheres do nosso país, já sofreram alguma vez violência física ou sexual. 

  Conforme divulgação das mídias, os principais crimes que milhares de mulheres sofrem cotidianamente, como a lesão corporal dolosa, a ameaça, o atentado violento ao pudor, o estupro, o homicídio doloso e a violência doméstica. 

  Na luta diária, as mulheres enfrentam a jornada laboral, os serviços domésticos, estudos, responsabilidades com filhos e, ao utilizarem os transporte coletivo noturno, ficam inseguras e vulneráveis à violência que podem encontrar, visto que ao descer dos coletivos elas ficam apreensivas com a falta de segurança. 

  Deve ser observado que pela distância e locais impróprios de alguns pontos de embarque e desembarque de ônibus, aliado à falta de iluminação adequada, alguns pontos não apresentam segurança esperada, colocando então as mulheres em situação de perigo diante da violência. 

  Sendo assim, pretendo com o presente projeto de lei proporcionar maior atenção e uma proteção efetiva às mulheres. 

Entendo que esta proposição deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem a obrigação de criar as estratégias para trazer maior segurança às pessoas, colaborando com a tranquilização e a segurança das mulheres usuárias do transporte coletivo municipal, tranquilizando também os seus familiares. 

  Demonstrada a importância do projeto de lei ora proposto, solicito a sua necessária tramitação legislativa, de acordo com as disposições regimentais, esperando que tenha o apoio e a aprovação de todos os Ilustres Membros desta Casa de Leis.

  É esta a justificativa.

  Sala das sessões, 08 de agosto de 2018.


Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO