Projetos - 27/08/2018
PROJETO DE LEI NO 56 DE 17 DE AGOSTO DE 2018
(Autoriza a abertura de crédito adicional especial)
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE SERRA NEGRA, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 64.970,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e setenta reais), que será destinado à Atenção Básica – Estruturação da Atenção à Saúde Bucal e para a Média Complexidade – Estruturação da Unidade de Atenção Especializada em Saúde : CAPS.
Art. 2o As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta do excesso de arrecadação motivado pela transferência do Ministério da Saúde.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra, 17 de agosto de 2018.
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
Serra Negra, 17 de agosto de 2018.
MENSAGEM no 38/2018
Senhor Presidente,
Temos a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 64.970,00 (sessenta e quatro mil e novecentos e setenta reais), que será destinado à Atenção Básica – Estruturação da Atenção à Saúde Bucal e para a Média Complexidade – Estruturação da Unidade de Atenção Especializada em Saúde: CAPS.
Esclarecemos que as despesas serão suportadas por conta do excesso de arrecadação motivado pela transferência de recursos do Ministério da Saúde.
Invocamos a URGÊNCIA prevista no caput do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, para apreciação e deliberação do presente.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SIDNEY ANTONIO FERRARESSO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº 051, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
(Dispõe sobre critérios para o desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus, em período noturno, nos veículos de transporte coletivo do Município de Serra Negra/SP e dá outras providências – Parada Segura)
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA DECRETA:
Art. 1º Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município de Serra Negra/SP, estão dispensadas de obedecer os lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, no período noturno após às 22 horas.
Art. 2º Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo e respeitando as disposições do Código de Trânsito Nacional.
Art. 3º As Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos deverão divulgar, em local de visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres, conforme determinado pela presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após transcorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Serra Negra, 08 de agosto de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva contribui com a segurança pública, preservando a integridade física e o bem estar de mulheres usuárias do transporte coletivo.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (…) uma em cada três mulheres sofre violência, é maltratada e coagida a manter relações sexuais, ou submetida a outros abusos. Entre 30% e 60% das mulheres do nosso país, já sofreram alguma vez violência física ou sexual.
Conforme divulgação das mídias, os principais crimes que milhares de mulheres sofrem cotidianamente, como a lesão corporal dolosa, a ameaça, o atentado violento ao pudor, o estupro, o homicídio doloso e a violência doméstica.
Na luta diária, as mulheres enfrentam a jornada laboral, os serviços domésticos, estudos, responsabilidades com filhos e, ao utilizarem os transporte coletivo noturno, ficam inseguras e vulneráveis à violência que podem encontrar, visto que ao descer dos coletivos elas ficam apreensivas com a falta de segurança.
Deve ser observado que pela distância e locais impróprios de alguns pontos de embarque e desembarque de ônibus, aliado à falta de iluminação adequada, alguns pontos não apresentam segurança esperada, colocando então as mulheres em situação de perigo diante da violência.
Sendo assim, pretendo com o presente projeto de lei proporcionar maior atenção e uma proteção efetiva às mulheres.
Entendo que esta proposição deva sensibilizar as pessoas envolvidas, pois a pretensão é clara e objetiva, visto que o Poder Público tem a obrigação de criar as estratégias para trazer maior segurança às pessoas, colaborando com a tranquilização e a segurança das mulheres usuárias do transporte coletivo municipal, tranquilizando também os seus familiares.
Demonstrada a importância do projeto de lei ora proposto, solicito a sua necessária tramitação legislativa, de acordo com as disposições regimentais, esperando que tenha o apoio e a aprovação de todos os Ilustres Membros desta Casa de Leis.
É esta a justificativa.
Sala das sessões, 08 de agosto de 2018.
Vereador WAGNER DA SILVA DEL BUONO